Notícias dos Tribunais – 422

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Ação por descumprimento de contrato de seguro prescreve em um ano

​A Segunda Seção, confirmando o entendimento das turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que é de um ano o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa), baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro.

Dessa forma, o colegiado considerou prescritos os pedidos de dois segurados para que fosse restabelecido o contrato de seguro de vida firmado originalmente – o qual teria sido alterado de maneira unilateral pela seguradora.

Os segurados ajuizaram a ação dois anos após a mudança imposta pela seguradora, para obrigá-la a manter as mesmas condições do contrato anterior, bem como para ressarcir os valores pagos a mais e para indenizá-los pelo dano moral.

Pretensão condenatória está sujeita à prescrição

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a prescrição consiste na perda da pretensão – ou seja, na perda da proteção jurídica – inerente ao direito subjetivo, em razão do decurso do tempo.

Segundo o magistrado, o Código Civil estabelece que a reivindicação exercida por intermédio de ação puramente declaratória é imprescritível, uma vez que o seu objetivo é a supressão da incerteza jurídica sobre determinado direito ou relação jurídica, e a lei não fixa prazo algum para o seu exercício.

Por sua vez – acrescentou –, a pretensão condenatória pressupõe, obrigatoriamente, a existência de lesão a um direito subjetivo e a necessidade de uma prestação positiva ou negativa para a restauração desse direito, sendo, assim, sujeita à prescrição.

Para o relator, no caso, é inequívoco que a ação não é puramente declaratória, cuja pretensão seria imprescritível. “Ao revés, o objeto principal da demanda é a obtenção dos efeitos patrimoniais decorrentes da nulificação de cláusulas contratuais que teriam resultado em condições econômicas menos favoráveis, vale dizer, os autores intentam, ao fim e ao cabo, a restituição de valores pagos de forma supostamente indevida”, disse.

Prazo para ação por inadimplemento nos contratos de seguro é de um ano

Salomão observou que a suposta violação do direito dos segurados atraiu a incidência do prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, uma vez que a pretensão deriva de relação jurídica securitária.

O ministro lembrou que, durante algum tempo, perdurou divergência entre as turmas de direito privado do STJ: de um lado, entendia-se pela incidência do prazo prescricional de três anos para o exercício de pretensão reparatória decorrente da recusa de renovação de seguro; de outro, sustentava-se, na hipótese, a aplicação da prescrição de um ano relativa às pretensões que podem ser arguidas pelo segurado contra o segurador (e vice-versa).

Contudo, o relator destacou que, a partir de maio de 2017 – no julgamento do REsp 1.566.259 –, a Terceira Turma passou, de forma sistemática, a adotar o prazo de um ano, uniformizando a jurisprudência no tribunal.

Por fim, Salomão ressalvou que o entendimento não alcança os planos e seguros de saúde – dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais o STJ reconheceu a aplicação dos prazos prescricionais de dez ou três, a depender da natureza da pretensão – nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dispositivo legal específico (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil), “já tendo sido reconhecida, pela Segunda Seção, a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio”.

Leia o acórdão no REsp 1.303.374.

Leia mais. 

 


 

Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

TST anula acordo firmado por sindicato sem anuência de trabalhadores

A anulação diz respeito a 62 empregados que não assinaram a concordância.

07/12/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu acordo firmado entre a Nexans Brasil S.A., de Lorena (SP), e o sindicato da categoria em relação a 62 empregados que não assinaram declaração de anuência. Segundo o colegiado, o sindicato não pode atuar na defesa dos direitos dos trabalhadores substituídos por ele sem sua autorização expressa, nem mesmo sob a alegação de que o acordo teria sido aprovado em  assembleia.

Ação coletiva

O caso teve origem com uma ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e outros municípios contra a empresa, requerendo, entre outros, o pagamento do adicional de periculosidade e do intervalo intrajornada suprimido. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente.

Ajustes acordados

As partes recorreram e, antes do julgamento do recurso interposto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), celebraram um acordo, por meio do qual a Nexans se comprometia a pagar 70% do valor bruto do adicional de periculosidade apurado na ação trabalhista originária, mais 15 minutos, a cada empregado, pela supressão do intervalo intrajornada. O acerto, homologado em juízo, envolvia mais de 600 empregados.

Limites

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação rescisória, com o argumento de que o sindicato teria ultrapassado os limites legais de sua atuação, adotando conduta que exigiria autorização expressa de cada substituído. Segundo o MPT, para a validade da transação, seria imprescindível a autorização individual de cada empregado, que contara com a presença de apenas 108 trabalhadores.

Em sua defesa, a empresa e o sindicato sustentaram que, além da votação em assembleia, cada substituído teria assinado declaração individual de anuência com os termos do acordo, à exceção de 62 que não teriam sido localizados.

A ação rescisória foi julgada improcedente pelo TRT, levando o MPT a interpor recurso ordinário ao TST.

Renúncia a direitos

O relator, ministro Dezena da Silva, observou que, a partir da leitura dos termos do acordo, conclui-se que ele envolve renúncia a direitos dos trabalhadores pelo sindicato. Em relação ao adicional de periculosidade, reconhecido em dois laudos periciais, o ente sindical abriu mão de 30% da parcela. Quanto ao intervalo intrajornada reduzido para 15 minutos, o ministro destacou que a legislação vigente na época impunha o pagamento de uma hora em caso de redução parcial, além de fixar a natureza salarial da parcela, tornando devida a sua repercussão nas demais parcelas.

