Supremo Tribunal Federal (STF)
Cármen Lúcia nega ação que pedia suspensão de mudança no CTN
A inserção do parágrafo único do artigo 116 no Código Tributário Nacional não proibiu o contribuinte de buscar economia fiscal e fazer suas atividades de forma menos onerosa, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada.
O entendimento é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, que negou ação que buscava suspender a norma. A ministra é relatora da ação que discute o tema, cujo julgamento no Plenário Virtual encerra nesta sexta-feira (19/6).
A ação chegou em Supremo em 2001, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) para questionar a validade de dispositivo da Lei Complementar 104/2001, que alterou o Código Tributário Nacional.
O trecho inserido diz que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Na ação, a entidade afirma que a mudança faz com que os contribuintes não tenham garantias das operações que fizeram “já que a qualquer momento o agente fiscal poderá desqualificar a operação e interpretar que o contribuinte pretendeu valer-se de uma brecha legal para pagar menos tributo”.
Ao analisar a ação, a ministra entendeu que a inserção não ofendeu aos princípios da legalidade e da legalidade tributária. De acordo com a ministra, o fato gerador ao qual se refere a norma é aquele previsto em lei.
Carmén Lúcia apontou que continua sendo necessária a configuração de fato gerador “que, por óbvio, além de estar devidamente previsto em lei, já tenha efetivamente se materializado, fazendo surgir a obrigação tributária”.
“Assim, a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação desse fato gerador”, explicou.
A autoridade fiscal, disse, “estará autorizada apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado”.
Até o momento, apenas os ministros Marco Aurélio e Luiz Edson Fachin votaram. Eles acompanham a relatora.
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ADI 2.446
STF libera DF de pagar R$ 10 bilhões à União até julgamento final da ação
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal confirmou medida liminar que impede a União de cobrar mais de R$ 10 bilhões do governo do Distrito Federal, a título de restituição do imposto de renda retido na fonte dos servidores da área de segurança pública. A decisão, proferida na sessão virtual concluída na última segunda-feira (15/6), vale até o julgamento final da Ação Cível Originária.
A devolução do montante, determinada pelo Tribunal de Contas da União incluía o ressarcimento de valores pagos pela União desde 2003. A tutela de urgência avalizada pelo Plenário firmou que a União deve se abster de reter os valores alusivos ao arrecadado sobre a folha de pagamento e benefícios de membros das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e de bloquear qualquer verba concernente aos valores discutidos no processo.
A liminar referendada pelo Plenário foi concedida pelo relator, ministro Marco Aurélio, em maio do ano passado.
Controvérsia
Na ação, o GDF pleiteia o reconhecimento, pelo STF, de que a receita do imposto de renda retido na fonte dos servidores da segurança pública pertence aos cofres distritais, pois é proveniente do Fundo Constitucional do Distrito Federal, nos termos do artigo 157, inciso I da Constituição Federal.
A União, por outro lado, sustenta que, conforme o disposto no artigo 21, inciso XIV, da Constituição, compete a ela organizar e manter as forças de segurança do DF por meio do Fundo, regulamentado pela Lei 10.633/2002. A resolução dessa controvérsia ficará para o julgamento de mérito da ação.
Situação diferenciada
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio observou a situação histórica diferenciada do Distrito Federal, que recebe verbas federais para custear serviços de saúde, educação e segurança, por ser o local da sede do governo federal, ao mesmo tempo em que esses servidores mantêm vínculo administrativo com o governo distrital.
Segundo o relator, a Constituição resguarda o modelo de federalismo voltado a promover, em regime de solidariedade, a autonomia financeira dos entes federados. Para o ministro, o disposto no inciso I do artigo 157 deve ser interpretado de modo a concretizar, tanto quanto possível, a efetiva percepção, pelos estados e pelo Distrito Federal, do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos aos servidores.
Assim, o ministro salientou que, em situação emergencial, cogitar do dever de ressarcimento ao Tesouro Nacional dos valores tidos como indevidamente repassados desde 2003 poderá ocasionar “verdadeiro colapso” nas finanças do Distrito Federal.
Seguiram o relator os ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gimar Mendes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber.
Exclusividade
O ministro Alexandre de Moraes divergiu. Para ele, não parece caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo DF, porque os recursos para o pagamento dessas despesas com pessoal não saem dos seus cofres, como ocorre com os demais entes federados. Acompanharam a divergência a ministra Cármen Lúcia e o ministro Celso de Mello. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ACO 3.258
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Estado não pode cancelar benefício por reflexo de decisão judicial, diz STJ
O cumprimento da decisão judicial que institui um benefício previdenciário não pode levar à exclusão de outro de forma reflexa, sem observância do devido processo legal, com exercício da ampla defesa e do contraditório.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu mandado de segurança para restabelecer o pagamento de gratificação a uma aposentada. O benefício foi suspenso pelo estado de Santa Catarina ao implementar outra gratificação, garantida por decisão judicial.
A autora da ação, já aposentada, impetrou ação ordinária em que obteve decisão favorável para incorporação da gratificação de insalubridade no percentual de 30% ao valor de sua aposentadoria.
Após o trânsito em julgado, foi instaurado procedimento administrativo para dar cumprimento ao feito. Foi quando percebeu-se que a mulher recebia também “vantagem pessoal nominalmente identificável” (VPNI), prevista na Lei 15.138/2010 e que teria o mesmo fato gerado: insalubridade.
Para evitar o bis in idem, a procuradoria do estado orientou o pagamento “pela forma menos gravosa” ao poder público. Isso causou a suspensão do pagamento da VPNI, sem que fosse oferecida à beneficiária a oportunidade de ampla defesa e o contraditório.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou ilegalidade e apontou que “o cancelamento da vantagem [VPNI], portanto, foi um mero reflexo da decisão judicial, por conta da já mencionada impossibilidade de recebimento de benefícios com o mesmo fato gerador”.
