SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Propositura de ação judicial não interrompe a prescrição se houver anterior interrupção pelo protesto do título
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor não interrompe o prazo prescricional, quando já tiver havido anterior interrupção pelo protesto das duplicatas.
A decisão teve origem em embargos à execução opostos por uma construtora diante da cobrança de R$ 367 mil, relativos a seis duplicatas mercantis e às despesas de protesto. Nos embargos, a devedora alegou a prescrição do crédito, sustentando a incidência do prazo trienal.
Nas instâncias ordinárias, os embargos foram julgados improcedentes. Segundo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), para não se criar vantagem excessiva para o devedor, a interpretação do artigo 202 do Código Civil deve considerar a diferenciação entre causas de interrupção judiciais e extrajudiciais, sendo que somente estas últimas ocorrem apenas uma vez. Assim, após a interrupção pelo protesto, a propositura de demanda judicial interromperia o prazo novamente.
Ao STJ, a devedora alegou que não seria possível interromper o prazo mais de uma vez, independentemente da distinção doutrinária entre interrupção judicial ou extrajudicial.
Inovação trazida pelo novo Código Civil
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o curso do prazo prescricional é interrompido quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-lo, ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito, conforme o artigo 202 do Código Civil.
Ela destacou que, com o objetivo de evitar a perpetuidade da incerteza nas relações jurídicas, o código de 2002 inovou ao dispor, de forma expressa, que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez.
Antes – acrescentou a magistrada –, sob o Código Civil de 1916, discutia-se a possibilidade de o prazo ser interrompido ilimitadamente, e ainda hoje a doutrina debate se a interrupção pode ocorrer apenas uma vez, independentemente de seu fundamento, ou se poderia acontecer uma vez para cada uma das causas interruptivas previstas nos incisos do artigo 202 do novo código.
Interrupção ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica
“A expressa previsão do atual código civilista (artigo 202, caput) parece ter dissipado as dúvidas acerca da limitação, a uma única vez, da ocorrência da interrupção da prescrição. Ocorre que a aplicação estrita do referido dispositivo legal gera controvérsias de ordem prática apontadas por parte da doutrina”, afirmou.
Ao citar julgamento da Terceira Turma no REsp 1.504.408, a ministra recordou que, em seu voto divergente, defendeu que a interrupção da prescrição se desse apenas uma vez para a mesma relação jurídica – isto é, independentemente do fundamento, posição por ela reforçada no REsp 1.924.436.
A relatora salientou que, embora o ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos seja uma causa interruptiva do prazo da prescrição – que é de três anos, na hipótese de duplicatas –, este já havia sido interrompido com o protesto dos títulos. Como a citação na ação declaratória não produziu nova interrupção, a execução foi ajuizada fora do prazo, razão pela qual a Terceira Turma extinguiu o processo.
Leia o acórdão do REsp 1.963.067.
Para Terceira Turma, mero patrocinador não deve indenizar por acidente de consumo ocorrido em evento
Ao dar parcial provimento de uma empresa que patrocinou a exibição de manobras radicais de motocicletas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o mero patrocinador de evento, que não assume garantia de segurança dos participantes, não pode ser considerado fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo.
No julgamento, o colegiado isentou a empresa patrocinadora da obrigação de indenizar a mãe de um menino de 11 anos que morreu após a explosão do cilindro acoplado em uma das motos durante o espetáculo. O menor não resistiu aos ferimentos causados pelos estilhaços que o atingiram.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) havia condenado solidariamente a patrocinadora e o responsável pela empresa que organizou o evento a pagar indenização de R$ 80 mil, além de pensão mensal até a data em que o menino completaria 65 anos. A patrocinadora recorreu ao STJ.
Relação de consumo independe da cobrança de ingressos
No recurso, a empresa alegou que não teria responsabilidade pelo dano, pois apenas contribuiu com R$ 1 mil de patrocínio para a realização do evento. Também defendeu que não houve relação de consumo que justificasse a sua responsabilização, uma vez que o evento foi realizado em local aberto, sem cobrança de ingressos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que o STJ adota a teoria finalista, segundo a qual se considera consumidor, para efeito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo”. Essa teoria é mitigada no tribunal pelo entendimento de que a proteção do CDC se estende à parte vulnerável, mesmo que não seja a destinatária final do produto ou serviço.
Assim, para ela, não há dúvida de que o menino estava na condição de consumidor, pois assistiu à apresentação como destinatário final.
Por outro lado – acrescentou –, o STJ considera que a expressão “mediante remuneração”, presente no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser entendida como qualquer ganho direto ou indireto para o fornecedor – o que levou a corte a decidir que o oferecimento de serviço gratuito não descaracteriza a relação de consumo (REsp 1.316.921).
“É certo que, apesar de não ter sido cobrado ingresso do público, o evento proporcionou ganhos indiretos aos seus organizadores, seja pela exposição da marca ou de produtos”, observou.
Patrocinadora não assumiu garantia de segurança dos participantes
No processo em julgamento, o TJBA considerou que a patrocinadora se enquadraria no conceito de fornecedor, já que vinculou seu nome ao evento. Contudo, Nancy Andrighi assinalou que, de acordo com os autos, a empresa não participou da organização do espetáculo, mas “apenas o patrocinou”.
Isso significa, na avaliação da magistrada, que a empresa não contribuiu com seus produtos ou serviços para a organização do evento; nem mesmo houve indícios de que a exposição da sua marca tenha passado a impressão de que atuou como intermediária na cadeia de consumo.
Tendo em vista que a recorrente foi mera patrocinadora, e não organizadora, ela “não assumiu a garantia de segurança dos participantes e, então, não pode ser enquadrada no conceito de ‘fornecedora’ para fins de responsabilização pelo doloroso acidente de consumo”, finalizou a relatora.
Leia o acórdão no REsp 1.955.083.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – TRTRJ
9ª Turma decide: é dispensada a desconsideração da personalidade jurídica para MEI
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de petição oposto por uma microempreendedora individual no que tange ao pedido de ilegitimidade. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, concluindo não haver a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar patrimonialmente a sócia da microempresa pelas dívidas da sociedade uma vez que os patrimônios se confundem.
A empresa foi condenada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. Tendo em vista o decurso do prazo para o pagamento espontâneo dos valores, teve início a execução. Ao ser realizada a pesquisa patrimonial por meio do convênio Renajud, foi ativada a restrição judicial sobre um veículo de posse da sócia da empresa. A empreendedora alegou que, apesar de o nome empresarial da executada se confundir com o da pessoa física, estas são pessoas distintas. Assim, requereu a retirada da restrição judicial imposta sobre o veículo sob o argumento de que o patrimônio da sócia não pode responder por débitos da sociedade.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro indeferiu o requerimento da sócia. Para a juíza do trabalho Anne Schwanz Sparremberger, por tratar-se de microempreendedor individual, os patrimônios empresarial e pessoal se confundem. Inconformada, a sócia interpôs agravo de petição.
Em seu recurso, a empreendedora alegou sua ilegitimidade, uma vez que não foram esgotados os meios executórios contra a pessoa jurídica, tampouco foi observado o procedimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegou ainda, que o bem é objeto de alienação fiduciária.
O desembargador Célio Juaçaba Cavalcante assumiu a relatoria do caso no segundo grau. Em seu voto, verificou inicialmente que a sócia fez parte da relação processual desde a fase de conhecimento, conforme citação inicial e ata de audiência, sem arguição de qualquer irregularidade. Para o magistrado, “o fato de compor o polo passivo desde a fase de conhecimento, já bastaria para desautorizar qualquer alegação de ilegitimidade da agravante para compor o polo passivo da relação processual”.
Ademais, o relator observou que a confusão patrimonial é particularidade inerente às microempresas. “A certidão da Jucerja revela que a agravante é microempresária individual, ou seja, pessoa natural que atua no mercado com os benefícios inerentes a pessoa jurídica, e, nesse tipo de constituição empresarial, os bens da empresa se confundem com o patrimônio pessoal da pessoa física, nos termos dos artigos 966 a 980 do CC/02, sendo, por isso, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.
Entretanto, decidiu o relator pela retirada da restrição gravada no veículo em questão, visto que o bem é objeto de alienação fiduciária.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100674-55.2019.5.01.0005 (AP)
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