Supremo Tribunal Federal (STF)
Marco Aurélio pede que atos de outros poderes sejam julgados pelo Plenário
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, encaminhou à presidência da corte ofício solicitando que as decisões relativas à atuação de outros poderes sejam tomadas pelo Plenário.
O ministro cita como motivação “a exceção de vir o Supremo a afastar a eficácia de ato de outro Poder, enquanto Poder” e “a necessidade de guardar a Lei das Leis, a Constituição Federal”.
Assim, propõe emenda ao Regimento Interno do Supremo para dar ênfase à atuação colegiada, com o objetivo de preservar a harmonia entre os poderes por meio da autocontenção do Judiciário.
A proposta, apresentada nesta segunda-feira (4/5) é que o inciso XI do artigo 5º do regimento interno, que especifica as competências de julgamento do Plenário, inclua a seguinte previsão: “apreciar pedido de tutela de urgência, quando envolvido ato do Poder Executivo ou Legislativo, praticado no campo da atuação precípua.”
Autocontenção
O ministro chama a atenção para a “carga invencível” dos processos que chegam ao Supremo, que condicionaram a atuação dos ministros a ser majoritariamente individual. No entanto, nesse contexto, a atuação individual dos ministros atingiu “envergadura ímpar”.
“Tendo o Judiciário a última palavra, um dos integrantes do Supremo, isoladamente, pode tirar, do mundo jurídico, ato praticado por dirigente de outro Poder — Executivo ou Legislativo”, afirma o ministro no ofício.
Por isso, prossegue, “esforços devem ser feitos visando, tanto quanto possível, preservar a harmonia preconizada constitucionalmente, surgindo, de qualquer forma, com grande valor, o princípio da autocontenção.”
O ofício de Marco Aurélio foi apresentado após uma decisão do ministro Alexandre de Moraes suspendendo a nomeação de Alexandre Ramagem para a diretoria-geral da Polícia Federal. A prerrogativa da indicação é do presidente da República, mas Alexandre vislumbrou a possibilidade de dano irreparável, já que o próprio presidente havia anunciado, em entrevista coletiva, que gostaria que o chefe da PF lhe passasse relatórios sobre a atuação do órgão, que é autônomo.
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Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Por videoconferência, STJ retoma sessões a partir desta terça e prazos voltam a correr
O Superior Tribunal de Justiça vai retomar nesta terça-feira (5/5) a realização das sessões ordinárias de julgamento. Por videoconferência, as seis turmas do tribunal se reunirão a partir das 14h. Os prazos processuais, que estavam suspensos em decorrência das medidas de prevenção da Covid-19, voltaram a correr nesta segunda-feira (4/5).
As sessões serão transmitidas pelo canal do tribunal no YouTube. Na última terça-feira (28/4), a 3ª Turma já havia feito uma sessão extraordinária — o primeiro julgamento colegiado desde o início das medidas de isolamento social, e também o primeiro por videoconferência na história da corte.
As datas das sessões ordinárias obedecerão ao calendário disponível no site do STJ. De acordo com a Resolução STJ/GP 9, que autorizou a realização dos julgamentos por videoconferência, as sessões das turmas devem ser realizadas pelo menos uma vez por semana, prioritariamente às terças-feiras. As da Corte Especial e das seções seguem o calendário regular do tribunal, com reuniões quinzenais, alternadamente, às quartas-feiras.
No canal do tribunal no YouTube, haverá um link para cada colegiado que tiver sessão no dia. Os links só estarão disponíveis no momento da transmissão. Os advogados que pretenderem fazer sustentação oral no julgamento ou suscitar questões de fato devem se inscrever previamente. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Indicação errada do credor na notificação afasta a constituição em mora do devedor
Ao reconhecer defeito em notificação que não indicou corretamente o titular do crédito fiduciário, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de uma mulher que teve o imóvel levado a leilão após deixar de pagar as parcelas do financiamento.
O recurso teve origem em ação ajuizada pela mulher contra a Caixa para declarar a nulidade da consolidação da propriedade de um imóvel, apontado por ela como bem de família, ao argumento de que o procedimento de constituição em mora teria sido deflagrado por terceiro não detentor do crédito.
Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negar provimento à sua apelação, a devedora recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seria obrigatório observar a proteção legal ao bem de família e que não teria ocorrido a sua constituição em mora, tendo em vista a nulidade da notificação feita em nome de pessoa jurídica diversa do credor.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, citou precedentes das turmas de direito privado do STJ, com o entendimento de que a proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não importa em sua inalienabilidade e que é possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária.
