Notícias dos Tribunais – 448

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

STJ considera inválido pacto verbal que buscava reverter doação de cotas sem o conhecimento dos demais sócios

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de pacto verbal no qual um doador de cotas empresariais teria estabelecido, como condição resolutiva, que as cotas lhe fossem devolvidas caso ele viesse a se casar – o que efetivamente ocorreu.

Para o colegiado, além de o suposto pacto ter sido feito com apenas um dos sócios, filho do doador – não atingindo, portanto, os demais sócios –, seria necessário o registro da condição resolutiva no mesmo instrumento em que foi formalizada a doação, tendo em vista a formalidade exigida nesse tipo de negócio jurídico.

“O contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito material”, afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

O magistrado explicou que o contrato de doação é, por essência, solene, exigindo a lei, sob pena de nulidade, que ele seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor.

“Portanto, ainda que considerada a validade da doação formalizada, no caso, por meio de um documento impróprio, porque atípico, não poderia ser ela igualmente reconhecida em relação à cláusula resolutiva, firmada à parte, sem a observância de nenhuma, ou de uma mesma, formalidade”, complementou o ministro.

Indícios de negócio jurídico simulado

Segundo o relator, como o doador tinha o objetivo de reaver, depois da doação, a sua posição societária, ele deveria ter manifestado a sua intenção no mesmo contrato. Optando por dividir o negócio jurídico em duas partes – sem manter, na segunda parte, a formalidade prevista em lei –, não seria possível validar a condição resolutiva.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva também destacou que, no documento que formalizou a doação, o doador, ao se retirar da sociedade, declarou que não tinha nada a receber da empresa ou dos sócios, dando a todos eles geral e irrevogável quitação.

“Logo, tendo dado quitação plena, geral e irrevogável em relação aos sócios, não lhe é dado o direito de recobrar, depois, a sua posição societária, que é a pretensão deduzida na inicial”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso e julgar improcedente a ação, o ministro ressaltou ainda que, se a vontade do doador era diferente daquela manifestada formalmente – tendo sido comprovado que a verdadeira intenção do doador era recuperar suas cotas –, é possível concluir pela existência de indício de simulação de negócio jurídico, pois os demais sócios não foram informados do verdadeiro propósito da transação reservadamente feita entre pai e filho.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07042022-STJ-considera-invalido-pacto-verbal-que-buscava-reverter-doacao-de-cotas-sem-o-conhecimento-dos-demais-socios.aspx

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

Distribuidora de combustível é responsabilizada por morte de motorista de caminhão

Como a atividade é de risco, não é necessário a comprovação de culpa da empregadora 

07/04/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Fluminense Diesel Ltda. (Flumidiesel), de Barra Mansa (RJ), pelo acidente que causou a morte de um motorista de caminhão de transporte de combustíveis na Via Dutra, no Natal de 1995. Conforme colegiado, a responsabilidade, no caso, é objetiva, que dispensa a comprovação de culpa da empresa, em razão da atividade de risco.

Incêndio

No acidente, durante viagem a serviço, o motorista teve o corpo totalmente carbonizado em decorrência do incêndio do caminhão. A viúva requereu a condenação da Flumidiesel ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 90 mil, equivalente a 300 salários mínimos, alegando que o acidente teria sido causado pela manutenção inadequada dos freios do veículo.

Acima da velocidade

A empresa, em sua defesa, sustentou que o acidente ocorrera por culpa exclusiva da vítima. Ao apresentar nota fiscal de manutenção, a Flumidiesel argumentou que o motorista trafegava acima do limite de velocidade, conforme laudo da polícia, o que seria suficiente para afastar sua responsabilidade civil.

Sem culpa da empresa

Conforme o juízo de primeiro grau, o problema detectado no caminhão fora na bomba d’água, que não interfere no funcionamento da frenagem, mas do motor. Esse tipo de defeito faria o veículo “ferver” e fundiria o motor, mas não causaria a explosão. Foram levados em conta, ainda, depoimentos que confirmaram a manutenção periódica do caminhão.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que concluiu que não havia motivo para reconhecer a responsabilidade da empresa, porque não fora evidenciada sua culpa pelo acidente.

Atividade de risco

Segundo o relator do recurso de revista da viúva, ministro Augusto César, o motorista, no desempenho da sua função, sujeitava-se a risco maior de sofrer acidente relacionado com o tráfego. “Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a realiza”, afirmou. Nesse caso, aplica-se o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que fixa a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a natureza da atividade é de risco.

Ainda de acordo com o ministro, o laudo pericial havia constatado outros fatores que teriam concorrido para o acidente, como piso molhado, condução no período noturno e a reduzida visibilidade do local.

Com o provimento do recurso, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga a análise dos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pela viúva na reclamação, com base na responsabilidade objetiva da empregadora.

(LT/CF)

Processo: RR-154300-05.2006.5.01.0341

 

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/distribuidora-de-combust%C3%ADvel-%C3%A9-responsabilizada-por-morte-de-motorista-de-caminh%C3%A3o

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – TJSP

TJ/SP mantém execução que havia sido extinta

O colegiado negou mandado de segurança impetrado por um advogado. No documento, o causídico apontou irregularidades no processo de execução.

A 4ª turma Cível do TJ/SP negou mandado de segurança impetrado por um advogado que pretendia restabelecer extinção de execução contra ele e mais uma pessoa.

No MS analisado, o causídico havia afirmado que a execução foi restabelecida por juízo de 1º grau, mesmo após outra decisão extinguindo o processo. Ainda no documento, ele afirmou que houve ilegalidades, das quais ele não tinha ciência porque não era advogado à época.

Trata-se de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial proposta em 2015, contra uma mulher e um homem que, no futuro, se tornou advogado. Essa informação é importante porque será usada por ele no processo.

Houve trâmites de pesquisa de valores a serem penhorados, mas em julho de 2019 o processo foi extinto por força de decisão da juíza Ana Carolina Miranda de Oliveira, da 2ª vara do JEC de Guarulhos/SP.

Acontece que, pouco tempo depois – em agosto de 2019 – a juíza Vera Lúcia Calvino de Campos, da mesma vara, declarou nula a sentença que havia extinguido o processo. Naquela decisão, a magistrada assinalou que não seria possível a extinção da execução, “como requerido pelo executado, pois o exequente noticiou descumprimento do acordo por parte da coexecutada”.

O processo, então, seguiu e foram realizadas novas pesquisas de bens em nome dos executados. Um dos executados se tornou advogado e buscou a Justiça alegando que a decisão que anulou a extinção da execução constituiu “verdadeira afronta a diversos princípios processuais e constitucionais”, tais como o do devido processo legal, da legalidade, da segurança jurídica, do duplo grau de jurisdição.

No mandado de segurança, o agora causídico afirmou que, quando a decisão foi proferida, ele não era advogado e teve “ciência da grave violação à norma de ordem pública apenas no momento do manejo deste remédio constitucional”.

A 4ª turma Cível do TJ/SP analisou o mandado de segurança do advogado, mas o indeferiu. O colegiado negou o pedido por motivo processual, qual seja: a via eleita de mandado de segurança: “vê-se que o impetrante pretende transformar a ação de mandado de segurança, de competência originária, em substituto de eventuais recursos, o que é inadmissível”.

Processo: 0100020-40.2022.8.26.9051

https://www.migalhas.com.br/quentes/363440/tj-sp-mantem-execucao-que-havia-sido-extinta

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