Principais notícias do mês – agosto de 2021

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

STF mantém a constitucionalidade de lei que concede autonomia ao Banco Central

Para a maioria do Plenário, o trâmite do projeto de lei que originou a norma observou o processo legislativo.

Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (26), declarou constitucional a Lei Complementar 179/2021, que concede autonomia ao Banco Central (Bacen). Para a maioria do colegiado, o trâmite do projeto de lei de iniciativa parlamentar que originou a norma foi convalidado pelo projeto de lei de origem presidencial de idêntico conteúdo.

Política econômica

A lei complementar, questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6696 pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT), concede mandatos fixos de quatro anos ao presidente e aos oito diretores do Banco Central, não coincidentes com os do presidente da República responsável por suas nomeações, ​com a possibilidade de uma recondução.

O julgamento da ação teve início na sessão de ontem (25). O relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela procedência parcial da ação, por entender que a lei, de iniciativa do Senado Federal, invadiu a competência privativa do Executivo para legislar sobre a matéria. Em voto divergente, o ministro Luís Roberto Barroso votou pela improcedência da ação, pois, na sua avaliação, o trâmite da proposição observou adequadamente o processo legislativo previsto na Constituição. Esse entendimento prevaleceu no julgamento.

Processo legislativo

Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli também considerou válido o processo legislativo que resultou na aprovação da lei complementar. Segundo ele, de acordo com o artigo 48 da Constituição Federal, está entre as competências do Congresso Nacional normatizar acerca da moeda, do câmbio e do sistema financeiro, objeto da lei questionada.

Para o ministro Gilmar Mendes, a lei não invadiu campo reservado à iniciativa privativa do presidente da República, porque não teve como propósito criar ou extinguir órgão público ou dispor sobre o regime jurídico de servidores da União, mas apenas reformular o desenho institucional do sistema financeiro nacional.

Desenvolvimento econômico

Ao aderir à divergência, o ministro Nunes Marques afastou o argumento de que a lei retira o poder de fiscalização do Estado sobre a atuação dos diretores, pois o órgão continuará sob controle governamental, internamente, pela Controladoria Geral da União (CGU) e, externamente, pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Também na sua avaliação, a autonomia gerada pelos mandatos fixos é analisada internacionalmente como fator essencial para o desenvolvimento econômico nas democracias do mundo.

Os ministros Luiz Fux, presidente do STF, e Gilmar Mendes aderiram a essa fundamentação.

Iniciativa privativa

Com fundamentação diversa, o ministro Alexandre de Moraes também afastou a inconstitucionalidade formal da norma. Embora reconhecendo que a matéria é de iniciativa do presidente da República, ele concluiu que não houve invasão de competência do Executivo, pois a LC 179/2021, no que é mais importante – a alteração da autonomia e da fórmula de escolha, nomeação e exoneração do presidente e dos diretores do Banco – é absolutamente idêntica ao projeto de lei apresentado pelo presidente da República e apensado ao PLP 19/2019, com origem no Senado Federal, e posteriormente aprovado pelo Congresso. O ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia votaram no mesmo sentido.

A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator, e ambos ficaram vencidos no julgamento.

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Acordo entre segurado e vítima sem anuência da seguradora não gera perda automática do reembolso

Embora o artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil estabeleça que é proibido ao segurado, sem a expressa concordância da seguradora, reconhecer sua responsabilidade ou fechar acordo para indenizar terceiro a quem tenha prejudicado, a inobservância dessa regra, por si só, não implica a perda automática da garantia securitária.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de o dispositivo legal não prever expressamente a consequência jurídica pelo descumprimento da regra, a jurisprudência da corte se firmou no sentido de que os contratos de seguro devem ser interpretados de acordo com a sua função social e a boa-fé objetiva, de modo que a perda do direito ao reembolso só ocorrerá se ficar comprovado que o segurado agiu de má-fé na transação com o terceiro.

Esse entendimento levou o colegiado a reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou o direito de um segurado ao reembolso, depois que ele, condenado por acidente de trânsito, fez acordo diretamente com a vítima. Para o tribunal local, a restituição do valor pago pelo segurado à vítima dependeria de ter havido a anuência da seguradora no acordo judicial.

O TJRS levou em consideração que, além do artigo 787 do Código Civil, a apólice exigia a concordância expressa da seguradora com o pagamento pelo segurado, no caso de sentença ou acordo.

Dispositivo legal busca coibir a má-fé

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, explicou que a finalidade do artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil é evitar fraude por parte do segurado, que, agindo de má-fé, poderia se unir ao terceiro para impor à seguradora um ressarcimento exagerado ou indevido.

Segundo ela, o segurado que age dessa forma pode perder o direito à garantia do reembolso, ficando pessoalmente responsável pela obrigação que tiver assumido com o terceiro.

Entretanto, Nancy Andrighi apontou que a interpretação harmônica entre o artigos 787 e 422 do Código Civil leva à conclusão de que a vedação imposta ao segurado não pode gerar a perda automática do direito ao reembolso, caso ele tenha agido com probidade e boa-fé.

“Poderá a seguradora, ao ser demandada, alegar e discutir todas as matérias de defesa no sentido de excluir ou diminuir sua responsabilidade, não obstante os termos da transação firmada pelo segurado, o qual somente perderá o direito à garantia/reembolso na hipótese de ter, comprovadamente, agido de má-fé, causando prejuízo à seguradora”, afirmou a ministra.

Seguradora não foi prejudicada

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que não há indícios de que o segurado tenha agido de má-fé, tampouco de que o acordo tenha prejudicado os interesses da seguradora – mesmo porque o juízo de primeiro grau, ao homologá-lo, destacou que os valores combinados eram condizentes com o montante da condenação.

A relatora afirmou também que, como o processo estava na fase de cumprimento de sentença, o segurado não tinha outra opção senão o pagamento do valor da indenização, inclusive porque ele já estava com bens penhorados.

Leia o acórdão no REsp 1.604.048.

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Divulgação de mensagens do WhatsApp sem autorização pode gerar obrigação de indenizar

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a divulgação pública de conversas pelo aplicativo WhatsApp sem autorização de todos os interlocutores é ato ilícito e pode resultar em responsabilização civil por eventuais danos, salvo quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio de seu receptor.

Para o colegiado, assim como as conversas por telefone, aquelas travadas pelo aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial.

“Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Divulgação prejudicou membros de clube do Paraná

Na origem do caso, um torcedor foi acusado de postar em redes sociais e de vazar para a imprensa mensagens trocadas em um grupo do WhatsApp, do qual ele participava com outros torcedores e dirigentes de um clube de futebol do Paraná (PR). Segundo os autos, os textos revelavam opiniões diversas, manifestações de insatisfação e imagens pessoais dos participantes, o que resultou no desligamento de alguns membros do clube.

Na primeira instância, o autor da divulgação foi condenado a pagar R$ 40 mil em danos morais aos integrantes do clube que se sentiram afetados pela sua atitude. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), sob o fundamento de que houve violação à privacidade dos participantes do grupo, que acreditaram que suas conversas ficariam restritas ao âmbito privado.

Em recurso ao STJ, o torcedor sustentou que a gravação de conversa por um dos interlocutores não constitui ato ilícito e que o conteúdo das mensagens era de interesse público.

Liberdade de informação e direito à privacidade

Ao proferir seu voto, Nancy Andrighi lembrou que o sigilo das comunicações está diretamente ligado à liberdade de expressão e visa resguardar os direitos à intimidade e à privacidade, protegidos tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Civil, em seus artigos 20 e 21.

Ela destacou que, se o conteúdo das conversas enviadas pelo aplicativo de mensagens puder, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, o que exigirá do julgador um juízo de ponderação sobre esses direitos.

“É certo que, ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia”, observou a relatora.

