Supremo Tribunal Federal (STF)
STF mantém suspensão de decretos sobre funcionamento de comércio em duas cidades
Por entender que não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente entre os entes federados para dispor sobre a matéria, a ministra Rosa Weber negou seguimento a duas reclamações em que os municípios de Parnaíba (PI) e Limeira (SP) questionavam a suspensão, pela Justiça, de decretos que permitiam o funcionamento do comércio local durante a epidemia de Covid-19.
Nos dois casos, o entendimento das instâncias inferiores foi de que as normas municipais contrariam regras estabelecidas em decretos estaduais sobre o funcionamento de atividades comerciais e a extensão do prazo das medidas de distanciamento social.
Os municípios sustentavam afronta ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 6.341, quando foi reconhecida a competência concorrente dos entes federativos para a adoção de medidas normativas e administrativas de enfrentamento à Covid-19 e para a definição dos serviços essenciais.
Justificativa
Ao examinar as reclamações, a ministra Rosa Weber observou que, no julgamento da ADI 6.341, o Supremo assentou a competência comum administrativa entre a União, os estados e os municípios para a tomada de medidas normativas e administrativas acerca de “questões envolvendo saúde”.
Para ela, pode-se compreender, desse entendimento, que a norma estadual não necessariamente condiciona a municipal. Entretanto, segundo a ministra, o município somente poderia fazer ajustes à determinação da norma estadual, a fim de atender necessidade local, se fosse capaz de justificar determinada opção como a mais adequada para a saúde pública, em razão do pacto federativo na repartição de competências legislativas comum administrativa e concorrente.
No caso, de acordo com as decisões questionadas, não houve justificativa ou comprovação para a adoção, no âmbito municipal, de postura diversa do isolamento social orientado pelos estados. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Rcl 40.130
Rcl 40.366
Suspensão de prazos de processos físicos no STF é prorrogada até 31 de maio
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, determinou a prorrogação, até 31/5, da suspensão dos prazos processuais de processos físicos em razão da epidemia de Covid-19.
A Resolução 682/2020, publicada nesta quarta-feira (13/5), garante a apreciação de medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, dos pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão e de outros atos necessários à preservação de direitos e de natureza urgente nos processos físicos, como previsto na Resolução 670/2020.
Atualmente, apenas 5% dos processos em trâmite no Tribunal são físicos. A norma foi editada levando em consideração a necessidade de manutenção por maior prazo das medidas de distanciamento social, com a redução na circulação de pessoas, como forma de prevenção ao contágio pelo coronavírus. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Relator decide que STJ não examinará pedido de entidades para adiar o Enem 2020
O ministro Gurgel de Faria decidiu que o Superior Tribunal de Justiça não vai analisar o pedido da União Nacional dos Estudantes (UNE) e da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) para adiar a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), marcado para 1º e 8 de novembro.
Relator do mandado de segurança impetrado pelas entidades, o ministro afirmou que elas não apresentaram nenhum ato assinado pelo ministro da Educação, Abraham Weintraub, o que inviabiliza a análise do pedido.
Gurgel de Faria destacou que as impetrantes apenas citam editais lançados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), autarquia vinculada ao Ministério da Educação responsável pela realização do exame.
Segundo as entidades estudantis, mesmo após o país inteiro adotar medidas para contenção do coronavírus, o Ministério da Educação manteve a programação do Enem para novembro, com período de inscrição entre 11 e 22 de maio, de acordo com as regras anunciadas pelo Inep em editais publicados em março.
Desigualdade social
A UNE e a Ubes afirmaram que o Inep é subordinado ao Ministério da Educação, o que justificaria o ajuizamento do mandado de segurança contra ele, e que as inscrições para o Enem ocorrem antes mesmo do retorno às aulas presenciais no Brasil – situação que gera prejuízo para milhares de alunos impedidos de estudar e se preparar para as provas em razão do isolamento social.
As entidades mencionaram publicações do Inep em redes sociais, nas quais afirma que o cronograma está mantido, bem como entrevistas em que o ministro da Educação declarou que o Enem 2020 não sofrerá alterações.
