Principais Notícias do Mês – outubro de 2022

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

STF: Licença-maternidade começa a partir da alta da mãe ou do bebê

O período da licença será contabilizado a partir da alta hospitalar que acontecer por último.

O plenário virtual do STF já formou maioria no sentido de que a contagem do termo inicial do período de 120 dias da licença-maternidade dá-se a partir da alta hospitalar da criança ou de sua mãe, o que ocorrer por último. Os ministros analisam o tema nesta semana e decidem se convertem a liminar referendada em 2020 em julgamento definitivo de mérito. O julgamento acaba na noite desta sexta-feira, 21.

Relembre

Em abril de 2020, o plenário do STF confirmou liminar deferida pelo ministro Edson Fachin e determinou que a data da alta da mãe ou do recém-nascido é o marco inicial da licença-maternidade. A decisão se deu na ADIn 6.327 e se restringia aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas.

Conforme o relator, não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação), e a medida é uma forma de suprir essa omissão legislativa.

O ministro Fachin assinalou que a omissão resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença.

  1. Exa. lembrou que, no período de internação, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe.

Também destacou que não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.

Na ocasião, por maioria de votos, o plenário acolheu os argumentos apresentados na ação pelo partido Solidariedade para dar interpretação conforme o texto constitucional ao artigo 392, parágrafo 1º, da CLT e ao artigo 71 da lei 8.213/91.

Agora, em novo julgamento virtual, os ministros decidem se convertem a liminar em julgamento de mérito. Ao votar, Fachin renovou os fundamentos da decisão anteriormente proferida. Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli o acompanharam.

O julgamento será finalizado às 23h59 do dia 21/10.

Processo: ADIn 6.327

https://www.migalhas.com.br/quentes/375693/stf-licenca-maternidade-comeca-a-partir-da-alta-da-mae-ou-do-bebe

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

STJ: Não incide CDC em compra de imóvel com alienação em garantia

Com a decisão da 2ª seção, na prática, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, comprador não tem direito de reaver valor pago.

A 2ª seção do STJ fixou que em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Na prática, com a decisão, em caso de rescisão de contrato, o comprador não tem direito de reaver o valor pago.

O caso

Uma empresa do ramo imobiliário recorreu ao STJ após decisão do TJ/SP que favoreceu devedores de imóvel. O imóvel foi adquirido per meio de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, conforme escritura pública.

Atualmente, não há entendimento geral sobre se o comprador consegue ou não reaver o valor pago, pois as decisões podem ser amparadas na lei 9.514 ou no CDC. Os compradores não conseguiram pagar o valor total das parcelas. Dessa maneira, a imobiliária despejou os proprietários do imóvel e reteve valor de R$ 128.573,16 que já tinha sido pago.

O TJ/SP decidiu que a empresa teria de devolver 90% dos valores pagos. O artigo 53 do CDC determina que nos contratos de compra e venda em prestações, são nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas. A empresa alegou que o CDC não se aplica ao caso.

O relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a matéria já possui legislação específica.

“Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrada em cartório, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma da lei 9.514/17, por se tratar de legislação específica afastando-se a aplicação do CDC.”

Os ministros, por unanimidade, acompanharam o relator.

Processo: REsp 1.891.498

https://www.migalhas.com.br/quentes/376066/stj-nao-incide-cdc-em-compra-de-imovel-com-alienacao-em-garantia

 

Prescrição pode ser interrompida uma única vez, reafirma Quarta Turma

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 202 do Código Civil, não é possível a dupla interrupção da prescrição, mesmo se uma delas ocorrer por causa extrajudicial e a outra for em decorrência de citação processual.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, admitindo a dupla interrupção do prazo prescricional, julgou improcedentes embargos à execução que questionavam a prescrição de duplicatas.

Ao analisar o caso, a primeira instância afastou a prescrição, por considerar que houve mais de uma interrupção do prazo – pelo protesto cambial e pelo ajuizamento, por parte do devedor, de ação de cancelamento das duplicatas e do respectivo protesto.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa recorrente apontou violação do Código Civil e defendeu que a prescrição só poderia ser interrompida uma vez.

Princípio da unicidade da interrupção prescricional

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o Código Civil de 2002 inovou ao prever que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez, com a finalidade de impedir a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções do prazo, evitando “a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas”.

O magistrado observou que o legislador, ao determinar a unicidade da interrupção prescricional, não diferenciou, para a aplicação do princípio, a causa interruptiva em razão de citação processual daquelas ocorridas fora do processo judicial.

“Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos”, afirmou.

O ministro citou vários precedentes da Terceira Turma (REsp 1.504.408REsp 1.924.436 e REsp 1.963.067) que adotaram a mesma tese quanto à impossibilidade da dupla interrupção prescricional.

Ao dar provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória, Antonio Carlos Ferreira reafirmou não ser possível nova interrupção do prazo devido ao ajuizamento da ação cautelar de cancelamento das duplicatas e do protesto pelo devedor.

O período da licença será contabilizado a partir da alta hospitalar que acontecer por último.

 

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/375693/stf-licenca-maternidade-comeca-a-partir-da-alta-da-mae-ou-do-bebe

Leia o acórdão no REsp 1.786.266.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/21102022-Prescricao-pode-ser-interrompida-uma-unica-vez–reafirma-Quarta-Turma.aspx

Para Quarta Turma, imóvel em construção pode ser considerado bem de família

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou impossível a caracterização de imóvel em construção como bem de família, cuja penhora – salvo algumas exceções – é vedada por lei.

Para o colegiado, o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família.

Na origem do caso, em execução de título extrajudicial, foi penhorado o imóvel em construção pertencente a um casal de idosos. O juiz rejeitou a impugnação à penhora, e o TJSP manteve a decisão, sob o fundamento de que, para ser enquadrado na proteção da Lei 8.009/1990, o imóvel deve servir como residência, condição que não se aplicaria ao terreno com construção em andamento.

No recurso especial, os recorrentes pediram que fosse reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, alegando que se trata de sua futura moradia.

A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental

O relator no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que a interpretação das instâncias ordinárias não condiz com o disposto na Lei 8.009/1990, que objetiva a proteção da entidade familiar. Segundo explicou, “as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva”.

