Principais notícias do mês – junho de 2022

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Rol da ANS é taxativo, com possibilidades de cobertura de procedimentos não previstos na lista

​Em julgamento finalizado nesta quarta-feira (8), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.

Por maioria de votos, a seção definiu as seguintes teses:

  1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;
  2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
  3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;
  4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidadepassiva ad causam da ANS.

Em relação às quatro condicionantes do item “4”, a seção citou os enunciados 23, 33 e 97 das Jornadas de Direito em Saúde.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08062022-Rol-da-ANS-e-taxativo–com-possibilidades-de-cobertura-de-procedimentos-nao-previstos-na-lista.aspx

 

STJ: Para justiça gratuita, apura-se condição do menor, e não dos pais

Em decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, deu provimento a recurso para considerar que, na avaliação de gratuidade de justiça, se apura a condição econômica da parte, no caso o menor, e não de seus representantes legais.

Em agravo interposto contra decisão do próprio Bellizze, a parte repisa os argumentos acerca da sua hipossuficiência, pedindo que não seja levada em consideração a situação financeira de seu representante legal, o que impõe a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Ao reexaminar os autos, o relator deu razão ao agravante.

“Consabido, o direito à gratuidade de justiça é personalíssimo, sendo inadmissível a exigência de comprovação dos requisitos à concessão da benesse por pessoa diversa daquela que o postula.”

Diante disso, conforme afirmou o ministro, mostra-se descabido o indeferimento da gratuidade de justiça, com a restrição injustificada ao exercício do direito de ação, com argumento de que o representante legal da parte possuiria condições financeiras capazes de arcar com as custas processuais.

“No caso, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte não foi desconstituída por outros elementos a não ser pelo argumento de que o genitor da parte seria empregado da SABESP e receberia vencimentos mensais na ordem de R$ 11.567,28 (onze mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), o que não se mostra razoável para o indeferimento do benefício, tornando imperiosa a reforma do acórdão a quo.”

Assim sendo, reconsiderou a decisão e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de deferir a gratuidade de justiça.

Processo: AREsp 2.019.757

https://www.migalhas.com.br/quentes/367763/stj-para-justica-gratuita-apura-se-condicao-do-menor-e-nao-dos-pais

 

Primeira Seção fixa teses para o bloqueio de ativos do executado pelo BacenJud em caso de parcelamento fiscal

Em julgamento no rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

Segundo o relator do Tema 1.012, ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência do STJ há muito já firmou entendimento no sentido de que o parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal.

Contudo, lembrou, o parcelamento não afasta a constrição de valores bloqueados anteriormente, “de modo que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, as medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento”.

Legislação relativa ao parcelamento do crédito tributário

(…) De acordo com o relator, a legislação relativa aos parcelamentos fiscais pode prever ou não a necessidade de apresentação de garantia idônea e suficiente como condição à concessão do parcelamento. Como exemplo, citou o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 10.522/2002.

“Havendo ou não, conforme previsão legal, a necessidade de garantia do débito para fins de concessão de parcelamento fiscal, as leis federais que veiculam parcelamentos fiscais trazem em seu bojo, via de regra, a determinação de manutenção das garantias ou dos gravames prestados em execução fiscal ou medida cautelar fiscal, conforme o caso, na hipótese de concessão do parcelamento, ou seja, a adesão do contribuinte ao benefício fiscal não implica a liberação dos bens e direitos que tenham sido constituídos em garantia dos valores objeto do parcelamento”, afirmou.

Não há diferenciação de bens na regra de manutenção das garantias já prestadas

Para o magistrado, não prospera o argumento que pretende diferenciar o dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, bloqueado via sistema BacenJud, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferença quanto ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, “não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo, em violação ao princípio da separação dos poderes”.

(…)

Excepcionalidade da substituição do tipo de penhora após o parcelamento fiscal

(…) O ministro ressaltou, contudo, que não existe direito subjetivo a obter a substituição da penhora de ativos financeiros por fiança bancária ou seguro garantia, de modo que a substituição somente pode ocorrer de forma excepcional, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, perante a autoridade judicial, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

Leia o acórdão no REsp 1.696.270.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29062022-Primeira-Secao-fixa-teses-para-o-bloqueio-de-ativos-do-executado-pelo-Bacenjud-em-caso-de-parcelamento-fiscal-.aspx

 

Tribunal confirma validade de penhora do bem de família dado por fiador em garantia de locação comercial ou residencial

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel – seja residencial ou comercial –, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990.

Com o julgamento – que teve como base o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.127 –, os juízes e tribunais de todo país poderão aplicar o precedente qualificado em processos semelhantes.

“O fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa (Código Civil, artigo 1.228), pode afiançar, por escrito (CC, artigo 819), o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais analisados pela seção.

O magistrado explicou que a afetação do tema como repetitivo se deu pela necessidade de reanálise do precedente fixado no REsp 1.363.368 e do enunciado 549 da Súmula do STJ, segundo os quais é válida a penhora do bem de família de propriedade de fiador em contrato de locação.