“Ao assim proceder, a autoridade impetrada desbordou dos limites objetivos da decisão judicial a que dizia estar dando cumprimento, vez que esta cuidou apenas de assegurar a gratificação de insalubridade para a autora, nada dispondo sobre eventual exclusão da VPNI. Sobre esse detalhe, inexiste controvérsia nos autos”, destacou o relator, ministro Sérgio Kukina.
O mandado de segurança foi concedido para restabelecer o benefício, ressalvada a possibilidade de o estado de Santa Catarina reexaminar a legalidade da rubrica VPNI “mediante a instauração de regular processo administrativo, com estrita observância aos ditames da ampla defesa e do contraditório”.
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RMS 56.779
Estado do Rio de Janeiro
MPF pede explicações sobre destinação das arenas da Olimpíada do RJ
O Ministério Público Federal pediu que a Secretaria do Esporte e o Escritório de Representação do Legado Olímpico (Eglo) informe se concluíram os estudos sobre a destinação das arenas construídas para a Olimpíada do Rio de Janeiro, que ocorreu em 2016.
Em despacho, o MPF afirma que o Eglo, a quem cabe desenvolver estudos para determinar os fins do legado olímpico, será extinto em 30 de junho. Como é um órgão temporário, presume-se que cumpra sua missão no tempo em que existir, aponta o MPF.
Embora a epidemia de coronavírus restrinja aglomerações, é possível fazer estudos, relatórios e contas no período, ressalta o órgão.
Assim, o MPF pede informações sobre os trabalhos, bem como a disponibilização de relatório final sobre a destinação das arenas.
O MPF também requer esclarecimentos sobre o contrato firmado com a promotora do Rock in Rio 2019, que ocorreu no Parque Olímpico. Na ocasião, cabos elétricos foram furtados do Centro de Tênis. Dessa maneira, o MPF quer saber como os cofres públicos serão ressarcidos.
Ação civil
Pelo risco de dano às arenas do Parque Olímpico do Rio de Janeiro e às pessoas que transitam pela área, a 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu, em 2019, tutela de urgência para obrigar o município do Rio e a empresa de urbanização Rio Urbe a fornecer documentos sobre as instalações para a União e o Eglo.
Em ação civil pública, a União pediu que o governo municipal e a Rio Urbe regularizem a documentação e corrijam os problemas de construção dos estabelecimentos e dos aparelhos esportivos constatados por auditoria e depois por investigações pedidas pela própria Advocacia-Geral da União, autora da ação, coordenada pelo procurador federal Ricardo Marques de Almeida.
Após a cessão, pela Prefeitura do Rio de Janeiro, de quatro arenas do Parque Olímpico para a União, foram encontrados 1,5 mil vícios construtivos. Entre eles, problemas estruturais e materiais aplicados na obra que estariam fora de especificação, além de outras questões que necessitavam de reparo imediato para efetiva utilização do complexo olímpico. Um desses vícios construtivos foi a utilização de material diferente do originalmente previsto para a construção do teto do Velódromo, que se revelou inflamável no episódio da queda de um balão em 2017.
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Justiça do Trabalho ordena que Fogo de Chão reintegre 100 funcionários no Rio
Ao determinar medidas de isolamento social para combater o coronavírus, o Estado não agiu em prejuízo de certos setores, mas para evitar o caos social e sanitário. Portanto, empresa não poderia ter alegado fato do príncipe para demitir funcionários sem o pagamento de verbas rescisórias.
Com esse entendimento, a 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou, nesta terça-feira (16/6), que a churrascaria Fogo de Chão reintegre os cerca de 100 funcionários das unidades na capital fluminense que dispensou em abril.
A churrascaria usou o artigo 486 da CLT para fundamentar as demissões. O dispositivo estabelece que, em caso de paralisação do trabalho ocorrida por ato do poder público, cabe ao ente governamental o pagamento das indenizações.
A juíza do trabalho substituta Ana Larissa Lopes Caraciki afirmou que não é possível alegar fato do príncipe para justificar as dispensas. Isso porque as medidas de isolamento social implementadas pelo estado e município do Rio visaram a conter a propagação do coronavírus, e não tiveram o intuito de prejudicar setores econômicos.
A julgadora ressalta que a Medida Provisória 936/2020 estabelece seis alternativas à dispensa sem justa causa de trabalhadores na crise, e a Fogo de Chão implementou apenas uma delas — a concessão de férias de 10 dias.
“Não se pode deixar de reconhecer os efeitos nocivos que a pandemia de Covid-19 e o estado de calamidade pública geram aos cofres da reclamada, com a redução drástica da demanda e queda abrupta de faturamento. Todavia, revela-se inverossímil, ao menos em cognição sumária, diante do porte e renome da ré – que conta, inclusive, com unidades em três estados da federação e tantas outras no exterior –, a alegação de impossibilidade de manutenção dos postos de trabalho, sem ao menos tentar a adoção das medidas autorizadas nas Medidas Provisórias 927 e 936/2020”, disse juíza.
Para ela, o restaurante abusou do poder diretivo ao demitir empregados, no meio da epidemia de coronavírus, sem sequer tentar manter os postos de trabalho. Com isso, a empresa deixou de cumprir sua função social e de atender ao princípio da solidariedade, avaliou, ressaltando a falta de comunicação com o sindicato da categoria.
Assim, Ana Larissa considerou as dispensas nulas e determinou a reintegração dos funcionários. Além disso, proibiu a Fogo de Chão de demitir mais de 10 funcionários sem prévia negociação coletiva, sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado.
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Processo 0100413-12.2020.5.01.0052
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