SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Dinheiro de investidor não pertence à corretora e pode ser restituído na falência, decide Terceira Turma
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que é possível a restituição, em dinheiro, de valores de titularidade dos investidores que estavam depositados na conta de corretora falida. Para o colegiado, tais valores não chegaram a ingressar no patrimônio da corretora e, por isso, podem ser objeto de pedido de restituição.
Um investidor ajuizou ação para tentar receber a devolução do dinheiro que havia sido depositado para a compra de títulos e valores mobiliários. Segundo o autor, quando a liquidação judicial da corretora foi decretada, ela estava de posse do seu dinheiro.
O juízo de primeira instância negou o pedido, entendendo que o autor assumiu os riscos ao deixar o dinheiro na conta da corretora como se fosse uma conta-corrente, mas o tribunal local determinou a restituição dos valores custodiados pela falida, aplicando o artigo 91, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.
No STJ, a massa falida sustentou que os casos de restituição de valores na falência são taxativos, razão pela qual não deveria ser obrigada a restituir os valores em questão. Além disso, afirmou que, quando o investidor fez o depósito, o dinheiro foi efetivamente transferido para sua conta e ela passou a ter disponibilidade sobre tais recursos, de modo que o investidor deveria ser incluído na falência como credor quirografário.
Corretora apenas executa ordens do investidor
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disse que, embora as corretoras também sejam consideradas instituições financeiras, elas atuam no mercado de capitais principalmente executando ordens de compra e venda de ativos para seus clientes.
O ministro comentou que, apesar de as corretoras administrarem fundos de investimentos, não agem em nome próprio e não estão autorizadas a realizar financiamentos ou empréstimos.
De acordo com as explicações do relator, “os investidores não podem operar com valores mobiliários diretamente, sendo necessária a intermediação de uma instituição habilitada, que pode ser uma corretora ou uma distribuidora de títulos, que executará a ordem de compra e venda”.
Valor na conta da corretora não compõe seu patrimônio
Villas Bôas Cueva ressaltou que a intermediação feita pelas corretoras de valores no mercado de capitais é diferente da realizada pelos bancos comerciais no mercado financeiro em sentido estrito. Conforme destacou, enquanto os valores depositados integram o patrimônio dos bancos, o dinheiro custodiado pelas corretoras não faz parte de seu patrimônio.
Segundo o relator, a jurisprudência do STJ considera que, em caso de falência de instituição financeira, os valores depositados em conta integram seu patrimônio e não podem ser restituídos, pois são uma espécie de empréstimo do correntista ao banco. “Ocorre a transferência da propriedade dos valores para a instituição financeira, que age em nome próprio” ao dispor dos valores depositados – completou.
Por outro lado, o ministro observou que a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a restituição de recursos financeiros que estejam em poder do falido, embora tenham sido recebidos em nome de terceiros, ou dos quais ele não possa dispor em razão de lei ou contrato. Desse modo, para Cueva, “as quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição na falência, conforme o artigo 85 da Lei 11.101/2005, em razão da ausência de disponibilidade dos valores pela corretora”.
Leia o acórdão no REsp 2.110.188.
Agência de turismo responde por falha de informação que fez turistas perderem viagem de navio
Mesmo que seu papel na cadeia de fornecimento se limite à venda de passagens, as agências de turismo não estão isentas do dever de informar adequadamente os consumidores sobre como utilizar os serviços que elas ofertam. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação solidária da agência online Decolar.com e da Pullmantur Cruzeiros do Brasil no caso de uma família que perdeu a viagem porque não foi informada da necessidade de se apresentar para o embarque duas horas antes da partida do navio.
De acordo com o processo, a família comprou passagens para um cruzeiro marítimo pelo site da Decolar. No dia da viagem, eles se dirigiram ao porto, porém foram impedidos de ingressar no navio por terem chegado após o encerramento do embarque.
A família ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais contra a agência de turismo e a empresa do cruzeiro, relatando que foi informada somente sobre o horário de partida do navio, e não que o embarque ocorreria com duas horas de antecedência. No julgamento da apelação, o tribunal estadual condenou solidariamente as duas empresas rés.
No recurso dirigido ao STJ, a Decolar sustentou que a solidariedade prevista nos artigos 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicaria a ela, por ser apenas vendedora das passagens.
Faltou informação adequada sobre como utilizar o serviço adquirido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o artigo 6º, inciso III, do CDC estabelece como obrigação do fornecedor e direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços. Conforme ressaltou, essa regra integra o próprio conteúdo do contrato, tratando-se de um dever intrínseco ao negócio, que se impõe a todos os fornecedores. Ela mencionou ainda o artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade do fornecedor por defeitos do serviço e por informações inadequadas.
