Notícia dos tribunais – 196

Supremo Tribunal Federal (STF)

STF publica acórdão da aplicação de imunidade para exportação por via indireta

O Supremo Tribunal Federal publicou recentemente o acórdão do recurso que garante que a imunidade tributária deve alcançar produtos exportados via empresas intermediárias, as chamadas trading companies.

Supremo definiu importante precedente para contribuintes ao definir que produtos exportados via trading companies têm imunidade tributária

O julgamento, unânime, foi finalizado em 12 de fevereiro. A tese fixada foi: “A norma imunizante contida no inciso I, parágrafo 2º, do artigo 149 da Constituição Federal, alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.

No Recurso Extraordinário, de relatoria do ministro Luiz Edson Fachin, foi apreciado o tema 674 da repercussão geral. Nele, é discutido o alcance da imunidade tributária de exportadores que vendem no mercado externo via tradings.

No caso, a Bioenergia do Brasil questionou regra estabelecida em norma da Secretaria da Receita Previdenciária, que definia que a receita que provém de venda com empresa no país é considerada como comércio interno, e não exportação.

Também chegou à corte uma ação direta de inconstitucionalidade, julgada em conjunto por tratar de matéria similar. A ADI questionava uma instrução da Receita Federal 971/2009 que restringia a hipótese de não pagamento de contribuições sociais sobre receitas de exportação aos casos em que a comercialização é direta, feita entre o exportador e o comprador domiciliado em outro país.

No acórdão, o relator, ministro Luiz Edson Fachin, afirma que a “desoneração dos tributos que influa no preço de bens e serviços deve estruturar-se, a princípio, em formato direcionado à garantia do objeto, e não do sujeito passivo tributário”.

De acordo com o ministro, “restrições à fruição do regime de imunidade tributária pela  interposição de terceiros cujo objetivo único na cadeia é o agenciamento de mercadorias a adquirentes internacional fora do âmbito territorial do Brasil deve ser contemporizado em relação à finalidade das exonerações constitucionais e ao esforço exportador (export-drive) do potencial contribuinte”.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes aponta ainda que os negócios realizados pelas tradings companies “constituem uma fatia que gera profundos reflexos na balança comercial brasileira”. Cita dados de 2015, no qual é possível ver que o valor das vendas internacionais feitas pelas tradings (US$ 89,5 bilhões) já representava quase 10% do volume total das exportações brasileiras.

Clique aqui para ler o acórdão
RE 759.244 e ADI 4.375

Leia mais.


 

STF julgará imunidade em importação de produtos com músicas nacionais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação de repercussão geral em caso que discute se há imunidade tributária em importação de produtos estrangeiros com músicas brasileiras.

Isenção de impostos para CDs, DVDs, ou arquivos digitais, com obras musicais de autores brasileiros foi incorporada na chamada “PEC da Música”, em 2013

O processo chegou na corte em novembro de 2019. No caso, uma empresa importou da Argentina discos de vinil com músicas de autores brasileiros e foi cobrada pela Fazenda do Estado de São Paulo a incidência de ICMS.

No Supremo, a empresa alegou que os produtos importados são acobertados pelo artigo 150, VI, alínea E, da Constituição Federal. Pelo texto, deve ser imune da cobrança de impostos estaduais, municipais ou da União, CDs, DVDs, ou arquivos digitais, com obras musicais de autores brasileiros.

O texto foi incorporado à Constituição em 2013, com objetivo de proteger a indústria nacional da pirataria. A Emenda Constitucional 75, ficou conhecida como “PEC da Música”.

De acordo com o relator, ministro Dias Toffoli, a definição do alcance de imunidade tributária recentemente introduzida pelo Poder Constituinte Reformador trata de “discussão eminentemente de direito passível de resolução por atividade hermenêutica do juiz constitucional”.

Do ponto de vista social, disse o ministro, a matéria traz “evidentes impactos no mercado fonográfico, a diretriz jurisprudencial a ser fixada influenciará o acesso da população à música”.

Ao reconhecer a repercussão, Toffoli também apontou que o tema coloca em xeque os “tratamentos tributários distintos devidos a obras de artistas brasileiros de acordo com a origem dos suportes materiais que os contêm”. Não votaram os ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello.

RE 1.244.302
Tema 1083

Leia mais.


 

Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

TST nega pedido de liberação imediata de depósitos recursais

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Cristina Peduzzi, rejeitou pedido de Associação de Juízes para a Democracia (AJD) de liberação imediata dos depósitos recursais a trabalhadores que tenham créditos a receber em ações trabalhistas, como forma de garantir alguma renda em razão da pandemia do coronavírus.

Associação pedia a liberação imediata de depósitos recursais

“Não há previsão legal para que a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, de modo geral e abstrato, determine o levantamento imediato do depósito recursal em todos os processos que ainda estão em tramitação na Justiça do Trabalho”, afirmou.

A ministra explicou que a CLT (artigo 899, parágrafo único) somente permite a liberação do depósito recursal quando a decisão se torna definitiva. “Nos termos do dispositivo da CLT, a medida depende de despacho do juiz em processo concreto, após o trânsito em julgado da decisão”, destacou.

A presidente do TST assinalou ainda que, conforme a jurisprudência do TST, não se aplica ao processo do trabalho a previsão do artigo 520 do Código de Processo Civil, que trata da execução provisória da pena.

O depósito recursal é o valor que tem de ser recolhido pela parte ao recorrer de uma condenação. O objetivo é garantir, pelo menos parcialmente, o pagamento dos valores devidos após o trânsito em julgado.

Em ofício encaminhado à presidente do TST, a AJD argumentava que a liberação imediata de todos os depósitos recursais existentes relativos a processos em tramitação, mesmo os sem sentença definitiva, atenderia à necessidade de manutenção imediata das condições de vida de quem vive do trabalho no momento atual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão

Leia mais.

Escreva um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *