Principais Notícias do Mês – Fevereiro de 2025

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

 

STF julga inclusão de empresas do mesmo grupo em execução trabalhista

Nesta quarta-feira, 19, STF retomou a análise da inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução trabalhista, mesmo sem terem participado da fase de instrução e julgamento do processo.

Na sessão desta tarde, o relator, ministro Dias Toffoli, ajustou voto para aderir à tese defendida pelo ministro Cristiano Zanin, que se posicionou contra a inclusão de empresas apenas na fase de execução, salvo nos casos em que fique comprovado abuso da personalidade jurídica. O voto também foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques.

Ministro Edson Fachin divergiu, entendendo pela possibilidade de inclusão da empresa apenas na fase de execução.

A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Caso

A rodovias das Colinas S.A questiona decisão colegiada do TST que manteve a penhora de seus bens para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico.

No recurso ao STF, a empresa alega que, embora as empresas tenham sócios e interesses econômicos em comum, não são subordinadas ou controladas pela mesma direção.

Também argumenta que sua participação na execução da sentença equivale à declaração de inconstitucionalidade da norma do CPC, que veda a inclusão de corresponsável sem que haja a participação na fase de conhecimento (art. 513, § 5º).

Voto do relator

No plenário virtual, ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou pelo provimento do recurso, a favor da inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução trabalhista, desde que precedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Nesta tarde, o ministro manteve o provimento do recurso, mas adotou posição intermediária quanto à possibilidade de inclusão de terceiros não integrantes da fase de conhecimento no processo de execução trabalhista, acompanhando sugestão do ministro Cristiano Zanin.

Grupo econômico x desconsideração da personalidade

Ao votar, ministro Cristiano Zanin acompanhou o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, no caso concreto, mas fez distinção importante quanto à tese jurídica.

Para Zanin, se a empresa faz parte do grupo econômico, é essencial que ela tenha participado da fase de conhecimento do processo para ser responsabilizada na execução. Destacou que a caracterização do grupo exige a comprovação de “interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas”.

Dessa forma, uma empresa não pode ser incluída na fase de execução sem ter tido a oportunidade de se manifestar previamente no processo.

Por outro lado, nos casos de abuso da personalidade jurídica, a inclusão da empresa pode ocorrer diretamente na fase de execução, sem a necessidade de citação na fase de conhecimento.

“O que não pode acontecer, na minha visão, inclusive à luz desses princípios constitucionais, é uma vez feita a opção e obtido o título executivo judicial contra uma ou mais empresas, aí, na fase de execução, surgir uma nova possibilidade de incluir uma empresa a pretexto de ser do grupo econômico”, afirmou Zanin.

No caso concreto, o ministro observou que a decisão que determinou a inclusão da concessionária na execução foi extremamente sucinta, sem permitir que a empresa discutisse pontos essenciais, como a existência de vínculo com o grupo econômico e o próprio valor da condenação.

Para S. Exa., embora a responsabilidade solidária prevista na CLT permita a extensão da obrigação a empresas do grupo econômico, isso não dispensa a necessidade de sua participação na fase de conhecimento.

“A responsabilização de empresa, componente de grupo econômico, não está sujeita ao procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, cujo intuito é direcionar a execução aos bens dos sócios. Uma coisa é a lei facultar a extensão da responsabilidade a um terceiro, como fiador, o coobrigado, dentre outros. Outra coisa é o título judicial abarcar ou não essas pessoas”, explicou.

Zanin reforçou que sua interpretação distingue claramente a responsabilidade do grupo econômico da desconsideração da personalidade jurídica. “Então, a minha compreensão é que quando falamos em grupo econômico, não estamos falando em desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração se dá quando nós temos a sucessão ou o abuso do poder, o abuso da personalidade”, afirmou.

Ressaltou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser necessária em situações específicas, como sucessão empresarial ou abuso de poder. “Agora, haverá necessidade de desconsideração? Aí sim, talvez na fase de conhecimento ou na execução, na hipótese de sucessão, porque aí eu tenho que verificar qual é a empresa que, eventualmente, recebeu o fundo de comércio, que recebeu, enfim, parte substancial daquele devedor e, no abuso de poder do público, do poder da personalidade jurídica”, concluiu.

O ministro sugeriu a seguinte tese:

“I – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis, solidárias, contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, art. 2º, § 2º e § 3º da CLT.