Quitação ampla

Segundo o relator, embora o pagamento do acordo estivesse restrito aos trabalhadores catalogados em planilha anexada ao processo matriz, a quitação ampla e geral alcançava todos os trabalhadores ativos e inativos.  “Nesse contexto, o sindicato não poderia dispor do direito material dos substituídos, cuja titularidade lhes pertence única e exclusivamente”, explicou.

Autorização

O ministro assinalou, ainda, que o sindicato pode atuar na defesa dos direitos dos substituídos, mas não sem sua autorização expressa, nem mesmo sob a alegação de que o acordo teria sido aprovado em  assembleia sindical. Na sua avaliação, essa aprovação não estende seus efeitos sobre trabalhadores que não participaram da votação, porque o votante é titular apenas do seu direito material e não tem legitimidade para, com seu voto, deliberar sobre direitos de terceiros.

Por maioria, a SDI-2 desconstituiu a sentença homologatória do acordo judicial em relação aos trabalhadores que não consentiram com ele, determinando o prosseguimento da reclamação trabalhista originária. Quanto aos demais, o vício de consentimento não se caracteriza.

Ficaram vencidos as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann e o ministro Evandro Valadão, que entendiam que os trabalhadores eventualmente insatisfeitos com o acordo poderiam recorrer individualmente à Justiça .

(MC/CF)

Processo: RO-5049-58.2015.5.15.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Leia mais. 

 


 

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1)

 

1ª Turma do TRT/RJ reconhece vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transportes

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um motorista e reconheceu o vínculo empregatício entre ele e a empresa 99 Tecnologia. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, entendendo estarem presentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício. Entre eles, a relação de subordinação algorítmica, uma nova espécie de caracterização do liame trabalhista.

O motorista requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa 99 Tecnologia alegando que prestou os serviços com pessoalidade, onerosidade, habitualidade, continuidade e de forma subordinada. Ademais, disse que a empresa determinava todas as condições para a execução da atividade, controlava o serviço prestado e estabelecia o preço da tarifa.

Mesmo sendo regularmente citada, a empresa não contestou e reclamação trabalhista, sendo considerada revel. No primeiro grau, os pedidos do motorista foram julgados improcedentes a partir do entendimento de que não foram configurados os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício. Para a magistrada que julgou o processo, a relação entre as partes era pautada por regras que não se confundem com os requisitos da relação de emprego, uma vez que havia ampla flexibilidade na escolha dos períodos nos quais o motorista desejava trabalhar.  Inconformado, o trabalhador interpôs recurso ordinário.

No segundo grau, o desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro assumiu a relatoria do caso. Após o encaminhamento dos autos para inclusão em pauta de julgamento, as partes apresentaram petição conjunta de acordo. Entretanto, a 1ª Turma não o homologou tendo em vista que a homologação da petição conjunta nos termos dispostos pelas partes, sem o reconhecimento do vínculo empregatício, obstaria o motorista de conhecer o posicionamento da Turma quanto ao seu pedido de vínculo. “Para que a Jurisprudência se consolide, com exame do mérito da lide, deixo de homologar a proposta de acordo, sem prejuízo de que as partes, após a publicação do Acórdão, entabulem qualquer acordo que atenda a seus interesses”, concluiu o magistrado.

Quanto ao mérito o relator destacou que, além de as alegações do autor serem presumidas verdadeiras frente à revelia da empresa, a análise dos elementos fáticos também conduzem para a existência do vínculo de emprego.

O relator observou que a transformação da realidade social trouxe a expansão do conceito e do alcance da subordinação com a criação de novas espécies, tais como a subordinação reticular e integrativa, que representam a ideia da “rede de relações” e a subordinação algorítmica. De acordo com o desembargador, a inteligência artificial que é utilizada pelas plataformas para buscar mais competitividade não só aproxima a relação entre as empresas, os prestadores de serviços e os usuários, mas também “coordena trabalhos, estabelece o preço do serviço e fiscaliza e pune os que descumprem o modelo de negócio”.

Assim, o relator concluiu pela impossibilidade de não se reconhecer o vínculo de emprego entre as partes uma vez que plataforma digital não é apenas uma ferramenta eletrônica à disposição dos interessados, sem qualquer interferência no resultado do transporte fornecido. “Pelo contrário, a plataforma controla os preços do serviço de transporte a ser prestado pelo motorista, destinando apenas um percentual ao trabalhador; condicionam a permanência do motorista às avaliações feitas pelos usuários; estabelece o número mínimo de corridas a ser realizado, existindo, inclusive, punições”, assinalou ele, em seu voto.

Outros requisitos

Além da subordinação, o relator destacou ainda outros requisitos que configurariam a relação de emprego, como a pessoalidade. Segundo ele, o motorista não podia se fazer substituir por outro trabalhador, uma vez que “a violação da regra do uso pessoal, exclusivo e intransferível, sujeita o motorista ao cancelamento do cadastro”.

A onerosidade também foi constatada. Para o relator, o fato de haver a inequívoca expectativa de pagamento ao final de cada corrida configura o requisito. Destacou, ainda, que a política de preços é estabelecida unilateralmente pelo sistema de algoritmo da ré, que determina o preço das tarifas de acordo com a demanda dos usuários.

Também se configurou a não eventualidade. “A atividade desempenhada pelo motorista parceiro jamais poderá ser tida como eventual, fortuita, episódica, porque indispensável à própria razão de ser da plataforma digital – que, conforme destacado, busca a exploração econômica da atividade de transporte privado”, concluiu.

Assim, com a verificação da a presença de todos os elementos da relação de emprego, houve o reconhecimento da formação de vínculo entre o motorista e a 99 Transportes.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100268-02.2020.5.01.0263

Leia mais. 

 

 

Escreva um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *