Notícias dos Tribunais – 508

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

STF anula normas que mudavam critérios para composição do Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou partes de dois decretos presidenciais assinados pelo então presidente da República, Jair Bolsonaro, que mudavam os critérios de escolha e composição do Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência (Conade).

A decisão foi unânime, porém manteve a atual gestão do conselho, eleita para o período de 2022 a 2025, e todos os atos praticados desde então, até o final do mandato dos atuais conselheiros.

O julgamento diz respeito à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 936 e ocorreu na sessão virtual concluída em 18/10. A ação foi proposta pela Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD) contra os Decretos 10.177/2019 e 10.812/2021.

Com base no voto do ministro Dias Toffoli (relator), o Plenário considerou que é inconstitucional norma que, “a pretexto de regulamentar a participação da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, acaba por a dificultar”.

O Conade é um órgão consultivo e deliberativo, atualmente vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, destinado a acompanhar, sugerir e fiscalizar a adoção de políticas públicas para a inclusão social das pessoas com deficiência.

Democracia participativa

Entre as mudanças promovidas pelos decretos estava a abertura de processo seletivo para novo mandato, em vez de eleições livres, para a escolha dos representantes da sociedade civil no Conade. A medida levou, inclusive, à abertura de edital público para a seleção de organizações para compor o conselho, para mandato a ser exercido no triênio 2022/2025.

Outro ponto questionado foi a retirada do direito a voto para representantes de categorias de empregadores, trabalhadores e comunidade científica. Para a entidade representante das pessoas com Síndrome de Down, tais alterações enfraquecem a presença da sociedade civil no Conade, violando o princípio da democracia participativa.

Controle social

O colegiado seguiu o voto do ministro Dias Toffoli (relator) no sentido de garantir a participação e representação da sociedade civil, “a quem é dado exercer o controle social das políticas públicas”. Ele destacou ainda a questão da composição paritária do Conselho, em que Administração Pública e sociedade civil são igualmente representadas e votantes. Caso contrário, segundo Toffoli, haveria uma verdadeira interferência da Administração no processo eleitoral do conselho.

Por fim, o ministro Dias Toffoli destacou que a independência do Conade não é absoluta, mas que deve ser preservada sua finalidade de assegurar, com autonomia e isenção, o cumprimento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Nesse sentido, o ministro registrou um apelo ao Congresso Nacional para que se estabeleça em lei as competências do Conade.

(Adriana Romeo/CR//AL)

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-anula-normas-que-mudavam-criterios-para-composicao-do-conselho-nacional-da-pessoa-com-deficiencia/

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Sentença em ação coletiva movida por sindicato estadual não beneficia categoria em todo o país

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a eficácia da sentença em ação coletiva promovida por sindicato estadual de servidores públicos “está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (artigo 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade”.

“O sindicato limita a sua substituição processual e atuação conforme a sua base territorial, prevista em seu registro sindical, o que legitima os servidores nela domiciliados a se beneficiarem da coisa julgada formada em ação coletiva em que figure como autor”, disse o relator do Tema 1.130, ministro Afrânio Vilela.

Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) – e o próprio STJ – já consolidaram a orientação de que não é necessária a filiação do servidor ao sindicato da sua categoria para que ele possa executar individualmente a sentença coletiva. O ministro lembrou também que é pacífico o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente, tanto em ações coletivas quanto em processos individuais.

Nesse sentido, ele observou que o STF editou a Súmula 629, segundo a qual não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para a propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.

Eficácia da sentença é limitada à competência territorial do sindicato

Ao falar da distinção entre a coisa julgada nas ações individuais e na coletiva, o relator explicou que essa última será “ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe”, nos termos do artigo 103, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – norma adotada para o regime processual coletivo.

De acordo com Afrânio Vilela, nesse caso, os limites subjetivos da coisa julgada vão além das partes litigantes, abrangendo todos os membros da categoria defendida pelo sindicato-parte; contudo, a eficácia da sentença é limitada à competência territorial para a jurisdição, devendo observar critérios objetivos para que produza efeitos.

