Notícias dos Tribunais – 466

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

STJ reafirma tese que prevê devolução de benefícios previdenciários recebidos por força de liminar revogada

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou questão de ordem e reafirmou a tese fixada no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação, adotando a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

(…)

Para o colegiado, as alterações legislativas trazidas pela Medida Provisória 871/2019 e, posteriormente, pela Lei 13.846/2019 no artigo 115, II, da Lei 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – mantiveram a posição adotada pelo STJ, não havendo necessidade de alteração de entendimento.

Reversibilidade dos efeitos da decisão judicial é pressuposto da tutela de urgência

Segundo o ministro relator, sempre se considerou como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial, consoante o artigo 273, parágrafo 2º, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 300, parágrafo 3º, do CPC/2015).

Entendimento mantido por alterações legislativas

Og Fernandes destacou que a partir da MP 871/2019 e, posteriormente, da Lei 13.846/2019, houve reformulação na legislação previdenciária. O artigo 115, II, da Lei 8.213/1991 passou a prever o desconto do benefício quando houver “pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% da sua importância”.

Revogação da tutela por mudança de jurisprudência deve ter efeitos modulados

No entanto, há situação diferente quando a tutela de urgência é revogada em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. “Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial”, ressalvou o ministro em seu voto, destacando a necessidade, nestes casos, de modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

Matéria infraconstitucional de competência do STJ

Ainda conforme o voto do relator, o fato de o STF ter alguns precedentes contrários ao entendimento do Tema 692 não invalida o repetitivo, uma vez que esse posicionamento da Suprema Corte foi adotado em algumas ações originárias (na maioria, mandados de segurança). “Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no artigo 115, II, da Lei 8.213/1991”, esclareceu.

Leia o acórdão na PET 12.482.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13062022-STJ-reafirma-tese-que-preve-devolucao-de-beneficios-previdenciarios-recebidos-por-forca-de-liminar-revogada.aspx

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

Condomínio residencial de Campina Grande (PB) não terá de contratar aprendizes

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos da União (PGU) e do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra sentença que afastou a obrigatoriedade de contratação de aprendizes pelo Condomínio Residencial Ivan Farias, em Campina Grande (PB). Segundo o colegiado, o condomínio residencial não se enquadra no conceito de estabelecimento empresarial.

Habitação

Após ser notificado, em março de 2019, para apresentar à Gerência Regional do Trabalho de Campina Grande documentos que comprovassem a contratação de aprendizes, o condomínio residencial decidiu ajuizar a ação declaratória de inexigibilidade, com o argumento de que se destina exclusivamente à habitação multifamiliar e, portanto, não se enquadrar na hipótese legal.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande julgou a demanda procedente e vedou a lavratura de auto de infração. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença, entendendo que as funções de zeladoria e portaria de condomínios residenciais não demandam formação profissional específica.

No recurso ao TST, a União e o MPT sustentaram que essas funções estão listadas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e que o artigo 429 da CLT dispõe ser aplicável a cota de aprendizagem para “estabelecimentos de qualquer natureza”.

Sem atividade econômica

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, o condomínio residencial, apesar de ser equiparado ao empregador, não se enquadra no conceito de estabelecimento para fins de aplicação do artigo 429 da CLT. Ele assinalou que a conservação, a limpeza e o acesso predial, entre outras funções corriqueiras de um condomínio residencial, não se inserem no conceito de atividade econômica ou social do empregador, pois não passam de obrigação de “preservação da própria habitabilidade, da higiene, da segurança e da privacidade dos condôminos no trânsito e no uso privativo das suas áreas comuns, não se confundindo nem com atividade econômica”.

O ministro ressaltou, ainda, que o parágrafo 2º do artigo 51 do Decreto 9.579/2018, que regulamenta a matéria, estabelece essa condicionante (exercício de atividade econômica ou social) para fins de conceituação do estabelecimento vocacionado ao programa de treinamento profissionalizante de aprendizagem.

Por essa razão, conforme o relator, não é obrigatória a contratação de aprendizes, e não por não haver ali funções que demandem formação profissional, pois o TST já definiu, em diversos precedentes, que elas demandam formação profissional. Os ministros acrescentaram que, no caso de as atividades do condomínio serem terceirizadas, a obrigatoriedade de cumprimento da cota se aplicaria à prestadora de serviços.

A decisão foi unânime.

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/condom%C3%ADnio-residencial-de-campina-grande-pb-n%C3%A3o-ter%C3%A1-de-contratar-aprendizes

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL – TJDF

TAXA DE PERSONAL TRAINER

A juíza de Direito Junia De Souza Antunes, da 22ª vara Cível de Brasília, determinou, em decisão liminar, que uma academia se abstenha de cobrar taxa de personal trainer por prestação de serviço a usuário do estabelecimento. A magistrada observou que o contrato está em “franco desacordo” com a lei distrital 7.058/22.

O autor narra que, na condição de personal trainer, assinou contrato de cessão de uso de espaço e equipamentos na academia. Conta que, além de realizar a cobrança da taxa, o estabelecimento estaria exigindo a apresentação de documentos não previstos em lei. Defende que o contrato é nulo, uma vez que estaria em desacordo com a lei distrital, e pede que a ré se abstenha de cobrar a taxa, bem como de exigir os documentos elencados no contrato

Ao analisar o pedido, a magistrada explicou que a lei distrital dispõe que determinados estabelecimentos, como as academias de ginástica, não podem cobrar custos extras dos consumidores. A norma prevê ainda que seja fixada em local visível que “o consumidor poderá ser acompanhado e orientado por profissional de sua livre escolha e confiança, sem custo adicional para as partes.” No caso, segundo a juíza, a cobrança de taxa “se mostra ilegítima”.

“Tenho que, nessa sede indiciária, o espírito da legislação foi o de assegurar, tanto ao consumidor (usuário da academia), quanto ao profissional (personal trainer) que o acompanha e o assiste, a utilização do espaço da academia e de seus equipamentos, sem a cobrança de custos adicionais, posto que o consumidor, na relação consumerista que mantém com a academia, já paga, mensalmente, contraprestação em função da prestação dos seus serviços e uso dos seus equipamentos.”

Quanto aos documentos exigidos pelo estabelecimento, a julgadora entende que também estão em desacordo com a lei distrital. O artigo 2ª, § 2º, dispõe que “apenas poderão ser exigidas a apresentação de documento comprobatório da contratação do profissional particular junto ao estabelecimento e a apresentação de identidade e certidão de regularidade profissional emitida pelo respectivo conselho de classe”.

Para a magistrada, no caso, “o contrato (…) se mostra em franco desacordo com lei”. “A manutenção das obrigações contratualmente exigidas tem o condão de gerar ônus excessivo para o autor, em descumprimento à legislação local que se mostra, atualmente, em pleno vigor”, disse. Dessa forma, foi concedida a liminar para que a academia se abstenha de cobrar a taxa e exigir do autor os documentos que não estão previstos em lei.

Processo: 0719792-55.2022.8.07.0001

https://www.migalhas.com.br/quentes/367853/justica-proibe-que-academia-cobre-taxa-de-personal-trainer

 

 

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