No caso analisado, a magistrada ressaltou que, conforme o que foi apurado pelas instâncias ordinárias, o divulgador não teve a intenção de defender direito próprio, mas de expor as manifestações dos outros membros do grupo.

Leia o acórdão no REsp 1.903.273.

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Parte e advogado têm legitimidade concorrente para recorrer de decisão sobre honorários advocatícios

​​Com base na tese da legitimidade concorrente recursal entre parte e advogado sobre decisão que decide honorários advocatícios, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não conheceu de agravo de instrumento interposto pela parte para discutir a fixação de honorários de advogado porque, no entendimento do TJSP, apenas o defensor teria legitimidade para recorrer dessa decisão.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, seja na vigência do Código de Processo Civil de 1973 – inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados pelo Estatuto da Advocacia –, seja na vigência do CPC/2015, a parte, em concorrência com o advogado, pode interpor recurso sobre parcela que não é de sua titularidade.

“Não me parece consentâneo se negar à parte legitimidade para, por exemplo, postular a majoração de honorários de advogado fixados pelo juízo, mas, no mesmo processo, permitir-lhe a execução de valores cuja titularidade é de terceiro”, complementou o ministro.

Previsão reforçada pelo CPC/2015

Segundo Sanseverino, o artigo 23 do Estatuto da Advocacia – cuja previsão foi reforçada no CPC/2015 – reconheceu a titularidade dos honorários e a possibilidade de o advogado, titular da verba a que o vencido foi condenado a pagar na ação ajuizada pelo seu representado, executá-la em nome próprio – mesmo não sendo parte formal no processo em que a verba foi originada e, assim, não constando do título base para o cumprimento de sentença.

“Não é razoável, pois, reconhecer-se que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que naturalmente se origina de ação ajuizada por parte que, no mais das vezes, não será a sua titular (à exceção de quando é ajuizada em causa própria), não possa ser em seu nome discutido”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.776.425.​

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Credor não responde por honorários sucumbenciais se desistir da execução antes da citação e dos embargos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desistência da execução antes da citação leva à extinção dos embargos opostos posteriormente, ainda que tratem de questões de direito material. E, sendo a desistência apresentada antes da citação e da oposição dos embargos, e antes também da constituição de advogado do devedor nos autos, o credor não responde pela sucumbência.

A controvérsia julgada pelo colegiado se originou em ação de execução proposta pela dona de uma empresa de locação de equipamentos contra um consórcio de três empresas de engenharia.

Houve requerimento de desistência, mas os devedores discordaram e apresentaram embargos. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da devedora, porém se retratou e homologou a desistência, sem fixar honorários na execução. No entanto, ao também extinguir os embargos, determinou o pagamento de verba de sucumbência para cada embargante.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença para julgar procedentes os embargos e majorar os honorários. No recurso ao STJ, a locadora de equipamentos sustentou que a execução e os embargos deveriam ser extintos sem resolução do mérito e sem o pagamento de sucumbência.

Extinção da execução prejudica os embargos

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ entende que os embargos do devedor são ação de natureza autônoma com o objetivo de minorar ou extinguir a pretensão do credor contida em título extrajudicial.

Todavia, ressalvou o ministro, apesar da autonomia dos embargos do devedor, a sua propositura depende da prévia existência da relação processual entre exequente e executado, com a efetiva ocorrência de citação ou de comparecimento espontâneo do devedor aos autos; e da ausência de fato anterior que impeça a continuidade da demanda executiva.

Na hipótese em julgamento, observou o magistrado, antes da citação dos devedores, a credora postulou a desistência. “Assim, os embargos opostos carecem de pressuposto de existência ou de constituição válida, visto que a desistência apresentada antes da citação faz com que o processo principal (execução) seja extinto precocemente e a demanda incidental (embargos) fique prejudicada”, afirmou.

Embargos exigem relação processual na execução

Villas Bôas Cueva frisou também que “a autonomia dos embargos do devedor não é absoluta”, tanto que o seu cabimento está intrinsecamente ligado à formação da relação processual na ação executiva. “E é por isso que a outra característica dos embargos é o seu vínculo de incidentalidade com a execução (processo principal)”, destacou.