Para o ministro, no caso dos autos, não há como afastar a validade do acordo de vontades firmado entre as partes, não havendo razão para excluir os efeitos da alienação fiduciária nesse ponto.
Defeito na notificação
Salomão ressaltou que, com o registro da alienação em cartório, há o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do bem. Em caso de não pagamento, explicou, o agente notarial notifica o devedor, constituindo-o em mora, e, se persistir a inadimplência (período de 15 dias), consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, com a consequente e posterior venda do bem em leilão.
De acordo com o relator, essa notificação, além de constituir o devedor fiduciante em mora, permite o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é, do fiduciário. O relator lembrou que a 4ª Turma adotou o entendimento de que “a repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso”.
Para o ministro, no caso em julgamento, é evidente a existência de defeito na indicação do credor fiduciário (notificante), pois, à época do encaminhamento da notificação extrajudicial, a CEF não titularizava qualquer crédito em face da devedora fiduciante (notificada) – cenário que somente veio a ser alterado em janeiro de 2014, quando houve a cessão do crédito pertencente à credora originária.
“Assim, a meu ver, o defeito na notificação caracteriza a inexistência de notificação válida, o que afasta a constituição em mora do devedor e, consequentemente, invalida a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário”, afirmou o relator ao declarar a nulidade da consolidação da propriedade em nome da CEF, devolvendo à devedora o prazo para purgação da mora e a possibilidade de restauração do contrato de financiamento. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1.595.832
Direito ao esquecimento não pode embasar censura prévia, diz STJ
Embora cabível segundo a jurisprudência brasileira e apto a reparar violações, o direito ao esquecimento não pode embasar proibição de futura publicação, sob pena de censura prévia. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de grupo de pessoas que visavam proibir editora de publicar reportagens sobre crime nacionalmente conhecido.
A decisão foi unânime, em julgamento encerrado na terça-feira (28/4), com voto vista durante sessão realizada por videoconferência. Trata-se de reportagem da revista IstoÉ publicada em outubro de 2012 sobre como viviam pessoas condenadas por crimes nacionalmente conhecidos.
A reportagem informou dados da rotina de uma das autoras da ação, que foi condenada e cumpriu pena por um dos crimes, além de informações sobre outros envolvidos. Segundo os autos, o texto dificulta a reintegração da mulher, por provocar sensações de pretensa impunidade e por explorar o sentimento de vingança coletiva e comoção midiática.
Na análise do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a postura fere o princípio da proibição de penas perpétuas, o direito à reabilitação e o direito de retorno ao convívio social por egressos do sistema penal, o que gera o dever de indenizar. Mas não é suficiente para aplicar o direito ao esquecimento e proibir o veículo de voltar a publicar informações sobre o caso.
“A análise concreta da historicidade de crimes famosos deve perpassar a aferição do genuíno interesse público presente em cada hipótese fática. Tal dimensão apenas pode ser constatada nas situações em que os fatos recordados marcaram a memória coletiva e, por isso, sobrevivem à passagem do tempo, transcendendo interesses individuais e momentâneos”, explicou.
Assim, a abstenção de publicar novas reportagens informativas a respeito do crime em questão não merece acolhimento. O entendimento foi seguido pela ministra Nancy Andrigui, que proferiu voto-vista na sessão por vídeo-conferência, para quem o pedido da autora pode configurar censura prévia.
“Não há qualquer ilegalidade na veiculação de matéria jornalística acerca do crime multicitado neste julgamento e a invocação ao direito ao esquecimento não é elemento suficiente para reverter esse entendimento”, concluiu.
Indenização por danos morais
A 3ª Turma do STJ manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 30 mil para a primeira autora e R$ 20 mil para as demais. No recurso especial, as partes contestavam o valor, atestando que representaria apenas 3,28% do faturamento obtido pela publicação com a manchete e a imagem exposta na capa da revista. Essa tese foi considerada equivocada.
“Trata-se de critério válido para, talvez, mensurar danos patrimoniais decorrentes de uso ilícito da imagem; tal parâmetro, porém, não é adequado para dispor quanto à proporcionalidade entre o enriquecimento ilícito e a dimensão punitivo-pedagógica utilizada como pilar para o arbitramento de indenização em casos de violação à esfera moral do indivíduo”, concluiu o relator.
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REsp 1.736.803
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