O CONFLITO DE REGRAS NA APLICAÇÃO DA EXCEPTIO NOM ADIMPLETI CONTRACTUS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

Os serviços públicos essenciais são aquelas atividades que o Estado exerce para a satisfação das necessidades públicas. Esse exercício poderá ser direto, quando o próprio Estado, através de seus agentes, o executa ou, então, indireto, quando “terceiriza” determinadas funções, como, por exemplo, luz, água, telefonia, transporte coletivo, entre outros.
O dever de continuidade na prestação desses serviços é em razão de sua essencialidade.

Sabemos que existe, em Direito, a chamada Exceção do Contrato Não Cumprido, que, em breves termos, autoriza um direito temporário de aquele que não deu motivo ao inadimplemento do contrato não executar sua obrigação. Em outras palavras, a parte que não realiza sua obrigação contratual pode ter o contrato suspenso, esse é o comando do art. 476 do Código Civil.
Contudo, por se tratar de serviço público concedido, esses serviços estão regidos pela lei 8987/95 de no parágrafo único do art. 39 assim determina:
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

Contudo, no que diz respeito ao usuário do serviço público, a lei 8987/95 define, em seu artigo 6°, § 3o, II, que a inadimplência do consumidor autoriza a interrupção do serviço, sem que, com isso, se fale em descontinuidade do serviço.

Ocorre que estes serviços, por satisfazerem necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, devem, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, ser contínuos. Qualquer interrupção deles violaria o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública, que visa o interesse coletivo.
Ocorre que se observada a exigência de aviso prévio e de emergencialidade as concessionárias de serviços públicos podem interromper a prestação do serviço ao usuário inadimplente, pois não razoável continuar prestando serviços aqueles que não pagam por ele, essa é a inteligência do artigo 6°, § 3o, II da Lei 8987/95 que conflita com o art. 22 do CDC, mas que é regra especifica em relação ao CDC e cronologicamente posterior ao CDC, vez que é uma lei de 1995 e o CDC é de 1990.

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