Notícia dos tribunais – 233

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

STJ aplica enunciado do FPPC em controvérsia sobre direito intertemporal

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou o Enunciado 530 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) para resolver controvérsia de direito intertemporal acerca da norma processual aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese em que o prazo para pagamento voluntário terminou na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

O enunciado dispõe que, “após a entrada em vigor do CPC/2015, o juiz deve intimar o executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias, ainda que sem depósito, penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação na vigência do CPC/1973 e não tenha àquele tempo garantido o juízo”.

O ministro relator do processo, Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o novo CPC, ao entrar em vigor, passou a prever que o prazo para impugnação ao cumprimento da obrigação imposta na sentença seria computado a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora — situação diferente da que ocorria no CPC/1973, o qual dispunha que tal prazo somente era contado a partir da intimação do auto de penhora e avaliação.

Ele recordou ainda que o novo código passou a contar todos os prazos em dias úteis, e não mais em dias corridos, como no CPC/1973.

Caso concreto
O caso analisado pelo colegiado envolveu uma instituição bancária que, em 2 de março de 2016, foi intimada a pagar uma condenação judicial no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 475-J do CPC/1973. O prazo, que começou a contar a partir de 3 de março de 2016, findou em 17 de março.

No dia seguinte, 18, entrou em vigor o novo código. Porém, na expectativa de que o prazo fosse computado a partir da penhora (como era a regra durante a vigência do CPC/1973), o banco não apresentou impugnação.

Alguns meses depois, a penhora ocorreu por meio do bloqueio de depósitos em conta-corrente, e, em 11 de novembro de 2016, o banco foi intimado apenas para impugnar a ordem de indisponibilidade, não ainda a penhora, pois a intimação fez referência ao artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015.

Em 6 de dezembro, a instituição financeira ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, julgada intempestiva pelo tribunal de segunda instância, que considerou aplicável ao caso o código novo, sendo, dessa forma, desnecessária a penhora para deflagração do prazo para impugnação, de modo que o prazo já se teria esgotado muito tempo antes.

No STJ, o banco sustentou a necessidade de uma intimação específica para a deflagração do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.

Zona cinzenta
Ao proferir seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que o problema contido nos autos se situa numa “zona cinzenta de aplicação do direito intertemporal”, pois a aplicação do CPC/2015 geraria retroatividade desse diploma normativo, ao passo que a aplicação do CPC/1973 causaria ultra-atividade do código revogado.

O magistrado salientou que essa zona cinzenta de direito intertemporal decorre do fato de haver conexidade entre a intimação para pagamento voluntário e a posterior impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que, tanto no antigo CPC como no atual, o decurso do prazo para pagamento voluntário é condição para a impugnação ao cumprimento de sentença, embora o termo inicial do prazo seja diferente em cada código.

Sanseverino, que citou passagem doutrinária e transcreveu o Enunciado 530 do FPPC, defendeu a compatibilização entre as regras da lei nova e as da lei antiga nas hipóteses de conexidade entre atos processuais.

“Essa proposta, por um lado, elimina a possibilidade de aplicação retroativa do CPC/2015, na medida em que o prazo começa a ser contado de uma intimação a ser realizada na vigência do CPC/2015, não a partir do fim do prazo para pagamento voluntário, ocorrido na vigência do CPC/1973”, destacou o ministro ao apresentar o texto do Enunciado 530 do FPPC.

Ele ressaltou que a proposta elimina também a ultra-atividade indefinida do CPC/1973, caso se entendesse por aplicar o código revogado, e que a exigência de uma intimação “confere segurança jurídica às partes, evitando que seus interesses sejam prejudicados pelo simples fato de seu caso estar situado em uma zona cinzenta da aplicação do direito intertemporal”.

A 3ª Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator para declarar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida na origem pelo banco. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.833.935

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STJ definirá competência de ação sobre auxílio-acidente com INSS como parte

Em sessão virtual, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para julgar ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o INSS seja parte.

STJ definirá competência de ação sobre auxílio-acidente com INSS como parte

Cadastrada como Tema 1.053, a controvérsia tem relatoria do ministro Herman Benjamin. O colegiado determinou o sobrestamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância ou no STJ que versem sobre o assunto. A suspensão de processos não foi mais ampla devido ao caráter essencial do auxílio-acidente para os segurados.

Sem previsão
Segundo o ministro Herman Benjamin, a controvérsia tem potencial efeito multiplicador por causa da grande litigiosidade envolvendo a autarquia previdenciária e também os temas discutidos no sistema dos juizados especiais.

Ele lembrou já existirem no STJ diversas decisões monocráticas dando provimento a recursos especiais do INSS em casos análogos, sob o fundamento de que não há previsão para a autarquia federal ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública.