II – Admite-se excepcionalmente o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento, quando verificada a existência de fato superveniente à propositura da reclamação trabalhista e desde que observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e 133 e seguintes do CPC.

III – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da reforma trabalhista de 2017, ressalvado os casos transitados em julgado e as execuções findadas, os créditos satisfeitos e execuções definitivamente arquivadas.”

Críticas

Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux fizeram críticas à Justiça do Trabalho, alertando para decisões que desconsideram a personalidade jurídica sem respeitar o devido processo legal.

Toffli afirmou que há um uso indiscriminado do mecanismo, chamando-o de “desconsideração fake news”.

Já Fux destacou caso em que uma destilaria foi substituída por uma empresa de rodovia na execução trabalhista, sem qualquer vínculo com o trabalhador. Para S. Exa., a CLT prevê a desconsideração para coibir abusos, mas a Justiça do Trabalho frequentemente redireciona execuções sem compromisso legal.

Leia Mais

STF: Ministros Toffoli e Fux criticam Justiça do Trabalho por excessos

Divergência

Ministro Edson Fachin divergiu. S. Exa. destacou que a CLT não exige a participação da empresa na fase de conhecimento para que ela possa integrar a execução.

Defendeu que a inclusão pode ocorrer com base nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, que tratam da configuração do grupo econômico e da responsabilidade solidária entre as empresas integrantes.

Segundo o ministro, a ausência de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica não invalida a inclusão, desde que a empresa tenha oportunidade de defesa na fase de embargos à execução.

“Por isso, entendo que a responsabilidade solidária atribuída à empresa que pertence ao mesmo grupo econômico, decorrente do reconhecimento de grupo econômico entre as empresas, é o que aconteceu aqui, não há que se falar, no caso concreto, de nulidade da não instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica”, afirmou.

Para o ministro, no caso concreto, a empresa teve à disposição todos os meios processuais permitidos para a defesa em sede de embargos à execução e, portanto, com uma cognição permitiria, inclusive, controverter a própria formulação de grupo econômico.

Dessa forma, votou pela negativa de provimento ao recurso extraordinário, considerando que não houve violação ao devido processo legal, ampla defesa ou contraditório.

Ao final, propôs tese no sentido de que “é permitida a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico nos termos dos § 2º e 3º do art. 2º da CLT, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento”.

Processo: RE 1.387.795

https://www.migalhas.com.br/quentes/424939/stf-julga-inclusao-de-empresas-do-mesmo-grupo-em-execucao-trabalhista

 

STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Jurisprudência em Teses lança quarta edição sobre direitos de crianças e adolescentes

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 253 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Direitos da Criança e do Adolescente IV. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira tese mostra que a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, todavia pode ser afastada se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja exercer a guarda, se houver elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar ou, ainda, se as circunstâncias fáticas indicarem que essa modalidade não é compatível com o melhor interesse da criança ou do adolescente.

O segundo entendimento aponta que é possível o reconhecimento da pluriparentalidade, pois a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento concomitante da filiação de origem biológica.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/28022025-Jurisprudencia-em-Teses-lanca-quarta-edicao-sobre-direitos-de-criancas-e-adolescentes.aspx

Remuneração de trabalhadoras gestantes afastadas na pandemia não configura salário-maternidade

Resumo em texto simplificado

​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.290), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese segundo a qual “os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19 possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”.

No mesmo julgamento, o colegiado definiu que quem tem legitimidade passiva para responder às ações movidas pelos empregadores para recuperar os valores pagos às empregadas é a Fazenda Nacional, e não o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Pretensão é reduzir o montante das contribuições incidentes sobre a folha

O relator do tema, ministro Gurgel de Faria, explicou que a Lei 14.151/2021 foi editada no contexto da pandemia com a finalidade de resguardar a saúde das trabalhadoras grávidas, em razão da sua especial situação de vulnerabilidade, e permitiu o afastamento das atividades presenciais para evitar o contágio, mantida a remuneração.

De acordo com o ministro, muitos empregadores ingressaram com ações judiciais para que os valores pagos fossem considerados salário-maternidade, a fim de obter a compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários, prevista no artigo 72, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. A alegação – destacou – é que não estaria evidente na lei a responsabilidade quanto ao pagamento da remuneração, principalmente quando as funções da empregada não pudessem ser executadas em trabalho remoto.

