Notícias dos Tribunais – 372

Supremo Tribunal Federal (STF)

STF retoma julgamento sobre projeção de acordos coletivos de trabalho

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, a chamada ultratividade das normas coletivas é incompatível com o ordenamento jurídico. O julgamento continuará na quarta-feira (4)

Na primeira sessão plenária do segundo semestre de 2021, nesta segunda-feira (2), o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que discute ​a ultratividade ​de normas coletivas. Nessa situação, após dois anos e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, ​essas normas têm sua validade expirada,​ mas são incorporadas aos contratos individuais de trabalho, até que outra venha ​a decidir sobre o direito trabalhista.

Ao ocupar, pela primeira vez, a cadeira de decano da Corte, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência da ação, confirmando medida cautelar concedida por ele em outubro de 2016, quando suspendeu todos os processos e os efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a matéria. O presidente do STF, ministro Luiz Fux, informou que a análise da matéria terá continuidade na próxima quarta-feira (4).

Súmula do TST

A ADPF foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) para questionar a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que mantém a validade das cláusulas nos contratos vigentes e nos novos e considera que elas só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva.

Segundo a entidade, o TST tinha entendimento consolidado de que as normas coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho, na medida em que sua aplicação estava vinculada ao prazo de sua vigência. Porém, diante da suposta reintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004, com a inserção da palavra “anteriormente” no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição, a redação da súmula foi modificada, passando a considerar a incorporação das cláusulas normativas ao contrato de trabalho individual até que novo acordo ou convenção seja firmado.

Para a Confenen, a orientação da Justiça do Trabalho, consolidada na nova versão da Súmula 277, tem como base na interpretação arbitrária da Constituição, em usurpação das funções do Poder Legislativo, pois o princípio da ultratividade já foi objeto de legislação específica posteriormente revogada.

Processo legislativo específico

Único a votar na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes considerou evidente que a nova redação da Súmula 277 do TST é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Ele lembrou que questões sobre o tema já foram apreciadas pelo Poder Legislativo em pelo menos três ocasiões – na elaboração e na revogação da Lei 8.542/1992 e na Reforma Trabalhista – e deixam claro que este tema precisa ser definido por processo legislativo específico. “Não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária”, ressaltou.

Vedação da ultratividade

O relator lembrou que a Lei 8.542/1992, amplamente discutida no Congresso Nacional, estabelecia que as cláusulas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por norma coletiva posterior. Na rediscussão da matéria, por meio da Lei 10.192/2001, o Poder Legislativo entendeu por bem retirar o princípio da ultratividade da norma coletiva do ordenamento jurídico nacional.

Para o ministro, o TST “ressuscitou princípio que somente deveria voltar a existir por legislação específica”, afastando o debate público, os trâmites e as garantias típicas do processo legislativo.

Zigue-zague jurisprudencial

Na avaliação de Gilmar Mendes, a interpretação conferida pelo TST na última redação da Súmula 277 também ofende o princípio da segurança jurídica, uma vez que, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 613, inciso II CLT), acordos e convenções coletivas devem conter, obrigatoriamente, o seu prazo de vigência, que não poderá ser superior a dois anos. Ele lembrou que, para tornar a limitação ainda mais explícita, a Reforma Trabalhista, além de não permitir a duração superior a dois anos, vedou a ultratividade.

De acordo com o ministro, a ausência de legislação específica sobre o tema fez com que o TST realizasse “verdadeiro ‘zigue-zague’ jurisprudencial”, ora entendendo ser possível a ultratividade, ora a negando, “maculando a boa fé que deve pautar as negociações coletivas”.

Procedência

O relator votou no sentido de declarar a inconstitucionalidade da nova versão da Súmula 277 do TST e de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

EC/CR//CF

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Dano a estação ecológica causado por construção pode ser absorvido pelo delito de edificação irregular

​​Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o delito de causar dano a unidade de conservação (artigo 40 da Lei 9.605/1998) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (artigo 64 da Lei 9.605/1998).

Aplicando este entendimento, o colegiado negou recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, pelo princípio da consunção, entendeu ser possível a absorção do crime-meio dano ambiental pelo crime-fim edificação proibida.

A controvérsia teve origem na construção de uma edícula de alvenaria de 261m² dentro da área da Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis, sem autorização da Administração Pública. O MPF ofereceu denúncia contra o construtor, pleiteando sua condenação com base nos artigos 40 e 48 da Lei de Crimes Ambientais.

Proteção de espaços com relevância ambiental

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que as unidades de conservação não são o único espaço a receber tutela especial da legislação penal, pois a Lei 9.605/1998 tipifica, também, os danos ambientais causados em outras espécies de áreas, como as florestas de preservação permanente, as de domínio público, a Mata Atlântica, a vegetação fixadora de dunas e mangues e as praias.

“Na verdade, considerando a quantidade e diversidade de espaços protegidos pela Lei 9.605/1998, é mesmo difícil imaginar uma situação em que o delito do artigo 64 (na ação típica de construir em área não edificável por seu valor ecológico) não produza, também, danos sobre algum dos outros espaços referidos naquele diploma legislativo”, afirmou.

O ministro apontou a dificuldade em definir o alcance destes tipos incriminadores, por causa do “emaranhado de regimes jurídicos de proteção de espaços com relevância ambiental, os quais não receberam do legislador um tratamento sistemático”.

Absorção de um crime por outro

Todavia, frisou o magistrado, para avaliar a possibilidade de absorção de um crime por outro, o mais importante é verificar se o delito menor se encontra na cadeia causal do delito continente, como uma etapa do iter criminis – seja na preparação, consumação ou exaurimento do crime maior.

“Este raciocínio, ao contrário do que defende o órgão acusador, não é obstado pela diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente”, explicou.

Segundo Ribeiro Dantas, a distinção entre os bens jurídicos tutelados pelos artigos 40 e 64 da Lei 9.605/1998 não é “tão intensa” como alega o MPF, já que o último dispositivo se refere, expressamente, à construção em espaços não edificáveis por sua especial relevância ecológica.

Construção em local não edificável

No caso julgado pelos ministros da Quinta Turma, Ribeiro Dantas ressaltou que o dano causado pela construção à estação ecológica se encontra, efetivamente, absorvido pela edificação irregular.

Para o magistrado, o dano pode, em tese, ser considerado concomitante à construção, enquanto ato integrante da fase de execução do que trata o artigo 64 da Lei 9.605/1998 (construção em solo não edificável). Dessa forma, se aplicaria o princípio da consunção em sua formulação genérica; ou, então, como consequência inafastável e necessária da construção, de maneira que seu tratamento jurídico seria o de pós-fato impunível.

“De todo modo, o dano à unidade de conservação se situa na escala causal da construção irregular (seja como ato executório ou como exaurimento), nela exaurindo toda sua potencialidade lesiva”, concluiu o relator.

Leia o acórdão do REsp 1.925.717.

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Na cobrança de seguro-garantia, não cabe denunciação da lide ao fiador do contrato de contragarantia

No caso de seguro-garantia, é incabível a denuncia​ção da lide pela seguradora àquele que, em contrato de contragarantia, assumiu a posição de fiador, para o fim de ressarcir o pagamento de eventual indenização securitária.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as relações jurídicas estabelecidas pela seguradora com o segurado são autônomas em relação àquelas mantidas com o tomador/garantidor; o direito de regresso da seguradora pode ser posteriormente exercido em ação distinta; e a denunciação inaugura lide incidental capaz de tumultuar o processo principal.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para indeferir a litisdenunciação dos fiadores do contrato de contragarantia firmado entre a seguradora e uma usina.

Cobrança de indenização contra a seguradora

Segundo os autos, uma cooperativa de produtores de cana-de-açúcar ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra uma companhia de seguros. No pacto firmado entre a seguradora e a cooperativa, foi coberto o risco do não cumprimento de cinco diferentes contratos de entrega futura, celebrados entre a cooperativa e três de suas cooperadas.

As usinas cooperadas, por sua vez, firmaram com a seguradora, na condição de tomadoras, contratos de contragarantia. Ainda na vigência dos contratos de entrega futura, garantidos pela empresa de seguros, as usinas tomadoras requereram recuperação judicial e o desligamento da cooperativa, o que fez com que se antecipasse o vencimento das obrigações.

Ao julgar a ação de cobrança do seguro, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de denunciação da lide aos fiadores do contrato de contragarantia firmado entre a seguradora e uma das usinas tomadoras.

O TJSP confirmou a sentença, entendendo que seria suficiente para justificar a denunciação da lide a existência do contrato de contragarantia, tendo como base o artigo 70, III, do Código de Processo Civil de 1973.

No recurso especial submetido ao STJ, a cooperativa alegou que a matéria em discussão é fundada em contrato de seguro-garantia, e não em fiança dada por terceiros em contragarantia a apenas uma das partes. Pleiteou, portanto, a rejeição da litisdenunciação dos fiadores do contrato de contragarantia.

Cumprimento das obrigações assumidas com o segurado

Segundo o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, o objetivo do seguro-garantia é assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador, que é quem contrata o seguro perante o segurado, o qual, por sua vez, será o beneficiário da indenização securitária.

O ministro explicou que o contrato de contragarantia é o pacto previamente firmado entre a seguradora e o tomador (contratado), por força do qual este e seus eventuais fiadores ratificam a obrigação de ressarcir os danos causados, indenizando a seguradora pelos valores desembolsados com o pagamento do seguro, tudo a fim de autorizar a emissão da apólice que regulará a relação entre o segurado e a seguradora.

Moura Ribeiro destacou que, conforme precedentes do STJ, a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implica a perda do seu direito de regresso, hipótese não retratada no inciso III do artigo 70 do CPC/1973 (REsp 1.635.636).

“A relação segurado-seguradora é independente da relação tomador-seguradora, havendo apenas subordinação por um ou mais fatos (ou condições ou motivos), que dão à seguradora o direito de acionar o tomador para ressarci-la quando esta pagar ao segurado os prejuízos por ele sofridos em razão do inadimplemento do tomador”, afirmou.

No entender do magistrado, apesar do contrato de contragarantia, com sua previsão do dever de reembolso por parte da tomadora, a melhor interpretação do artigo 70, III, do CPC/1973 “implica a reforma do acórdão recorrido”, por não ser possível, de forma direta, denunciar a lide aos fiadores desse contrato.

Para o relator, integrar os fiadores do contrato de contragarantia ao processo poderia tumultuá-lo, retardando a prestação jurisdicional e abrindo uma lide paralela, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.

Leia o acórdão no REsp 1.713.150.

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Decisão judicial valida custeio de plano de saúde por empregada da ECT

Os descontos estão respaldados em decisão do TST em dissídio coletivo.

03/08/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a legalidade da cobrança de mensalidade para custeio do plano de saúde de uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O colegiado salientou a peculiaridade do processo porque, neste caso, a alteração contratual se baseou em decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, que, ao julgar o dissídio coletivo da categoria de 2017/2018, autorizou expressamente a cobrança de mensalidade.

Coparticipação

Na ação trabalhista, a empregada sustentou que fora admitida em 1997, por meio de concurso público cujo edital previa o benefício de assistência médica-odontológica, sem cobrança de mensalidade, aos empregados e seus dependentes. Segundo ela, o regime era apenas de coparticipação (em que o empregado arca com parte das despesas decorrentes do uso dos convênios), segundo as normas internas e o edital do concurso, que teria se vinculado ao seu contrato de trabalho.

“Contornos especiais”

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ressaltou que a questão do direito adquirido ao plano de saúde gratuito assumiu contornos especiais no caso da ECT, pois a modificação das regras de cobrança do benefício se fundamentou em sentença normativa do TST. Segundo o TRT, a empresa ajuizou dissídio coletivo a fim de revisar a cláusula relativa ao custeio, porque o modelo do plano de saúde era deficitário, acumulando resultados negativos. Em março de 2018, a SDC do TST, no julgamento do caso (DC-1000295-05.2017.5.00.0000), acolheu parcialmente o pedido da ECT para permitir a cobrança de mensalidade dos usuários do Correios Saúde.

Continuidade

O relator do agravo pelo qual a trabalhadora pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que a nova forma de custeio do plano de saúde foi respaldada na decisão do TST, “com vistas a garantir a continuidade da oferta do benefício, bem como a existência da própria empresa”. Segundo o ministro, o TRT, ao aplicar ao caso a nova redação da cláusula normativa, considerou, além do princípio da supremacia do interesse coletivo, a impossibilidade legal de ser questionada a matéria decidida pelo TST.

A Turma, seguindo o voto do relator, negou provimento ao agravo, ao afastar as violações de dispositivos constitucionais e legais alegados pela empregada.

(LT/CF)

Processo: RR-367-84.2018.5.09.0012

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Bancário demitido durante a pandemia não terá direito à reintegração imediata

Segundo o Órgão Especial do TST, não há suporte jurídico para restringir a dispensa.

03/08/21 – O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um bancário do Banco Bradesco S.A. no Rio de Janeiro (RJ) que pedia para ser reintegrado por ter sido demitido durante a pandemia da covid-19. Segundo ele, o banco havia descumprido compromisso que previa a manutenção de empregos durante a pandemia. Contudo, por unanimidade, o colegiado entendeu que não há suporte jurídico para a ordem de reintegração.

#nãodemita

O empregado sustentava que o Bradesco havia assumido o compromisso público de manter os vínculos contratuais durante a pandemia, ao aderir ao movimento #nãodemita. O movimento foi lançado no início de abril de 2020 e chegou a engajar milhares de empresas que se comprometeram a não reduzir seus quadros em razão da crise.

Esse compromisso, segundo ele, deveria perdurar durante o estado de calamidade pública, prorrogado pelo governo do Estado do Rio de Janeiro até 1º/7/2021. Paralelamente à reclamação trabalhista, ele impetrou mandado de segurança visando à reintegração, deferida pelo juízo de primeiro grau.

Questão social

Contra a antecipação de tutela, o Bradesco impetrou mandado de segurança, mas a ordem foi mantida. O banco, então, propôs correição parcial no TST, argumentando que a reintegração fora avalizada pelo juízo de primeiro grau apenas com base no entendimento de que a situação pandêmica impediria o exercício do direito potestativo do empregador de demitir. Segundo o Bradesco, seu compromisso público era o de não demitir por 60 dias, e este prazo fora respeitado.

Suporte jurídico

Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, relator do caso, falta clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração. “Não existe fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida”, avaliou. Segundo o ministro, a dispensa constitui direito potestativo do empregador, decorrente do poder de direção, “excetuadas as hipóteses legais que trazem previsão restritiva do exercício de tal direito”, explicou.

Situações excepcionais

O corregedor-geral explicou que a Lei 14.020/2020 definiu as situações excepcionais de estabilidade no emprego durante a pandemia, limitando-as ao empregado que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, e ao empregado com deficiência. “Excetuadas essas hipóteses e as demais atinentes a garantias gerais de emprego que não encontram causalidade nas mazelas da pandemia da covid-19, não há respaldo no ordenamento jurídico para se restringir a decisão quanto à dispensa imotivada”, afirmou.

Boas intenções

Na avaliação do corregedor, o compromisso público de não demissão tem caráter meramente social. Trata-se, segundo ele, de uma “carta de boas intenções”, sem conteúdo normativo que ampare a tese da estabilidade no emprego. “Seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: CorPar-1000086-94.2021.5.00.0000

O Órgão Especial do TST é formado por 14 ministros, e o quórum para funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras funções, delibera sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra decisão em matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra decisões do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

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