Notícias dos Tribunais – 393

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Ministro Toffoli assegura a sócio da VTCLog direito ao silêncio em depoimento na CPI da Pandemia

O depoimento de Raimundo Nonato Brasil está marcado para esta terça-feira (5).

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, assegurou ao empresário Raimundo Nonato Brasil, sócio da empresa de logística VTCLog, o direito constitucional ao silêncio, incluindo a garantia contra a autoincriminação, em seu depoimento na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, no Senado Federal marcado para esta terça-feira (5). A liminar deferida no Habeas Corpus (HC) 207338 também impede que ele seja submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício dessas prerrogativas.

De acordo com o requerimento da CPI, Brasil foi convocado sob a justificativa de apurar “graves denúncias envolvendo o Departamento de Logística do Ministério da Saúde e o então diretor Roberto Dias”, para aprofundar as informações que o conectam aos sócios da VTCLog e “investigar se houve alguma irregularidade nos contratos entre a empresa e o ministério, inclusive para a distribuição das vacinas contra a covid-19.

Investigado

Segundo Toffoli, a tese da defesa de que o empresário seria ouvido na qualidade de investigado é reforçada pelo pedido de quebra de seu sigilo telefônico, fiscal, bancário e telemático pela CPI. Ele observou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o privilégio contra a autoincriminação se aplica a qualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condição de testemunha ou de investigada.

O ministro destacou que as CPIs têm poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, o que obriga o comparecimento das pessoas convocadas. Contudo, esses poderes devem ser exercidos com obediência aos direitos constitucionalmente garantidos, como o direito ao silêncio (artigo 5º, inciso LXIII), à não autoincriminação e à comunicação com advogados.

Ainda de acordo com o ministro, o empresário, por estar sob investigação, com a quebra dos sigilos já aprovada pela CPI, não poderá ser obrigado a assinar termo ou firmar compromisso na condição de testemunha em relação a esses fatos. Também foi assegurado a ele o direito de ser assistido por seus advogados e de comunicar-se com eles durante a inquirição, garantindo aos representantes todas as prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

Leia a íntegra da decisão.

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Turma afasta hipossuficiência e confirma validade de eleição de foro pactuada em contrato de representação de seguro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) e confirmou a validade da eleição de foro pactuada em um contrato de representação de seguro.

O tribunal estadual, por reconhecer situação de hipossuficiência das empresas autoras da ação, havia rejeitado exceção de incompetência apresentada pela seguradora, a qual pretendia fazer valer a cláusula que elegeu a comarca de Brasília para a solução de litígios relacionados ao contrato de representação.

Para o STJ, a simples diferença de porte das empresas não é suficiente para afastar a cláusula de foro; além disso, o contrato de representação de seguro não é regido pela Lei 4.886/1965 (Lei do Representante Comercial), que prevê, em seu artigo 39, o domicílio do representante como o local competente para a análise de controvérsias sobre o contrato de representação.

O recurso teve origem em ação cautelar ajuizada por duas empresas para suspender os efeitos do contrato de representação firmado com a seguradora. A ação foi proposta em Marabá (PA), mas a seguradora ofereceu exceção de incompetência em que apontou a existência de cláusula contratual de eleição de foro em favor da capital federal.

A exceção de incompetência foi negada em primeiro grau – decisão mantida pelo TJPA. No acórdão, o tribunal considerou que, enquanto a seguradora tem grande porte e possui negócios no Brasil e no exterior, as empresas representantes desenvolviam suas atividades apenas no Pará e passavam por dificuldade financeiras.

Representação de seguro é espécie de contrato de agência

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o contrato de representação de seguro é uma espécie de contrato de agência por meio do qual o agente, em sua região, assume a obrigação de promover a realização de contratos em nome de determinada empresa – no caso, a seguradora –, repassando-lhe as propostas que obtiver.

Para a magistrada, não se pode confundir o contrato de representação de seguro, que tem regulamentação própria, com o contrato de representação comercial regulado pela Lei 4.886/1965.

“Desse modo, não se aplica, nem por analogia, aos contratos de representação de seguro a disposição prevista no artigo 39 da Lei 4.886/1965, segundo a qual, para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado, são competentes a Justiça comum e o foro do domicílio do representante”, afirmou a ministra.

Ainda que essa regra incidisse no caso, Nancy Andrighi apontou que o dispositivo define hipótese de competência relativa – que pode, portanto, ser afastada pela vontade das partes, por meio de cláusula de eleição de foro.

Mera desigualdade econômica não caracteriza hipossuficiência

Em seu voto, a relatora citou precedentes do STJ no sentido de que, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, é essencial a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte, o que não pode ser aferido a partir da mera desigualdade econômica entre os contratantes.

“Tratando-se de contrato de representação de seguro – e não de representação comercial – e não restando caracterizada a hipossuficiência de qualquer das partes, é imperioso concluir que é válida e eficaz a cláusula de eleição de foro livremente pactuada”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.897.114. ​

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Dispensa de auxiliar com hérnia inguinal não teve natureza discriminatória

Na avaliação da 8ª Turma, a doença, por si só, não gera estigma ou preconceito.

05/10/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior absolveu a Probag Embalagens Especiais Ltda., de Goiânia (GO), do pagamento de indenização a um auxiliar de serviços gerais, portador de hérnia inguinal. Para o colegiado, não é possível concluir que a condição, por si só, provoque estigma ou preconceito social.

Súmula

De acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Confirmada essa situação, a demissão pode ser anulada, e o empregado terá direito à reintegração.

