Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Terceira Turma valida cláusula que impõe ao lojista honorários de advogado do shopping na cobrança de aluguéis
Com base nos princípios da liberdade contratual e da autonomia privada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um shopping center para declarar válida a cláusula que previa o percentual de até 20% a título de honorários advocatícios caso fosse necessário cobrar judicialmente o lojista por aluguéis em atraso.
A cláusula contratual que estabeleceu o percentual de honorários havia sido declarada nula em primeiro grau e também no Tribunal de Justiça do Paraná. Para a corte local, o lojista executado não participou da escolha do advogado; além disso, os honorários contratuais só poderiam ser exigidos se o locatário pagasse a dívida nos termos do artigo 62, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.245/1991.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que os honorários advocatícios contratuais (estipulados livremente entre as partes) não se confundem com os honorários sucumbenciais (que decorrem de êxito do outro patrono no processo e são responsabilidade da parte vencida).
A magistrada destacou também que o contrato de locação em espaço de shopping constitui verdadeiro contrato empresarial, no qual devem ser prestigiadas a liberdade contratual e a força obrigatória dos contratos – pressuposto positivado no recente artigo 421-A do Código Civil, introduzido pela Lei 13.874/2019.
No mesmo sentido, apontou, o artigo 54 da Lei 8.245/1991 prevê que, nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, devem prevalecer as condições livremente pactuadas nos contratos de locação.
Respeito à alocação de riscos pelas partes
Em razão da presunção de simetria e paridade entre os contratantes, Nancy Andrighi ressaltou que é imprescindível, sempre que possível, respeitar a alocação de riscos pelas partes, de forma que o Judiciário só deve intervir se houver extrapolação dos elementos normalmente verificados nesse tipo de relação empresarial.
No caso dos autos, a relatora ressaltou que a cláusula que fixou o valor dos honorários advocatícios contratuais não ficou ao arbítrio do locador, pois foi definido em percentual da dívida.
Ao dar provimento ao recurso do shopping, a ministra concluiu que – como os honorários contratuais não se confundem com as verbas sucumbenciais e o contrato em discussão possui agentes presumivelmente ativos e probos, sem nada que justifique a intromissão do Judiciário – “deve ser considerada válida e eficaz a cláusula contratual que transfere custos do locador ao locatário, impondo a este o dever de arcar com os honorários contratuais previamente estipulados”.
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Mantida justa causa de motorista de ambulância que era membro da Cipa
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de ambulância da Minas Gerais Administradora e Serviços S.A. (MGS), em Ubá (MG), dispensado por justa causa. Ele alegava ter direito à estabilidade provisória na condição de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), mas ficou constatado que a dispensa se dera por mau procedimento e desídia.
Informações por: Michelle Chiappa
Processo: RR-1717-76.2015.5.03.0078
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ)
Liminar autoriza passageira a embarcar em voo doméstico com cadela de suporte emocional
Uma passageira que apresenta Transtorno de Estresse Pós Traumático e Agorafobia (síndrome do pânico) conseguiu autorização para embarcar com sua cadela de suporte emocional, chamada Vênus, em um voo da Gol que sairá de Salvador com destino ao Rio de Janeiro, no próximo dia 7. A tutela provisória de urgência foi concedida pela juíza Caroline Fonseca, em exercício na 28ª Vara Cível do Rio. Em caso de descumprimento da ordem, a empresa terá de pagar multa de R$ 15 mil.
A ação foi movida após a Gol rejeitar o pedido da cliente, sob o argumento de que os passageiros somente estão autorizados a viajar na companhia de um cão de suporte emocional, na cabine e fora da caixa de transporte, nos voos com origem ou destino aos Estados Unidos e Cancún.
De acordo com a liminar, o transporte ocorrerá de maneira gratuita, por analogia ao que ocorre com os cães-guia para deficientes visuais. A passageira deverá cuidar da higienização do animal e de sua alimentação, se necessário. A empresa aérea, por sua vez, poderá exigir a presença, a bordo, da caixa para acondicionar o animal, cuja disponibilização será ônus da passageira, a fim de evitar eventual caso de uma intercorrência que exija esta providência.
Na decisão, a juíza Caroline Fonseca destaca que o laudo médico aponta ser indispensável que a autora da ação esteja em companhia da cadela de suporte emocional, Vênus, uma vez que ela é salutar no controle da sua doença psiquiátrica, já que a cadela fornece apoio e estabilidade, conforto e direção à paciente, impedindo que ela sofra ataques de pânico durante o voo.
“Por este motivo, entendo que a situação em pauta se equipara aos casos de cães-guias no auxílio aos deficientes visuais, devendo ser aplicada, por analogia, a Lei 11.126/2005, que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia”, assinala.
Ainda segundo a magistrada, embora a lei citada preveja e regulamente apenas os casos de proteção aos deficientes visuais, por certo, que o legislador tem o intuito de proteger aqueles que, por doença devidamente atestada por laudo médico, necessitem, de forma impreterível, fazer uso da terapêutica de suporte com cão.
“No caso dos deficientes visuais, o cão tem a função de ser guia para locomoção do tutor. Já nos casos de doença ou transtorno mental, o cão tem a função de dar suporte emocional e apoio para manter hígida a condição psicológica, fazendo com que a pessoa consiga transitar ou permanecer em locais públicos, como no caso da autora”, conclui a juíza.
Processo: 0316188-55.2021.8.19.0001
AB / MB
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