SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Fornecedor pode ser responsabilizado por defeito oculto apresentado em produto fora do prazo de garantia
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos. Para o colegiado, nessa hipótese, a responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor.
Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceram a sentença que condenou o fornecedor a consertar ou substituir dois eletrodomésticos de uma consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.
Segundo o processo, após três anos e sete meses da compra, a geladeira passou a funcionar de forma intermitente, e o micro-ondas, a aquecer apenas a parte superior do alimento. A consumidora procurou a fornecedora, mas foi informada de que deveria agendar a visita de um técnico e pagar por ela.
Ônus da prova quanto ao vício do produto é do fornecedor
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que essa matéria já foi objeto de exame pontual pela Quarta Turma, no julgamento do REsp 984.106, em 2012.
Segundo o magistrado, na ocasião, foram estabelecidas premissas importantes, como a de que o ônus da prova quanto à natureza do vício cabe ao fornecedor, pois “eventual déficit em matéria probatória” conta a favor do consumidor. Também foi afirmado naquele julgamento que o prazo de decadência para reclamar dos defeitos que aparecem com o uso não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto – o qual pode ser convencional ou legal.
“Destacou-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina o prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto. Há apenas um prazo decadencial para que, constatado o defeito, possa o consumidor pleitear a reparação”, disse Villas Bôas Cueva.
Ele afirmou que é tranquila a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos surgidos durante a garantia contratual, havendo dificuldade, no entanto, quando o problema aparece após esse prazo – como no caso em análise.
O relator explicou que, nessas situações, em virtude da ausência de um prazo legal preestabelecido para limitar a responsabilidade do fornecedor, consagrou-se o entendimento de que ele “não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto”.
Critério da vida útil no caso de vício oculto
De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
No caso, Villas Bôas Cueva verificou que a sentença considerou que o tempo de vida útil de ambos os produtos é de nove anos, conforme documento apresentado pela consumidora. Como o fornecedor não impugnou essa informação, ressaltou o ministro, o TJSP não poderia tê-la desconsiderado.
“Nesse cenário, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto. Logo, não tendo sido produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, é evidente a responsabilidade da fornecedora na hipótese”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 1.787.287.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – TJSP
Seguradora terá ressarcimento integral de extravio em transporte aéreo
TJ/SP considerou que houve declaração de valor de mercadoria e afastou limitação tarifária.
Em ação regressiva de ressarcimento, transportadora deve indenizar seguradora pelo valor integral pago à empresa segurada. Assim decidiu a 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao considerar que, no caso, houve declaração de valor de mercadoria.
Trata-se de litígio de ressarcimento em regresso contra transportador aéreo de carga. No caso, a empresa segurada adquiriu peças para automóveis e contratou os serviços da ré para transportá-las de Chicago a São Paulo. Mas, na chegada da carga, verificou-se o extravio de parte da mercadoria, fato que gerou o pagamento de indenização pela seguradora autora à empresa segurada.
No recurso, a seguradora pugnou pela condenação da ré ao ressarcimento integral da indenização paga a seu segurado, afastando-se limitação tarifária. Alegou ser inaplicável ao caso a Convenção de Montreal, vez que, na espécie, não se discute transporte de passageiro. No mais, afirma que a ré teve ciência dos valores transportados, porque documentos de transporte configuram declaração de valor.
Na primeira parte do acórdão, o colegiado negou alegação da ré de ilegitimidade passiva. “Sendo o agente de carga responsável por toda logística de transporte das mercadorias, indubitável a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.”
Com relação ao ressarcimento pleiteado pela seguradora, o relator, Salles Vieira, deu razão à seguradora. Entendeu que não há que se falar em limitação do valor da indenização ao estabelecido no art. 22, item 3, da convenção de Montreal, porque houve declaração de valor de mercadoria, como exigido pelo artigo.
Considerou-se que no documento emitido pelo expedidor ao transportador, denominado “Shipper’s Letter of Instruction”, há expressa declaração do valor embarcado. No referido documento há, ainda, a indicação de que as faturas comerciais, as quais têm valor expresso dos bens transportados, estão a ele anexadas.
O julgador destacou que, a corroborar com tal entendimento estão os artigos 4 e 11 da Convenção de Montreal.
Decidiu, portanto, que a indenização deve corresponder ao valor efetivamente pago pela seguradora autora a sua segurada, reformando parcialmente decisão anterior para julgar procedente a ação.
Processo: 1119123-68.2020.8.26.0100
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANA – TJPR
Juros abusivos tornam inviável caracterização do consumidor em mora
A Vara Cível de Sarandi (PR) revogou a busca e apreensão anteriormente concedida nos autos, para fins de restituir o veículo apreendido ao réu do processo, em razão da descaracterização da mora.
Uma instituição financeira entrou com ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária.
Em sua defesa, o réu alegou que o contrato celebrado entre as partes está com abusividade na taxa de juros, pois a praticada à época da contratação — maio/2020 — era de 19,46% ao ano, ou seja, 1,49% ao mês, porém, no contrato as condições do financiamento foram de 3,66% ao mês e 53,93% ao ano.
Diante disso, a juíza Ketbi Astir José afirmou que há onerosidade excessiva na taxa praticada, pois é mais que o dobro da média do mercado, impactando diretamente no preço repassado ao consumidor e, por consequência, a caracterização da mora é inviável de ser reconhecida.
Para confirmar sua decisão, a magistrada citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora e o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão. O advogado do réu foi Lucas Matheus Soares Stülp.
0009217-22.2021.8.16.0160
https://www.conjur.com.br/2022-abr-11/juros-abusivos-tornam-inviavel-caracterizacao-consumidor-mora
Escreva um comentário