Na avaliação do ministro, uma vez que a pretensão é reconhecer como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes para reduzir o montante das contribuições incidentes sobre a folha, somente a Fazenda Nacional é parte legítima para figurar no polo passivo, e não o INSS.

Lei não suspendeu nem interrompeu o contrato de trabalho

Segundo o relator, a Lei 14.151/2021 estabeleceu uma modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção.

O ministro ressaltou que a possibilidade de a gravidez ser considerada de risco quando a natureza do trabalho fosse incompatível com a sua realização a distância – o que poderia justificar o pagamento de salário-maternidade – foi objeto de veto presidencial.

Para Gurgel de Faria, a lei não foi omissa, pois atribuiu ao empregador o encargo de manter o pagamento dos salários durante a pandemia, assegurando que a trabalhadora gestante deveria permanecer afastada do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.

“A possibilidade de pagamento de salário-maternidade quando a atividade exercida não admitir sua prestação a distância não foi contemplada na lei, sofrendo veto presidencial, por contrariar o interesse público e ensejar indevida dilação do prazo de fruição do benefício previdenciário, além de não prever fonte de custeio, comprometendo a disciplina fiscal”, disse.

Conforme expresso no texto da lei – apontou o relator –, a empregada gestante deveria ser afastada meramente das atividades presenciais, e não do trabalho. O ministro destacou que esse caso é de remuneração regular, devida em razão da existência do vínculo empregatício, ainda que porventura a empregada gestante tenha ficado somente à disposição do empregador.

Leia o acórdão no REsp 2.160.674.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/28022025-Remuneracao-de-trabalhadoras-gestantes-afastadas-na-pandemia-nao-configura-salario-maternidade.aspx

STJ nega pedido para suspender execução contra empresa do Grupo 123 Milhas em recuperação

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liminar apresentado pela 123 Viagens e Turismo Ltda., empresa em recuperação judicial e integrante do Grupo 123 Milhas. A decisão foi tomada no âmbito do conflito de competência instaurado pela empresa contra o juízo da 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul (SP), que determinou o prosseguimento de uma execução judicial contra ela.

O impasse surgiu após a 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul determinar o cumprimento de uma sentença, sob o fundamento de que, na data do pedido de recuperação judicial, o crédito da exequente ainda não estava definitivamente constituído. A 123 Viagens impugnou a decisão, argumentando que a ação executiva foi distribuída no mesmo dia da solicitação da recuperação e, portanto, os valores deveriam ser incluídos no plano de pagamento da empresa.

Empresa defende competência exclusiva do juízo da recuperação

Ao STJ, a 123 Viagens alegou que a execução deveria ser suspensa, pois os valores estariam sujeitos ao processo de recuperação em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. A empresa sustentou que, desde o deferimento da recuperação judicial do Grupo 123 Milhas, apenas o juízo da recuperação teria competência para decidir sobre medidas que afetem seu patrimônio.

A companhia também expressou preocupação com a possibilidade de novas tentativas de bloqueio de bens via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), especialmente na modalidade “teimosinha”, o que, segundo ela, poderia acarretar prejuízos indevidos e violar o princípio da paridade entre credores.

Diante disso, pediu liminarmente a suspensão da execução, a transferência de valores já bloqueados para uma conta vinculada à recuperação judicial e o reconhecimento da competência exclusiva da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte para decidir sobre atos que envolvam seu patrimônio.

Periculum in mora não está evidenciado

Ao avaliar o pedido, o ministro Herman Benjamin concluiu não haver indícios de risco iminente de bloqueio de bens contra a empresa, afastando, assim, o requisito de urgência necessário para a concessão da liminar. “Verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, uma vez que não houve a efetiva comprovação da iminência da prática de atos constritivos em desfavor da empresa suscitante”, disse.

O magistrado também destacou que a decisão que rejeitou a impugnação da executada e homologou os cálculos do débito foi proferida em 29 de agosto de 2024, não sendo um fato recente. Além disso, apontou que a tentativa de penhora de valores via Sisbajud, realizada em 11 de novembro de 2024, não obteve êxito. Diante da ausência de provas de uma constrição judicial atual ou da iminente liberação de valores para o credor, o pedido de liminar foi negado pelo presidente.

O processo tramitará no âmbito da Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha.

