Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Indenização por violação de obrigação contratual exige prova de prejuízo e nexo causal
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou, por suposta violação de direitos autorais, uma companhia de seguros que distribuiu a 30 mil corretores cópias de um software adquirido de uma empresa de informática.
Para a Terceira Turma, não houve violação de obrigação principal do contrato, o qual permitia a distribuição das cópias a terceiros. Além disso, a turma considerou que, embora a seguradora tenha descumprido determinação contratual de informar à fornecedora do software quantas cópias haviam sido distribuídas, a ofensa a essa obrigação acessória não trouxe prejuízos que justificassem a indenização.
Segundo alegado pela empresa fornecedora, o programa de computador estaria licenciado apenas para uso da companhia de seguros, mas ela teria presenteado milhares de corretores com cópias do software, descumprindo, dessa forma, o contrato de licença de uso, além de ter violado seu domínio autoral, conforme o artigo 29, I, da Lei 9.610/1998.
A empresa acrescentou que, mesmo após a seguradora manifestar desinteresse na renovação do contrato, o programa continuou a ser instalado em computadores e a receber grande número de acessos diários, além de continuar havendo solicitações de suporte técnico.
Por sua vez, a companhia de seguros afirmou que foram firmados dois contratos com a fornecedora do software e que, no primeiro deles, havia cláusula expressa com previsão de uso ilimitado e de livre reprodução e distribuição do produto. Asseverou, ainda, ter sido pactuado por e-mail um valor para que o produto pudesse continuar sendo distribuído após o término da licença contratada.
Na primeira instância, o juízo entendeu que a seguradora agiu nos limites do contrato, julgando a ação improcedente. A sentença, contudo, foi reformada pelo TJRJ, que fixou indenização equivalente ao valor do contrato multiplicado pelo número de cópias distribuídas.
Proteção jurídica do software e normas aplicáveis aos contratos de informática
A relatora do recurso da seguradora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, como apurou o juízo de primeiro grau, a seguradora estava autorizada a distribuir cópias do programa não apenas para uso nas suas próprias unidades, como também para uso de terceiros, e constava expressamente do primeiro contrato o dever de comunicar à proprietária do software o número total de cópias utilizadas.
Para a magistrada, o fato de o segundo contrato ter omitido a obrigação de informar o número de cópias em uso indica que as partes não teriam mais a intenção de manter esse ponto do acordo – pois, quando o quiseram, inseriram a previsão de forma expressa no instrumento.
“É incontroverso que a recorrente (contratante) deixou de informar à recorrida (contratada) o número de cópias distribuídas e os usuários aos quais elas se destinaram. Esse descumprimento, todavia, apenas se verificou durante a vigência do primeiro contrato, findando quando da entrada em vigor da segunda avença, já que nesta houve supressão da cláusula que previa a referida obrigação”, disse a relatora.
Dever de indenizar exige comprovação de prejuízo
Nancy Andrighi assinalou que o dever de indenizar pode decorrer do descumprimento de obrigação principal ou acessória, mas, em ambos os casos, é preciso prova de prejuízo a uma das partes e da relação causal entre o descumprimento e o dano.
No processo, segundo a magistrada, o que se verifica é o descumprimento de uma obrigação acessória pela contratante, já que a obrigação principal era a remuneração pela licença de uso do software e pela prestação do serviço de assistência técnica. Porém, a ministra observou que tal inadimplemento não ocasionou prejuízo à contratada, já que a contraprestação estipulada para a licença de uso e o suporte técnico era fixa, independentemente da quantidade de cópias distribuídas.
Ao restabelecer a sentença, a relatora apontou que, se a seguradora tivesse cumprido a obrigação de informar o número de cópias durante a vigência do primeiro contrato, tal circunstância não alteraria o valor a ser pago por ela e não resultaria em lucro nem prejuízo para a outra empresa. “Ante a inexistência de dano, não há que se falar em obrigação de reparação”, concluiu.
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Sindicato vai restituir valor total de contribuições cobradas de empresas sem empregados
Apesar de só ter ficado com 60% do total, o sindicato arrecadou todo o valor.
24/11/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná (Sinduscon/PR) contra decisão que determinou a restituição das contribuições patronais pagas pela BP Commercial Properties Ltda. e pela Mariano Torres Investimentos e Participações Ltda. A cobrança era irregular, porque as empresas não têm empregados.
Apesar de só ter ficado com 60% dos valores, o sindicato foi condenado a restituir a totalidade das contribuições, porque as recolhia integralmente e repassava os 40% restantes à confederação, à federação e a uma conta específica. Ele poderá, contudo, apresentar ação de regresso contra as demais entidades beneficiadas visando ao ressarcimento do percentual repassado.
Contribuição sindical patronal
A BP Commercial e a Mariano Torres, de Curitiba (PR), ingressaram com ação para obter a declaração de que não têm relação jurídica com o Sinduscon/PR e a restituição das contribuições sindicais. A justificativa era que, apesar de sua atividade comercial ser a exploração de bens imóveis, não têm empregados, o que afastaria a obrigatoriedade da contribuição.
O sindicato, em sua defesa, pediu o indeferimento do pedido ou, caso condenado, a restituição de apenas 60% dos valores, pois o restante era repassado às demais entidades.
Cobrança indevida
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e determinou ao Sinduscon/PR a restituição integral dos valores. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT explicou que a contribuição sindical patronal é devida apenas pelas empresas que atendam simultaneamente a dois pressupostos: integrar a categoria econômica representada pela entidade sindical que a poderia exigir e ser empregador, ou seja, ter empregados.
Sobre o percentual a ser restituído, entendeu que, nos termos do artigo 589, inciso I, da CLT, o rateio da contribuição sindical patronal é realizado à razão de 5% para a confederação e 15% para a federação correspondentes, além de 60% para o sindicato e 20% para a “Conta Especial Emprego e Salário”. Como a lei nada dispõe a respeito, concluiu que a devolução deve ser feita na sua integralidade pelo sindicato que procedeu à arrecadação.
Devolução total
A relatora do recurso de revista do Sinduscon, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, tendo em vista que o sindicato é a entidade responsável por efetuar a arrecadação, cabe a ele proceder à devolução e, se entender conveniente, ajuizar ação para cobrar das demais demais entidades beneficiadas pela contribuição paga indevidamente os valores repassados.
A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Processo: ARR-83-81.2014.5.09.0088
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