Ainda no tema da solidariedade, esta ocorrerá no polo ativo da obrigação, quando houver pluralidade de credores. Quais seriam os efeitos, para os termos da solidariedade, da morte de um deles?
Um dos efeitos da morte, para o Direito Civil, é a abertura da sucessão – isto é, quando os herdeiros daquele que faleceu são chamados a receber suas cotas-partes da herança.
Suponhamos que uma pessoa que venha a falecer seja co-credor de alguma obrigação solidária. Naturalmente, com a sucessão, terão direito os herdeiros a esta obrigação. Porém, a eles não assiste a solidariedade, uma vez que terão direito apenas a reclamar a cota ao que o falecido possuía direito. Isto porque a solidariedade não se transfere aos herdeiros, conforme bem preconiza o art. 257 do Código Civil.
Porém, há exceções a esta regra. A primeira delas é quando a obrigação for indivisível. Soa natural que os herdeiros não possam reclamar apenas parte de algo que seja indivisível. Claro que isto decorre muito mais da indivisibilidade da obrigação do que da solidariedade, mas, de forma forma, não podemos deixar de entender como uma exceção.
Outra hipótese que foge à regra do art. 257 seria a de que quando quem estiver postulando não sejam os herdeiros, mas sim o espólio. Claro, o inventariante, enquanto legítimo defensor do patrimônio do falecido antes da partilha, deve, inclusive por força de lei, proteger o crédito do falecido. Assim, o espólio poderia assumir a parte do falecido na solidariedade.
Por fim, há também quem entenda que os herdeiros, caso agindo conjuntamente, poderiam assumir a posição na solidariedade. Esta, porém, não parece a melhor interpretação da legislação. Isto porque, quando se estabelece uma relação solidária, existe uma confiança entre todas as partes. E esta confiança não necessariamente se estende aos herdeiros. Não se pode impor uma solidariedade ao devedor, quando este não possuía uma relação com os herdeiros. Nesta situação, o ideal é que sigamos com a regra geral, ou seja, de que a solidariedade se extingue com a morte.
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