Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1)
Universidade é condenada a indenizar professor por redução de horas-aula
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, condenada em primeira instância a indenizar as diferenças salariais de um professor que teve sua carga horária reduzida. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator Álvaro Antônio Borges Faria. Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que não houve prova efetiva da redução de alunos que justificasse as reduções salariais na folha de pagamento do educador.
O docente declarou que, ao longo do período em que trabalhou na empresa, sofreu oscilações na carga horária. Argumentou que até 2016, contava com a carga de 72 tempos de hora-aula, reduzidos no segundo semestre do mesmo ano para 45 horas-aula e, no primeiro semestre de 2017 para 18, até alcançar zero horas no segundo semestre de 2018. O profissional alegou que houve ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial e ao art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que veda a alteração contratual unilateral e lesiva ao empregado. Assim, requereu o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos nas demais parcelas.
Em sua defesa, o estabelecimento de ensino alegou que a carga horária dos professores depende do número de alunos matriculados em cada disciplina e da abertura ou fechamento de turmas, não sendo assegurado ao professor um número mínimo de horas-aula. Ademais, aduziu que os recibos salariais comprovaram que o educador não teve redução do salário-hora.
Na 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a juíza titular Anelise Haase de Miranda, que julgou o caso em primeira instância, entendeu que não houve prova de redução de alunos ou turmas ao longo do contrato de trabalho entre as partes e que “a redução de carga horária sem a prova de evasão de alunos ou ao menos o número mínimo de matrículas constitui ilícito nos termos do art. 486 da CLT”. Com isso, a faculdade foi condenada ao pagamento das diferenças salariais com reflexos. Inconformado, o estabelecimento de ensino recorreu da sentença.
Ao analisar os autos, o relator do acórdão esclareceu que existem duas situações que não devem ser confundidas: a redução de carga horária em função de alterações curriculares, o que é previsível e presumível quando se trata de professores devido à quantidade flutuante do número de alunos que se matriculam e permanecem durante o ano letivo e a redução do salário-hora, que viola o disposto no artigo 486 da CLT.
No caso em tela, o relator verificou que as declarações do preposto evidenciaram “a mais completa ausência de controle sobre o número de alunos matriculados e turmas, donde se pode concluir que as reduções levadas a efeito guardaram relação alguma com eventual oscilação do corpo discente”.
O magistrado destacou ainda a Orientação Jurisprudencial nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na qual está previsto que “a redução da carga horária do professor, em virtude de diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”.
Portanto, o juiz decidiu pela manutenção da decisão proferida em primeiro grau, uma vez que não houve a prova da efetiva redução do número de alunos a justificar as reduções na carga horária do professor.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100144-09.2020.5.01.0040 (ROT)
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Professora de SC será indenizada por ter tido carteira de trabalho retida além do prazo legal
A retenção a impediu de concorrer à chamada de professores da Prefeitura de Chapecó.
02/02/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Serviço Social do Comércio (Sesc) indenize uma professora por ter retido sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) além do prazo legal durante a rescisão contratual. A decisão do colegiado seguiu a jurisprudência do TST.
Chamada
Na reclamação trabalhista, a professora do ensino fundamental alegou que, em razão da homologação tardia do termo de rescisão pelo Sesc e do atraso da baixa do contrato de trabalho, não pôde concorrer à chamada de professores para contratos temporários realizada pela Prefeitura de Chapecó (SC). Além da multa prevista no artigo 477 da CLT, ela pedia o pagamento de indenização por danos morais.
Perda de oportunidade de emprego
De acordo com o juízo de primeiro grau, ela fora dispensada em 5/2/2013, com aviso prévio indenizado, e o empregador deveria ter quitado as verbas rescisórias até o dia 15, mas só cumpriu essa obrigação no dia 21. Conforme a CLT, os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual e o pagamento dos valores de rescisão deverão ser entregues ao empregado em até 10 dias contados a partir do término do contrato.
Além da multa pelo atraso, a sentença deferiu indenização de R$ 1 mil, considerando a perda de oportunidade de emprego da professora. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluiu o pagamento da reparação por danos morais.
Cautelar
Para o TRT, se a empregada precisava da carteira de trabalho para nova colocação no mercado de trabalho, poderia ter ajuizado ação cautelar postulando a devolução. Além disso, considerou que o potencial ofensivo do atraso na devolução da CTPS não configuraria dano moral.
Dano presumível
Para o relator do recurso de revista da professora, ministro Augusto César, é incontroverso que a CTPS foi devolvida fora do prazo legal. Ele assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a retenção do documento por prazo superior ao previsto em lei justifica o pagamento de indenização por dano moral, porque o dano é presumível, ou seja, prescinde de prova do dano efetivo. “Basta a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador – o que efetivamente ocorreu”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.
(LT/CF)
Processo: RR-1505-97.2013.5.12.0038
O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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