Notícia dos tribunais – 228

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Supremo estende a portuários avulsos direito a pagamento de adicional de risco

Trabalhadores portuários avulsos devem ter garantido o direito a adicional de riscos, da mesma forma que é pago aos permanentes. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (3/6), em julgamento de recurso com repercussão geral.

Maioria dos ministros seguiu voto de Fachin para estender o adicional ao portuário avulso
Codesp

Foi fixada a seguinte tese: “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”.

O julgamento desta quarta foi retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio, que ficou vencido. Em novembro de 2018, a corte já havia formado maioria para estender o adicional ao portuário avulso.

O recurso chegou ao Supremo para questionar acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que garantiu o pagamento do adicional de 40%, previsto na Lei 4.860/1965, para os trabalhadores avulsos que atuam na atividade portuária.

A maioria do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin, que negou o recurso e defendeu a aplicação do princípio da isonomia. Para ele, desde que os avulsos exerçam as mesmas funções e nas mesmas condições dos trabalhadores com vínculo, eles devem ter o direito garantido.

De acordo com Fachin, o fato do artigo 14 da Lei 4.860 prever o pagamento do adicional de risco somente para o trabalhador portuário típico, não impede que o direito seja estendido ao trabalhador avulso. Não se trata, defendeu o relator, “de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Acompanharam seu voto os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes e Celso de Mello. Impedida, a ministra Rosa Weber não votou.

Ao apresentar a divergência, Marco Aurélio defendeu o seguimento estrito a letra da lei, que prevê o adicional aos trabalhadores permanentes. Segundo o ministro, seria uma inovação do Judiciário estender o pagamento para os avulsos.

Clique aqui para ler o voto do relator
RE 597.124

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

STJ estuda retorno das sessões presenciais no início de agosto

O Superior Tribunal de Justiça estuda a possibilidade de voltar com as sessões de julgamento presenciais no início dos trabalhos forenses do segundo semestre, em agosto. Segundo o presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, tudo vai depender da evolução da epidemia do coronavírus.

STJ monitora epidemia e estuda retorno das sessões presenciais no início de agosto

“Precisamos pensar prioritariamente na saúde das pessoas — ministros, servidores, operadores do direito e todos aqueles que trabalham no STJ. Vamos agir com responsabilidade e cautela. O restabelecimento das sessões presenciais é importante, mas deve ocorrer com o maior grau de segurança possível. Estamos atentos à evolução do quadro da pandemia e às orientações técnicas das autoridades sanitárias”, afirmou o ministro.

Trabalho remoto
O STJ suspendeu as sessões presenciais de julgamento em março, mas manteve a prestação jurisdicional e o atendimento ao público por meio do trabalho remoto.

Os julgamentos por videoconferência vêm acontecendo desde o início de maio. Esse novo formato, para substituir temporariamente as sessões presenciais, foi autorizado pelo Pleno em abril e regulamentado pela Resolução 9/2020. O prazo para as sessões por videoconferência foi prorrogado até 1º de julho pela Instrução Normativa 9.

Permanece em vigor a Resolução 8/2020, que prorrogou por tempo indeterminado as Resoluções 4/2020 e 5/2020. Os normativos estabelecem, entre outras providências, a adoção preferencial do trabalho remoto no tribunal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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Para o STJ, trabalho escravo pode existir mesmo sem restrição à liberdade

O Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que não é necessária a restrição do direito de ir e vir para que seja caracterizado o crime de submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo. Em um julgamento realizado pela 6ª Turma da corte, foi restabelecida a condenação de um fazendeiro do Pará por esse delito.

O ministro Nefi Cordeiro acolheu o recurso de autoria do Ministério Público Federal

O relator do recurso especial, ministro Nefi Cordeiro, recordou que a jurisprudência do STJ determina que existe a conduta criminosa quando os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a condições degradantes.

Com isso, o STJ reformou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia absolvido o fazendeiro com o argumento de que os funcionários da fazenda mantiveram o tempo todo o direito de ir e vir — o que, para a corte de segunda instância, descaracteriza o crime de submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo.

Em 2006, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Federal fizeram uma ação conjunta que resultou na denúncia contra o dono da fazenda, localizada na cidade paraense de Paragominas. Segundo as autoridades que foram ao local, as irregularidades eram muitas: falta de água potável para os trabalhadores, péssimas condições de conforto e higiene, ausência de banheiros e alojamentos de palha e lona instalados no meio da mata, sem qualquer proteção lateral.

No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público argumentou que o artigo 149 do Código Penal descreve crime de ação múltipla, que pode ser caracterizado por uma das condições relacionadas no tipo penal. O MPF também mencionou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a escravidão moderna é sutil e pode ser praticada de várias maneiras, e não apenas com a retirada do direito de se locomover livremente.

A decisão da 6ª Turma do STJ devolve os autos ao TRF-1 para que o tribunal dê prosseguimento à análise de outros aspectos do recurso de apelação. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.843.150

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É válida prova obtida em devassa de celular com autorização do dono

É válida a prova obtida por devassa em celular de acusado no momento da prisão em flagrante, desde que mediante autorização do dono do aparelho. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus impetrado por dois réus que acabaram condenados por tráfico de drogas.

Devassa em celular foi autorizada pelos investigados e levou á prisão em flagrante

Com a decisão, o colegiado se une à 5ª Turma do STJ no entendimento, segundo caso julgado recentemente. Trata-se de uma diferenciação em relação aos casos de ilicitude da prova quando a devassa das mensagens é realizada sem prévia autorização judicial.

A jurisprudência é vasta nesse sentido. A corte já declarou ilícitas, por exemplo, provas obtidas pelo Whatsapp Web e por policial que forçou o réu a atender o celular o viva-voz — caso este que é equiparado a interceptação ilegal pelo tribunal. Na hipótese analisada pela 6ª Turma, no entanto, há uma diferenciação.

“No caso dos autos, mostrou-se completamente desnecessária a existência de prévia autorização judicial, porquanto, pelo auto de prisão em flagrante, é possível verificar que o acusado, em depoimento prestado perante a autoridade policial, afirmou que ele e o coinvestigado autorizaram os policiais a vasculharem os seus celulares”, explicou o relator, ministro Rogério Schietti.

Além disso, havia fundadas razões para as suspeitas. Os policiais chegaram a ponto de tráfico e avistaram três pessoas. Duas delas — os corréus — tentaram fugir, enquanto o único que não evitou a abordagem afirmou que estava no local para comprar drogas, que foram negociadas minutos antes por mensagens de texto e áudio.

“Veja-se, portanto, que, consoante essas evidências, havia fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de que os pacientes estavam na posse de objetos que constituíam corpo de delito (no caso, na posse de drogas), a justificar a abordagem pelos policiais militares e a busca pessoal”, destacou o relator.

Os acusados apontaram que a autorização para a devassa no celular foi feita mediante ameaça e violência, tese que não foi analisada no Habeas Corpus porque não apresentada ao tribunal de origem. Sua apreciação pelo STJ configuraria, portanto, supressão de instância.

HC 492.052

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