Notícia dos tribunais – 218

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

 

CNJ define ações para combate à Covid-19 no sistema prisional

O monitoramento do avanço da pandemia da Covid-19 no sistema prisional brasileiro é uma das grandes preocupações dos Tribunais de Justiça de todo o país neste momento. Na última semana, as ações para combater a doença foram definidas em uma série de encontros virtuais promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

O CNJ está engajado na luta contra a pandemia da Covid-19 nas prisões

Os encontros contaram com a participação de mais de 600 pessoas e a base usada para a tomada de decisões foi a Recomendação CNJ 62/2020, que estabelece protocolos para a luta contra a epidemia no sistema carcerário.

Os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (GMF) dos tribunais vão enviar a cada 15 dias ao CNJ informações sobre casos suspeitos e confirmados da Covid-19 nos sistemas prisional e socioeducativo, assim como o número de mortes — incluindo os servidores que atuam na área.

Um levantamento feito com a ajuda de equipes do programa Justiça Presente indicou que, até a última sexta-feira, havia 1.118 servidores do sistema prisional com teste positivo para Covid-19, com 17 mortes. Entre os presos, o número de contaminados era 830 e o de mortos, 30 — 115 contaminações e uma morte a mais do que o número divulgado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O conselheiro Mário Guerreiro, supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas/CNJ, disse que o órgão trabalha com o Poder Executivo para que recursos do Fundo Penitenciário Nacional sejam usados na compra de equipamentos de proteção e testes para presos, internos e servidores.

“A ideia é alinhar as ações com os GMFs locais e, assim, trabalharmos juntos neste difícil período”, afirmou Guerreiro.

Além de tratar do monitoramento, os encontros virtuais promovidos pelo CNJ apresentaram as principais ações do órgão no combate à pandemia nos sistemas prisional e socioeducativo e o detalhamento de um levantamento nacional sobre a aderência dos poderes públicos locais à Recomendação 62/2020. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Superior Tribunal de Justiça (TST)

 

Fim de ação de bens reservados inicia prescrição de bem omitido em inventário

A prescrição do direito a discutir a inclusão de um bem sonegado no inventário só começa a ser contada no momento em que a parte prejudicada tem ciência inequívoca de que isso ocorre. Se o bem em questão é alvo de ação de bens reservados, esse prazo começa a contar com seu trânsito em julgado, pois é quando se define efetivamente se ele deveria ou não constar da partilha.

Ministra Nancy Andrighi acolheu tese apresentada pelo MPF no caso

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a um recurso especial para afastar a ocorrência da prescrição e dar prosseguimento à ação de sonegados referente a um imóvel.

O bem em questão foi comprado em 1986 em nome da mulher e filha de um casal. O regime do casamento era de separação de bens, e o homem já tinha filhos de relacionamento anterior. Após o falecimento do patriarca, o inventário foi aberto em 1989 e a partilha, em 1991, não incluiu o imóvel.

Em 1995, viúva e filha tentaram vender o imóvel, mas o cartório chamou atenção para a possibilidade de constar em partilha, já que ela era casada no momento da compra. Assim, as duas entraram com ação de bens reservados em 2002, sendo que os herdeiros foram citados em 2003, e a audiência e de instrução e julgamento ocorreram em 2005. Em 2008, a ação transitou em julgado concluindo que o imóvel deveria constar da partilha.

Para viúva e filha, o direito de ação de bens sonegados prescreveu, pois o prazo iniciou-se com a citação dos herdeiros, em 2003. O tribunal que analisou a questão em segundo grau avaliou-a sob três perspectivas: contagem a partir das primeiras declarações, em 1989; a partir do fim do inventário, em 1991; e a partir da citação. Em todas, o prazo estava prescrito.

Relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que somente após a declaração judicial feita na ação de bens reservados é que os herdeiros tiveram a certeza da existência do direito. Este deve ser, portanto, o prazo inicial do período de prescrição.

“A definitividade da sentença de mérito que promoveu ao acertamento daquela primeira relação jurídica de direito material é o único marco temporal razoavelmente seguro para que se possa cogitar de inércia dos recorrentes”, apontou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Ela foi seguida por unanimidade.

