Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Isenção de IR sobre lucro na venda de ações não se transfere ao herdeiro, decide Primeira Turma
Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto de Renda (IR) instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976 não se aplica ao lucro obtido com a venda de participação societária herdada após a revogação do benefício tributário. Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) segundo o qual o benefício é de caráter personalíssimo e, portanto, não se transfere aos herdeiros.
O artigo 4°, letra d, do Decreto-lei 1.510/1976 isentava do IR o lucro na venda de cotas societárias ou ações ocorrida, pelo menos, cinco anos após a aquisição. A Lei 7.713/1988 revogou o benefício.
O recurso ao STJ foi apresentado por uma contribuinte cujo pai havia comprado ações de algumas empresas muitos anos antes da Lei 7.713/1988. Ele morreu após a revogação do benefício fiscal e deixou as ações como herança para a filha, que pleiteou judicialmente o reconhecimento de seu direito à isenção do IR sobre a venda dos papéis, alegando que o prazo de cinco anos havia sido cumprido antes da Lei 7.713/1988.
A recorrente afirmou que o cumprimento do requisito para o gozo da isenção antes de sua revogação seria motivo mais do que suficiente para afastar a incidência do imposto sobre o lucro no momento da alienação das ações, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Isenção do IR sobre o lucro obtido
O relator do caso, desembargador convocado Manoel Erhardt, afirmou que a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação da isenção do IR – conforme previsto no artigo 4º, d, do Decreto-Lei 1.510/1976 – sobre o lucro obtido nas operações de alienação de participação societária ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988.
Tal reconhecimento é possível, porém, desde que o período de cinco anos, contado da aquisição da participação, tenha sido implementado ainda na vigência da norma isentiva, caracterizando-se a manutenção da titularidade do bem por todo esse período.
Entretanto, segundo Manoel Erhardt, a isenção não se transfere ao sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos, conforme o entendimento firmado no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.379.101 e noRecurso Especial 1.563.733.
De acordo com o relator, deve ser mantido o entendimento do TRF3, de que o benefício previsto no Decreto-Lei 1.510/1976 é concedido a quem deteve a titularidade da participação societária pelo prazo mínimo de cinco anos, “desde que implementada a condição da isenção antes da revogação”. No entanto, acrescentou Erhardt, “transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição da isenção”.
Rejeitado pedido de prisão domiciliar para mulher acusada de saques fraudulentos do PIS e do abono salarial
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido de prisão domiciliar para uma mulher acusada pelo Ministério Público Federal (MPF) de ser mentora de organização criminosa que fazia saques fraudulentos do PIS e do abono salarial, benefícios pagos pela Caixa Econômica Federal.
Em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a acusada, presa há oito meses, é mãe de uma criança de cinco anos, o que lhe daria o direito de cumprir a prisão preventiva em regime domiciliar, conforme a legislação.
No entanto, citando informações do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) na decisão que indeferiu o pleito da defesa, Humberto Martins ressaltou que “a substituição da custódia cautelar pela domiciliar foi negada em razão de o tribunal ter destacado que o delito teria sido praticado em casa, na presença da criança, circunstância que não inviabilizou a empreitada criminosa por parte da paciente e seu esposo, pai da criança”.
Saques fraudulentos ao longo de dois anos
A prisão preventiva foi decretada em outubro de 2020, durante a Operação Abono. O MPF ofereceu denúncia contra a mulher e outras 22 pessoas acusadas de participação no esquema.
De acordo com a acusação, o grupo praticou diversos crimes de estelionato ao longo de dois anos, realizando saques fraudulentos de valores relativos aos benefícios do PIS e do abono salarial.
Ainda segundo o MPF, o grupo efetuava outros saques fraudulentos de recursos existentes em contas bancárias e atuava na obtenção irregular de financiamentos em instituições financeiras, operando com dados pessoais de terceiros e falsificação dos respectivos documentos.
Escritório do crime em casa
Na análise do pedido da defesa, o presidente do STJ mencionou que, segundo o TRF2, na residência da acusada funcionava uma espécie de “escritório do crime”, em plena pandemia da Covid-19.
O presidente do STJ destacou o fato de que a decisão do tribunal de segunda instância, contestada no habeas corpus, é de fevereiro, razão pela qual não se justifica a análise do pedido da defesa durante o plantão judiciário deste mês de julho.
Além disso, frisou, o pleito liminar tem o mesmo conteúdo do pedido principal do habeas corpus – hipótese em que a análise deve ser deixada para o órgão colegiado competente, que em momento oportuno discutirá com mais profundidade os argumentos apresentados. A relatora na Sexta Turma será a ministra Laurita Vaz.
Beneficiário pode executar sentença coletiva para obter juros remuneratórios não pedidos em ação coletiva anterior
A Quarta Turma do STJ entendeu ser possível ao beneficiário, substituído em ação civil pública que visava tutelar direito individual homogêneo, requerer o cumprimento de sentença envolvendo demanda coletiva diversa, exclusivamente para o alcance de juros remuneratórios que não tenham sido objeto do primeiro pleito.