Para as demandantes, o cenário atual viola a isonomia e favorece o aumento da desigualdade social, pois os estudantes pobres das cidades ou de áreas rurais têm dificuldade para estudar pela internet e, muitas vezes, nem conseguem se alimentar adequadamente nesse período de isolamento social.
Prova pré-constituída
O ministro Gurgel de Faria ressaltou que, de acordo com o artigo 105, I, b, da Constituição, compete ao STJ processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos do próprio tribunal, de ministros de Estado e dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Ele observou, porém, que não foi juntado ao mandado de segurança nenhum ato praticado pelo ministro da Educação
“Assim, inexistindo ato concreto praticado pelo ministro de Estado da Educação, evidencia-se a sua ilegitimidade e, em consequência, a incompetência do STJ para processar e julgar o presente feito”, concluiu.
O relator lembrou que, no mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, apresentada no momento da impetração, ou seja, não é possível a produção posterior de provas. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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MS 26.092
STJ definirá momento da existência do crédito para efeitos da recuperação
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, no rito dos recursos repetitivos, o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial passa a existir para o fim de submissão a seus efeitos: se a data do fato gerador ou a do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.
Para resolver a controvérsia, o colegiado afetou ao sistema dos repetitivos os Recursos Especiais 1.843.332, 1.842.911, 1.843.382, 1.840.812 e 1.840.531 — todos de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.
A questão submetida a julgamento está cadastrada como Tema 1.051 na base de dados do STJ e tem a seguinte descrição: “Interpretação do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece”.
Decisões divergentes
O relator destacou que, embora haja um número considerável de precedentes acerca do tema e a questão já esteja praticamente uniformizada no tribunal, ainda é possível verificar a existência de decisões divergentes nos tribunais estaduais.
Entre os precedentes do STJ mencionados pelo ministro está o REsp 1.727.771, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se definiu que “a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação”.
Segundo o precedente, “tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora”.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, “o julgamento de tal questão em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitará decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior”.
Além da afetação, a seção decidiu pela suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
Recursos repetitivos
O novo CPC regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.842.911
REsp 1.843.332
REsp 1.843.382
REsp 1.840.812
REsp 1.840.531
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1)
Execução não se limita aos valores indicados na inicial, diz TRT-1
Não se pode confundir indicação de valores com liquidação de valores, uma vez que o primeiro é apenas requisito da petição inicial. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
O posicionamento foi tomado tendo em vista o artigo 840, parágrafo 1º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista). O dispositivo prevê às partes a necessidade de indicação dos valores da cada pedido.
Segundo o trecho, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juiz, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.
Para a desembargadora Claudia Regina Vianna, relatora do processo, a alteração introduzida no artigo 840 apenas exige a valoração estimativa dos pedidos, “tanto assim, que o legislador não estabeleceu que a parte autora apresentasse planilha de cálculo de liquidação dos pedidos”.
A magistrada considerou que o pleito formulado pelo autor envolve a quantificação de créditos não determinados, principalmente se for considerado que a demanda está relacionada a período anterior à anotação da CTPS, o que gera controvérsia entre as partes.
“Os valores indicados pelo autor, portanto, jamais poderiam refletir o montante exato de crédito pretendido, tendo ele, para fins de cumprimento do requisito legal, apresentado mera estimativa do montante total do seu crédito”, afirma.
Assim, a 6ª Turma determinou, por unanimidade, que os valores deferidos ao reclamante sejam apurados quando da liquidação da sentença, sem qualquer limitação à estimativa numérica apresentada na petição inicial.
O autor da ação foi defendido pelo advogado Ruy Smith. Para ele, não se pode confundir liquidação com indicação, “sob pena de colocar o reclamante em inequívoca desvantagem processual, já que, por ocasião da liquidação do julgado, os valores que indicou somente poderiam ser modificados para menos, jamais para mais”.
O advogado também ressaltou se tratar de uma decisão inédita, uma vez que os juízes tendem a fazer o oposto desde que a alteração na CLT foi introduzida.
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0100044-71.2019.5.01.0078
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