TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST
Anulada reserva de crédito em ação cível para pagar condenação trabalhista
Segundo a decisão da 6ª Turma, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar a dívida de empresa em recuperação judicial
31/03/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir a execução e a reserva de crédito determinada por um juiz trabalhista nos autos de ação em tramitação no juízo cível que envolve empresa em recuperação judicial. O valor seria destinado a satisfazer condenação da Premium Foods Brasil S.A. ao pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um supervisor de vendas admitido e dispensado após o pedido de recuperação da empresa frigorífica.
Penhora trabalhista em vara cível
O pedido de recuperação judicial, apresentado em 2009, tramita na 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto. Em 2015, a Premium Foods foi condenada pelo juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) a pagar cerca de R$ 24 mil ao empregado, relativos a verbas rescisórias. Ele havia prestado serviços de 2013 a 2014, após, portanto, o pedido de recuperação, fato que gerou toda a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho.
Na fase da execução da sentença, o juízo trabalhista, mediante indicação do supervisor, determinou a reserva de parte dos créditos a que a empresa teria direito em ação movida por ela em 2020 na 2ª Vara Cível de Jataí (GO), relativa à comercialização de gado para abate.
Dívida posterior
A empresa frigorífica recorreu da decisão, sob o argumento de que o juízo trabalhista era incompetente para determinar a penhora, pois os créditos devidos deviam ser executados nos autos da recuperação judicial, perante a Justiça comum.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, concluiu que o crédito do empregado não deveria ser habilitado no juízo da recuperação judicial, pois a dívida trabalhista era posterior ao pedido de recuperação judicial, e determinou o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. Em relação à reserva de crédito, o TRT, considerando que não havia notícia de que a empresa teria outros meios de quitar a dívida, manteve a determinação da penhora de forma simultânea com o juízo de recuperação.
Preservação da empresa
No recurso de revista, o frigorífico sustentou que a determinação de prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho feria o princípio da preservação da empresa e o devido processo legal. No seu entendimento, a competência para quaisquer atos de expropriação é do juízo recuperacional, até o efetivo encerramento da recuperação judicial.
Crédito extraconcursal
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que explicou que a controvérsia diz respeito à competência para o prosseguimento da execução no caso de créditos extraconcursais, ou seja, constituídos após o deferimento da recuperação judicial. Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora esses créditos não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir no juízo universal. Com esse fundamento, votou pela incompetência da Justiça do Trabalho.
Reserva de crédito
Em relação à penhora dos valores a serem recebidos pela empresa na ação cível, o ministro registrou sua preocupação de que a existência de dois juízes atuando ao mesmo tempo na execução pode gerar situações de difícil resolução. No mesmo sentido, o ministro Augusto César destacou que a reserva não foi realizada junto ao juízo universal, onde se resolveria com mais facilidade a questão, mas nos autos de uma execução que a empresa move contra terceiros, interferindo, de alguma forma, no encontro de contas que é feito no processo de recuperação judicial.
Relatora
A relatora, ministra Kátia Arruda, ficou vencida, ao votar pelo provimento do recurso apenas em relação à competência, mantendo a reserva de créditos, mediante encaminhamento ao juízo falimentar, para que ele acompanhasse e liberasse os valores em favor do empregado, caso entendesse de direito.
(DA//CF)
Processo: RR-1032-10.2015.5.02.0042
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA -TJRR
Banco terá de indenizar cliente que perdeu 1h para pagar compra
TJ/RR considerou que houve falha na prestação do serviço da financeira.
Consumidor que perdeu uma hora para pagar compra de supermercado após falha no sistema bancário será indenizado em R$ 5 mil. A 2ª turma Cível do TJ/RR considerou que houve falha na prestação do serviço da financeira.
Na ação, o cliente afirmou que, por falha no sistema da parte ré, passou aproximadamente uma hora no caixa do supermercado para concluir a operação, o que lhe causou constrangimentos, pois as pessoas que estavam no local começaram a rir da situação.
Acrescentou que somente conseguiu efetivar o pagamento de forma espaçada, passando por cinco vezes a quantia de R$ 50 e uma vez de R$ 11,02.
O banco, em sua defesa, alegou que a demora para concluir o pagamento ocorreu porque o autor esqueceu a senha do cartão, tendo tentado recuperar a senha pelo call center, o que não era permitido. Disse ainda que ele foi orientado a verificar a senha no aplicativo, mas não sabia como fazer. Por fim, salientou que o aplicativo passou por uma instabilidade momentânea, que teria sido rapidamente solucionada, ocasião em que a compra foi concluída.
Em 1º grau a financeira foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Desta decisão houve recurso.
O relator da apelação, juiz convocado Rodrigo Bezerra Delgado, considerou que a falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que é fato incontroverso que o consumidor teve dificuldade em efetuar o pagamento pelo aplicativo do banco, por instabilidade do sistema.
“Vale registrar que a perda de tempo do consumidor, antes tratada como mero aborrecimento, começou a ser considerada indenizável por parte dos Tribunais de Justiça, uma vez que não são raros os casos em que o consumidor é tratado com extremo descaso pelo Fornecedor.”
Assim, considerou que o quantum fixado em 1º grau atende aos preceitos de razoabilidade e proporcionalidade, e manteve a sentença.
Os advogados Miguel Carvalho Batista e Stefanie Caleffo, do escritório Carvalho e Caleffo Advogados, atuam na causa.
Processo: 0803919-83.2021.8.23.0010
Escreva um comentário