Notícia dos tribunais – 221

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

STF define que ministro de Estado não deve indenizar por opiniões

Ainda que agentes políticos do Poder Executivo não possuam imunidade absoluta quando no exercício da função, eles devem ter algum grau de proteção. Desta forma, diante do conflito entre a liberdade de expressão do agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, deve prevalecer o interesse coletivo.

Marco Aurélio defende que quem ocupa cargos públicos no Poder Executivo tem imunidade relativa nas suas declarações.

O entendimento foi fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso que discutia a obrigação de indenizar por declarações de pessoa publica. O julgamento aconteceu virtualmente e foi encerrado na última quinta-feira (21/5).

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que defende que quem ocupa cargos públicos no Poder Executivo tem imunidade relativa nas suas declarações. O relator comparou o direito ao dos parlamentares, que detêm imunidade praticamente absoluta pelas opiniões, palavras e votos que proferirem.

“O direito também pode ser entendido como uma política pública e, como tal, tem o papel de fomentar o aperfeiçoamento do sistema político. Interpretar o ordenamento jurídico de modo a restringir demasiadamente o grau de liberdade de manifestação pública conferida aos agentes políticos serve ao propósito de criar uma mordaça, ainda que sob a roupagem de proteção de outros direitos fundamentais”, afirmou.

Além disso, o ministro apontou a necessidade de um ambiente de segurança jurídica e afirmou que “o risco de ser processado a todo tempo por grupos politicamente descontentes tem como consequência uma atitude defensiva”.

Seguiram o voto do relator os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Histórico do caso
No caso concreto, o empresário Carlos Francisco Ribeiro Jereissati pediu indenização do ex-ministro Luiz Carlos Mendonça de Barros por supostamente associá-lo a grampos clandestinos. O pedido foi rejeitado em primeira e em segunda instâncias, mas a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça avaliou em 2012 que houve dano moral no caso. O colegiado fixou indenização de R$ 500 mil.

Ainda em 2012, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da matéria. O caso começou a ser julgado em 2014, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Luiz Fux.

Na ocasião, Marco Aurélio já havia afirmado que críticas de um agente público veiculadas “no calor do momento, sem maior reflexão ou prova das declarações”, não geram dano moral nem dever de indenizar. Agora, em Plenário Virtual, o ministro reafirmou seu entendimento e votou para reformar o acórdão do STJ.

Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Para eles, como ministros de Estado não são abrangidos pela imunidade material, devem estar sujeitos ao dever de reparação.

O ministro Luís Roberto Barroso declarou-se suspeito e não participou do julgamento. A ministra Cármen Lúcia não votou.

Clique aqui para ler o voto do relator.
RE 685.493

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Ausência de um entre quatro títulos não invalida ação monitória, diz STJ

Não é possível extinguir uma ação monitória só porque um de quatro documentos não foi apresentado pelo autor da ação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que negou a extinção total de uma ação monitória depois que as autoras não cumpriram a ordem para emendar a petição inicial e apresentar o original de uma das quatro notas promissórias que embasaram a demanda.

“Descumprida a determinação de emenda à inicial com relação à apresentação do original de uma das cártulas que embasou a monitória, não é juridicamente possível se falar em extinção total da demanda”, afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro.

No caso em análise, duas empresas ajuizaram ação monitória com base em quatro notas promissórias que totalizam 4,2 milhões de dólares. No entanto, de uma das notas promissórias só foi apresentada a cópia, e as demandantes não atenderam à determinação do juiz para juntar aos autos o título original.

Sentença reformada
Em primeiro grau, foi julgado extinto todo o processo, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, combinado com o artigo 267, I, do Código de Processo Civil de 1973.

O TJ-SC deu parcial provimento ao recurso das demandantes para reformar a sentença em relação às três notas promissórias cujos títulos originais foram apresentados. Em relação à promissória cujo original não foi apresentado, o acórdão acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos pelos demandados para reconhecer o excesso de cobrança.

No recurso especial submetido ao STJ, os demandados argumentaram não ser possível afastar o indeferimento completo da petição inicial, já que foi descumprida a ordem judicial para que ela fosse emendada, pois não seria possível o indeferimento parcial. Elas também pediram o aumento dos honorários advocatícios, alegando que o valor fixado era irrisório, considerando o alto valor da causa.

Instrução correta
O ministro Moura Ribeiro esclareceu que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o descumprimento de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do CPC/1973.

Porém, o ministro ressaltou que o TJ-SC, ao analisar o recurso de apelação, reconheceu a correção da sentença de extinção apenas com relação ao título que não teve a apresentação do original, mas concluiu pela reforma da decisão de primeiro grau no tocante às outras três notas promissórias.

“O descumprimento da ordem judicial para trazer aos autos o original da referida cártula não pode macular o pedido inicial na parte em que o processo foi instruído corretamente, nos termos do artigo 283 do CPC/1973”, afirmou o relator.

Honorários
Em seu voto, Moura Ribeiro observou que o TJ-SC, ao reformar a sentença em relação a três das quatro notas promissórias e reconhecer excesso de cobrança em relação a uma delas, fixou a sucumbência recíproca, com honorários a serem pagos na proporção de 25% pelas demandantes e 75% pelos demandados.

Mantido o acórdão em relação às notas promissórias, caso fosse ampliada a base de cálculo dos honorários — como pediam os demandados em seu recurso especial —, caberia a eles a obrigação de pagar uma verba de sucumbência ainda maior do que a fixada em segundo grau — o que, segundo o ministro, violaria o princípio non reformatio in pejusCom informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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REsp 1.837.301

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Restrição de loteamento não se sobrepõe a lei municipal posterior, diz STJ

Restrições convencionais fixadas pelo loteador não podem se sobrepor a leis municipais posteriores que alterem a destinação dos imóveis localizados em determinada via pública. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso que visava a proibir a construção de um escritório de advocacia em bairro predominantemente residencial de Ribeirão Preto.

Lei municipal permitiu destinação mista a imóveis de determinados bairros em Ribeirão Preto (foto)

A ação foi movida por uma associação de moradores e tinha por objetivo manter um bairro unifamiliar e residencial. O pedido se fundamenta na Lei 6.766/79, que em seus artigos 26 e 28 permite ao loteador a imposição de restrições urbanísticas e condiciona sua alteração a acordo entre loteador e adquirentes, com aprovação da prefeitura.

A dona do imóvel contestado (no qual se deseja inserir o escritório de advocacia) teve alvará garantido pela Lei Complementar nº 2.505/2012, que foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão que foi modulada para não atingir os empreendimentos que obtiveram a autorização necessária durante sua vigência. E é esse o caso da advogada.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a Constituição Federal de 1988 trouxe profundas modificações no quesito da autonomia e da competência legislativa dos municípios brasileiros, competindo-lhes de forma primordial dispor sobre o ordenamento territorial. Essa competência foi reconhecida em legislação posterior: a Lei 9.785/99, que alterou a Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

“Dessa forma, não há como opor uma restrição urbanística convencional, com fundamento na Lei 6.766/79, à legislação municipal que dispõe sobre o uso permitido dos imóveis de determinada região”, concluiu a relatora. Com isso, a construção poderá ser completada para a existência do imóvel de destinação mista.

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REsp 1.774.818

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