Recursos repetitivos
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas  nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.859.931
REsp 1.865.606
REsp 1.866.015

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É legal a cobrança de taxa de condomínio mais alta para apartamento maior

Não há ilegalidade na cobrança de taxa de condomínio mais alta para apartamentos maiores. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso dos donos de uma cobertura de São Paulo que não se conformavam por ter de pagar o condomínio em dobro.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, ajudou a manter a decisão do TJ-SP

De acordo com a 3ª Turma, a cobrança da taxa vinculada à fração ideal da unidade é legal, desde que esteja prevista na convenção condominial — como ocorreu no caso em análise.

Os donos da cobertura recorreram ao STJ após sofrerem uma derrota no Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a cobrança está correta porque a fração ideal do terreno e das partes comuns correspondente à cobertura, que tem área total de 519,12 metros quadrados, incluindo três vagas de garagem, é de 20%, enquanto a das demais unidades (269,56 metros quadrados, com duas vagas) é de 10%.

O objetivo dos proprietários era recuperar o valor da taxa, apontando a impossibilidade de pagar em dobro pelo simples fato de a unidade estar localizada na cobertura do prédio. Mas eles também não tiveram sucesso na corte superior, que manteve a decisão de segunda instância ao indeferir o recurso. O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que é dever do condômino pagar taxa proporcional à fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção.

“Por opção legislativa, em regra, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira diversa”, explicou o ministro, que deixou claro que não há violação de lei federal se a convenção estipula o rateio das despesas com base na fração ideal.

Em sua decisão, o relator lembrou também o fato de uma assembleia realizada em 2015 pelos condôminos do edifício ter rejeitado a proposta de rateio das despesas de forma igualitária. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.778.522

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Ambev não responde por morte causada por caminhão de distribuidora, diz STJ

Nos contratos de distribuição, a interdependência observada entre as partes contratantes assume contornos muito mais econômicos do que jurídicos. Com isso, a empresa distribuidora assume todos as consequências da atividade de intermediação, em relação típica dos empreendimentos comerciais privados.

Relação entre distribuidora de bebidas e a fábrica é mais econômica do que jurídica 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial que visava responsabilizar também a Ambev, empresa produtora de bebidas, por morte ocasionada por acidente automobilístico do caminhão de empresa que fazia a distribuição de seus produtos.

A decisão foi por maioria de 3 votos a 2, prevalecendo o entendimento do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual não existe relação formal de emprego ou mesmo terceirização entre a Ambev e o condutor do caminhão que se envolveu no acidente. Isso porque, no momento da tragédia, a distribuidora desempenhava típica atividade meio da empresa concendente.

Sem vínculo de dependência
“Segundo o artigo 710 do Código Civil, pelo contrato de distribuição, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover por sua conta e risco, em zona determinada, a realização de negócios com coisa mantida sob sua disposição, adquirida, porém, exclusivamente de outra”, destacou o voto vencedor.

Concluiu-se que não há como falar que a empresa de distribuição age no exclusivo interesse da Ambev, pois há interdependência, mas com objetivos próprios e interesses bem definidos. Da mesma forma, as ações da distribuidora não podem ser consideradas direcionadas pela fabricante de bebida.

E por fim, não cabe a aplicação do artigo 932 do Código Civil, segundo o qual também são responsáveis pela reparação civil do dano o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

Voto vencedor não analisou incidência do CDC sob pena de supressão de instância

“Referida interpretação alargaria excessivamente o conceito de preposição, afetando o ambiente negocial das cadeias produtivas, a ponto de restringir iniciativas, elevar custos e estimular a depressão mercantil, contrariando, em última análise, a livre iniciativa, cuja proteção tem status constitucional”, concluiu Villas Bôas Cueva.

Divergência e CDC
Ficaram vencidos a ministra Nancy Andrighi e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que entenderam pela existência de acidente do consumo no fato, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e figura da cadeia de consumo. Por isso, consideraram irrelevante definir a relação jurídica entre a distribuidora e a empresa de bebidas.

Se o acidente ocorreu somente porque a distribuidora estava prestando serviços a pedido da recorrida, isto é, transportando seus produtos para seu consumo posterior, então inegável a existência da cadeia de consumo. “Conforme jurisprudência deste Tribunal, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária”, apontou a ministra Nancy.

Villas Bôas Cueva não analisou esta tese porque a matéria não foi objeto de apreciação pela corte de origem e a parte não levou ao recurso ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 decorrente da negativa de prestação jurisdicional.