Leia a decisão no CC 211.000.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/03022025-STJ-nega-pedido-para-suspender-execucao-contra-empresa-do-Grupo-123-Milhas-em-recuperacao.aspx

 

Contrato de adesão a consórcio pode ser essencial na ação de busca e apreensão

Resumo em texto simplificado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de busca e apreensão deve ser ajuizada com o contrato de adesão ao grupo de consórcio quando, no contrato de alienação fiduciária, não constarem as condições e os encargos a que o devedor se obrigou.

Uma administradora de consórcio de veículos ajuizou ação de busca e apreensão contra um de seus consorciados, a qual foi extinta sem julgamento de mérito porque a autora, intimada, não anexou à petição inicial a cópia do contrato de adesão ao consórcio.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, confirmando que o não atendimento à determinação do magistrado para apresentar o documento justificou a extinção do processo sem resolução de mérito.

No recurso especial dirigido ao STJ, a administradora sustentou que a lei não a obriga a apresentar o contrato de adesão para iniciar o processo e que o contrato de alienação fiduciária seria suficiente.

Comprovação do valor da dívida é indispensável

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, na petição inicial da ação de busca e apreensão, deve ser indicado o valor da integralidade da dívida pendente, conforme os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, além de serem observados os requisitos estabelecidos no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969.

A ministra explicou que são indispensáveis para o ajuizamento desse tipo de ação a comprovação da mora do devedor fiduciante, conforme a Súmula 72 do STJ, e o contrato escrito celebrado entre as partes. “É também necessária a comprovação da adesão do devedor fiduciante ao contrato de consórcio”, enfatizou.

Segundo ela observou, o contrato de alienação fiduciária no caso em julgamento, como muitos outros, não contém elementos que permitam definir o valor da dívida com exatidão.

Alienação fiduciária é instrumento acessório

Nancy Andrighi comentou que o pacto de alienação fiduciária é um instrumento acessório ao contrato de adesão, negócio jurídico principal. Conforme apontou, “é o descumprimento do contrato principal que dá ensejo à busca e apreensão embasada no pacto de alienação fiduciária”.

A ministra esclareceu ainda que o contrato de adesão permite comprovar a titularidade do direito e a legitimidade das partes, além de identificar o objeto que será apreendido e contabilizar os encargos da mora.

Leia o acórdão no REsp 2.141.516.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/04022025-Contrato-de-adesao-a-consorcio-pode-ser-essencial-na-acao-de-busca-e-apreensao.aspx

 

Sem melhora na saúde do interditado, não é possível substituir curatela por tomada de decisão apoiada

Resumo em texto simplificado

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso apresentado por um homem que pretendia substituir a curatela de seu pai pelo mecanismo da tomada de decisão apoiada (TDA). O colegiado se baseou na constatação das instâncias ordinárias de que não foi provada a melhora no quadro de saúde do interditado para permitir essa alteração.

O recurso ao STJ teve origem em ação ajuizada pelo curatelado, representado por seu filho, para levantar a curatela e substituí-la pela TDA. O requerimento foi negado em primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), pois a prova pericial produzida no processo demonstrava que as razões da curatela ainda persistiam.

O interditado sofreu um acidente vascular cerebral em 2015 e, por conta dos seus desdobramentos, foi interditado no ano seguinte, com curatela quanto à prática de atos negociais e patrimoniais.

Levantamento da curatela exige fim ou mitigação dos motivos da interdição

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, para o levantamento da interdição e da curatela, deve haver o desaparecimento ou a mitigação das circunstâncias que justificaram a medida.

A ministra explicou que o encerramento da curatela, quando provado o fim da causa que a determinou, pode levar ao reconhecimento de que a pessoa está novamente apta a praticar quaisquer atos da vida civil; ou, se houver melhora significativa do quadro clínico, pode levar à adoção de uma medida menos gravosa do que a interdição, como a TDA (artigo 1.783-A do Código Civil).

A relatora ponderou a respeito da importância dessa investigação nas situações em que o requerimento não puder ser formulado diretamente pelo interditado, como no caso em análise.

Decisão não pode ser à revelia do principal interessado

“Conquanto, na hipótese sob julgamento, o requerimento de levantamento de curatela e de substituição por tomada de decisão apoiada tenha sido realizado formalmente em nome do interditado, fato é que ele está sendo processualmente representado pelo seu filho em virtude da inviabilidade de, autonomamente, contratar advogado para manifestar propriamente o seu desejo, justamente em razão da curatela anteriormente deferida, que restringiu a prática de atos negociais e patrimoniais”, ressaltou.