Lei afasta impenhorabilidade no caso de fiança em contrato de locação

(…)

Nesse mesmo sentido, Salomão ressaltou que, de fato, a lei não distinguiu os contratos de locação para fins de afastamento de regra de impenhorabilidade do bem de família. O ministro observou, como também entendeu o STF, que não seria possível criar distinções onde a lei não o fez – sob pena de violar o princípio da isonomia no instituto da fiança, pois o fiador de locação comercial teria protegido o seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter o seu imóvel penhorado.

Ainda segundo o relator, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador, além de violar o princípio da autonomia da vontade negocial, geraria impacto na liberdade de empreender do locatário e no direito de propriedade do fiador, especialmente porque a fiança é a garantia menos custosa e mais aceita pelos locadores.

“Afastar a proteção do bem de família foi o instrumento jurídico de políticas públicas de que o Estado se valeu para enfrentar o problema público da ausência de moradia e de fomento da atividade empresarial, decorrente das dificuldades impostas aos contratos de locação”, concluiu o ministro.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21062022-Tribunal-confirma-validade-de-penhora-do-bem-de-familia-dado-por-fiador-em-garantia-de-locacao-comercial-ou.aspx

 

Ministro Barroso prorroga até 31/10 suspensão de despejos em razão da pandemia

Ministro ressaltou que em atenção aos princípios da cautela e precaução, é recomendável a prorrogação da medida cautelar, que já havia sido deferida, pela segunda vez, em março deste ano

O ministro do STF Luís Roberto Barroso prorrogou até 31/10/22 a suspensão de despejos e desocupações, em razão da pandemia de covid-19. Na decisão, o ministro ressaltou que a nova data determinada evita qualquer superposição com o período eleitoral.

Destacou que, após um período de queda nos números da pandemia, houve, em junho, uma nova tendência de alta. S. Exa. informou que, entre os dias 19 e 25 de junho deste ano, o Brasil teve a semana epidemiológica com mais casos (…)

Medida temporária

Para o ministro, a suspensão não deve se estender de maneira indefinida. “Embora possa caber ao STF a proteção da vida e da saúde durante a pandemia, não cabe a ele traçar a política fundiária e habitacional do país”, afirmou na decisão.

(…)

Processo: ADPF 828

https://www.migalhas.com.br/quentes/368933/barroso-prorroga-ate-31-10-suspensao-de-despejos-em-razao-da-pandemia

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

Reclamação trabalhista é admitida para cumprimento de acordo extrajudicial

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a proposição de reclamação trabalhista para pleitear o cumprimento de acordo coletivo de parcelamento de verbas rescisórias firmado entre um operador de máquina e uma indústria de autopeças de Guarulhos (SP). Com isso, o colegiado condenou a empresa ao pagamento da multa de 50% prevista na cláusula penal por descumprimento do acordo.

Verbas rescisórias

O operador trabalhou por dez anos para a Zito Pereira Indústria e Comércio de Peças e Acessórios Ltda. e foi dispensado em janeiro de 2017. A empresa, sob a alegação de estar passando por dificuldades, acertou o pagamento das verbas rescisórias, num total de cerca de R$ 12 mil de forma parcelada, mas não pagou nenhuma das parcelas.

Diante disso o trabalhador ingressou com a reclamação trabalhista, em que pedia o pagamento do valor total, acrescido de multa de 50% por descumprimento do acordo. Segundo ele, o documento foi assinado com a participação do sindicato de classe, e a empresa teria descumprido o mesmo acordo com outros 50 trabalhadores.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, mas negou a aplicação da multa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que o acordo não constitui título extrajudicial passível de execução, ou seja, mesmo tendo sido ajustado com a assistência do sindicato, não poderia ser executado diretamente na Justiça do Trabalho.

Título executivo

Ao julgar o pedido, o relator, ministro Agra Belmonte, observou que não havia controvérsia acerca da existência do débito. Segundo ele, não se trata de uma ação executiva, mas de conhecimento, com pedido de execução de acordo extrajudicial por descumprimento de obrigações decorrentes da relação de trabalho e, portanto, inserido na competência da Justiça do Trabalho.

(…)

Informalidade e simplicidade

Outro ponto realçado pelo relator é que o processo do trabalho é regido por vários princípios, entre eles o da informalidade e o da simplicidade. “Ainda que se considerasse que a reclamação trabalhista não fosse o instrumento adequado para a demanda, mas a ação monitória ou de execução, o magistrado poderia ter determinado emenda à inicial ou mesmo convertido o feito a fim de adequá-lo ao que melhor atende à demanda em litígio”, afirmou. “Não poderia, entretanto, ter deixado de aplicar a multa prevista em cláusula penal em termo extrajudicial sob o fundamento de que o título não encontra guarida na CLT ou mesmo que o tipo de ação não era o adequado”.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-1000047-04.2017.5.02.0317

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/reclama%C3%A7%C3%A3o-trabalhista-%C3%A9-admitida-para-cumprimento-de-acordo-extrajudicial

 

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