Para o relator, a aplicação do artigo 569, parágrafo único, do CPC/1973 pressupõe que a desistência da execução tenha sido apresentada após os embargos. “Por outro lado, se a desistência ocorrer antes da oposição dos embargos, estes devem ser imediatamente prejudicados independentemente de versarem a respeito de questões processuais ou materiais”, afirmou.

Segundo Villas Bôas Cueva, se a petição de desistência foi apresentada antes da citação, os embargos devem ser julgados extintos sem resolução de mérito,devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau.

Cabimento de honorários sucumbenciais

O ministro declarou ainda que, no processo civil, a definição de quem pagará os honorários deve considerar não só a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais (REsp 1.223.332).

O magistrado lembrou que a Quarta Turma do STJ tem entendimento no sentido de que o credor responde pelos honorários quando a desistência da execução ocorre após a constituição de advogado e a indicação de bens à penhora, independentemente da oposição de embargos (AgInt no REsp 1.849.703). Entretanto, na hipótese julgada, antes da desistência, os devedores não constituíram advogado nos autos e não praticaram nenhum ato processual, o que só ocorreu após a citação.

Ao dar provimento ao recurso especial e julgar extintos os embargos, o relator concluiu que “não há como atrair para o exequente a aplicação do princípio da causalidade”, devendo ser afastada sua condenação ao pagamento da verba honorária.

Leia o acórdão no REsp 1.682.215.

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É abusiva a inclusão de novos serviços no plano de celular sem o consentimento do consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente o recurso de uma consumidora e reconheceu como abusiva a alteração de plano de telefonia móvel sem o consentimento da contratante, aplicando ao caso o prazo de prescrição de dez anos.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que agregar unilateralmente serviços ao plano original modifica seu conteúdo e viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na ação, a consumidora requereu a devolução em dobro do valor pago indevidamente e a condenação da operadora em danos morais, por ter sido transferida para um plano que, sem ela pedir, adicionou o fornecimento de aplicativos e serviços de terceiros, inclusive jogos eletrônicos, que aumentaram o valor da conta.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que a restituição em dobro deveria se limitar ao aplicativo de jogos, pois os demais serviços não teriam influenciado na mensalidade, e aplicou ao caso a prescrição trienal, relativa ao enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil). Com isso, o pedido foi considerado prescrito em relação às faturas pagas anteriormente aos três anos que antecederam o início do processo.

Prática flagrantemente abusiva da operadora

Relator do recurso no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que, conforme o artigo 51, incisos X e XIII, do CDC, são nulas as alterações feitas unilateralmente pelo fornecedor que modifiquem o preço ou o conteúdo do contrato.

O ministro explicou que o cuidado do legislador em separar a alteração do preço da alteração da qualidade do contrato, em diferentes incisos no CDC, teve o objetivo de realçar que a proteção do consumidor contra uma delas independe da outra. De acordo com o relator, a prática contratual adotada pela operadora foi abusiva, pois não cabe a ela decidir qual o melhor plano para o consumidor.

“É certo que a prática contratual adotada pela operadora de telefonia móvel é flagrantemente abusiva, na medida em que configura alteração unilateral e substancial do contrato, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que eventualmente a autorize”, afirmou.

Sanseverino também indicou que a jurisprudência do STJ, da mesma forma, considera nula qualquer alteração unilateral realizada em contrato de plano de saúde (REsp 418.572) e de financiamento bancário (REsp 274.264).

Aplicação da prescrição decenal e inexistência de dano moral

Ao analisar a prescrição reconhecida pelo TJRS, o ministro assinalou que a cobrança indevida em fatura de telefonia não se enquadra no prazo prescricional de três anos, pois o pedido de restituição é decorrente da relação contratual entre as partes, ainda que tenha havido uma indevida alteração do contrato.

Segundo o relator, a pretensão de devolução relativa à cobrança indevida de serviços telefônicos não contratados tem prazo de dez anos (EAREsp 749.198).