“Marota e arquitetada”

O empregado disse, na reclamação trabalhista, que trabalhava como auxiliar de serviços gerais no setor de impressão e que sua rotina era lidar com bobinas de plástico que pesavam, em média, 170 quilos. Segundo ele, a empresa teria encontrado uma maneira “marota e arquitetada” para dispensá-lo após tomar conhecimento da necessidade de nova cirurgia, “mesmo depois de quatro anos de trabalhos prestados à exaustão”.

Discriminatória e arbitrária

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a dispensa foi discriminatória e arbitrária. Entre outros aspectos, o TRT destacou que a dispensa ocorrera no dia em que a Probag teve ciência da patologia e que a empresa não se preocupou em oferecer outra vaga compatível com as limitações do trabalhador.

Ainda segundo a decisão, a hérnia inguinal (uma protrusão de alça do intestino através da parede abdominal na região da virilha) impõe restrições à realização de esforço físico, e a presunção, nesse caso, foi de que a doença afetaria a execução dos serviços desempenhados pelo trabalhador.

Preconceito ou estigma

Todavia, ao analisar o recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que não é o fato de o trabalhador possuir doença grave que atrai a presunção de que a dispensa seja discriminatória. Segundo ela, o quadro clínico, além de grave, deve suscitar preconceito ou estigma nas demais pessoas, “de modo a se presumir a discriminação em razão do próprio senso comum que permeia o tratamento social dado a determinadas doenças”.

Descompasso

O voto da relatora foi excluir da condenação o pagamento de indenização de R$ 5 mil pela Probag. Para a ministra, houve “flagrante descompasso” da decisão do TRT com a Súmula 443 do TST, sobretudo porque a hérnia inguinal não é uma condição contagiosa e não gera, necessariamente, sinais de repulsa nos seus portadores.

(RR/CF)

Processo: RR-10604-65.2017.5.18.0012

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1)

 

Para 7ª Turma do TRT/RJ, algorítimo usado por aplicativo de transportes reforça vínculo empregatício com motorista

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma motorista e reconheceu o vínculo empregatício entre a trabalhadora e a empresa Uber. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento da relatora, desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, entendendo estarem presentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício. Entre eles, a relação de subordinação caracterizada pelo controle, fiscalização e comando por meio da programação algorítmica.

A motorista requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com a Uber dizendo que prestou os serviços com pessoalidade, onerosidade, habitualidade, continuidade e de forma subordinada. Ademais, alegou que estava submetida a controles contínuos por parte da empresa que fazia verificações pelo aplicativo.

Em sua defesa, a empresa argumentou que foi a motorista quem a contratou para buscar clientes e prestar o serviço de transporte de pessoas. Alegou ainda que, além da ausência dos requisitos previstos no art. 3ª da CLT, foi a motorista quem assumiu os riscos do negócio já que utilizou seu veículo próprio e custeou os gastos com combustível e manutenção de seu veículo.

Os pedidos da motorista foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau por entender que não foram configurados os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício. Inconformada, a motorista interpôs recurso ordinário.

No segundo grau, a desembargadora Carina Rodrigues Bicalho assumiu a relatoria do caso. De acordo com ela, a transformação da realidade social trouxe a expansão do conceito e do alcance da subordinação.  Assim, a Lei 12.551/2011 dispôs que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

Em seu voto, a magistrada ressaltou que houve a migração das formas pessoais de controle e fiscalização dos contratos de trabalho para formas informatizadas, usando inclusive aplicativos digitais e inteligência artificial. “Tem-se que o elemento distintivo da subordinação se configura ainda que o poder de controle comando se deem por meio dispositivos eletrônicos, como é o caso de comandos inseridos no algoritmo do software utilizado por plataforma, pois são meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão que se equiparam aos meios pessoais e diretos de subordinação jurídica por expressa dicção legal (art. 6º, parágrafo único, da CLT)”, constatou ela.

A relatora ressaltou, ainda, que devido a tecnologia aplicada, os meios telemáticos de fiscalização permitem um controle tão ou mais eficiente e intenso quanto o promovido por meio presencial. “Em resumo, o que Uber faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, onde insere suas estratégias de gestão, sendo que referida programação fica armazenada em seu código-fonte, sendo alimentada pelo enorme volume de dados tratados, captados a cada instante da prestação de serviços. Realiza, pois, controle, fiscalização e comando por programação neo-fordista. O conceito de subordinação, assim, torna-se mais sofisticado mas não deixa de ser a forma pela qual se dá a organização do processo produtivo”.

Outros requisitos

Além da subordinação, relatora destacou ainda outros requisitos que configurariam a relação de emprego, como a pessoalidade. Segundo ela, a Uber exigia que a atividade fosse prestada exclusivamente pela trabalhadora que não poderia se fazer substituir, ainda que o carro pudesse ser compartilhado por mais de um motorista.

Para a magistrada, a não eventualidade também se configurou, independente da flexibilidade dos horários da motorista. “A não-eventualidade como pressuposto fático jurídico da relação de emprego emerge quando o trabalho é prestado em caráter permanente, independentemente de sua jornada ser rígida ou flexível”, concluiu.

A onerosidade também foi constatada. Para a relatora, o pagamento feito pela Uber à motorista configurou o salário por obra ou serviço, modalidade de salário variável constituído por um percentual sobre o valor do resultado da atividade executada.

Assim, com a verificação da a presença de todos os elementos da relação de emprego, houve o reconhecimento da formação de vínculo entre a motorista e a Uber.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100853-94.2019.5.01.0067

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