Notícias dos Tribunais – 434

STF

Medidas que limitam greve só se aplicam a serviços públicos essenciais

Para não esvaziar o direito previsto na Constituição, medidas previstas em decreto para limitar greve só se aplicam a serviços públicos essenciais. Assim decidiu o STF ao julgar parcialmente procedente ADIn que questionava decreto o qual estabelecia medidas de continuidade do trabalho em órgãos e entidades da Administração Pública Federal durante greves e paralisações. O caso foi julgado em plenário virtual com relatoria da ministra Carmén Lúcia.

Na ação a CSPB – Confederação dos serviços públicos do Brasil pleiteou a inconstitucionalidade do decreto 7.777/12, que trata de medidas para a continuidade de serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves e paralisações.

Voto da relatora

Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia, relatora, asseverou que não há comprovação de inobservância de normas constitucionais nas disposições do decreto questionado.

“O decreto não delega atribuições de servidores públicos Federais a servidores públicos estaduais nem autoriza a investidura em cargo público Federal sem a aprovação prévia em concurso público. O que se tem é o compartilhamento da execução da atividade ou serviço para garantia da continuidade do serviço público em situações de greve, paralisação ou operação de retardamento de serviços públicos.”

Ademais, a relatora pontuou que a norma traz apenas uma solução administrativa para a questão pontual a ser resolvida em caso de greve de servidores públicos Federais. Nesse sentido, a ministra entendeu pela continuidade de atividades e serviços públicos essenciais dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves.

Por outro lado, a ministra reconheceu que “a aplicação do decreto 7.777/2012 a qualquer atividade e serviço público esvaziaria a eficácia do direito de greve”, pois, como alegado pela autora, permitiria que a ausência de prestação de serviços públicos decorrente da greve fosse esvaziada pela celebração de convênios, tornando inócua a atuação grevista dos servidores, fragilizando aquele direito e debilitando a força reivindicatória dos servidores.

Assim, votou pela parcial procedência da ação para para dar interpretação conforme ao decreto, assentando que as medidas podem ser aplicadas somente para garantir a continuidade de atividades e serviços públicos essenciais dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos.

Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, AleXandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Luiz Fux e a ministra Rosa Weber acompanharam a relatora. Com ressalvas, os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam a relatoria.

Processo: ADIn 4.857

https://www.migalhas.com.br/quentes/361352/medidas-que-limitam-greve-so-se-aplicam-a-servicos-publicos-essenciais

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Menção a imobiliária na propaganda de imóvel em construção não a torna responsável por atraso da obra

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial em que uma imobiliária requereu o afastamento da responsabilidade solidária por atraso na entrega de empreendimento cuja divulgação trazia a sua logomarca, ao lado da logomarca da incorporadora.

Em conjunto com o recurso da imobiliária, houve recurso da incorporadora alegando sua ilegitimidade passiva para responder ao pedido de restituição do valor do Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati).

A relatoria foi do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o qual recordou que tanto a Terceira quanto a Quarta Turma, em decisões recentes, concluíram pela ausência de responsabilidade da imobiliária diante de atraso na entrega de imóvel – salvo na hipótese de falha do serviço de corretagem ou de envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção.

O magistrado, porém, destacou a peculiaridade levantada pelos autores da ação, segundo os quais o uso da logomarca da imobiliária na campanha publicitária, ao lado da identificação da incorporadora, levaria o cliente a pressupor uma parceria das empresas em todas as fases do negócio, desde a venda até a entrega do imóvel – que sofreu atraso, contrariando o que havia sido prometido pela corretora.

Menção às empresas na publicidade atende ao dever de informação

Em primeira instância, a demanda dos consumidores foi julgada procedente, resultando na condenação solidária da corretora de imóveis e da incorporadora ao pagamento de 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, a título de indenização. A decisão foi mantida em segundo grau.

De acordo com Paulo de Tarso Sanseverino, a análise do processo indica que o envolvimento da imobiliária no empreendimento se limitou à comercialização das unidades autônomas. O fato de sua logomarca ter constado da divulgação – acrescentou o ministro – não denota, por si só, que a parceria entre as empresas tenha extrapolado a fase de vendas e alcançado as atividades de incorporação e construção, de modo a gerar responsabilidade solidária pelo atraso da obra.