No entanto, ele observou que o ressarcimento deve retroagir apenas ao período de cinco anos da data do ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da adstrição ao pedido, já que este foi o limite temporal estabelecido pela autora na petição inicial.

Sanseverino, por fim, manteve a decisão do TJRS que negou a indenização por danos morais, uma vez que os danos suportados se restringiram ao plano patrimonial, não se vislumbrando ofensa a direito da personalidade da consumidora ou desvio produtivo.

Leia o acórdão no REsp 1.817.576.

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Fim de contrato temporário impede trabalhadora de ter estabilidade destinada às gestantes

A estabilidade no emprego ocorre contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

02/09/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração no emprego de uma auxiliar administrativa da microempresa Ação RH Ltda., com sede em Joinville (SC), por ter sido despedida enquanto estava grávida. Segundo os ministros, o contrato de trabalho temporário, com prazo certo para ser encerrado, foi cumprido integralmente, e a estabilidade da gestante só ocorre quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Contrato temporário

A auxiliar foi contratada pela Ação RH, em 15/1/2018, para prestar serviços à Empresa de Saneamento Ambiental e Concessões Ltda. (Esac), em Santo Antônio de Pádua (RJ), em contrato pelo prazo determinado de nove meses. Em setembro daquele ano, descobriu que estava grávida e informou a situação às duas empresas, mas foi dispensada em 11/10/2018.

Para a trabalhadora, a dispensa foi ilegal. Ela sustentava que a gravidez durante o contrato de trabalho lhe garantiria a estabilidade provisória no emprego prevista artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.  A Ação RH, em sua defesa, alegou que a estabilidade só alcançaria vínculos por prazo indeterminado.

Estabilidade

O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Pádua deferiu a reintegração e determinou o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o TRT, a norma do ADCT não faz nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, alcançando também os temporários.

Incompatibilidade

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Pleno do TST, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.

Segundo ele, o dispositivo do ADCT se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do tempo.  “O contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si, que visam situações totalmente opostas”, explicou. “O primeiro estabelece um termo final ao contrato, e o segundo, a seu turno, objetiva manter o contrato de trabalho vigente”.

Conflito de teses

O ministro observou que, conforme o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos por tempo determinado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a incidência dessa estabilidade somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. “A tese é clara quando elege, como um dos pressupostos dessa garantia de emprego, a dispensa sem justa causa, ou seja, afasta a estabilidade de outras formas de terminação do contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa por justa causa e terminação do contrato por prazo determinado”, disse.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-101854-03.2018.5.01.0471

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Fábrica de pneus pagará pensão integral a operário que perdeu todos os dedos da mão direita

Ele ficou inabilitado para trabalhos manuais que exijam as duas mãos.

01/09/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração a um operário da Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. que teve os cinco dedos da mão direita amputados em acidente de trabalho. Na decisão, foi considerado que ele ficou totalmente inabilitado para o trabalho manual que exercia.

Mão prensada

O acidente de trabalho ocorreu em 15/8/2013, na unidade da fábrica de pneus em Santo André (SP). Na ação em que requereu reparação por danos, o empregado conta que, ao operar um equipamento, o material utilizado (borracha quente a aproximadamente 100ºC) grudou na luva de pano que ele utilizava e prensou sua mão direita na máquina. Ele teve amputados todos os dedos e boa parte da palma da mão.

Pensão

Diante disso, o juízo de primeiro grau deferiu pensionamento mensal vitalício equivalente a 57% do último salário, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), considerando a perda anatômica e funcional completa da mão direita, fixou a pensão em 70% do salário do empregado, percentual descrito na tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep) para lesões que implicam perda de uma das mãos.

Diretivas genéricas

Segundo o relator do recurso de revista do operário, desembargador convocado Marcelo Pertence, apesar de ser uma ferramenta valiosa para auxiliar o julgador na fixação do grau de perda da capacidade de trabalho, a tabela da Susep, adotada em contratos cíveis de seguros, não é adequada como critério único ou vinculante para o arbitramento da pensão. Isso porque, na sua  avaliação, ela adota diretivas genéricas, relacionadas à capacidade de exercício de outras atividades pelo empregado lesionado.

Grau de comprometimento

O relator assinalou que a reparação por dano material é regida, no Direito do Trabalho, pelo artigo 950 do Código Civil, que preconiza que o critério a ser observado pelo magistrado é o do grau de comprometimento para exercício do ofício ou profissão que o empregado desempenhava na época do acidente, e não sua possibilidade de readaptação ou reinserção no mercado de trabalho.

Ele citou diversos julgados do TST nesse sentido e destacou que, no caso, o empregado trabalhava como operador de tubadeira, trabalho manual que exige a utilização de ambas as mãos. Em razão do acidente, ele teve de ser readaptado em funções administrativas – “ou seja, teve totalmente inviabilizado o exercício de seu ofício”.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1001993-48.2017.5.02.0434

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Justiça gratuita não afasta condenação de vendedora ao pagamento de honorários

A decisão baseou-se nas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista.

23/08/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais (devidos pela parte que “perde” a ação) a serem pagos por uma ex-vendedora da Via Varejo S. A. de Lavras (MG). A decisão baseou-se nas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) no sentido de que a parte sucumbente, seja empresa ou empregado, é responsável pelo pagamento dos honorários. A matéria ainda não foi pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

Miserabilidade

Na reclamação trabalhista, o juízo da Vara do Trabalho de Lavras (MG) deferiu apenas parte das parcelas pleiteadas pela vendedora. Com isso, foi reconhecida sucumbência parcial, com o pagamento de honorários no percentual de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes.

Contudo, o juízo suspendeu a exigibilidade do pagamento da verba honorária, pois a ex-empregada era beneficiária da justiça gratuita. De acordo com a sentença, o fato de a trabalhadora ter créditos de natureza alimentar a receber no processo não retira a sua condição de miserabilidade jurídica. A decisão foi mantida, no tema, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Reforma Trabalhista

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra Filho, os parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da CLT, inseridos pela Reforma Trabalhista, responsabilizam a parte sucumbente, seja empregado ou empregador, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, “o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias”.

O ministro destacou que a hipossuficiência financeira da parte vencida é reconhecida na lei e que  o pagamento da verba honorária deve ocorrer se houver, em favor do beneficiário da justiça gratuita, crédito em juízo, no processo em questão ou em outro, capaz de suportar a despesa. Essa situação,a seu ver, pode modificar a capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificou a concessão de gratuidade. Para o relator, esta solução assegura o tratamento isonômico das partes processuais.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-11123-24.2019.5.03.0065

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ)

 

Motociclista terá de pagar 15 mil a estudante após atropelá-lo ao fugir de cachorro

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou um motociclista a pagar R$15 mil por danos morais após atropelar um estudante na entrada do campus da Universidade Federal Fluminense (UFF). A vítima, que estava atravessando a rua na faixa de pedestres, foi atingida pela moto em alta velocidade e teve que ficar internada por quinze dias. Após exames no hospital, foi identificada fratura no fêmur, que a afastou do trabalho e demais atividades por oito meses.

Em sua defesa, o motorista alegou que a vítima teria atravessado fora do local adequado e que, antes do acidente, começou a ser perseguido por um cachorro que tentava mordê-lo, o que o levou a acelerar mais do que o permitido e perder o controle da direção. O fato foi confirmado por testemunhas, que negaram que a vítima estivesse atravessando fora do local adequado.

Relator do processo, o desembargador Cherubin Schwartz avaliou que não haveria culpa recorrente no caso, sendo o motociclista o único responsável pelo acidente.

“O acidente ocorreu na entrada do campus da universidade, local onde circulam diversos estudantes. O condutor da motocicleta deveria estar atento à circulação de pedestres”, destacou o magistrado na decisão.

Além da indenização, o réu terá de arcar também com os honorário advocatícios do processo.

Processo nº: 0042617-42.2015.8.19.0002

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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1)

 

Justiça do Trabalho promoverá Semana Nacional de Conciliação e Execução Trabalhista em setembro

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em parceria com os Tribunais Regionais do Trabalho de todo o Brasil, vão promover, de 20 a 24/9, a Semana Nacional da Conciliação e Execução Trabalhista. De forma inédita, os dois eventos anuais, de conciliação e execução, serão realizados em conjunto pela Justiça do Trabalho com o objetivo de buscar a solução consensual e adequada para os conflitos trabalhistas e garantir a efetiva quitação do que foi garantido em juízo.

“Unificar os dois eventos garante a otimização das atividades, principalmente neste cenário de crise que ainda estamos vivenciando. Durante a semana, empresas e trabalhadores terão a oportunidade de encerrar seus processos, seja por meio da conciliação, seja pela execução. A ideia é atender o maior número de pessoas possível durante o evento e a Justiça do Trabalho empreenderá todos os esforços para garantir resultados expressivos”, pontuou a presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi.

Com o slogan “Cada solução, um recomeço”, a Semana Nacional propõe a ideia de recomeço após as dificuldades impostas pela pandemia. Com o avanço da vacinação contra a Covid-19 no Brasil, pessoas e empresas já planejam a retomada da normalidade e o início de um novo ciclo. Desse modo, a semana surge como uma oportunidade de iniciar essa nova fase sem pendências judiciais para quitar ou receber.

Mobilização nacional

As partes interessadas em participar poderão se inscrever por meio dos Tribunais Regionais do Trabalho de sua região. Os processos com potencial conciliatório serão pautados durante o período, por inscrição dos juízes ou das partes, com preferência para os processos em fase de execução, liquidados e não pagos.

Durante o período, magistrados, servidores e cooperadores de 1º e 2º graus, das unidades judiciárias e administrativas dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) se mobilizam em todo o país com mais audiências de conciliação, ações de pesquisa patrimonial, alienação judicial de bens penhorados, pautas especiais, entre outras ações. Na Justiça do Trabalho, os profissionais são qualificados e preparados tecnicamente para estas demandas, com acordos juridicamente seguros e equilibrados.

Na 1ª Região

Empregados e empregadores com processos em trâmite no TRT/RJ que tiverem interesse de quitar suas dívidas trabalhistas pela via da conciliação podem utilizar o sistema Quero Conciliar, via portal do Tribunal. Também é possível fazer essa requisição no processo, via petição, ou encaminhar um e-mail à Vara do Trabalho na qual o processo tramita ou ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Soluções de Disputas (Cejusc).

De acordo com o juiz Fernando Reis de Abreu, gestor da Centralização junto à Coordenadoria de Apoio à Execução (Caex), para inclusão em audiências de conciliação, é importante que seja feita uma triagem pelas partes dos processos com reais chances de acordo. No caso dos processos em fase de execução, alguns exemplos são aqueles com penhoras nos autos e restrições de veículos.

Avanços no REEF

O juiz Fernando Reis de Abreu ressalta que o TRT/RJ tem avançado bastante na centralização de execuções por meio do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), procedimento que passou a ser efetivamente utilizado no Regional fluminense em fevereiro deste ano. Já são 27 REEFs abertos.

Instituído pelo Provimento Conjunto nº 2/2019 (link para outro sítio), o REEF consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação de patrimônio, a fim de adimplir a dívida consolidada do devedor com relevante número de processos em fase de execução. Trata-se de uma maneira de otimizar as diligências executórias que serão realizadas de forma convergente em um único processo-piloto.

Recentemente, foi realizado o primeiro acordo no âmbito de um dos REEFS que tramitam no Regional fluminense. Em audiência de conciliação, ficou determinado o pagamento parcelado do valor de R$1.319.000,00 pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Rio de Janeiro (Apae-Rio) aos credores de 31 processos.

Fonte: com informações do portal do CSJT

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