Notícia dos tribunais – 219

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

STJ inclui cobrança da União em ação de falência após início da execução fiscal

O fato de a União ter iniciado execução fiscal para satisfação de tributos antes da falência da empresa devedora não a impede de, posteriormente, optar pela habilitação de seu crédito na ação falimentar. A opção por um procedimento paralisa a tramitação do outro.

Dívida da Vasp para com a União é de mais de R$ 78 milhões

Com esse entendimento, a 3ª Turma da Superior Tribunal de Justiça admitiu à União cobrar tributos em ação de falência da Viação Aérea São Paulo (Vasp). A execução fiscal contra a empresa já corria, iniciada antes da decretação da falência. Agora, a União consta do quadro geral de credores, para satisfação do valor de R$ 78.486.234,98.

O pedido fora negado em primeira e segunda instâncias por falta de interesse de agir da União, porque ela já fizera sua escolha, optando pela execução fiscal. Isso ocorreu, no entanto, antes da falência da empresa. Admitir as duas opções simultaneamente, segundo o TJ-SP e conforme jurisprudência do STJ, configuraria bis in idem.

Mas não é o caso, porque ao optar pela habilitação de crédito, agora a União, segundo o STJ, abre mão da execução fiscal. “Muito embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação falimentar”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Ela ainda explicou que o interesse de agir é a confluência de dois fatores: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. O primeiro se configura na viabilidade de obtenção do resultado perseguido (a habilitação do crédito). O segundo, pela necessidade de o Judiciário intervir, já que esse incidente é o único meio de habilitar o crédito, sendo que a massa falida opôs resistência ao pedido.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.857.055

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Primeiro presidente do STJ, ministro Gueiros Leite morre aos 99 anos

O ministro aposentado Evandro Gueiros Leite, eternizado na história como o primeiro presidente do Superior Tribunal de Justiça, morreu nesta terça-feira (19/5), aos 99 anos, em Brasília. A causa da morte não foi divulgada.

Ministro Gueiros Leite (à esq.) ao lado
do ministro Francisco Falcão

Gueiros Leite foi ministro do extinto Tribunal Federal de Recursos de 1977 a 1989, ano de instalação do recém-criado STJ. Participou ativamente, na Constituinte, do processo para a criação do Tribunal da Cidadania e coordenou a transição para a nova corte, da qual se aposentou em 1990.

Mais do que isso, foi fundamental na criação e organização dos Tribunais Regionais Federais, que emergiram do desmembramento do TFR para julgar em recurso os processos de competência federal.

O ministro concedeu entrevista à ConJur em 2016, momento no qual relembrou grandes histórias e contou das “agruras” e desventuras por que passou para instalar os tribunais sem dinheiro e sem boa vontade dos ocupantes de cargos poderosos da época.

O fato de a sede do TRF-5 ser em Pernambuco, por exemplo, é amplamente creditado à sua influência. Foi ele que convenceu o então governador pernambucano, Miguel Arraes, a ceder o Palácio Frei Caneca, então utilizado pelo vice-governador, como sede provisória. Em todas as outras sedes, costurou acordos para viabilizar a instalação das cortes.

Pernambucano, Evandro Gueiros Leite nasceu na cidade de Canhotinho em 7 de novembro de 1920 e se formou pela Faculdade de Direito do Recife. Advogou em Recife, no Rio de Janeiro e em Brasília, após sua aposentadoria. Foi juiz federal no RJ antes de integrar o TFR. Intetrou também o Tribunal Superior Eleitoral, do qual foi corregedor-geral Eleitoral.

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Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Associação questiona normas de contribuição sobre exportação de carne bovina

A Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra leis e decretos estaduais de Mato Grosso que exigem a contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB) sobre as exportações de carne bovina.

Associação questiona normas de contribuição sobre exportação de carne 

Segundo a associação, a contribuição ao fundo seria, na verdade, uma parcela do ICMS exigida como condição para o gozo da sua não incidência nas exportações, contrariando o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, da Constituição Federal, que veda a cobrança do tributo sobre produtos a serem exportados.

A Abiec alega que as regras impugnadas sujeitam o contribuinte que não paga a contribuição ao FETHAB nas exportações diretas ou indiretas de carne bovina à incidência e ao cálculo do ICMS a cada operação, e não pelo regime mensal de débito e crédito, nas saídas interestaduais que realizar.

De acordo com a associação, a contribuição ao FETHAB equivale hoje a R$ 43,93 por tonelada de carne bovina exportada, e, desde fevereiro de 2019 (quando as normas passaram a vigorar), seus associados exportaram mais de 450 mil toneladas do produto a partir de Mato Grosso. O relator da ADI 6.420 é o ministro Gilmar Mendes. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.420

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