Especificamente no caso das agências de turismo, a ministra comentou que sua responsabilidade pode variar. Como exemplo, mencionou que o STJ já isentou a agência em um caso de extravio de bagagem, por considerar que ela foi apenas a vendedora da passagem aérea e, portanto, o nexo de causalidade com o dano só foi verificado em relação à conduta da transportadora (REsp 1.994.563).
Por outro lado, no REsp 1.799.365, a corte reconheceu a responsabilidade solidária da agência de turismo e da companhia aérea pela falha no dever de informar a uma consumidora que ela precisaria comprovar a compra da passagem de volta no momento de embarcar para o exterior.
Houve relação direta entre a falha de informação e o dano sofrido pela família
No caso em julgamento, Nancy Andrighi afirmou que o dever de informar era inerente à agência e que houve relação direta de causa e efeito entre o dano sofrido pelos consumidores e o defeito no serviço, causado pela falta de informação.
“É o fato de que o dano causado pela ausência de informação poderia ter sido controlado ou evitado se a agência de turismo tivesse cumprido com o dever de informar as condições de uso do serviço vendido aos consumidores que torna indene de dúvidas a sua responsabilidade quanto ao dano sofrido pelo consumidor”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.166.023.
Seguradora não pode assumir prerrogativas processuais do consumidor em ação regressiva
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.282), fixou a tese segundo a qual “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”.
Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso repetitivo, enfatizou que a seguradora não pode se sub-rogar nas prerrogativas processuais, uma vez que tais benefícios são exclusivos da condição personalíssima do consumidor. “Muito embora a sub-rogação seja a regra nos contratos de seguro, existem limitações acerca de direitos, ações, privilégios e garantias em que se sub-roga o novo credor”, afirmou.
Sub-rogação se restringe à transferência de direitos de natureza material
A relatora destacou que, ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a sub-rogação se restringe à transferência de direitos de natureza material, não alcançando prerrogativas processuais vinculadas a condições personalíssimas do credor.
Nancy Andrighi apontou que, como consequência desse entendimento, o novo credor pode exercer os direitos materiais que caberiam ao credor original, tais como garantias reais, garantias fidejussórias ou pessoais, juros e poderes formativos inerentes ao crédito.
No entanto, a relatora ponderou que não é possível a sub-rogação da seguradora em normas de natureza exclusivamente processual que decorrem de um benefício conferido pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, conforme previsto nos artigos 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Seguradora não está em posição de vulnerabilidade na relação de consumo
A ministra enfatizou que o artigo 101, inciso I, do CDC, que assegura ao consumidor o direito de escolher o foro de seu domicílio, não pode ser estendido à seguradora, pois esta não ocupa posição de vulnerabilidade na relação de consumo. A relatora destacou que essa regra processual tem o propósito de equilibrar as relações de consumo, garantindo ao consumidor um acesso mais fácil à Justiça.
“Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à Justiça do indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. Trata-se, portanto, de norma processual que decorre de condição pessoal (consumidor) e que deve ser examinada em cada relação jurídica, não podendo ser objeto de sub-rogação, nos termos do artigo 379 do Código Civil“, disse.
Além disso, Nancy Andrighi afastou a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora, destacando que esse benefício, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é exclusivo do consumidor e não pode ser objeto de sub-rogação, pois decorre diretamente de sua condição na relação de consumo. A ministra destacou que eventual inversão do ônus da prova poderá ocorrer com fundamento nas normas gerais do Código de Processo Civil (CPC) e na aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, quando cabível.
“Assim, conclui-se que a sub-rogação transfere ao novo credor direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à obrigação de direito material, contra o devedor principal e os fiadores, não sendo admissível a sub-rogação nos direitos processuais decorrentes de condição personalíssima de consumidor, como o é a faculdade de promover a ação no foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do CDC”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.092.308.
STJ: Credor fiduciário não é responsável por IPTU antes de ter a posse
1ª seção destacou que na alienação fiduciária o credor não possui intenção de ser dono do bem
1ª seção do STJ decidiu que credor fiduciário não pode ser obrigado ao pagamento do IPTU antes da consolidação da propriedade e da emissão da posse do imóvel.