Interpretação não discutida no acórdão
A decisão da 3ª Turma seguiu uma nova via no caso. Os herdeiros, ao levar a questão em recurso especial, defendiam que a prescrição teria início apenas na audiência de instrução e julgamento da ação de bens reservados, em 2005. A tese seguida pela ministra Nancy Andrighi foi apontada na manifestação do Ministério Público Federal.

Por conta disso, viúva e filha levaram petição aos autos afirmando que a tese não teria sido suscitada ou debatida pelas partes e nem mesmo teria sido examinada pelo acórdão recorrido, alegação descartada pela ministra relatora. Ao dar adequada interpretação do dispositivo legal alegadamente violado, é irrelevante se seguiu o posicionamento de algum dos envolvidos ou, até mesmo, nenhum deles.

“Aberta a jurisdição desta Corte deverá ela julgar o processo aplicando o direito à espécie, especialmente na hipótese em que a questão de direito — termo inicial da prescrição da pretensão de sonegados à luz do art. 189 do CC/2002 — está prequestionada no acórdão recorrido e foi devolvida no recurso especial”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.698.732

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Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Plenário Virtual do STF irá julgar recurso que discute liberdade de expressão

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal irá julgar, a partir do próximo dia 29, recurso extraordinário que discute se a liberdade de expressão permite que um veículo de comunicação publique, sem ser responsabilizado por isso, entrevista na qual uma pessoa imputa crimes a outra. A matéria a ser apreciada tem no ministro relator um defensor ferrenho da liberdade de imprensa e de expressão.

Caso envolve Ricardo Zarattini, ex-deputado federal pelo PT

O caso teve repercussão geral reconhecida em 2018 e está sob a relatoria do ministro Marco Aurélio. O relatório será liberado nesta segunda-feira (18/5). A conclusão do julgamento está marcada para o dia 4 de junho.

O recurso foi ajuizado depois que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou o Diário de Pernambuco a indenizar o ex-deputado federal do PT Ricardo Zarattini Filho por danos morais em decorrência de uma entrevista publicada em 1995.

Na ocasião, um líder político de Pernambuco responsabilizou Zarattini pela explosão de uma bomba no Aeroporto de Guararapes, no Recife, em 1966. À época, Zarattini era militante de esquerda.

Para o STJ, se uma notícia acerca de um fato ocorrido na ditadura pode prejudicar alguém na atualidade, ela não deve ser publicada. Isso porque os acontecimentos estão abarcados pela Lei de Anistia (Lei 6.683/79), que perdoou crimes políticos cometidos entre 1961 e 1979.

O jornal argumenta que foi condenado “apenas por ter publicado a entrevista, sem emissão de qualquer juízo de valor”.

Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro Marco Aurélio entendeu que o caso trata do “direito-dever” de informar. “Tem-se quadro em que veículo de comunicação limitou-se a estampar entrevista de terceiro, vindo a ser responsabilizado considerada ação de indenização por danos morais”, afirmou.

O ex-deputado petista morreu em 15 de outubro de 2017, aos 82 anos. Ele foi um dos 15 presos políticos soltos em 1969, em troca da libertação do embaixador norte-americano Charles Burke Elbrick.

RE 1.075.412

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Pragmatismo do STF garante estados e municípios no “orçamento de guerra”

A confirmação da liminar proferida pelo ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.357 e sua consequente extinção por perda superveniente do objeto representaram, para municípios e estados, um bom sinal. Ao analisar o caso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal embasou sua decisão em uma interpretação extensiva da Emenda Constitucional 106, englobando todos os entes federativos.

Coronavírus gerou momento de legalidade excepcional, segundo constitucionalistas

Isso significa que estados e municípios estão inclusos no chamado “orçamento de guerra”, embora o artigo 2º da EC 106 indique expressamente que se destina ao “Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências”. Relator, o ministro Alexandre de Moraes esclareceu ao votar que “não será possível interpretar os artigos impugnados [na ADI] sem se observar para todos — União, estados e municípios — o artigo 3º da emenda constitucional”.

Ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin, para quem a similitude entre a liminar e a emenda constitucional mereceria exame a parte. Mas reconheceu o que definiu como “pragmatismo” da corte. É esse aspecto que, na visão da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), alivia as preocupações dos entes federados. A entidade atuou como amicus curiae na ação.

“Apesar da extinção da ADI 6.357, o STF acabou por fixar no julgamento final um entendimento claro, no sentido de que a EC 106/2020 se aplica aos estados, Distrito Federal e municípios em todos os seus dispositivos, mas sobretudo no que tange ao seu artigo 3º”, afirmou Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf.

