Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Corte Especial do STJ ratifica afastamento de desembargadores do TJ do Rio
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ratificou o afastamento dos desembargadores Siro Darlan e Mário Guimarães Neto, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em sessão por videoconferência nesta quarta-feira (6/5), os ministros acolheram questão de ordem em dois inquéritos.
Siro Darlan é investigado por corrupção passiva. Ele é acusado de usar os plantões judiciários para facilitar ordens em Habeas Corpus. Ele foi afastado por 180 dias em decisão do ministro Luís Felipe Salomão.
Já Mário Guimarães Neto é investigado por corrupção e lavagem de dinheiro. Em acordo de delação premiada, o ex-presidente da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Rio (Fetranspor) Lélis Teixeira o acusou de ter recebido R$ 6 milhões, por meio de sua mulher, para atuar em um processo de interesse da entidade. O desembargador foi afastado por 90 dias em decisão do ministro Felix Fischer.
Os processos correm em sigilo. Nos dois casos, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, pediu o compartilhamento de informações para apuração na via administrativa.
QO no Inq. 1.284
QO no Inq 1.199
STJ inclui salário do mês da morte do segurado em cálculo da pensão
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para assegurar, no cálculo do valor inicial de uma pensão por morte, o salário de contribuição relativo ao mês de falecimento do trabalhador, que fez uma única contribuição ao INSS, pois morreu no mês inicial de sua atividade laboral.
Na decisão, o colegiado considerou a redação original do artigo 75 da Lei 8.213/1991, que fixava o valor mensal da pensão em 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.
O segurado foi vítima de acidente de trabalho em outubro de 1998. Seu único vínculo empregatício ocorreu entre 1º e 23 de outubro, com incidência de apenas uma contribuição previdenciária, relativa a esse mês. O TRF-3, considerando que o segurado não tinha nenhuma contribuição nos 48 meses que antecederam a morte, determinou o cálculo da pensão com base no salário mínimo.
O relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que a pensão por morte é regulada pela legislação vigente no momento do falecimento do segurado.
Ele destacou que o artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente naquela época, previa que o benefício fosse calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade — até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.
Segundo o ministro, ao limitar o cálculo da pensão aos salários de contribuição referentes ao período imediatamente anterior ao afastamento do trabalhador, a lei não determinou que essa limitação ocorresse até a competência anterior ao afastamento, “sendo certo que o recolhimento da contribuição sempre se dará no mês posterior ao exercício da atividade”.
Para Napoleão Nunes Maia Filho, “se o óbito do trabalhador aconteceu em outubro, este é o mês que antecede seu afastamento, este é o período imediatamente anterior ao seu afastamento”, e, por isso, “o cálculo do benefício deve utilizar o salário de contribuição referente ao mês de outubro de 1998, ainda que o recolhimento a tal competência só tenha se efetivado após o óbito”.
Contrapartida
Ainda de acordo com o relator, considerando que o sistema previdenciário é contributivo, baseado no princípio da contrapartida, a morte do segurado não exime o empregador de recolher a contribuição devida no mês subsequente. Pela mesma razão, ressaltou, não haveria sentido em desconsiderar a contribuição recolhida por ser correspondente ao mês do falecimento.
A tese adotada pelo tribunal de segunda instância, acrescentou o ministro, corresponderia a afirmar que não se pode incluir no cálculo da aposentadoria o valor da última contribuição do segurado. Mais ainda: “Se levada a cabo a tese defendida pelo tribunal, nem mesmo se poderia admitir a qualidade de segurado do instituidor da pensão, vez que não tinha qualquer contribuição”.
Para o relator, é forçoso reconhecer que, havendo a morte do segurado na vigência da legislação anterior, o cálculo do benefício deve seguir seus termos, abrangendo todas as contribuições no período limite de 48 meses e “incluindo neste cálculo a última contribuição paga, referente ao mês do óbito”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.577.666
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES)
Juíza suspende troca da direção de hospital federal no Rio de Janeiro
Por falta de tempo para analisar os argumentos da União, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) suspendeu liminar que determinava para esta terça-feira (5/5) o prazo máximo para a troca da direção do Hospital Federal de Bonsucesso, no Rio de Janeiro, sob a alegação de “omissão no enfrentamento da pandemia”.
A troca havia sido determinada pela juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, da 15ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Ela acusou a direção do hospital de omissão e intimou o Ministério da Saúde a tomar medidas administrativas para substituir o corpo diretivo.
Em sua decisão, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva também suspendeu a audiência de conciliação determinada pela primeira instância, que ocorreria no processo que discute a disponibilização de leitos, equipamentos e profissionais de saúde pelos hospitais federais do Rio de Janeiro, para atendimento de pessoas com sintomas de Covid-19.
O desembargador alegou que não houve tempo suficiente para “análise mais detida das razões recursais da União”.
Segundo o magistrado, a decisão foi tomada para evitar, “por parte dos órgãos públicos e autoridades envolvidas, o gasto eventualmente desnecessário de esforços em momento delicado da vida nacional, no qual se apresenta crise sanitária de proporções inigualáveis e jamais enfrentada pelas atuais gerações de brasileiros”. Com informações da Agência Brasil.
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