A questão, discutida sob o rito dos repetitivos (tema 1.158), definiu a seguinte tese:
“O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da emissão da posse do imóvel, objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN”
Caso
A controvérsia teve origem em execução fiscal movida pelo município de São Paulo para a cobrança de IPTU sobre um imóvel alienado fiduciariamente. Para o município, o credor fiduciário é responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, possuindo, dessa forma, legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal para a cobrança do IPTU que onera o bem.
Em sede recursal, o tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do credor fiduciário e determinou sua exclusão da demanda, ensejando a interposição de recurso no STJ.
Intenção de ser dono
Em sessão nesta quarta-feira, 12, o relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que o art. 34 do CTN estabelece o proprietário do imóvel, o detentor do domínio útil ou seu possuidor como contribuintes do IPTU. Ressaltou, ainda, que a posse precisa ser qualificada pelo animus domini, ou seja, a intenção de ser dono do bem.
No caso da alienação fiduciária, explicou o ministro, o credor detém a propriedade apenas para fins de garantia do financiamento, sem o propósito de ser dono da coisa, o que o afasta da sujeição ao pagamento do imposto.
O relator também fundamentou sua posição no artigo 23, parágrafo 2º, da lei 9.514/97, que estabelece expressamente que a obrigação de pagar o imposto cabe ao devedor fiduciante.
Diante disso, a 1ª seção do STJ, por unanimidade, manteve o entendimento do tribunal de origem e afastou a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento do IPTU.
Processos: REsps 1.949.182, 1.959.212 e 1.982.001
STJ define Selic como juros moratórios se não houver taxa específica
Decisão da 4ª turma estabelece que a Selic deve ser aplicada isoladamente, sem acumulação com outros índices de atualização monetária.
A taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Assim decidiu a 4ª turma do STJ ao ressaltar que, quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do IPCA, ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da lei 14.905/24.
O caso julgado teve origem na fase de liquidação de uma ação indenizatória movida por uma empresa contra uma seguradora.
O juízo de primeira instância nomeou um perito para apurar o valor devido, que foi fixado em mais de R$ 10 milhões em 2020.
No entanto, a seguradora questionou os critérios utilizados para atualização da dívida, argumentando que o tribunal estadual aplicou o IPCA para correção monetária, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, em vez de adotar a Selic.
Prevalência da Selic
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a perícia judicial utilizou o IPCA como critério de atualização monetária e acrescentou juros de mora para calcular o valor devido.
O tribunal estadual homologou o laudo e determinou a atualização da dívida com os “acréscimos legais estabelecidos no título judicial”.
No entanto, segundo o ministro, a corte local não especificou quais índices deveriam ser aplicados, o que impõe a adoção da Selic, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
“A jurisprudência do STJ já definiu que, quando não há determinação de índices específicos, a Selic deve ser aplicada para evitar distorções e enriquecimento sem causa do credor”, afirmou Antonio Carlos Ferreira, citando o julgamento do REsp 1.795.982 pela Corte Especial, que reafirmou esse entendimento.
Períodos distintos
O relator ressaltou que, no caso concreto, havia períodos distintos para a incidência de atualização monetária e juros de mora.
A correção monetária começou a valer a partir de 18 de setembro de 2009, data do trânsito em julgado da sentença, enquanto os juros de mora passaram a incidir a partir de 18 de outubro de 2002, data da citação.
Por isso, o ministro explicou que a Selic não pode ser aplicada integralmente no período entre a citação e o trânsito em julgado, pois isso levaria ao acúmulo indevido de correção monetária e juros.
“No período em que incidiram apenas juros de mora, entre a citação e o trânsito em julgado, não é possível aplicar a Selic de forma integral, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, pois a taxa contempla ambos os encargos”, afirmou.
O ministro ressaltou que, para solucionar essa questão, a lei 14.905/24 determinou que, quando não houver cumulação de encargos, a Selic deve ser aplicada no período de incidência dos juros, excluindo-se o IPCA. Caso haja cumulação, a Selic deve ser aplicada de forma isolada.
Processo: AREsp 2.059.743
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST
Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2025 será de 26 a 30 de maio
Promovida anualmente pela Justiça do Trabalho em todo o país, a 9º edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista já tem data definida para acontecer este ano: de 26 a 30 de maio. Com o slogan “Menos conflitos, mais futuro – Conciliar preserva tempo, Recursos e relações”, a temática da campanha tem como foco a sustentabilidade das relações.
O evento busca solucionar o maior número de acordos consensuais entre as partes, sem a necessidade de uma decisão judicial. É um verdadeiro mutirão conduzido por magistrados (as), servidores e demais profissionais que atuam na Justiça do Trabalho para proporcionar maior celeridade aos processos trabalhistas e o consenso entre empregadores e trabalhadores.