Para a ministra, não é possível saber se é do interesse do interditado ter um rol de apoiadores – necessário na TDA –, bem como se seu filho seria uma pessoa indicada e idônea para desempenhar esse papel. “Não se pode implementar a medida compulsoriamente e à revelia dos interesses do potencial beneficiado”, comentou.

Ainda que a doença do interditado seja uma das admitidas para a TDA, a ministra verificou que, no caso, a sentença e o acórdão do TJSP foram categóricos em afirmar que não houve evolução clínica do seu quadro – que não é de enfermidade apenas motora, mas também mental.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/12022025-Sem-melhora-na-saude-do-interditado–nao-e-possivel-substituir-curatela-por-tomada-de-decisao-apoiada.aspx

 

Terceira Turma admite inclusão do fiador apenas no cumprimento de sentença da ação renovatória

Resumo em texto simplificado

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo não tendo participado do processo na fase de conhecimento, o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença da ação renovatória, caso o locatário não cumpra as obrigações pecuniárias do contrato que foi renovado.

O recurso julgado pela turma teve origem em ação renovatória de locação comercial que resultou em acordo entre as partes sobre as diferenças de aluguéis, o qual foi descumprido pelo locatário. Com o início do cumprimento de sentença, foi requerida a penhora de bens dos fiadores, mas as instâncias ordinárias negaram o pedido, sob o fundamento de que eles não participaram da ação de conhecimento e, por isso, não poderiam ser incluídos apenas na fase executiva.

No recurso especial dirigido ao STJ, o locador insistiu na penhora e sustentou que a simples declaração, pelos fiadores, de que aceitavam os novos encargos era suficiente para incluí-los como corresponsáveis na cobrança das diferenças de aluguéis.

Regra geral não permite modificação do polo passivo

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, como regra, o Código de Processo Civil (CPC) não admite a modificação do polo passivo na fase de cumprimento de sentença para incluir quem esteve ausente na ação de conhecimento. Segundo explicou, isso implicaria violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

A ministra apontou que o artigo 513, parágrafo 5º, do CPC aborda expressamente a questão da impossibilidade de promover o cumprimento de sentença contra o fiador que não participou da fase de conhecimento da ação.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou uma particularidade da ação renovatória: segundo o artigo 71, VI, da Lei do Inquilinato, o locatário precisa instruir a petição inicial com a “indicação expressa do fiador e com documento que ateste que este aceita todos os encargos da fiança”.

É indispensável a anuência dos fiadores na renovação contratual

A relatora lembrou que, para a Terceira Turma do STJ, a anuência dos fiadores com a renovação do contrato permite a sua inclusão no cumprimento de sentença, mesmo que não tenham tomado parte do processo na fase anterior.

“Como consequência, o fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado”, declarou.

No entanto, de acordo com a ministra, ainda que a documentação juntada ao processo confirme a aceitação dos encargos pelos fiadores, não é possível a penhora imediata dos seus bens sem que lhes seja assegurado o exercício do contraditório.

Após deferir o ingresso dos fiadores que aceitaram os encargos da ação renovatória – esclareceu a relatora –, o juízo deve citá-los para que façam o pagamento voluntário da obrigação que afiançaram ou apresentem impugnação à execução, se for o caso.

Leia o acórdão no REsp 2.167.764.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/17022025-Terceira-Turma-admite-inclusao-do-fiador-apenas-no-cumprimento-de-sentenca-da-acao-renovatoria.aspx

Uso do salário mínimo para indexar contrato não basta para afastar mora por falta de pagamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a mora de promitentes compradores inadimplentes não pode ser afastada só porque os contratos de promessa de compra e venda dos imóveis, firmados em meados de 1988, utilizaram o salário mínimo como indexador de correção monetária.

Segundo os autos, foram celebrados contratos de compromisso de compra e venda de lotes entre integrantes de uma associação e uma imobiliária. Devido à grande instabilidade econômica da época, os aditivos dos contratos previram a adoção de novos indexadores, ou até mesmo o recálculo de parcelas vencidas ou a vencer, a fim de recompor o equilíbrio econômico entre as partes.

Com o objetivo de obter nova avaliação dos imóveis, bem como o refinanciamento das dívidas, os integrantes da associação ajuizaram ação revisional dos contratos.

O recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de origem concluir que é vedado o uso do salário mínimo como indexador de correção monetária das parcelas. Assim, a corte substituiu o índice de correção e desconsiderou a mora dos compradores. No STJ, a imobiliária sustentou que a declaração de ilegalidade de um encargo acessório do contrato não pode afastar a mora.

Correção monetária apenas atualizou o valor da moeda

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já decidiu, ao julgar o Tema 972 dos recursos repetitivos, que a mora em contratos bancários não é afastada pelo reconhecimento do caráter abusivo de encargos acessórios do contrato – como o indexador utilizado para correção monetária.

Em relação aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, a ministra destacou que o entendimento do STJ é de que a correção monetária significa apenas uma atualização do valor aquisitivo da moeda, não podendo ser considerada gravame ao devedor.

“A correção é apenas um instrumento de preservação do crédito, sendo certo que sua falta implicaria enriquecimento sem causa do devedor”, enfatizou.

A ministra ressaltou que a mesma lógica, aplicada ao caso em julgamento, leva à conclusão de que a mora somente poderia ser afastada se os compradores tivessem sido onerados a ponto de terem dificuldade para pagar as parcelas mensais da dívida – o que, de fato, não ocorreu.

Inadimplemento começou após ajuizamento da ação

A relatora observou que “a maioria dos compradores estavam adimplentes com seus contratos até a época do ajuizamento da ação revisional, momento em que boa parte das situações de inadimplência se configurou, presumivelmente, pela expectativa de que uma eventual revisão judicial pudesse descaracterizar a mora”.

Conforme disse Nancy Andrighi, o único ponto abusivo indicado no processo foi a vinculação da correção monetária ao salário mínimo, estando os preços praticados em situação regular.

“Mesmo que a ilegalidade do encargo – na hipótese, de natureza acessória, por se tratar de correção monetária – seja constatada no período da normalidade contratual, ainda assim não pode ser considerada justificativa para se permitir o inadimplemento das parcelas”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.152.890.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/19022025-Uso-do-salario-minimo-para-indexar-contrato-nao-basta-para-afastar-mora-por-falta-de-pagamento.aspx

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO –  TST

Associação não terá de cumprir norma coletiva que fere Lei Geral de Proteção de Dados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo (Seibref/SP), que pretendia que a Associação Cristã de Moços (ACM) enviasse a uma empresa administradora de cartão de descontos dados pessoais de seus empregados.  Segundo o colegiado, a medida fere a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – 13.709/2018), por se tratar de privacidade, direito fundamental indisponível.

Dados iriam para administradora do cartão

As convenções coletivas da categoria vigente entre 2019 e 2023 previam um benefício chamado “Bem-Estar Social”, cujo objetivo seria conceder vantagens por meio de um cartão de descontos administrado pelo Proagir Clube de Benefícios Sociais. Para a emissão do cartão, mediante mensalidade paga pelo empregador, este teria de informar, por e-mail,  nome completo, CPF, telefone, e-mail, data de nascimento e nome da mãe de cada empregado.

Em junho de 2022, o Seibref/SP ajuizou a ação informando que a ACM não vinha cumprindo essa cláusula da norma coletiva. Disse que tentou várias vezes entrar em acordo nesse sentido, mas a instituição sempre ofereceu resistência, recusando as tentativas de conciliação.

A associação, em sua defesa, sustentou, entre outros pontos, argumentou que as informações exigidas eram classificadas pela LGPD como “dados sensíveis”, e os empregadores, de acordo com a lei, têm o dever de resguardar os dados pessoais de seus funcionários e zelar pela sua privacidade.

Sem sucesso na primeira e segunda instância, o sindicato tentou a análise do caso pelo TST, sustentando que a convenção coletiva de trabalho reflete a realidade e os interesses legítimos dos empregados, e a cláusula visa à melhoria dos benefícios aos trabalhadores. “É preciso garantir a prevalência da vontade coletiva expressa na cláusula normativa”, defendeu.

