Principais notícias do mês – maio de 2022

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Título de crédito original é necessário para instruir busca e apreensão, decide Terceira Turma

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a juntada da via original do título de crédito – caso o documento tenha sido emitido no formato de cártula – para instruir ação de busca e apreensão ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

O entendimento foi firmado pelo colegiado ao julgar controvérsia que envolveu cédula de crédito bancário de cerca de R$ 67 mil firmada entre a compradora de um automóvel e uma instituição financeira para a aquisição de um carro – ofertado como garantia do cumprimento do próprio contrato.

Em razão do inadimplemento das prestações, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, instruída apenas com a cópia do contrato de crédito bancário. No primeiro grau, foi determinada a juntada do original da cédula de crédito. O banco não cumpriu a determinação dada pelo juízo, razão pela qual o processo foi extinto, sem resolução do mérito

O Tribunal de Justiça do Maranhão, porém, reformou a sentença por considerar desnecessária a juntada do original do título para instruir a ação de busca e apreensão, sob o argumento de não haver exigência legal para tanto.

Requisito indispensável para a execução

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da compradora, destacou que a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, para assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de o título ter circulado – sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.

Para Nancy Andrighi, por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, como preceitua o artigo 29, parágrafo 1º, da Lei 10.931/2004, “a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou”.

Mudança na emissão das cédulas

“A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão do REsp 1.946.423.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09052022-Titulo-de-credito-original-e-necessario-para-instruir-busca-e-apreensao–decide-Terceira-Turma.aspx

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

TST declara inconstitucionais normas da CLT que dispõem sobre alteração de jurisprudência

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a inconstitucionalidade, nesta segunda-feira (16), dois dispositivos da CLT que modificaram os critérios para a criação ou a alteração de súmulas e outros enunciados da jurisprudência uniforme do Tribunal. Por maioria, o colegiado concluiu que as alterações, introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), violam a prerrogativa de os tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa, elaborem seus próprios regimentos internos e, por conseguinte, os requisitos de padronização da jurisprudência.

Os dispositivos declarados inconstitucionais integram o artigo 702 da CLT, em sua redação atual. A alínea “f” do inciso I dispõe que, para a criação ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência, é necessário o voto de pelo menos 2/3 do Tribunal Pleno, caso a matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, 2/3 das turmas em pelo menos 10 sessões diferentes em cada uma delas. A redação anterior remetia a matéria ao Regimento Interno do TST, que previa a aprovação por maioria absoluta dos seus membros.

O parágrafo 3º do artigo estabelece que as sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de jurisprudência deverão ser públicas e deve ser possibilitada sustentação oral pelo procurador-geral do trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo advogado-geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Processo: ArgInc-696-25.2012.5.05.0463

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-declara-inconstitucionais-normas-da-clt-que-disp%C3%B5em-sobre-altera%C3%A7%C3%A3o-de-jurisprud%C3%AAncia

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE  GOIÁS – TRT18

Pleno do TRT afasta penhora de mensalidades de alunos universitários para pagar dívida de faculdade

O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por maioria de votos, confirmou decisão liminar em mandado de segurança para afastar a penhora de mensalidades de universitários determinada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde. O entendimento foi que a medida, além de expor a faculdade a vexame público, constrange ilegalmente os alunos da instituição, que também podem estar com dificuldades em pagar as prestações da universidade. Além disso, consideraram que os estudantes, ao serem intimados para depositar em juízo os valores, acabariam por assumir, pela via transversa, uma obrigação trabalhista pela qual não possuem nenhuma responsabilidade.

No mandado de segurança (MS), a instituição pede a cassação do despacho que autorizou o oficial de justiça a abordar presencialmente os alunos para fins de penhora de crédito. Alegou que a medida é desproporcional e desarrazoada, diante da existência de outras medidas processuais para a satisfação do crédito trabalhista da universidade. O MS foi analisado pelo desembargador Welington Peixoto, relator, que já havia concedido a segurança liminarmente, em decisão monocrática.

Welington Peixoto esclareceu inicialmente que o devedor é responsável pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, na forma do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo ele, a penhora sobre faturamento da empresa encontra amparo legal no artigo 835, inciso X, do CPC. O desembargador ressaltou que a Orientação Jurisprudencial nº 93 do TST admite a penhora sobre o faturamento da empresa, limitando-a, no entanto, a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades

“Não há dúvidas que a determinação de penhora das mensalidades devidas pelos alunos poderá inviabilizar o desenvolvimento regular de suas atividades, já que uma instituição de ensino sobrevive principalmente dos valores cobrados em contraprestação pelo serviço educacional que presta”, afirmou. Além disso, ele entendeu que a medida expõe a faculdade a vexame público e constrange os alunos da instituição. Welington Peixoto mencionou decisão similar do STJ com esse mesmo entendimento e decisão recente do juiz convocado César Silveira em outro mandado de segurança.

O voto do desembargador Welington Peixoto foi seguido pela maioria dos desembargadores no sentido de cassar o mandado de penhora das mensalidades, revogando a determinação de intimação dos alunos da instituição para realizarem os depósitos das mensalidades em conta judicial. A desembargadora Silene Coelho, entretanto, levantou divergência ao votar pela concessão parcial do mandado de segurança, limitando a penhora a 30%.

Divergência

No voto divergente, acompanhado pelos desembargadores Platon Filho, Elvecio Moura e Rosa Nair, a desembargadora Silene Coelho argumentou que o artigo 855, inciso I, do CPC prevê expressamente que a penhora de crédito far-se-á pela intimação “ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor”. Ela mencionou que esse é o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 93 e da Súmula 417, I, do TST, no sentido de que a constrição de crédito ou de parte de seu faturamento não fere direito líquido e certo, sobretudo em razão de observância à gradação legal prevista no art. 835 do CPC.

Silene Coelho entendeu que a diligência se deu em observância ao artigo 878 da CLT. Contudo, consistindo as mensalidades em parcela do faturamento da empresa, essa constrição, segundo ela, deve observar percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, conforme §1º do art. 866 do CPC/2015 e OJ nº 93 do TST. Assim, ela entendeu ser razoável penhora sobre 30% do valor de cada mensalidade, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída em sentido contrário e o caráter alimentar da verba trabalhista.

Processo: MSCiv-0010073-39.2022.5.18.0000

https://www.trt18.jus.br/portal/penhora-mensalidades/

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO

TRT-2 autoriza penhora de salário para quitar débitos trabalhistas

A 8ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a possibilidade de penhora de salário do executado para realizar pagamento de débitos trabalhistas, limitada a 30%.

Inconformado com o despacho que negou o pedido de expedição de ofícios ao MTE, para verificação de vínculo formal de emprego com os sócios da executada, o autor interpôs agravo de petição alegando que a posição tomada é medida adequada para garantir o seu direito de obter a prestação jurisdicional requerida.

O argumento foi acolhido pela juíza redatora designada, Ana Paula Scupino Oliveira, ao pontuar que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição se dê para fins de pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”.

“Ademais, o próprio diploma processual possibilita a penhora dos rendimentos e proventos de aposentadoria, desde que limitada a 50%, à luz de seus artigos 833, IV e § 2º e 529, § 3º, do NCPC.”

Assim sendo, determinou a expedição de ofício e penhora junto ao MTE, para verificação de vínculo formal de emprego com os sócios da executada e se for o caso a penhora de rendimentos limitada a 30%.

Processo: 1002055-09.2016.5.02.0601

 

https://www.migalhas.com.br/quentes/365423/trt-2-autoriza-penhora-de-salario-para-quitar-debitos-trabalhistas

 

CONGRESSO NACIONAL

Nova lei muda pagamento de perícia judicial em causas envolvendo INSS

Pela legislação, o INSS antecipará o pagamento dos honorários, mas o custo ficará a cargo de quem perder a ação.

Foi sancionada nesta quarta-feira, 4, a lei 14.331/22, que muda as regras do pagamento de honorários periciais nos processos que envolvem o INSS, em litígios relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade.

Pela lei, o custo da perícia será de responsabilidade de quem perder a ação – o INSS ou o segurado. O perdedor só não terá que arcar com o custo se tiver direito à Justiça gratuita.

A nova legislação diz ainda que o custo da perícia será antecipado pelo INSS e pago pelo perdedor da ação no fim do processo. Contudo, o juiz pode determinar que o autor da ação antecipe o pagamento, se tiver condições financeiras.

LEIA MAIS : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

https://www.migalhas.com.br/quentes/365321/nova-lei-muda-pagamento-de-pericia-judicial-em-causas-envolvendo-inss

 

 

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