Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Falta de comunicação prévia de férias não justifica pagamento em dobro
A empresa havia observado os prazos de concessão e de pagamento das férias.
20/10/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Inject Industria de Injetados Ltda., de Campo Bom (RS), o pagamento em dobro das férias de uma operadora de máquina, em razão da ausência de comunicação formal prévia com a antecedência de 30 dias prevista na lei. Segundo o colegiado, o descumprimento do prazo não resulta na sanção quando os demais prazos são observados.
Dobro
De acordo com o artigo 135 da CLT, a concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias, mediante recibo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu, a partir do laudo pericial, que o aviso de férias e o recibo de pagamento costumavam ser assinados no mesmo dia. Para o TRT, o fato não configura apenas infração administrativa, mas frustra a programação da trabalhadora quanto ao seu período anual de descanso, o que extrapola as repercussões econômicas. Assim, decidiu acrescer à condenação da empresa o pagamento em dobro das férias dos períodos aquisitivos de 2012 até 2016.
Sem previsão legal
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o simples descumprimento do prazo previsto na CLT para a comunicação prévia ao empregado da concessão das férias não resulta na condenação ao seu pagamento em dobro, quando o empregador observa os prazos para a concessão e o pagamento, pois não há previsão legal para a sanção.
Os precedentes citados em seu voto assinalam que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento em dobro quando as férias são concedidas depois de transcorridos 12 meses do fim do período aquisitivo (artigo 134) ou quando o pagamento não é feito até dois dias antes do início do descanso (artigo 145).
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: RR-20480-05.2017.5.04.0733
O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
CVM atualiza normas sobre taxa de fiscalização e parcelamento de débitos
Autarquia também publica normativos envolvendo restituição e prova de quitação de débito
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 19/10/2021, resoluções que dispõem sobre a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários e questões relativas a parcelamento de débitos. Também foram criadas normas que tratam da restituição e da prova de quitação de débitos. Confira:
- Resolução CVM 54, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários e revoga as Instruções CVM 110 e 420, assim como a Deliberação CVM 507.
- Resolução CVM 55, que dispõe sobre o parcelamento de débitos no âmbito da CVM e revoga as Deliberações CVM 447, 467, 483, 543 e 548.
- Resolução CVM 56, que estabelece normas sobre restituição e compensação no âmbito da CVM.
- Resolução CVM 57 que dispõe sobre a prova de quitação de débitos perante a CVM.
Importante
As resoluções estão relacionadas à revisão e à consolidação de atos normativos, previstas pelo Decreto 10.139/19. E, por não acarretarem mudanças de mérito nas obrigações vigentes, essas normas não foram submetidas a audiências públicas.
Atenção
As resoluções entram em vigor em 1/11/2021.
Mais informações
Acesse as Resoluções CVM 54, 55, 56 e 57.
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