Notícias dos Tribunais – 395

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Plano de saúde não é obrigado a custear aparelho auditivo externo, decide Quarta Turma

​​​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou uma operadora de plano de saúde da obrigação de fornecer aparelho de amplificação sonora externo prescrito por médico para paciente diagnosticado com deficiência auditiva. Para o colegiado, a exigência de cobertura não tem amparo legal, e o fornecimento de equipamento não previsto em contrato acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro para a operadora, já que não houve o pagamento de contraprestação específica pelo beneficiário.

Com a tese, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia determinado ao plano o custeio do aparelho, sob o fundamento de que, havendo prescrição médica, é abusiva a recusa da cobertura pela operadora, ainda que não se trate de equipamento relacionado a procedimento cirúrgico e não haja disposição contratual expressa contemplando o seu fornecimento.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial da operadora, apontou inicialmente que, segundo jurisprudência da Segunda Seção, as normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam de forma subsidiária aos planos de saúde, como previsto no artigo 35-G da Lei 9.656/1998.

Apesar da possibilidade de incidência do CDC, o magistrado destacou que isso não significa que a cobertura deva extrapolar os limites do contrato, cabendo ao Judiciário evitar abalo indevido na sustentação econômica das operadoras – o que poderia resultar em prejuízo para os próprios consumidores que custeiam os planos.

Órteses e próteses só são cobertas quando ligadas a cirurgia

No caso dos autos, o relator explicou que o artigo 10, inciso VII, da Lei 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos e seguradoras não têm obrigação de arcar com próteses e órteses – bem como seus acessórios – que não estejam ligados a ato cirúrgico.

“A disposição legal é mesmo salutar, pois, a toda evidência, ao se contratar um plano de saúde ou seguro de saúde, o consumidor presume e, legitimamente, espera que materiais básicos aos procedimentos médicos, como material de sutura, marcapasso, próteses para cirurgia reparadora de mama, pinos para cirurgias ortopédicas e stents, estejam cobertos”, afirmou.

Salomão ressaltou que o processo em discussão não trata de implante coclear – dispositivo eletrônico que substitui parcialmente as funções da audição e é implantado cirurgicamente para proporcionar ao usuário uma sensação auditiva próxima à percepção fisiológica.

“No caso em julgamento, é vindicada a órtese Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), que, assim como óculos para pacientes portadores de deficiência visual, não tem correlação com procedimento cirúrgico”, salientou o ministro.

Risco de desequilíbrio contratual

Em seu voto, Salomão reforçou que cabe ao Judiciário, em razão do fenômeno da judicialização da saúde, ter atenção ao perigo de múltiplas decisões que, somadas, podem interferir nas políticas públicas sem que haja qualquer planejamento e sem que sejam observados os impactos orçamentários e financeiros decorrentes dessa atuação judicial.

Além disso, conforme posição do Supremo Tribunal Federal, o ministro destacou que a mensalidade paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora de serviços de saúde, de forma que, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevado será o valor pago pelo beneficiário.

“Nesse contexto, eventual modificação, a posteriori, das obrigações contratuais implica inegável desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa para os segurados”, concluiu o relator ao reformar o acórdão do TJSP e eximir o plano de responsabilidade pela cobertura do aparelho.

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Representação de menor pela mãe dispensa necessidade de intimação do MPT

Ele também tinha advogado constituído nos autos.

08/10/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a nulidade alegada pelo Ministério Público do Trabalho por não ter sido intimado, em primeira instância, de processo que tem como parte o filho menor de idade de um motorista vítima de acidente de trabalho. Para os ministros, a intimação é desnecessária, pois o menor é representado pela mãe e tem advogado constituído nos autos.

Acidente de trabalho

Os herdeiros, entre eles o filho, apresentaram ação judicial para cobrar indenizações da microempresa José Antônio Maldonado Transportes e da Usina Delta S.A. pela morte do trabalhador durante o serviço, quando o caminhão que ele dirigia invadiu a contramão e se chocou com outro veículo da usina.

As indenizações, no entanto, foram indeferidas pelo juízo da Vara do Trabalho de Vilhena (RO), que concluiu pela culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manteve a decisão.

Menor de idade

Durante o trâmite da ação, o MPT pediu a nulidade do processo por entender que deveria ter sido intimado dos atos e das decisões proferidos nos autos, com base no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), porque o processo envolve interesse de menor de idade.