Acordo coletivo não pode dispor sobre direitos indisponíveis

Para relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, a exigência é ilegal. Ele explicou que a LGPD, em sua parte geral, entrou em vigor em agosto de 2020 e prevê que o tratamento de dados pessoais exigirá o consentimento do seu titular – no caso, dos empregados da ACM. Não se aplica ao caso, a seu ver, a tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) sobre a validade das normas coletivas. “O que se discute são os direitos relacionados à privacidade de dados pessoais dos empregados”, afirmou, lembrando que a proteção específica à intimidade e à vida privada é um direito indisponível, que não pode ser negociado.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: Ag-AIRR-1000888-31.2022.5.02.0088

https://tst.jus.br/web/guest/-/associa%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-ter%C3%A1-de-cumprir-norma-coletiva-que-fere-lei-geral-de-prote%C3%A7%C3%A3o-de-dados

 

Chat-JT: Justiça do Trabalho lança inteligência artificial para auxiliar profissionais da instituição

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) lançou, nesta segunda-feira (3), o projeto de Inteligência Artificial da Justiça do Trabalho e, com ele, a primeira ferramenta de IA generativa (Chat-JT), desenvolvida para contribuir para o trabalho de magistrados, servidores  e estagiários da instituição de forma mais segura e eficiente.

O Chat-JT é uma ferramenta similar aos principais produtos de mercado, mas voltado exclusivamente para auxiliar profissionais da Justiça do Trabalho nas suas mais diversas atividades, como a automatização de consultas, rotinas dos fluxos de trabalho e tomada de decisões estratégicas.

Com a ferramenta é possível, entre outras coisas:

  • Otimização da consulta de leis e jurisprudência (Sistema Falcão);
  • Consultas inteligentes às diversas bases de dados internas;
  • Assistência na criação de ementas no padrão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
  • Análise de documentos; e
  • Criação de assistentes personalizados para área jurídica e administrativa.

Novas tecnologias

O anúncio da ferramenta foi feito pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do CSJT, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, na sessão de abertura do ano judiciário. O ministro destacou a busca constante do Judiciário Trabalhista para absorver as novas tecnologias. “A Justiça do Trabalho tem em seu DNA a inovação e a adoção rápida das novas tecnologias que a sociedade desenvolve e utiliza”, disse. “O uso de inteligência artificial está na fronteira tecnológica contemporânea, e nossa instituição não poderia deixar de aproveitar esse tipo de solução, que nos dará mais autonomia e segurança do que é gerado pela nossa própria IA”…

Continua no link: https://tst.jus.br/web/guest/-/chat-jt-justi%C3%A7a-do-trabalho-lan%C3%A7a-intelig%C3%AAncia-artificial-para-auxiliar-profissionais-da-institui%C3%A7%C3%A3o

 

Holding deve indenizar piloto de avião que deixou emprego por promessa de contratação não cumprida

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da holding Aguassanta Participações S.A. ao pagamento de R$ 289 mil de indenização por dano moral a um piloto de avião que deixou seu emprego anterior acreditando em uma promessa de contratação que não se concretizou. A decisão, relatada pelo ministro Dezena da Silva, baseou-se no conceito de “perda de uma chance”, pois a empresa custeou um curso nos Estados Unidos e alimentou expectativas de contratação, mas optou por admitir outro profissional.

Piloto pediu demissão e participou de curso nos EUA

O piloto relatou na ação trabalhista que, em abril de 2017, recebeu um convite do presidente do conselho da Aguassanta para trabalhar na empresa, com salário de R$ 57 mil, como comandante de um jato executivo Falcon 7X. No mês seguinte, ele pediu demissão do local em que trabalhava havia dois anos para fazer o curso de qualificação nos Estados Unidos, de cerca de um mês de duração. Todo o valor foi custeado pela Aguassanta.

Ao terminar o curso, em que foi aprovado com louvor, foi orientado a esperar para ser chamado e participou de várias reuniões na empresa. De julho a setembro daquele ano, ele recebeu a remuneração combinada, como pessoa jurídica. Em outubro, foi informado que o presidente da empresa havia mudado de ideia e manteria a mesma tripulação.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não houve promessa de emprego, mas prestação de serviços entre duas pessoas jurídicas. Para a Aguassanta, o fato de ter custeado o curso não implica a promessa de contratação

O juízo de primeiro grau condenou a holding a indenizar o piloto, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TRT destacou que a empresa tinha ciência de que o piloto estava empregado em outra companhia e, mesmo assim, incentivou sua saída, causando frustração profissional e emocional.

Promessa de contratação foi quebrada

O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da holding no TST, ressaltou que os elementos registrados pelo TRT revelam que a quebra da promessa de contratação gerou prejuízos psicológicos e financeiros ao piloto, caracterizando o dano moral. Testemunhas confirmaram que, depois de meses de espera, a empresa contratou outro profissional. Além disso, o Tribunal afastou o argumento da defesa de que a contratação ocorreria por meio de uma empresa prestadora de serviços, reforçando que o vínculo seria mesmo de emprego.