“A limitação dos efeitos do título judicial à base territorial do sindicato autor decorre do princípio constitucional da unicidade sindical, artigo 8º, II, da Constituição Federal, que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial”, explicou.

Beneficiário de uma decisão coletiva deve ter o mesmo domicílio do sindicato

O ministro observou que os profissionais que não estejam dentro da mesma base territorial do sindicato – ainda que sejam servidores federais exercendo a mesma função em local diverso e vinculados a ente de outro território – não são por ele alcançados na substituição processual.

Isso não significa dizer, esclareceu, que o membro da categoria deva ser sindicalizado ou residir no território de abrangência do sindicato. Segundo o ministro, é preciso que o beneficiário de uma decisão coletiva tenha o mesmo domicílio do sindicato, entendido como o lugar em que exerce permanentemente suas funções, nos termos do artigo 76, parágrafo único, do Código Civil.

“Sob essa perspectiva, servidor federal com domicílio necessário em determinado estado – portanto, substituído pelo sindicato de sua categoria cuja base territorial é aquele estado –, ainda que lotado e em exercício provisório em outro estado, não se beneficia do título formado a partir de ação coletiva proposta por sindicato de servidores federais do estado onde se encontra lotado provisoriamente, sendo parte ilegítima para propor o cumprimento daquela sentença“, exemplificou.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/18102024-Sentenca-em-acao-coletiva-movida-por-sindicato-estadual-nao-beneficia-categoria-em-todo-o-pais.aspx

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

Empresa de ônibus não precisa calcular cota de PCD incluindo empregados em auxílio-doença

22/10/2024 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da União (PGU) contra a anulação de multa aplicada à Transportes Coletivos Trevo S.A., de Porto Alegre (RS), pelo suposto descumprimento da cota destinada às pessoas reabilitadas ou com deficiência. A fiscalização havia considerado, na base de cálculo, a quantidade de profissionais com contratos suspensos em razão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário. Mas, segundo o colegiado, a contagem deve considerar apenas os empregados na ativa.

Empresa foi multada por não cumprir cota

Ao aplicar a multa, os fiscais do Ministério do Trabalho constataram que a empresa tinha 1.120 empregados registrados, entre eles 67 aposentados por invalidez e 92 afastados em auxílio doença. Assim, entenderam que 56 vagas deveriam ser destinadas a pessoas reabilitadas ou com deficiência, conforme percentual estabelecido no artigo 93 da Lei 8.213/1991.

Contudo, a empresa apresentou ação na Justiça para anular a multa, argumentando que a base de cálculo deveria apenas o total de cargos ocupados e em atividade (96)1. Assim, a cota seria de 51, e essas vagas já estavam ocupadas regularmente.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região consideram procedente o pedido da empresa e afastaram a multa. Para o TRT, havendo a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença, acidente ou aposentadoria invalidez, não se criam novos postos de trabalho, mas apenas a substituição de empregados.

Base de cálculo não inclui contratos suspensos

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da União, explicou que o artigo 93 da Lei 8.213/1991 não incluiu explicitamente na base de cálculo os empregados com contrato de trabalho suspenso por aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário. “A legislação utilizou a expressão ‘cargos’, que remete ao feixe de atribuições de cada trabalhador na empresa”, assinalou. “A contratação de um empregado para substituir outro, com o contrato de trabalho suspenso nessas situações, não cria novo cargo, somente preenche a vaga decorrente da suspensão”, explicou a relatora.

A ministra ainda acrescentou que,se a base de cálculo considerasse os empregados afastados, o mesmo cargo contaria duas vezes na fixação do percentual – uma para o empregado ativo e uma para o empregado que se afastou.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

https://tst.jus.br/web/guest/-/empresa-de-%C3%B4nibus-n%C3%A3o-precisa-calcular-cota-de-pcd-incluindo-empregados-em-aux%C3%ADlio-doen%C3%A7a

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