Sempre é tempo de conciliar
O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Mauricio Godinho Delgado, que também é o coordenador da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação da Justiça do Trabalho (CONAPROC), ressalta que as varas do trabalho, centros de conciliação e tribunais trabalhistas em todo o país estarão empenhados em encerrar o maior número de processos por meio do acordo mediado.
“O uso do diálogo como ferramenta de jurisdição é uma essência da Justiça do Trabalho”, disse. “No entanto, vale relembrar que estaremos sempre à disposição da sociedade para pacificar as relações de trabalho não apenas na semana temática, mas, durante todo o ano e em qualquer fase do processo”, completou.
Tempo, recursos e relações
O slogan “Menos conflitos, mais futuro – conciliar preserva tempo, recursos e relações” busca reforçar o entendimento de que a conciliação, além de garantir uma solução mais rápida do processo, reduz custos materiais e imateriais e evita maiores desgastes, inclusive emocionais, que um prolongamento da ação judicial pode causar.
Em um ano em que o Brasil receberá a 30ª Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas (COP30), de 10 a 21 de novembro, em Belém (PA), o ministro Mauricio Godinho ressalta a importância de garantir a sustentabilidade das relações ao para promover a solução de disputas por meio de métodos consensuais.
“O Brasil estará no centro das discussões globais sobre sustentabilidade este ano e o judiciário trabalhista brasileiro também vai se empenhar em ações para pacificar e garantir a sustentabilidade das relações de trabalho que estão em momentos de rupturas, mas podem chegar a uma solução final por meio de um acordo mediado”, disse.
Quase R$ 2 bilhões em acordos
Na edição do ano passado, a Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2024 superou R$ 1,7 bilhão movimentos, mais de 401 mil pessoas atendidas e cerca de 88,7 mil audiências realizadas em apenas uma semana. Além disso, foram foram revertidos à União em recolhimentos fiscais e previdenciários mais de R$ 218,1 milhões.
Saiba mais: Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2024 supera R$ 1,7 bilhão e bate novo recorde
Participe da Semana da Conciliação Trabalhista!
Se você tem um processo na Justiça do Trabalho, busque seu advogado (a) ou entre em contato com a Vara do Trabalho ou tribunal onde a ação está tramitando e solicite a inclusão do processo na pauta da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista.
Confira a lista de contatos dos Centros de Conciliação da Justiça do Trabalho em todo o país.
Para saber, acesso o Portal da Conciliação Trabalhista.
Operador de motosserra descumpriu regras de segurança e família não receberá indenização por sua morte
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da viúva de um operador de motosserra de Caçador (SC) que pretendia receber indenização por danos morais pela morte do marido, que morreu quando uma árvore caiu sobre ele. O colegiado considerou que ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que teria descumprido os procedimentos de segurança para a execução da atividade.
Para família, empresa foi culpada pelo acidente
A família do empregado atribuiu a culpa pelo acidente à empresa, que teria determinado um posicionamento inseguro das equipes e desrespeitado a distância padrão e segura para a atividade. “O abate das árvores não foi planejado”, disse a viúva, acrescentando que o marido não estava usando equipamentos de proteção individual (EPI) quando foi encontrado morto. Para a família, ainda que o empregado tenha contribuído para o acidente, a atividade era de risco.
Trabalhador foi atingido por árvore “engaiolada”
Segundo a empresa, o acidente ocorreu porque o trabalhador não havia concluído o corte de uma árvore e foi cortar outra, agindo de forma insegura num procedimento proibido. No curso do processo, ficou demonstrado que ele foi atingido por uma árvore “engaiolada”, que, após o corte, fica presa entre as copas das outras que ainda estão em pé e podem tombar a qualquer momento.
Vítima descumpriu regras de segurança
O voto do relator do recurso da viúva no TST, ministro Hugo Scheuermann, foi pela manutenção da decisão de segunda instância. Scheuermann explicou que levou em conta o extenso material apontado pelo TRT, com documentos, relatórios, relatos e perícias que demonstraram que o empregado, embora experiente, agiu com negligência.
Segundo ele, esse material demonstra que a vítima descumpriu os regramentos da empresa, que nada mais poderia fazer para impedir o ocorrido. Assim, não houve influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade em si.
O ministro lembrou também que o empregado recebeu treinamento e orientação do supervisor e tinha plena consciência da proibição de iniciar a derrubada de uma árvore antes de terminar o corte de outra.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: Ag-AIRR-273-76.2023.5.12.0013
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