“Nem mesmo o princípio da primazia do julgamento de mérito, tão presente no espírito do vigente Código de Processo Civil, autoriza o Superior Tribunal de Justiça a se debruçar, na via do especial, sobre questões de direito que não foram objeto de debate no acórdão recorrido”, afirmou o voto vencedor.

Jurisprudência e aplicação
O tema da responsabilização solidária de empresas por acidentes causados por prepostos tem gerado decisões díspares nas cortes brasileiras. Recentemente, a 4ª Turma do STJ decidiu responsabilizar uma companhia de gás por acidente causado pela distribuidora, cujos caminhões circulavam expondo a marca da Ultragaz.

No caso, o voto vencedor aplicou a teoria da aparência: ao estampar suas cores e logo no caminhão da distribuidora, a Ultragaz amplia sua presença de mercado e, aos olhos do público, é parceira na prestação de serviço. Portanto, responde pelos danos causados pelo acidente de caminhão. Em outro caso, manteve responsabilização de engarrafadora de gás por acidente de sua distribuidora.

Em caso mais antigo, a própria 3ª Turma reconheceu a responsabilidade solidária de fabricante de bebidas em distribuidora pelos danos causados a um pedestre que, ao desviar de um veículo, caiu sobre cacos de vidro deixados na via após acidente do caminhão de bebidas. Na ocasião, reconheceu-se a existência da cadeia de fornecimento.

Clique aqui para ler o voto vencedor
REsp 1.841.563

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Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Ministros prestam homenagem aos 30 anos de Marco Aurélio no STF 

Uma homenagem aos 30 anos de atuação do ministro Marco Aurélio no Supremo Tribunal Federal marcou a abertura da sessão desta quarta-feira (10/6). O vice-decano completará três décadas na corte no próximo sábado.

Vice-decano do Supremo, Marco Aurélio completa 30 anos de corte neste sábado

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, caracterizou Marco Aurélio como um “homem talhado para o colegiado”, “um dos mais notáveis juristas” e incansável defensor da Constituição.

Toffoli também ressaltou que os votos vencidos de Marco Aurélio tornaram-se teses majoritárias e formadoras de jurisprudência na Corte com o passar dos anos.

“Exemplos emblemáticos são a declaração de inconstitucionalidade da proibição da progressão de regime aos condenados por crimes hediondos; a inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel; a inconstitucionalidade da cláusula de barreira; o reconhecimento do instituto da infidelidade partidária e a constitucionalidade da prisão apenas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, citou Toffoli.

O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, também parabenizou o ministro, “que sempre trouxe um olhar novo para questões relevantes”. O Advogado-Geral da União, José Levi Mello do Amaral, também homenageou o ministro.

Voz da experiência
Marco Aurélio está a quase um ano para sua aposentadoria, que será em 2021. Tendo sido nomeado pelo presidente Fernando Collor e empossado em 13 de junho de 1990, o ministro viu, viveu e acompanhou mudanças significativas no país e nos tribunais.

Em 2002, assumiu interinamente a Presidência da República, no governo de Fernando Henrique Cardoso. Foi então o responsável por sancionar a Lei 10.461, que criou a primeira emissora pública a transmitir ao vivo os julgamentos da corte suprema. “O projeto de criação saiu do meu gabinete. Foi uma coincidência muito feliz.”

Como pai da TV Justiça, rebate a crítica de que a transmissão ao vivo e em cores desacelerou o ritmo dos julgamentos e inflou o ego dos julgadores. “A TV Justiça é publicidade! É levar para a população em geral o que é julgamento e aproximar a justiça da sociedade. É irreversível e dá transparência maior à vida do próprio Supremo”, afirmou em entrevista ao Anuário da Justiça Brasil 2020, com lançamento previsto para agosto.

Durante o vaivém de entendimentos que perpassou a jurisprudência nos últimos dez anos sobre a execução antecipada da pena, o ministro, como integrante da 1ª Turma, se manteve firme na posição que sempre sustentou. Continuou a deferir liminares em Habeas Corpus para afastar a execução provisória em diversos casos.

No colegiado da turma, ele costuma ficar vencido. Quando a matéria é tratada em HC, é comum o placar de quatro votos contra o dele.

Marco Aurélio é defensor do debate olho no olho, motivo pelo qual vê no Plenário Virtual o “maior mal da jurisdição atual”. Costuma dizer que a premissa básica do colegiado é que os ministros se completem mutuamente e troquem ideias. Não ignora que a ferramenta é importante em termos de celeridade, mas entende que ela dificulta a discussão do conteúdo.

Já sobre os julgamentos presenciais, considera que eles devem ser cada vez menos permeados por academicismo, como forma de dar celeridade e evitar o elevado número de processos parados nos gabinetes.

Clique aqui para ler a íntegra homenagem

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