“O uso das logomarcas foi uma forma de transmitir a informação sobre qual seria a empresa responsável pela edificação do empreendimento e qual seria a responsável pela comercialização, atendendo-se assim ao dever de informação enunciado no artigo 31, caput, do Código de Defesa do Consumidor“, disse.

Possibilidade de atrasos é inerente a todo contrato

Quanto à alegação de que a imobiliária teria prometido o cumprimento do prazo de entrega, o relator afirmou que a possibilidade de atrasos é inerente a todo contrato e, por essa razão, o Código Civil dispõe de um título dedicado ao inadimplemento da obrigação e suas consequências.

“Por mais enfático que tenha sido o corretor em exaltar a pontualidade da incorporadora, como alegado na inicial, tal estratégia de vendas não passa de dolus bonus, não havendo falar, portanto, em vício no dever de informação”, ressaltou o ministro.

Sobre a legitimidade para responder pela restituição da Sati, Sanseverino comentou que o STJ já tem entendimento firmado sobre o assunto, como fixado no Tema 939 dos recursos repetitivos, segundo o qual há “legitimidade passiva ‘ad causam’ da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor”.

Leia o acórdão no REsp 1.827.060.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14032022-Mencao-a-imobiliaria-na-propaganda-de-imovel-em-construcao-nao-a-torna-responsavel-por-atraso-da-obra.aspx

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

Término de obra não impede prosseguimento de ação civil pública para prevenir irregularidades

Uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) relativa a irregularidades na construção de um supermercado em Coronel Fabriciano (MG) deverá ser julgada, mesmo depois do encerramento da obra que motivou a causa. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a conclusão da obra não impede o prosseguimento da ação, uma vez que o interesse processual do MPT é evitar a prática de atos ilícitos, no futuro, pelas empresas envolvidas.

Saúde e segurança

A ação foi ajuizada contra a Dânica Termoindustrial Brasil, a microrempresa Sandro Edson Gambeta e o Supermercado Coelho Diniz. A Dânica havia terceirizado para a microempresa as obras contratadas pelo supermercado para a construção de uma de suas filiais. Segundo o MPT, esse arranjo empresarial ocasionara uma série de ilegalidades, com o descumprimento de normas de saúde e de segurança na construção (limpeza do canteiro de obras, dispositivos de segurança em andaimes, sistema de combate a incêndio, instalações sanitárias e fornecimento de equipamentos de proteção individual, entre outras).  Por essas razões, requereu a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e à obrigação de respeitar as regras de saúde e segurança do trabalho e de não cometer irregularidades em futuras obras.

Perda do objeto

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, ao verificar que a construção se encerrara antes do ajuizamento da ação, declarou a perda do objeto e a ausência de interesse processual do MPT, extinguindo o processo sem analisar o mérito da causa. Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por entender que o pedido do MPT dizia respeito a uma obra já concluída.

Obras futuras

No recurso ao TST, o MPT insistiu na tese de que a conclusão das obras não elimina os danos causados à coletividade nem garante que as irregularidades cometidas não voltarão a ocorrer. Argumentou, ainda, que a improcedência das obrigações poderia levar à resistência das empresas quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho em futuras empreitadas.

Prevenção

Para o relator do recurso, ministro Agra Belmonte,  o término da empreitada não impede o julgamento da ação civil, uma vez que o interesse processual do MPT é prevenir a prática reiterada dos atos ilícitos cometidos pelas empresas. O ministro observou que o fato de o réu reparar uma conduta irregular no curso de uma ação civil pública não o isenta de sofrer uma eventual condenação preventiva. O mesmo deve ocorrer, portanto, quando a cessação das irregularidades resulta da conclusão da obra que motivou a causa, e não por imposição do Poder Judiciário, como no caso.

O relator ainda destacou que a ação trata da defesa de direito de inequívoca relevância social. Logo, não se pode cogitar da perda de objeto das obrigações referentes à saúde e à segurança dos trabalhadores.

A decisão foi unânime.

(LF/CF)

Processo: RR-744-98.2014.5.03.0097

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/t%C3%A9rmino-de-obra-n%C3%A3o-impede-prosseguimento-de-a%C3%A7%C3%A3o-civil-p%C3%BAblica-para-prevenir-irregularidades

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – TJSP

Transportadora deve ressarcir seguradora por danos em mercadoria

É dever do transportador entregar a mercadoria em seu destino, no estado em que a recebeu. Assim entendeu a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar procedente uma ação regressiva de ressarcimento de danos movida por uma seguradora contra uma transportadora.

