Supremo Tribunal Federal (STF)
STF referenda liminar sobre competência concorrente da Anvisa e estados
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou decisão liminar, concedida pelo ministro Marco Aurélio, que entende que as competências concedidas à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pela Medida Provisória 926/2020 não afastam a competência concorrente de estados e municípios sobre saúde pública.
Assim, as medidas que vêm sendo tomadas por governadores passam a ser, em tese, respaldadas pela Corte. Para o ministro Gilmar Mendes, a decisão é uma forma de restaurar “positivamente uma política dos governadores, que passam a ter voz nessa sistemática, e isso é constitucional”.
A sessão plenária desta quarta-feira (15/4) é a primeira na história da Corte feita por videoconferência.
A MP em questão alterou dispositivos da Lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da Covid-19.
Uma das normas impugnadas prevê que as autoridades poderão adotar “restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária” de entrada e saída do país e locomoção internacional e intermunicipal — por rodovias, portos ou aeroportos. Isto é, em tese, a restrição só poderia ser adotada pelas administrações após uma recomendação da agência reguladora.
A ação foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), para quem a MP esvazia a competência e a responsabilidade constitucional de estados e municípios para executar medidas sanitárias. Já a Advocacia-Geral da União argumenta que não se pode admitir a “pulverização absoluta” da Anvisa para tratar de saúde pública.
Na liminar, o ministro deferiu, em parte, a medida acauteladora, “para tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente”, na matéria, entre os entes federados.
Serviços essenciais
Para evitar conflitos federativos, o ministro Luiz Edson Fachin sugeriu a necessidade de dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 9º do artigo 3º da Lei 13.979/20.
Para o ministro, deve ser explicitado que, se se preserva “a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais”.
“Se é certo que a União pode legislar sobre o tema, o exercício dessa competência deverá sempre resguardar a atuação própria dos demais entes”, afirmou. A sugestão foi acolhida pelos pares, vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli — eles entenderam que a questão já estaria abordada no voto cautelar do relator.
O ministro Alexandre de Moraes apontou ainda que a questão não exclui a competência dos governadores e prefeitos de também estipularem por decretos quais são os serviços públicos e atividades essenciais que esses gestores públicos entendem importantes.
O decano, ministro Celso de Mello, não votou. Também não participou do julgamento o ministro Luís Roberto Barroso, que se declarou impedido.
Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 6.341
STF pode alterar regime de tributação de software com base em caso de 1991
Há quase 30 anos, chegou ao Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, para discutir o regime de tributação de softwares. Ajuizada pelo PMDB, a ação questionava lei do Mato Grosso que determina a incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) às operações de cópias ou exemplares dos programas de computador.
A ADI 1.945, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, está em tramitação no Supremo desde 1999. Pela similitude do tema, ela havia sido apensada para julgamento em conjunto com um recurso extraordinário e outra ADI (RE 688.223 – Tema 590 da repercussão geral, e a ADI 5.659). Todos os casos estavam pautados para sessão plenária do dia 18 de março, mas foram excluídos do calendário por causa da pandemia do coronavírus.
No entanto, a ADI foi destacada pela ministra para voltar a julgamento virtual, em lista, que começa na próxima sexta-feira (17/4) e decidirá seu mérito. Como o processo chegou ao STF em 1991, a percepção de advogados do setor é de que seria prejudicial formar um precedente de tamanha importância em um processo que não reflete o atual momento da tecnologia.
Todos os casos tratam da repartição de competências tributárias e arrecadatórias dos Estados e municípios acerca dos softwares. Atualmente, já se consolidou que os serviços de software são tributados pelo Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência dos municípios. No âmago da discussão está a chance de eles passarem a ser tributados pelo ICMS, que é de competência dos Estados.
De acordo com o advogado que representa a Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES), Saul Tourinho Leal, seria grave a fixação do precedente fundamental tendo como base apenas a ADI 1.945, vez que o ICMS causa a chamada guerra fiscal em um ambiente complexo de tributação.
Estão mobilizadas contra a mudança na incidência do ICMS algumas entidades do setor, como a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), a Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) e a Confederação Nacional do Comércio (CNS) — todas são autoras de ações ou atuam como amicus curiae em processos sobre o tema.
Além dessas ações, também tramita na corte a ADI 5.576, de relatoria do ministro Roberto Barroso. Ajuizada pela CNS, a ação pede a declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre software e da Lei paulista 6.374/89 (SP) e outras.
A opinião de advogados é de que esta última ação seria a mais indicada para o caso de formação de precedentes. Ela é contemporânea, expõe a realidade tecnológica atual relativa aos softwares e sua bitributação pelos Estados. Além disso, por tratar do Estado de São Paulo, aborda o “mercado de software mais pujante do país”, avaliam.
Jurisprudência atual
O Supremo tinha uma jurisprudência formada no sentido de que a base física que hospeda o software, quando vendida em escala, tornava-se tangível, ou seja, era considerada uma mercadoria e por isso sujeita à incidência de ICMS. A diferenciação é importante para entender que o software, por si só, é um serviço e por consequência seria tributado pelo ISS.
Como mostrou o advogado Celso de Barros Correia Neto em sua coluna na ConJur, os precedentes do Supremo “são conhecidos, embora não ofereçam uma diretriz clara sobre a matéria”. Ele seleciona três casos para mostrar como, em sua análise, a jurisprudência tangencia o tema. Um deles é a própria ADI 1.945.
Outro caso citado por ele foi o RE 176.626, de relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. À época, em 1998, a 1ª Turma seguiu o voto do ministro e entendeu a impossibilidade de tributar o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador pelo Estado, mas admitiu a incidência do ICMS sobre “cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo”.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Ministro do STJ vai participar de videoconferência sobre combate à pandemia e Lei Geral de Proteção de Dados
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva vai participar, na próxima sexta-feira (17), das 17h às 18h30, de videoconferência sobre o combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e a Lei Geral de Proteção de Dados.
O objetivo do evento é debater as perspectivas e os desafios para a utilização de dados pessoais no combate à pandemia, em um contexto de necessidade de constituição de um sistema de proteção de dados no Brasil – um dos poucos países industrializados que não possuem uma lei nem uma autoridade específica para a proteção desse tipo de informação.
Organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), o webinário tem como público-alvo magistrados estaduais e federais, que poderão interagir com os debatedores durante a transmissão ao vivo. Ao todo, serão disponibilizadas 90 vagas. As inscrições podem ser feitas aqui.
Dados pessoais
Além do ministro Villas Bôas Cueva, vão participar da videoconferência a professora de direito civil da Universidade de Brasília (UnB) e do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) Laura Schertel Mendes e o advogado e professor do IDP Danilo Doneta.
Os debatedores discutirão o uso dos dados pessoais como aliados no combate à Covid-19, a exemplo de alguns países que estão tratando esses dados para mapear aglomerações, controlar o cumprimento do isolamento social e estabelecer probabilidades individuais de contágio.
Escreva um comentário