A decisão foi por maioria, com divergência parcial do ministro Amaury Rodrigues, que concordou com a condenação, mas considerou o valor da indenização excessivo.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RRAg-1001440-47.2018.5.02.0084

https://tst.jus.br/web/guest/-/holding-deve-indenizar-piloto-de-avi%C3%A3o-que-deixou-emprego-por-promessa-de-contrata%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-cumprida

 

Gestora de fundo de investimento não responde por dívida trabalhista de empresa investida

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a Angra Infraestrutura e a Angra Partners, respectivamente gestora e sócia controladora de um fundo de investimentos, da responsabilidade solidária pelos valores devidos a uma trabalhadora. Segundo o colegiado, o fundo de investimentos pode fazer parte do grupo econômico, mas a gestora e sua sócia se limitavam à administração dos recursos, sem exercer controle efetivo sobre a empresa investida.

A ação foi movida por uma gerente jurídica contra a Georadar Serviços e Participações S.A., de Nova Lima (MG), sua empregadora, e diversas outras empresas que, segundo ela, fariam parte do mesmo grupo econômico, entre elas o FIP O&G – Óleo e Gás Fundo de Investimento e Participações, acionista da Georadar, a Angra Infraestrutura, gestora do fundo, e a Angra Partners, sua sócia controladora. Segundo ela, a Georadar é uma empresa de capital fechado, e as demais ser

Na contestação, o FIP O&G e a Angra Infra argumentaram que, sendo fundos de investimento em participações da Georadar, não responderiam por seus débitos trabalhistas. A Angra Partners, por sua vez, defendeu que, apesar da coincidência de nomes, era pessoa jurídica distinta da Angra Infra, com objetos sociais, atividades e direções diferentes. Também sustentou que não era acionista da Georadar. Segundo a empresa, ela é uma prestadora de serviços de advocacia, custódia, auditoria, etc.

Reconhecimento de grupo econômico

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou todas as empresas, por entender que o fundo de investimento influenciava a gestão da Georadar e deveria, portanto, responder solidariamente pelas parcelas devidas à gerente. A decisão também incluiu a Angra Partners no grupo econômico para fins de responsabilidade solidária, considerando-a controladora da gestora do fundo.

Segundo o TRT, os fundos participam do processo decisório de empresas do grupo Georadar, exercendo influência inclusive na gestão, indicando membros de conselho, e participando das assembleias gerais de maneira efetiva. Concluiu, assim, que estavam integrados no processo produtivo empresarial, configurando-se grupo econômico.

Fundo de Investimento e relação de hierarquia

O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso de revista das empresas ao TST, esclareceu que, no âmbito do direito do trabalho, a configuração de um grupo econômico depende de uma relação de controle e hierarquia e não se resume à mera influência. No caso, o FIP O & G tinha poder de decisão sobre a Georadar, o que, para ele, justifica sua inclusão no grupo econômico e sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. Para o relator, a natureza jurídica dos fundos de investimento, por si só, não é suficiente para afastar a possibilidade de sua integração a um grupo econômico.

Papel da gestora e funcionamento do fundo

No entanto, a seu ver, a Angra Infraestrutura, gestora do fundo, e sua sócia controladora, Angra Partners, não podiam ser responsabilizadas solidariamente pelas dívidas trabalhistas. Segundo ele, a gestora se limitava a administrar os recursos do fundo, mas não tinha controle sobre a empresa investida, e a sócia controladora não estava envolvida na gestão da Georadar.

O ministro explicou que os fundos de investimento operam por meio de prestadores de serviços e terceiros contratados para gerir os recursos em seu nome e que a legislação não permite que prestadores de serviços sejam responsabilizados pelas obrigações do fundo, a não ser que haja dolo ou má-fé.

Scheuermann também enfatizou que a atuação da gestora no direcionamento dos investimentos não configura uma relação de hierarquia ou controle sobre a empresa. Ele comparou a situação à de um administrador de massa falida sendo responsabilizado por dívidas trabalhistas, sem evidências de fraude ou má-fé.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RR-10319-12.2018.5.03.0091

https://tst.jus.br/web/guest/-/gestora-de-fundo-de-investimento-n%C3%A3o-responde-por-d%C3%ADvida-trabalhista-de-empresa-investida

 

 

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