Particularidades

O TRT da 14ª Região (RO/AC) rejeitou a pretensão, por entender que, apesar da obrigatoriedade da intimação e da atuação do MPT quando o caso envolver interesse de incapaz, essa participação não ocorre no processo em questão por causa das particularidades do caso. De acordo com o TRT, o processo não trata de relação direta de trabalho com o menor, mas do espólio do trabalhador falecido, do qual participa um menor, devidamente representado pela mãe e com advogado constituído nos autos.

A decisão que rejeitou a nulidade ainda mencionou o artigo 793 da CLT, que prevê que a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta desses, pelo MPT, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou por curador nomeado em juízo.

Sem transcendência

O relator do agravo de instrumento pelo qual o MPT pretendia rediscutir a questão no TST, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), um dos pressupostos para a admissão do recurso (artigo 896-A da CLT) é a transcendência econômica, política, social ou jurídica do caso.

No caso, o recurso não trata de questão nova no TST, não revela desrespeito à sua jurisprudência dominante ou à do Supremo Tribunal Federal, e os valores em discussão não têm relevância econômica que justifique a atuação do TST.

Menor com responsável

O relator demonstrou que a questão tem jurisprudência uniforme no TST no sentido da não obrigatoriedade de intimação do MPT, em primeira instância, nas demandas em que figure como parte menor representado por seu responsável legal, como no caso.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: Ag-AIRR-550-86.2016.5.14.0141

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ)

 

Justiça suspende decreto de Duque de Caxias que desobriga uso de máscaras

A juíza Elizabeth Maria Saad, da 3ª Vara Cível de Duque de Caxias, suspendeu os efeitos do Decreto nº 8.009/2021, da Prefeitura de Duque de Caxias, de 5 de outubro, que desobriga o uso de máscaras em local aberto ou fechado, exceto havendo diagnóstico ou suspeita da doença. A medida vale até que o Município apresente relatório técnico embasado em evidências científicas e em análises sobre as informações da cobertura vacinal local, devendo ser apontado um razoável percentual de vacinas aplicadas tanto na primeira dose quanto na segunda, em especial nos grupos prioritários, que justifiquem tecnicamente a dispensa do uso de máscaras em locais públicos.

De acordo com a decisão, caso o estudo a ser apresentado seja favorável à flexibilização das máscaras, o Município de Caixas deve consolidar por ato normativo um plano de retomada das atividades, conferindo transparência às decisões governamentais, com a descrição dos critérios utilizados para o controle da pandemia indicando a capacidade da rede de saúde para atendimento de novo surto e para amplo monitoramento de novos casos pela vigilância epidemiológica. O Município também deverá publicar em suas redes sociais e páginas oficiais o teor da decisão, assim como elaborar campanha pelo uso de máscaras para prevenção contra a Covid-19 até que sejam apresentados e aprovados os estudos.

De acordo com o Ministério Público e a Defensoria Pública, autores da ação, o decreto flexibilizou importante medida de prevenção contra a pandemia de Covid-19 sem mostrar critérios claros e transparentes relativos a indicadores e dados utilizados, fases de recrudescimento e de flexibilização, além de evidências científicas.

Dados de 20 de setembro apresentados no processo mostram que a taxa de cobertura vacinal da população caxiense seria de apenas 52,2%, com baixa cobertura dos idosos acima de 85 anos, e ainda, um percentual de apenas 33,8% para o grupo de pessoas com comorbidades.

Para a juíza, o caso envolve três questões fáticas: o enfrentamento da pandemia, que ainda demanda cuidados sanitários para proteção individual e prevenção do contágio do novo coronavírus; o descumprimento reiterado em relação a decisões anteriores e a inobservância que aos governos municipais a competência para adoção de medidas restritivas durante a pandemia é suplementar, sendo a competência dos Estados e do Distrito Federal concorrente e, da União, geral.

“O Município de Duque de Caxias extrapolou ao editar o já mencionado decreto, pois, nem o Estado do Rio de Janeiro nem a União decretou tal flexibilização sanitária, desobrigando o uso de máscaras. Cabe ao Município apenas suplementar a aplicação da legislação de competência concorrente, das normas gerais da União e complementares dos Estados”, afirmou a juíza na decisão,  destacando que, ao desobrigar a população caxiense ao uso de máscaras, não observou que deveria antes apresentar laudo técnico demonstrando à população que o ato municipal não implica risco à saúde e maior impacto social.

Processo nº: 0047735-29.2021.8.19.0021

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