“A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico”, comentou o ministro.

Ele mencionou que a proteção legal alcança até mesmo o bem de família indireto, ou seja, o imóvel que é alugado para propiciar renda necessária à subsistência da família do devedor ou ao custeio de sua moradia (Súmula 486 do STJ).

Caracterização do bem de família pode ser antecipada

Marco Buzzi destacou o entendimento da Terceira Turma no julgamento do REsp 1.417.629, quando ficou definido que o fato de um imóvel não ser edificado, por si só, não impede a sua qualificação como bem de família, pois esta depende da finalidade que lhe é atribuída – análise a ser feita caso a caso.

Conforme ressaltou o ministro, desde que não estejam configuradas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/1990, o imóvel deve ser considerado antecipadamente como bem de família, pois se trata de único imóvel de propriedade do casal, no qual pretende fixar sua residência.

O relator esclareceu, porém, que a impenhorabilidade do imóvel em discussão não pode ser reconhecida diretamente pelo STJ, pois é ao tribunal local que cabe analisar as provas sobre o atendimento dos requisitos legais do bem de família, e nem todos chegaram a ser examinados.

Assim, a Quarta Turma determinou o retorno do processo para que o TJSP reexamine o recurso do casal contra a decisão de primeiro grau, afastada a exigência de moradia no local como condição para o reconhecimento do bem de família.

REsp 1960026

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/20102022-Para-Quarta-Turma–imovel-em-construcao-pode-ser-considerado-bem-de-familia.aspx

 

Tribunal definirá se é necessária prévia liquidação em cumprimento de sentença coletiva

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se é necessária a prévia liquidação do julgado para o cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva. A relatoria dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia – REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491 – está a cargo do ministro Benedito Gonçalves.

A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.

Grande quantidade de processos sobre o mesmo tema justifica afetação

No REsp 1.978.629, indicado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, o recorrente argumentou que, quando a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos, não é necessária a prévia liquidação da sentença coletiva.

Em consulta à jurisprudência do tribunal, é possível encontrar 54 acórdãos e 3.390 decisões monocráticas de conteúdo similar ao dos recursos selecionados como representativos.

Para Benedito Gonçalves, o caráter repetitivo da controvérsia vem se mostrando de forma reiterada no STJ. Além disso, o tema apresenta relevância e impacto significativos no âmbito processual. “O requisito da multiplicidade recursal, portanto, está preenchido diante do elevado número de processos com idêntica questão de direito, a justificar a afetação da temática sob o rito dos recursos repetitivos“, destacou o relator.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.978.629.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/20102022-Tribunal-definira-se-e-necessaria-previa-liquidacao-em-cumprimento-de-sentenca-coletiva.aspx

 

Penhora sobre conta conjunta só pode afetar a parte do saldo que cabe ao devedor

Ao acolher embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento – firmado em junho deste ano em incidente de assunção de competência – de que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares.

Com base no precedente estabelecido no REsp 1.610.844, o colegiado cassou acórdão da Primeira Turma que admitiu a penhora de todo o saldo depositado em conta conjunta, quando somente um dos correntistas era demandado em execução fiscal.

Nos embargos submetidos à Corte Especial, a parte alegou que o acórdão da Primeira Turma divergiu do REsp 1.510.310, no qual a Terceira Turma considerou que a penhora só pode incidir sobre a cota-parte do executado.

Obrigação assumida por um cotitular não repercute no patrimônio do outro

A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a controvérsia objeto da divergência jurisprudencial foi recentemente examinada pela Corte Especial do STJ, em incidente de assunção de competência.

A magistrada explicou que o entendimento firmado no precedente vinculante estabeleceu que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, a menos que haja disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.

A tese fixada no precedente qualificado estabeleceu que:

1) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta-corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.

2) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.

Precedente vinculante da Corte Especial deve ser observado

Diferentemente da conta conjunta fracionária, que exige a assinatura de todos os titulares para qualquer movimentação, a conta conjunta solidária pode ter todo o saldo movimentado individualmente por qualquer um dos correntistas. De acordo com o julgado paradigma da Terceira Turma, na conta solidária existe solidariedade ativa e passiva entre os seus titulares apenas na relação com o banco, mas não em relação a terceiros.

Laurita Vaz declarou, ainda, que o precedente vinculante da Corte Especial é de observação obrigatória, em consonância com o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Ao cassar o acórdão da Primeira Turma e dar provimento ao recurso especial, por unanimidade, os ministros determinaram que, no caso julgado, a penhora fique limitada à metade do valor encontrado na conta-corrente conjunta solidária.

Leia o acórdão no EREsp 1.734.930.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/19102022-Penhora-sobre-conta-conjunta-so-pode-afetar-a-parte-do-saldo-que-cabe-ao-devedor.aspx

 

Corte Especial do STJ muda tese sobre depósito judicial na execução

Colegiado decidiu que o depósito efetuado a título de garantia ou decorrente de penhora de ativos não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora.

A Corte Especial do STJ revisou e mudou, nesta quarta-feira, 19, tese firmada pela 2ª seção no Tema 677. O colegiado definiu que, na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora.

Segundo a tese, deve-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

A maioria dos ministros votou, porém, contra a modulação dos efeitos.

Revisitação do tema

A 2ª seção firmou entendimento em 2014 fixando a tese: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.”

Questão de ordem suscitada em um recurso na 3ª turma e foi acolhida para afetar a questão à Corte Especial, enquanto órgão julgador do Tema 677. O relator do acórdão que fixou a tese em 2014, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, propôs os recursos representativos da controvérsia de sua relatoria – REsps 1.866.971 e 1.868.124 – para complementar a revisitação do tema.

A controvérsia está em definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.

A Febraban requereu o ingresso como amicus curiae no processo. Segundo a Federação, a discussão dos autos tem impacto sobre grande número de processos executórios de que são partes as instituições financeiras em atuação no país.

Modificação da tese

Ao votar, a ministra Nancy Andrighi, em extenso voto, concluiu que a tese não está cumprindo adequadamente sua finalidade de servir como paradigma à solução de processos semelhantes com uniformização na aplicação da lei Federal.

Assim, propôs a modificação para que passe a ter a seguinte redação;

“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo. Devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido, o saldo da conta judicial.”

No caso concreto, a ministra conheceu do recurso e deu provimento para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data efetiva da liberação do crédito em favor da recorrente, momento em que deverá ser deduzido do quanto devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.

O entendimento de Nancy foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Og Fernandes.

O ministro Og Fernandes sugeriu modular os efeitos da nova tese, mas a proposta não foi aceita por maioria do colegiado.

Ficaram vencidos os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Jorge Mussi, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e Francisco Falcão, que votaram para que a tese não fosse alterada.

Processos: 1.820.963, 1.866.971 e 1.868.124

https://www.migalhas.com.br/quentes/375616/corte-especial-do-stj-muda-tese-sobre-deposito-judicial-na-execucao

 

Condição financeira de um cônjuge não impede benefício da gratuidade de justiça para o outro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a condição financeira do cônjuge não impede, necessariamente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sendo necessário verificar se a parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão. Para o colegiado, tal direito tem natureza personalíssima.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o benefício a uma requerente, sob a justificativa de que seu cônjuge ostentaria padrão financeiro suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento da família.

Nas alegações recursais, a parte sustentou ser mãe de três filhos, não exercer atividade remunerada nem possuir conta bancária de sua titularidade, sendo, dessa forma, hipossuficiente.

Regime do casamento pode influenciar, ou não, na análise do benefício

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que tanto a Lei 1.060/1950 – a qual estabelece normas para a concessão de gratuidade aos necessitados – quanto o artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem que o direito ao benefício tem natureza personalíssima, de modo que os pressupostos legais para sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, por quem o pleiteou.

A magistrada ressaltou que, em algumas situações, a condição financeira do cônjuge pode influir na decisão sobre deferimento ou indeferimento do benefício, em razão do regime matrimonial de bens e do dever de mútua assistência previsto no Código Civil (artigo 1.566, III), mas essas situações devem ser analisadas caso a caso.

Mesmo quando se verifica um forte vínculo entre a situação financeira dos dois cônjuges, isso não significa que o benefício requerido por um deles deva ser examinado à luz da condição econômica do outro, explicou.

Segundo a relatora, ainda que o regime de bens seja o da comunhão universal, a constatação de que o cônjuge pode bancar os custos do processo “nada mais representa do que a conclusão, por via transversa, de que a parte, em razão da mancomunhão, possui, ela própria, condições de arcar com as mencionadas verbas, o que afasta o deferimento do benefício”.

Da mesma forma – continuou a magistrada –, caso se avalie que a parte pode arcar com os custos do processo, pois seu cônjuge é capaz de sustentar a família, isso significa que a própria parte preenche os pressupostos para o deferimento da gratuidade.

Despesas do processo são obrigação da parte, não de seu cônjuge

Já no caso de pessoas casadas em regime de separação de bens, se uma delas não tem patrimônio nem renda para suportar as despesas processuais, a situação financeira da outra não deve influenciar, em princípio, na análise sobre a concessão do benefício. “O que deve ficar claro é que a obrigação de arcar com os custos do processo é da própria parte, e não de seu cônjuge, sujeito estranho à relação jurídica processual”, afirmou a ministra.

Quanto ao processo analisado, Nancy Andrighi lembrou que o TJSP consignou em seu acórdão que, além de o marido da requerente da gratuidade ter rendimentos suficientes para o pagamento das custas processuais, ela própria também teria recursos, sendo, inclusive, coproprietária de imóvel – fundamento que não foi impugnado no recurso especial.

No entender da ministra, o tribunal de origem se manifestou especificamente sobre a condição financeira da própria recorrente, concluindo que ela não teve êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Como o reexame de provas não é admitido pela Súmula 7 do STJ, o recurso não foi conhecido.

Leia o acordão no REsp 1.998.486.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/18102022-Condicao-financeira-de-um-conjuge-nao-impede-beneficio-da-gratuidade-de-justica-para-o-outro.aspx

 

Desconsideração da personalidade jurídica nem sempre atinge o administrador não sócio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de tribunal local e afastou os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos administradores não sócios de uma sociedade empresária.

Para o colegiado, é inviável uma interpretação extensiva do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à sua especificidade e às consequências de sua aplicação.

Segundo o processo, os recorrentes eram administradores não sócios de uma sociedade do ramo imobiliário que estava sendo executada pelo descumprimento do distrato relativo a uma promessa de compra e venda de imóvel.

As instâncias ordinárias entenderam que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica deveriam ser estendidos aos administradores da executada, com base na chamada teoria menor, constante do parágrafo 5º do artigo 28 do CDC, sob o fundamento de não terem sido localizados bens da empresa para penhora.

No recurso dirigido ao STJ, os recorrentes requereram a reforma do acórdão de segundo grau, sustentando que a aplicação do dispositivo foi indevida.

Previsões normativas da desconsideração da personalidade jurídica

O relator, ministro Marco Buzzi, esclareceu que a desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada tanto no artigo 50 do Código Civil quanto no artigo 28 do CDC.

O ministro destacou que a teoria maior, prevista no artigo 50 do CC e no caput do artigo 28 do CDC, permite que os administradores sejam atingidos na desconsideração, mas para isso há requisitos rígidos, como abuso de direito, excesso de poder, prática de ato ilícito e outras situações.

Por outro lado, Buzzi observou que a teoria menor (artigo 28, parágrafo 5º, do CDC) é mais flexível, de modo a ampliar as hipóteses de desconsideração. Segundo explicou, “aplica-se a casos de mero inadimplemento, em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica hábeis a saldar o débito”.

Não há previsão expressa para o administrador não sócio

O ministro apontou que – ao contrário do que ocorre com a teoria maior, prevista no Código Civil – o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não admite expressamente a extensão da responsabilidade ao administrador que não integra o quadro societário.

O relator também destacou o entendimento no REsp 1.862.557 e no REsp 1.658.648, ambos da Terceira Turma, que adotaram, no mesmo sentido, a impossibilidade da responsabilização pessoal daquele que não integra o quadro societário da pessoa jurídica, ainda que administrador.

Para Buzzi, o acórdão de segundo grau deve ser reformado porque a desconsideração da personalidade jurídica teve como base exclusiva o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, diante da ausência de bens penhoráveis da empresa, não tendo havido a indicação – muito menos a comprovação – da prática de qualquer abuso, excesso ou infração.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/18102022-Desconsideracao-da-personalidade-juridica-nem-sempre-atinge-o-administrador-nao-socio.aspx

 

Devedor pratica fraude à execução ao transferir imóvel para descendente, mesmo sem averbação da penhora

Ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma empresa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a transferência de imóvel pelo devedor à filha menor de idade – tornando-se insolvente – caracteriza fraude à execução, independentemente de haver execução pendente ou penhora averbada na matrícula imobiliária, ou mesmo prova de má-fé.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em ação ajuizada pela empresa para cobrar por serviços prestados. A fim de garantir a execução, o juízo determinou a penhora de um imóvel registrado no nome do devedor. Contra essa decisão, a filha menor do executado opôs embargos de terceiro, sob a alegação de que ela recebeu o imóvel como pagamento de pensão alimentícia, a partir de um acordo entre sua mãe e o devedor, homologado judicialmente.

Em primeiro grau, os embargos foram rejeitados, sob o entendimento de que a transferência do imóvel pelo devedor à filha caracterizou fraude à execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por considerar que não teria havido fraude nem má-fé da embargante, tendo em vista a ausência de averbação da penhora ou da execução na matrícula do imóvel.

Falta de averbação da execução ou da penhora não impede reconhecimento da fraude

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que, para a jurisprudência, a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas requisito de eficácia perante terceiros. Por essa razão, o prévio registro da penhora gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação.

A magistrada também apontou que, por outro lado, de acordo com a jurisprudência do STJ, se o bem se sujeitar a registro, e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não impedirá o reconhecimento da fraude à execução, cabendo ao credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.

Apesar disso, a relatora destacou que, no caso dos autos, não caberia à empresa comprovar a má-fé da embargante, pois o devedor transferiu seu patrimônio em favor de descendente menor, como maneira de fugir de sua responsabilidade perante os credores.

Blindar o patrimônio dentro da família evidencia má-fé do devedor

“Não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má-fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução”, declarou Nancy Andrighi.

Segundo a ministra, não reconhecer que a execução foi fraudada porque não houve registro de penhora ou da pendência de ação de execução, já que não se cogitou de má-fé da filha, “oportunizaria transferências a filhos menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também age de boa-fé”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 1.981.646.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/17102022-Devedor-pratica-fraude-a-execucao-ao-transferir-imovel-para-descendente–mesmo-sem-averbacao-da-penhora.aspx

 

Juiz da falência pode autorizar modalidade alternativa de venda de ativo após rejeição de proposta pelos credores

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a assembleia geral de credores rejeitar a proposta de alienação de ativo, o juiz da falência poderá, após ouvir o administrador judicial e o comitê de credores, autorizar uma modalidade alternativa para a venda do bem – caso exista, nos termos do artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 (com a redação anterior à Lei 14.112/2020).

Com a fixação desse entendimento, o colegiado reformou acórdão do tribunal de origem que, em razão da rejeição da proposta pela assembleia de credores, considerou que o juiz não poderia ter autorizado proposta alternativa para a venda de um lote de ações no âmbito de processo de falência.

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou ser necessário, no caso dos autos, analisar as disposições da Lei 11.101/2005 sem as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, tendo em vista que a publicação das decisões nas instâncias de origem ocorreu antes da atualização da legislação que disciplina a recuperação judicial e a falência de sociedades empresárias.

Modalidades ordinárias são previstas pelo artigo 142 da Lei 11.101/2005

Segundo ministro, a alienação de bens da massa falida deve ocorrer por uma das modalidades previstas no artigo 142 da Lei 11.101/2005: leilão, por lances orais; propostas fechadas; e pregão.

“Observa-se que as modalidades ordinárias de alienação do ativo, por sua própria natureza, proporcionam competitividade de propostas entre os interessados, de forma a obter o melhor preço na alienação dos bens e, consequentemente, realizar negócios jurídicos mais benéficos à massa falida, além de reduzir a possibilidade de fraudes e conluios”, anotou o relator.

Apesar de considerar que a transparência e a concorrência teriam mais garantia com a adoção de uma das modalidades ordinárias, Antonio Carlos Ferreira entendeu que, em alguns casos, pode ser necessário flexibilizar o procedimento, como forma de possibilitar a alienação do bem.

Por esse motivo, o relator apontou que os artigos 144 e 145 da Lei 11.101/2005 preveem a possibilidade de adoção excepcional de modalidade de alienação diversa daquelas estabelecidas no artigo 142, desde que existam razões justificadas para afastar a incidência de uma das modalidades ordinárias.

Juiz agiu em conformidade com o artigo 145 da Lei de Falência

Segundo o ministro, é atribuição da assembleia geral de credores optar por modalidade alternativa de realização do ativo, sendo de competência do juiz a convocação da assembleia.

“Encaminhada à assembleia geral de credores a análise da modalidade alternativa de alienação do ativo, desde que aprovada por dois terços dos credores presentes na assembleia (artigo 46 da Lei de Falência), será homologada pelo juiz, que somente examinará a proposta sob o prisma da legalidade, nos termos do artigo 145, caput“, afirmou.

No caso dos autos, Antonio Carlos Ferreira comentou que não houve aprovação de modalidade alternativa pela assembleia, sendo que, dos 15 credores presentes, nove rejeitaram a proposta, enquanto seis se abstiveram de votar.

Em razão desse quadro, o juiz da falência, após pareceres favoráveis do Ministério Público e do administrador judicial, autorizou o administrador a firmar o acordo oferecido à massa falida. Para o relator, o juiz, nessa hipótese, agiu em conformidade com a regra prevista pelo artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005.

“De fato, se a intenção normativa fosse condicionar a decisão do juiz ao resultado da assembleia geral, o comando do parágrafo terceiro deveria ser explícito nesse sentido. A contrario sensu, não existindo proibição legal de o magistrado adotar modalidade alternativa excluída pelo colegiado de credores – em verdade, há norma expressa autorizando-o a decidir –, a melhor interpretação é aquela que lhe confere essa prerrogativa”, definiu o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial e determinar novo julgamento do caso pelo tribunal de origem, o ministro ressaltou que, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020, a possibilidade de o juiz decidir por modalidade alternativa de venda do ativo foi incluída no artigo 142, inciso V, e no parágrafo 3-B, inciso III, do mesmo artigo.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/10102022-Juiz-da-falencia-pode-autorizar-modalidade-alternativa-de-venda-de-ativo-apos-rejeicao-de-proposta-pelos-credores.aspx

 

Penhora anterior não compromete alienação de imóvel prevista no plano de recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a penhora registrada em data anterior não impede a alienação de imóvel prevista em plano de recuperação judicial, quando a constrição tiver sido autorizada por juízo comum.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou inválida a penhora determinada por juízo comum, uma vez que ela deveria ter sido autorizada, única e exclusivamente, pelo juízo recuperacional, conforme interpretação em sentido contrário da Súmula 480.

Segundo o processo, uma empresa de planejamento de negócios ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra outra sociedade empresarial. Instaurado o respectivo cumprimento de sentença, o juízo da 35ª Vara Cível Central de São Paulo determinou a penhora de um imóvel de propriedade da devedora.

Paralelamente a essa ação, em assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação da devedora, prevendo a alienação daquele imóvel, a qual foi autorizada pela 5ª Vara Cível de Barueri – onde corre o processo recuperacional. Nesse contexto, o imóvel foi vendido a uma empresa imobiliária por R$ 7 milhões.

Manutenção da penhora é incompatível com princípios que norteiam a recuperação

A imobiliária opôs embargos de terceiro nos autos do cumprimento de sentença em que havia sido determinada a penhora, a fim de levantá-la, mas não teve êxito. O TJSP deu provimento à apelação e invalidou a penhora, sob o entendimento de que a sua manutenção não seria compatível com o objetivo da recuperação judicial, que é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor.

Ao STJ, a empresa de planejamento, autora da ação de despejo e cobrança, alegou que a penhora deveria ser mantida, por ter sido averbada no registro imobiliário antes da alienação realizada na recuperação judicial. Ela sustentou, ainda, que, por não haver vedação legal de penhora e alienação de bens pertencentes a empresa em recuperação, a venda autorizada pelo juízo recuperacional não afastaria a garantia de outra ação.

Atos judiciais que reduzirem o patrimônio da empresa recuperanda podem ser afastados

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação se destina a viabilizar a superação da crise da empresa devedora, preservando suas atividades.

O magistrado destacou que o STJ já se posicionou no sentido de impedir atos judiciais passíveis de reduzir o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive em execuções fiscais, com o intuito de evitar prejuízos ao cumprimento do plano de recuperação.

“Mesmo ciente da situação enfrentada pela devedora e da destinação do produto da venda do aludido imóvel à sua recuperação, a empresa de planejamento pleiteou a penhora do mesmo bem, no seu processo de execução individual, em olímpica inobservância aos princípios da boa-fé, da transparência e da função social, que dão esteio às finalidades do procedimento recuperacional, como bem observou o TJSP”, declarou o relator.

Juízo recuperacional exerce controle sobre os atos de constrição patrimonial

Moura Ribeiro observou que, como constatado no acórdão do TJSP, o juízo da 35ª Vara Cível Central não dispunha de competência para autorizar a penhora, considerando que os atos de disponibilidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação são de competência única e exclusiva do juízo recuperacional.

Dessa forma, o magistrado confirmou o entendimento do tribunal local no sentido de que a penhora, embora registrada em data anterior, é inválida e, por isso, não comprometeu a alienação do imóvel prevista no plano de recuperação.

O ministro afirmou que a recuperação não tem o efeito de atrair, para o juízo que a processa, todas as execuções existentes em nome da devedora, como ocorre na falência, entretanto, o juízo recuperacional “exercerá o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial”, avaliando se os bens são essenciais à atividade empresarial.

“Mesmo que haja penhora anterior realizada em outro processo, permanece essa análise perante o juízo recuperacional, determinando-se o desfazimento do ato”, concluiu o relator ao negar provimento ao recuso especial.

Leia o acórdão no REsp 1.854.493.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/03102022-Penhora-anterior-nao-compromete-alienacao-de-imovel-prevista-no-plano-de-recuperacao-judicial.aspx

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

Atendente dispensada quando investigava câncer de mama deve ser reintegrada

A Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. terá de reintegrar uma atendente de Corumbá que havia sido dispensada quando fazia tratamento para investigar a ocorrência de câncer de mama. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa, por entender que as provas existentes no processo confirmaram que a doença motivara o desligamento.

Dispensa

Na ação, a atendente disse que fora contratada pela Energisa em janeiro de 2009 e foi dispensada em junho de 2019. Desde 2018, ela vinha se submetendo a investigações sobre câncer de mama, doença que havia causado a morte de sua mãe, e, na época da dispensa, investigava um nódulo.

O diagnóstico acabou se confirmando, levando-a a requerer a nulidade da dispensa, a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde para que pudesse dar continuidade ao tratamento da doença. Pediu, ainda, o pagamento dos salários do período em que ficara afastada e indenização por danos morais no valor de R$  105 mil.

Reorganização

A empresa, por sua vez, defendeu que a atendente fora dispensada em razão da reorganização do quadro empresarial, e não por discriminação. Entre outros pontos, a Energisa alegou que a empregada não tinha sido afastada pelo INSS nem apresentado “um simples atestado médico comprovando sua possível situação”. Ainda, de acordo com a empresa, no momento da demissão, o problema de saúde “era hipotético” e não tinha relação com o contrato de trabalho.

Direito de demitir limitado

A juíza da Vara do Trabalho de Corumbá (MS) reconheceu que a dispensa foi discriminatória e determinou a reintegração imediata da atendente. Também condenou a Energisa a pagar R$ 10 mil a título de reparação. A julgadora ressaltou que o poder de demitir do empregador não é absoluto nem pode estar dissociado da função social do trabalho e do direito à vida, à dignidade da pessoa humana e à não-discriminação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) seguiu na mesma linha por entender que a empresa não pode descartar uma empregada por motivo de doença depois de se beneficiar dos seus serviços. O TRT constatou que a atendente era considerada ótima funcionária e que seu chefe imediato sabia da doença. Uma testemunha confirmou que somente ela havia sido dispensada no setor e que outra havia sido contratada para o seu lugar.

Legislação protetiva

O relator do recurso de revista da Energisa, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que a legislação em vigor veda práticas discriminatórias para acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção (Lei 9.029/1995). Em reforço, o TST editou a Súmula 443 que trata, justamente, da presunção da despedida discriminatória de empregado “portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”. Por isso a pessoa, nessas situações, tem direito à reintegração ao emprego.

Considerando as provas registradas pelo TRT, o relator destacou que elas corroboram as alegações da trabalhadora e que a empresa não conseguiu demonstrar motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira para a dispensa.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-24415-66.2019.5.24.0041

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/atendente-dispensada-quando-investigava-c%C3%A2ncer-de-mama-deve-ser-reintegrada

 

Concessionárias não podem ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Autovias S.A. e de mais quatro concessionárias de São Paulo que pretendiam ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica contra o sindicato dos empregados. Segundo o colegiado, as empresas não têm legitimidade para propor ação para discutir cláusulas econômicas, uma vez que podem conceder vantagens aos trabalhadores sem necessidade de intervenção judicial.

Concessionários de estradas não podem propor ação para discutir cláusulas econômicas

A Autovias e as demais empresas ajuizaram a ação contra o Sindicato dos Empregados nas Empresas Concessionárias no Ramo de Rodovias e Estradas em Geral de São Paulo. Segundo elas, as negociações haviam se esgotado sem que fosse possível chegar a um acordo sobre reajustes salariais e demais benefícios, e o objetivo era que a Justiça proferisse uma sentença normativa para vigorar no período de 2019/2020, especialmente em relação aos descontos da contribuição assistencial.

O sindicato dos empregados, por outro lado, pediu a extinção do processo com a alegação de que as empresas não têm legitimidade, nem interesse de agir, para propor dissídio coletivo de natureza econômica. Ainda de acordo com a entidade, o acordo coletivo não fora celebrado porque as empresas haviam rejeitado, praticamente na íntegra, a pauta de reivindicações da categoria.

Após várias tentativas de conciliação, o Tribunal Regional  do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) acolheu os argumentos do sindicato e extinguiu o processo. O TRT destacou que, de acordo com a CLT (artigo 857), a instauração de dissídio coletivo é, em regra, prerrogativa das associações sindicais

No recurso ordinário ao TST, as empresas sustentaram, entre outros pontos, que o artigo 616 da CLT faculta aos sindicatos e às empresas interessadas a instauração do dissídio quando frustrada a negociação coletiva.

No entanto, a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que prevalece na SDC a interpretação de que nem a empresa, nem o sindicato patronal, têm interesse processual para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica. O fundamento é a faculdade do empregador conceder espontaneamente quaisquer vantagens à categoria profissional, sem a necessidade de intervenção judicial.

Ainda segundo a relatora, somente o sindicato dos trabalhadores tem legitimidade para propor ação visando a melhores condições de trabalho para a categoria, pois é a ele que a Constituição Federal atribuiu a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ROT-8683-52.2021.5.15.0000

https://www.conjur.com.br/2022-out-28/concessionarias-nao-podem-ajuizar-dissidio-natureza-economica

 

TST autoriza exclusão de acordo homologado por engano pelo juiz

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não houve irregularidade no ato do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém (PA) que havia excluído um documento assinado de forma equivocada no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Segundo o colegiado, a legislação permite ao julgador, por iniciativa própria ou das partes, alterar a sentença publicada para fazer as correções necessárias.

Acordo

Na ação trabalhista originária, a Lastro Projetos e Construção Civil Ltda., empresa de pequeno porte de Belém (PA), foi condenada a pagar R$ 463 mil a um ex-funcionário, em valores de novembro de 2017.

Em 18/12/2017, já na fase de execução, o juízo de primeiro grau recebeu petição informando que o empregado havia constituído novo advogado para atuar no processo. Em seguida, foi apresentada petição conjunta comunicando a celebração de acordo, pelo qual o trabalhador receberia R$ 100 mil, e seu advogado R$ 10 mil.

Minuta

Em 20/12, o juiz assinou despacho para homologar o acordo dentro do PJe. Mas, dois dias após, ao perceber que o documento era uma minuta, ou seja, um  rascunho do despacho elaborado por um servidor da Vara, ele o retirou do PJe antes de ser publicado.

Conluio

Na sequência, o advogado que havia atuado inicialmente no processo procurou o empregado para dizer que ambos haviam sido enganados. Ao ser reabilitado, ele denunciou a existência de conluio entre os advogados da empresa e o segundo advogado do empregado, que receberia “por fora” para fechar o acordo.

Mandado de segurança

A Lastro Projetos, por sua vez, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) para restabelecer o acordo homologado por engano. O TRT atendeu ao pedido, por entender que a segurança jurídica dos atos processuais deve ser resguardada e que, diante do erro, deveria ter sido providenciada uma certidão explicando as razões do ocorrido, o que não aconteceu.

Proposta imoral

No recurso ordinário encaminhado ao TST, o trabalhador, com a assistência do advogado originário, reiterou a denúncia de conluio. Ele disse que tinha sido procurado pelos advogados da empresa para aceitar o acordo, mas considerou a proposta ilícita e imoral, diante do valor original da condenação, de mais de R$ 400 mil.

Acordo cancelado

O ministro Douglas Alencar, relator do recurso, concluiu que não há irregularidade na exclusão do documento assinado erroneamente pelo juiz. Segundo ele, deve ser aplicado ao caso o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz, por sua iniciativa ou das partes, a alterar a sentença publicada para corrigir erros materiais ou de cálculos.

Ainda de acordo com o ministro, o documento assinado era uma minuta preparada por um servidor da Vara do Trabalho, com a observação para que o juiz atentasse para os termos do ajuste proposto. Portanto, não pode ser considerada uma decisão. Além disso, o documento foi excluído do sistema antes mesmo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Com a reforma da decisão do TRT, o acordo foi cancelado, e a execução da empresa para o pagamento da dívida deve prosseguir.

A decisão foi unânime.

(LF/CF)

Processo: RO-152-74.2018.5.08.0000

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-autoriza-exclus%C3%A3o-de-acordo-homologado-por-engano-pelo-juiz%C2%A0

TST restabelece acordo para parcelar verbas rescisórias durante a pandemia

TST restabelece acordo para parcelar verbas rescisórias durante a pandemia

Para a maioria da SDC, a medida pode ser objeto de negociação coletiva

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu cláusula coletiva que permitia o parcelamento de verbas rescisórias por empresas do ramo de transporte de Porto Velho (RO) durante a pandemia da covid-19. Para a maioria do colegiado, a forma de pagamento das parcelas não é direito indisponível e pode ser flexibilizada em negociação coletiva.

A cláusula faz parte do termo aditivo do acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros e Cargas no Estado de Rondônia (Sinttrar) e a Eucatur – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. e outras empresas do ramo. Ela autoriza as empresas a pagar as verbas rescisórias, os depósitos atrasados do FGTS e a multa rescisória de 40% de forma parcelada, desde que haja concordância formal do trabalhador.

Declaração de nulidade

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionou o documento, com os argumentos de que a cláusula não previa nenhuma compensação social aos demitidos e que a matéria não poderia ser flexibilizada, entre outros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região acolheu o pedido, por entender que não é possível flexibilizar o artigo 477 da CLT. Ainda, de acordo com o TRT, as medidas legislativas editadas na pandemia, como as Medidas Provisórias 927 e 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020), permitiam a flexibilização das normas trabalhistas, na tentativa de “salvar a atividade empresarial e os empregos”. Contudo, os entes sindicais e as empresas não poderiam estabelecer condições que extrapolassem os limites ali previstos.

“Situação desesperadora”

No recurso ordinário à SDC do TST, a Eucatur e as demais empresas argumentaram que a pandemia reduziu suas receitas em aproximadamente 80% e que estavam “em situação desesperadora” para conseguirem se manter ativas.

Segundo as empresas, o acordo coletivo resultou da livre disposição de vontade das partes e apenas possibilita o parcelamento se houver concordância do trabalhador.

Sem impedimento

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, assinalou que a CLT prevê o pagamento das verbas rescisórias em até dez dias a partir do término do contrato. Mas nada impede que o sindicato e as empresas formulem normas convencionais sobre a parcela, diante da realidade imposta pela pandemia e da necessidade da manutenção da saúde financeira e da continuidade das atividades empresariais ligadas ao transporte coletivo.

Outro ponto observado é que a Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante a pandemia, não trata das verbas rescisórias. Ainda segundo o relator, a forma de pagamento da parcela não está listada no artigo 611-B da CLT como objeto ilícito de acordo coletivo de trabalho. Portanto, não se trata de direito indisponível.

Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado, Kátia Arruda e Delaíde Miranda Arantes, que votaram para negar provimento ao recurso ordinário.

(LT/CF)

Processo: ROT-303-04.2020.5.14.0000

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-restabelece-acordo-para-parcelar-verbas-rescis%C3%B3rias-durante-a-pandemia

 

Multa por litigância de má-fé será calculada sobre valor corrigido da causa

Para a 7ª Turma, a penalidade não incide sobre o valor da execução

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu ao Laboratório Tayuyna Ltda., com sede em Nova Odessa (SP), o direito de pagar a multa recebida por litigância de má-fé calculada em 5% sobre o valor corrigido da causa, e não sobre o valor da execução. Segundo o colegiado, as normas que tratam de penalidades devem ser interpretadas de forma restritiva.

Insalubridade

O laboratório foi condenado, em ação movida pelo sindicato dos trabalhadores nas indústrias farmacêuticas da região, a pagar o adicional de periculosidade a seus empregados. Como o processo está na fase de apuração dos valores devidos, a empresa contestou a forma de cálculo da parcela, argumentando que o perito teria considerado uma base diversa da definida na sentença.

Multa

Contudo, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Americana (SP) manteve o cálculo, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), além de confirmar a decisão, multou a empresa em 5% do valor da execução por litigância de má-fé, com o fundamento de que o recurso visava retardar a solução do caso e tentar induzir o juízo a erro.

Valor da causa

No recurso ao TST, o laboratório insistiu na impugnação dos cálculos e alegou que a modificação da base de cálculo do adicional pelo perito havia acarretado a homologação e a execução de um valor maior do que o devido. Para a empresa, a multa por má-fé deveria ser calculada sobre o valor corrigido da causa, e não sobre o valor da execução.

Interpretação restritiva

O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que, de acordo com o artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC), prevê que o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, entre 1% e 10%, do valor corrigido da causa, como forma de indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos. “Assim, pela literalidade da lei, o cálculo da multa deve incidir sobre o valor corrigido da causa, ainda que na fase de execução, sobretudo porque as normas que tratam de penalidades devem ser interpretadas restritivamente”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(LF/CF)

Processo: RR-174000-38.2008.5.15.0007

 

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/multa-por-litig%C3%A2ncia-de-m%C3%A1-f%C3%A9-ser%C3%A1-calculada-sobre-valor-corrigido-da-causa

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – TRT 1

Negado pleito de horas extras de trabalhador que dormia no alojamento da empresa

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um trabalhador que pleiteava horas extras por dormir no alojamento da empresa. Ele argumentou que ficava à disposição da empregadora no período do pernoite. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, concluindo que o fato de o trabalhador pernoitar em local disponibilizado pela empregadora não justificaria por si só o recebimento do benefício requerido.

O trabalhador alegou na inicial que, uma vez por semana, era obrigado pela empresa a pernoitar em Barra do Furado (Centro de Quissamã), para retornar à Macaé – local de labor – no dia seguinte pela manhã. Relatou que durante o período de pernoite poderia receber ordens da empregadora – a CTA – Serviços em meio ambiente LTDA – para “atender alguma emergência”. Dessa forma, pleiteou o pagamento de horas extras na Justiça do Trabalho.

Em sua defesa, a empresa alegou que durante o período de pernoite o trabalhador não ficava à sua disposição, uma vez que, encerradas as tarefas diurnas designadas, o turno de trabalho era finalizado e o restante do dia era “livre”.

No primeiro grau, o juiz Marco Antônio Mattos de Lemos, da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, julgou improcedente o pedido. Na decisão, levou em conta o depoimento de uma testemunha do empregado que admitiu que ele nunca havia sido acionado de noite pela empresa. “Entende o magistrado que o fato, por si só, de o reclamante, quando das viagens, pernoitar em alojamento da empresa ou nele permanecer no intervalo de volta, não serve para considerar tal período como à disposição da reclamada. Necessário que, ao menos, haja prova no sentido de poder haver, em tal lapso, alguma determinação a ser cumprida pelo reclamante. Como nada restou provado no particular, conclui-se que tal período servia, tão-somente, para real descanso, sendo, portanto, improcedente o pedido”, concluiu o magistrado na sentença.

Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso ordinário. Alegou que era obrigado a pernoitar em local determinado pela empresa, o que caracterizava subordinação nesse período, já que poderia estar descansando em sua casa ou em outro local de sua livre escolha.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Enoque dos Santos, que acompanhou o entendimento do juízo de origem. O relator concluiu que a necessidade de o trabalhador ter que “atender emergências” no período de pernoite, não ficou comprovada. “O mero fato de o reclamante pernoitar em dependências da reclamada não enseja o pagamento de horas extras na forma do pedido ‘F’ da exordial, eis que não restou demonstrado que nesse período ele estava ‘à disposição do empregador aguardando ou executando ordens’”, afirmou o desembargador.

Para fundamentar seu voto, o magistrado mencionou posição prevalecente do Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos:

“TEMPO À DISPOSIÇÃO NO ALOJAMENTO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o tempo que os motoristas de ônibus permanecem em alojamentos é destinado ao seu respectivo descanso. Assim, como regra, a permanência em alojamento não pode ser considerada como tempo à disposição ou como hora de sobreaviso, salvo se ficar comprovado que a empresa adotava a prática de retirar o empregado do repouso para realização de viagens. No caso, entretanto, inexiste no acórdão essa premissa fática, de sorte que inviável analisar as alegações em sentido contrário sem que para isso seja necessário o revolvimento do substrato fático-probatório, vedado em face da incidência da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR: 3360520115050341, Relator: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 19/11/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014).

Dessa forma, o recurso interposto pelo empregado teve seu provimento negado pela 5ª Turma do TRT/RJ.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101667-25.2019.5.01.0482 (ROT)

https://www.trt1.jus.br/ultimas-noticias/-/asset_publisher/IpQvDk7pXBme/content/negado-pleito-de-horas-extras-de-trabalhador-que-dormia-no-alojamento-da-empresa/21078

Uso de vale-transporte por terceiro leva a demissão de empregado por justa causa

No julgamento de um recurso ordinário, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu por unanimidade que o uso indevido do vale-transporte, diante da sua utilização por terceiro, configura falta grave que não pode ser afastada por alegado desconhecimento da irregularidade da conduta pelo trabalhador. Na análise do caso específico, os desembargadores seguiram o entendimento do relator, o juiz do Trabalho convocado José Monteiro Lopes.

O trabalhador narrou, em sua petição inicial, que foi demitido por justa causa por suposto uso indevido do vale-transporte. Alegou que a penalidade aplicada foi desproporcional à gravidade do ato faltoso, especialmente porque não houve a aplicação gradual da pena. Assim, requereu a reversão para dispensa imotivada.

Em contrapartida, a empresa argumentou que o ex-empregado cometeu ato de improbidade ao fornecer seu cartão do RioCard para terceiros. A partir da análise dos extratos do uso do cartão, a empresa concluiu que as informações de horários e linhas utilizadas divergiam da jornada do trabalhador.

O juiz do Trabalho substituto Luiz Fernando Leite da Silva Filho, em exercício na 5ª VT de Duque de Caxias, julgou o caso com base no art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no art. 1º da Lei nº 7.418/85. Também se baseou na confissão do próprio profissional, que afirmou nos autos que se deslocava diariamente de bicicleta no trajeto casa-trabalho e que o cartão RioCard era utilizado por sua irmã. Com isso o juiz considerou válida a aplicação da justa causa, concluindo que o ex-empregado tinha conhecimento da irregularidade, seja porque “é pública e notória a finalidade do vale-transporte”, ou porque assinou documento que previa claramente a sua utilização para deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa.

Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença alegando que não houve má-fé em sua conduta no tocante ao uso do vale-transporte, pois ninguém na empresa o alertou que era proibida a sua utilização para outros fins.

Ao analisar o recurso ordinário, o relator do acórdão observou que a gravidade da falta deve ser avaliada em cada caso, de forma subjetiva, levando-se em consideração as características do empregado, do empregador e do contrato de trabalho. Também ressaltou ser ônus da empresa comprovar a justa causa como motivo da ruptura do vínculo de emprego, na forma da legislação em vigor.

O relator concluiu que restou incontroverso nos autos que o trabalhador emprestou seu cartão para uso de terceiro, conforme confessou em seu depoimento. Assim, para o magistrado, o fato de ninguém da empresa ter dito ao trabalhador que era proibida essa forma de utilização do vale-transporte não legitima a sua conduta. “(…) ao assinar a declaração de opção do vale transporte, o trabalhador tem conhecimento de que o benefício é destinado ao seu deslocamento para o percurso residência x trabalho, e vice-versa”, observou o relator.

Destacou ainda que os atos do empregado foram capazes de abalar a confiança, que constitui a base da relação empregatícia, impossibilitando a continuação do contrato de trabalho.

“Considerada a gravidade da conduta do empregado, torna-se desnecessária a gradação da pena. Assim, sendo a falta praticada grave o suficiente para romper a confiança existente entre as partes, ela já justifica a dispensa por justa causa, independentemente de o empregado nunca ter sofrido advertência ou suspensão”, decidiu o relator do acórdão ao manter a sentença prolatada em primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 010238-44.2020.5.01.0205(ROT).

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