A seguradora buscou na Justiça o ressarcimento de cerca de R$ 400 mil pagos a título de indenização a uma segurada, que teve sua mercadoria danificada durante o transporte realizado pela empresa ré. A transportadora foi contratada para enviar a carga dos Estados Unidos para o Brasil. Porém, algumas peças foram danificadas durante o trajeto.

A seguradora cobriu os prejuízos de R$ 400 mil e, depois, ajuizou a ação contra a transportadora. O pedido de ressarcimento dos valores foi acolhido em primeira instância, com a manutenção da sentença, por unanimidade, pelo TJ-SP. O relator do caso foi o desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão.

O magistrado afirmou que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331 (Tema 210), com repercussão geral, devem ser aplicadas as regras previstas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal em demandas relativas ao transporte aéreo internacional, inclusive de carga, que tratam de indenizações por danos materiais decorrentes da viagem em si, como no caso dos autos.

Paschoalão citou o artigo 18 do Decreto da Convenção de Montreal, que estabelece que o transportador é responsável pelo dano decorrente da destruição, perda ou avaria da carga, sob a única condição de que o fato que causou o dano tenha ocorrido durante o transporte aéreo. Para o relator, o dispositivo se enquadra ao caso em questão.

“A falha na execução do contrato de transporte pela requerida, avarias ocasionadas à carga, foi devidamente comprovada nos autos, laudos técnicos apresentados, respondendo, objetivamente, pelos danos causados à contratante, subrogando-se a seguradora nos direitos da segurada. A requerida não se desincumbiu do seu ônus processual, artigo 373, II, do CPC, prova do fato extintivo ou modificativo do direito reclamado”, diz o acórdão, citando trecho da sentença de primeiro grau.

A conclusão do relator foi de que a ré falhou em sua obrigação de resultado, como transportadora, “e em seu dever de entregar a mercadoria no destino no estado em que a recebeu”.

Clique aqui para ler o acórdão
1001611-33.2021.8.26.0002

https://www.conjur.com.br/2022-mar-14/transportadora-ressarcir-seguradora-danos-mercadoria

Presidente

Imposto – Bolsonaro sanciona projeto da cobrança única de ICMS de combustível

A medida foi publicada em edição extra do diário oficial da União.

Na noite do dia, 11, o presidente Jair Bolsonaro sancionou, na íntegra, o PLP 11/20, que prevê a cobrança em uma só vez do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre combustíveis, inclusive importados. O ICMS único também valerá para o gás natural e para a querosene de aviação. A sanção foi publicada em edição extra do diário oficial da União.

Atualmente, a alíquota do imposto é um percentual cobrado em cima do preço final do litro na bomba, que sofre variações do dólar e do preço internacional, onerando ainda mais o valor final cobrado dos consumidores. O PLP 11/20 estabelece um valor único de imposto por litro de combustível (alíquota “ad rem”).

O PL sancionado determina que a cobrança do ICMS ocorra sobre o preço na refinaria ou no balcão de importação, quando o combustível vier do exterior. Os novos valores, pela proposta, serão definidos por meio do Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária, que reúne representantes da área econômica de todos estados e do DF.

O diesel é o único combustível que adotaria uma regra de transição emergencial. Segundo essa sistemática, enquanto não for adotada a cobrança única – e correspondente unificação de alíquota – do diesel, o valor de referência para estipulação do tributo será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores a sua fixação.

Na definição das novas alíquotas, deverá ser previsto um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas e de seis meses para os reajustes subsequentes, devendo-se observar o prazo de 90 dias no caso de um novo aumento.

A medida também reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, garantindo a manutenção dos créditos vinculados às pessoas jurídicas da cadeia produtiva.

Desse modo, a proposição não apenas preserva a autonomia dos estados e do DF, mas também simplifica a incidência do ICMS sobre os combustíveis e lubrificantes, confere maior uniformidade e dilui o peso da carga tributária incidente sobre estes produtos para enfrentar o súbito aumento do petróleo decorrente da guerra na Ucrânia.

https://www.migalhas.com.br/quentes/361328/bolsonaro-sanciona-projeto-da-cobranca-unica-de-icms-de-combustivel

 

 

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