Constitucionalistas consultados pela ConJur encampam o argumento, por variados motivos. Conceder essa interpretação a emenda constitucional que não é alvo da ação pode ser incomum, mas é medida coerente com o restante do regramento e principalmente com o momento de excepcionalidade causado pela pandemia no país.

Ministro Edson Fachin chamou atenção para postura pragmática do Plenário

Incomum, mas coerente
“Se a matéria veiculada pela emenda constitucional resolve o problema suscitado, é natural a perda de objeto e o arquivamento da ação. O que não é comum é estender esses benefícios para os demais entes federativos. Eles precisariam fazer essa provocação. Com base no princípio da isonomia, acho até que conseguiriam a extensão. Mas fazer sem provocação é, no mínimo, curioso”, opina Marco Aurélio Carvalho.

Ele ressalta que o momento é de “legalidade extraordinária”, na definição dos juristas Lenio Streck e Pedro Serrano. Então é natural que se repensem aparatos legais e crie alternativas para enfrentar dificuldades absolutamente imprevistas.

O próprio Lenio Streck explicou que não há vinculação de decisão ao que foi pedido, abrindo espaço para decisões incidentais. “Vale o que o STF decidiu. Na verdade, se vale para a União, deve valer também para estados e municípios, que estão vinculados à Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Esse aspecto também é destacado por Vera Chemim: a própria LRF, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias, têm regramento que permite a superação de entraves em momento de calamidade pública. E elas valem para todos os entes federados.

“Essa interpretação foi dada em decorrência da própria Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente porque é conforme a Constituição no sentido de que o mais importante é a proteção à vida, à saúde. Portanto, há que se respeitar o princípio da razoabilidade”, apontou.

“Temos uma estrutura federativa de Estado. Se a União estaria eximida dessas obrigações, a pergunta que faz é: por que não estados e municípios também? Todavia, não acho que seja a questão fundamental”, afirma Marcelo Cattoni.

Como destacou em artigo publicado na ConJur, uma emenda constitucional não pode eximir o poder público da responsabilidade orçamentária e fiscal. É uma violação do principio republicano. “O Estado deve prestar contas. E o STF, ao estender aos estados e municípios, agrava ainda mais a inconstitucionalidade prevista da Emenda Constitucional 106”, critica.

Ministro Barroso  se impressionou com argumentos sobre situação dos municípios

Pedido de amicus curiae
Em nota da Abrasf, Ricardo Almeida classificou o entendimento do STF como “interessante”, mas apontou que não é adequado extrair dele efeito processual próprio para os demais órgãos públicos. Ressaltou o caráter obiter dictum da interpretação da EC — como elemento da ratio dicidendi do acórdão, sem vinculação a casos futuros, .

“O STF realmente inventou uma forma anômala de dar efeitos jurídicos a entendimentos fora do iter processual, mesmo diante da amplitude dos marcos que balizam o controle de constitucionalidade. Há um evidente exagero no manejo do obiter dictum, o que cada vez mais aproxima os atos ilocutórios do STF daqueles típicos da seara política”, analisou.

Na tribuna do julgamento por videoconferência, antes do voto do relator, ele apontou que a Emenda Constitucional 106 foi promulgada em boa hora, mas não resolvia com a mesma extensão da liminar concedida na ADI, que tinha objeto muito mais amplo. Destacou, inclusive, uma “dificuldade de coincidência entre as duas normas”. “Há hoje situação de absoluta lacuna jurídica e jurisprudencial”, disse.

Por isso, a Abrasf conclamou a Advocacia-Geral da União, autora da ADI, a incluir no pedido inicial o artigo 42 da LRF, que veda aos municípios “nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele”. Em vigor e na atual situação, este artigo colocaria sob risco a atuação de prefeitos no contexto da pandemia.

Como o advogado-geral não se manifestou e a Abrasf atuou como amiga da corte, o pedido não foi considerado. Nas ADIs, ressaltaram ministros ao votar, a causa de pedir é aberta, mas o pedido, não. “Não vejo como poderíamos proceder dessa forma, mas me impressiono com o argumento e acho que, se vier por via própria, possivelmente será acolhido”, disse o ministro Luís Roberto Barroso.

Clique aqui para ver a nota da Abrasf
ADI 6.357

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