Notícias dos Tribunais – 485

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Presidente sanciona com vetos lei que altera auxílio-alimentação

MP convertida em lei impede uso do benefício para outro gasto que não compra de comida. Bolsonaro vetou possibilidade de sacar auxílio-alimentação após 60 dias.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a lei 14.442/22, que dispõe sobre teletrabalho e muda regras para o auxílio-alimentação. O texto é originário da medida provisória 1.108/22, que foi agora convertida em lei. A sanção foi publicada no DOU desta segunda-feira, 5.

Saque

Um dos vetos diz respeito à possibilidade de o trabalhador sacar, em dinheiro, o saldo não utilizado do auxílio-alimentação após 60 dias. Inicialmente, cogitou-se na Câmara permitir que o auxílio-alimentação fosse pago aos trabalhadores em dinheiro, o que foi fortemente criticado pelo setor de restaurantes. A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes afirmou que a mudança seria grave ameaça à sobrevivência dos estabelecimentos.

No texto aprovado no Congresso, no início de agosto, o dispositivo foi retirado, mas foi incluída a possibilidade de o trabalhador sacar o saldo não utilizado ao final de 60 dias. Mas esse trecho foi, agora, vetado pelo presidente.

Nas razões de veto, ele afirmou que a proposta legislativa, em que pese a boa intenção, contraria o interesse público, visto que, ao permitir o saque do saldo em dinheiro, contraria decretos que vedam o saque do valor, bem como o pagamento em pecúnia, para que não seja desvinculado de seu propósito alimentar.

Restituição sindical

Também foi vetado o trecho que determinava a restituição às centrais sindicais de contribuições não repassadas a esses órgãos pela União, texto que havia sido incluído pela Câmara.

Nas razões de veto, o ministério da Economia afirmou que o dispositivo incorreria em potencial despesa para a União, por não apresentar estimativa do impacto fiscal. “Ademais, a amplitude do conceito ‘saldo residual’ tem o potencial de gerar litígios administrativos e judiciais, o que acarretaria insegurança jurídica.”

Medida provisória

A MP 1.108/22 regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação (vale-refeição ou vale-alimentação).

A medida determina que o auxílio alimentação seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio.

O texto recebeu críticas no Senado porque não tramitou como um projeto de lei comum – o que acabaria por impedir um debate mais aprofundado.

Mas o presidente da Casa, Rodrigo Pacheco, afirmou tratar-se de excepcionalidade na rotina de votações, e que observou prazo razoável para apreciação de MP.

A conversão em lei foi aprovada no Senado em 3 de agosto.

https://www.migalhas.com.br/quentes/372875/bolsonaro-sanciona-com-vetos-lei-que-altera-auxilio-alimentacao

 

Sancionada lei que simplifica concessão de benefícios do INSS

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a lei 14.441/22, que promove mudanças no modelo de análise de pedidos de benefícios ao INSS. A norma foi publicada no DOU desta segunda-feira, 5. A lei dispensa a passagem por exame da perícia médica federal para requerimentos de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

Segundo o texto aprovado, um ato do ministério do Trabalho e Previdência definirá as condições para a dispensa do exame, quando a concessão ou não do auxílio por incapacidade temporária estará sujeita apenas à análise documental, incluídos atestados e laudos médicos. O modelo já foi usado em 2020 e 2021 por causa das restrições da pandemia.

O texto estende a possibilidade de análise apenas documental às perícias de acompanhamento a que devem se submeter aqueles já beneficiários desse auxílio e do auxílio-acidente ou da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Entretanto, caberá ainda ao ato do ministério definir as situações em que isso será possível.

Vetos

Bolsonaro vetou a revogação de três trechos que alteravam a lei 13.240/15, que trata do uso de imóveis alocados no FRGPS – Fundo do Regime Geral de Previdência Social. Segundo o despacho presidencial, mudanças naquela lei propostas pela Câmara dos Deputados e mantidas pelo Senado contrariam o interesse público.

Com esses vetos, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio, vinculada ao ministério da Economia, continuará a representar legalmente o FRGPS caso detenha a gestão de imóveis funcionais ou não operacionais do INSS, e eventuais custos de manutenção continuarão sob responsabilidade do fundo.

Os três vetos ainda serão analisados pelo Congresso, em data a definir.

https://www.migalhas.com.br/quentes/372872/sancionada-lei-que-simplifica-concessao-de-beneficios-do-inss

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Para Quarta Turma, CPC de 2015 não impede juiz de exigir garantia de hipoteca legal no processo de interdição

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso especial de um curador que pedia para ser dispensado de apresentar a garantia de hipoteca legal no processo de interdição de sua esposa.

Para o colegiado, embora a hipoteca não seja mais exigida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o juiz pode determinar a prestação de alguma garantia pelo curador, e nada impede que esta se dê mediante a especialização de hipoteca legal – isto é, a especificação de imóvel do curador que será hipotecado como garantia do patrimônio do curatelado a ser administrado por ele.

A decisão teve origem em ação ajuizada pelo marido com o objetivo de interditar a mulher e ser nomeado seu curador sem a necessidade de especialização de hipoteca legal. O juiz decretou a interdição e nomeou o autor curador da incapaz, mas determinou a especialização da hipoteca legal do imóvel registrado em nome do casal, conforme o artigo 1.188 do CPC/1973.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que fundamentou seu entendimento exclusivamente nas regras do CPC/1973, embora o acórdão tenha sido publicado já na vigência do código novo.

Aplicação do novo Código de Processo Civil

No recurso ao STJ, o curador requereu o afastamento da exigência da hipoteca legal e, entre outras questões, alegou que o CPC/2015, de aplicação imediata, deixou de exigir a garantia, conforme o artigo 759. O requerente também sustentou que a idoneidade mencionada no artigo 1.190 do CPC/1973 se refere à moral do curador, e, uma vez atendido o requisito, seria desnecessária a prestação de garantia.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a aplicabilidade imediata do artigo 759 do atual CPC não foi apreciada no tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser objeto de análise no STJ, em razão da falta de prequestionamento.

De todo modo – ela comentou –, apesar de a hipoteca legal não ser mais uma imposição legal, a doutrina considera que é facultado ao juiz exigir a prestação de qualquer garantia ao curador, incluindo a própria hipoteca.

Idoneidade moral é requisito para nomeação de curador

Sobre a exigência de idoneidade para a dispensa da hipoteca no CPC/1973, Isabel Gallotti observou que se trata de idoneidade financeira, e não moral, como alegado pelo recorrente. Conforme explicou, a idoneidade moral já é um pressuposto para a nomeação do curador, pois, sem ela, ficaria peremptoriamente afastado o exercício da curatela.

Apesar de negar provimento ao recurso, a ministra destacou que o recorrente tem o direito de requerer na origem a dispensa de especialização da hipoteca, com base na nova situação legal surgida após a sentença, “o que poderá ser oportunamente reexaminado, à luz das circunstâncias de fato atuais, sem ofensa à coisa julgada, porque esta se dá a partir do panorama de fato e de direito vigente à época da prolação do título judicial”.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/05092022-Para-Quarta-Turma–CPC-de-2015-nao-impede-juiz-de-exigir-garantia-de-hipoteca-legal-no-processo-de-interdicao.aspx

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – TRT 1

Citação de estabelecimento fechado em razão da pandemia é considerada inválida pela 7ª Turma do TRT/RJ

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou a nulidade da sentença proferida em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, que entendeu pela invalidade da citação do Sindicato, uma vez que ficou demonstrado que o estabelecimento estava fechado em razão da pandemia. Assim, a 7ª Turma declarou nulos todos os atos praticados a partir da citação, em defesa do devido processo legal, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura de prazo para apresentação de defesa e regular prosseguimento do processo.

Na presente ação trabalhista distribuída em agosto de 2020, a ex-empregada requereu o pagamento das horas extras. O despacho proferido pelo primeiro grau determinou a citação da empresa, via sistema E-Carta, para a apresentação de defesa e documentos no prazo de 15 dias. Conforme certidão juntada aos autos, houve a confirmação de que a citação do sindicato foi entregue ao destinatário. Ante a ausência de manifestação da entidade, a trabalhadora requereu o julgamento antecipado do feito com a aplicação da pena de revelia.

O juízo de primeiro grau proferiu a sentença entendendo que o sindicato, apesar de ter sido citado, não se manifestou para contestar a ação. Assim, aplicou os efeitos da revelia, presumindo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e deferindo os pedidos da trabalhadora.

Em sede recursal, o sindicato alegou que não lhe foi oportunizado o direito a exercer a ampla defesa e o contraditório. Argumentou que, em razão da pandemia e do decreto estadual que determinava o fechamento dos estabelecimentos, a entidade estava com suas atividades presenciais suspensas e, por isso, não recebeu a citação inicial. Ademais, disse que durante o período de postagem do E-Carta, os Correios estavam em greve. Assim, requereu a nulidade dos atos processuais desde a data da primeira citação.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro. Inicialmente, a relatora observou que o sindicato comprovou que suas dependências estavam fechadas e com atividades presenciais suspensas em cumprimento às determinações estabelecidas pelo governo do Estado do Rio de Janeiro durante o início da pandemia.

Assim, a relatora concluiu que o sindicato não foi devidamente citado.  “É cediço que a citação postal se presume aperfeiçoada quando entregue no endereço do destinatário, desde que no endereço correto (CLT, 841) e o sistema E-Carta dispensa a assinatura do recebedor. Contudo, na hipótese, diante do fechamento de suas atividades presenciais, aliada a greve dos correios e suspensão das atividades da UFRJ, não há segurança jurídica quanto à efetiva citação do Recorrente. Logo, a presunção que decorreria da E-Carta Registrada é elidida diante do contexto dos autos”, assinalou ela em seu voto.

Por fim, a desembargadora afirmou que por ser a citação ato indispensável para a validade do processo, não pode incidir a presunção de recebimento, sob pena de colocar em risco o devido processo legal e o direito de produção de defesa.

Dessa forma, o colegiado declarou a nulidade de todos os atos praticados após a citação e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura do prazo de contestação e regular prosseguimento do feito.

PROCESSO nº 0100615-05.2020.5.01.0079

https://www.trt1.jus.br/ultimas-noticias/-/asset_publisher/IpQvDk7pXBme/content/citacao-de-estabelecimento-fechado-em-razao-da-pandemia-e-considerada-invalida-pela-7-turma-do-trt-rj/21078

 

 

 

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