No caso analisado pelo colegiado, herdeiros e sucessores de expurgos inflacionários promoveram o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, visando exclusivamente à execução dos juros remuneratórios não contemplados em anterior ação civil pública, também objeto de execução individual pelos autores.
Segundo os autos, a segunda ação, proposta pelo Instituto Pró-Justiça Tributária (Projust), teve como finalidade a cobrança de expurgos inflacionários em função dos Planos Bresser (junho/julho de 1987) e Verão (janeiro/fevereiro de 1989). Já a primeira ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDC) para cobrança de expurgos inflacionários relacionados a planos econômicos diversos.
Cumprimento de sentença extinto
O juízo de primeiro grau, em acolhimento à impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de já haver coisa julgada material quanto à reparação dos danos formada na primeira ação pública.
Houve apelação, e o tribunal de origem manteve a decisão, consignando que os autores optaram por executar o título formado na primeira ação civil pública, momento em que foi proferida sentença extintiva da execução, tendo sido formada coisa julgada capaz de impedir o uso de outro título coletivo, mesmo que apenas em relação aos juros remuneratórios.
Juros remuneratórios contratuais exigem pedido expresso
Ao proferir seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, citando decisão proferida no REsp 1.392.245 – julgado sob o rito dos repetitivos –, destacou que os juros remuneratórios, quando contratuais, no mais das vezes, constituem verbas que exigem pedido expresso na petição inicial.
Especificamente no caso dos juros remuneratórios atinentes a expurgos inflacionários, o magistrado explicou que o tribunal entende que tais verbas somente poderão ser objeto de liquidação ou execução individual quando expressamente previstas na sentença.
Porém, lembrou que o caso difere dos já julgados, pois o que se busca não é discutir a incidência dos juros entre a fase de conhecimento e o respectivo processo executivo. “A questão passa pela análise dos efeitos preclusivos das demandas coletivas”, afirmou.
Coisa julgada nos processos coletivos
Salomão ressaltou que o regramento da coisa julgada para tutela de direitos individuais define que, se um pedido é rejeitado, ele não poderá ser formulado em nova ação, ainda que com causa de pedir diversa, mas que essa regra não se aplica às demandas coletivas.
“A coisa julgada nos processos coletivos, especialmente quando relativos aos direitos individuais homogêneos – como no caso em análise –, deve observar a conhecida regra da res iudicata secundum eventum litis“, comentou o ministro.
Segundo o princípio, a coisa julgada se formará quanto aos pedidos deduzidos na petição inicial e à apreciação do juízo, caso contrário, não haverá a formação de coisa julgada e, consequentemente, a ação poderá ser novamente proposta.
O relator afirmou que, segundo os autos, o pedido de juros remuneratórios foi feito apenas na segunda ação coletiva, a partir de quando, então, deverá ser observada a congruência entre o novo título e a execução correspondente.
“Não há como concluir que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública – cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nesta formado – tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada de pedido não deduzido”, declarou.
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Radialista não terá hora de intervalo intrajornada computada como horas de trajeto
Horas de trajeto não integram a jornada para efeito de concessão de intervalo intrajornada, diz colegiado.
19/7/2021 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenou a Rádio e Televisão Record S.A., de São Paulo (SP), a pagar a um radialista horas extras de intervalo intrajornada. O empregado pedia que fosse computado para o intervalo intrajornada o tempo que levava de casa para a empresa, mas o colegiado concluiu que o tempo de percurso não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito.
Deslocamento
O radialista esperava receber horas extras por supressão de intervalo intrajornada, pois quem trabalha em jornada de mais de seis horas tem direito a, no mínimo, uma hora de repouso. Para ele, as horas de trajeto (in itinere) configuraram tempo à disposição do empregador, e incluídas na jornada implicaram extrapolação das seis horas diárias de trabalho. No entanto, ele disse que não usufruía do intervalo mínimo. Sem a concessão regular do intervalo, o empregado pedia que a hora a mais gasta no percurso de casa para o trabalho, a chamada horas in itinere, fosse computada como extra.
Computáveis
A 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) rejeitou o pedido do radialista, que foi condenado a pagar custas de R$ 2 mil. Por sua vez, ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que os cartões de ponto anexados pela Record revelaram extrapolação do limite diário de 6 horas diárias em alguns dias, “sobretudo se considerasse que as horas in itinere são computáveis na jornada do trabalho”, diz a decisão.
Sentido estrito
Todavia, o relator do recurso de revista da Record ao TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) tem decisão no sentido de que o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador. “Não é trabalho em sobrejornada em sentido estrito”, disse Silvestrin.
O desembargador registrou ainda que, se não existe a efetiva prestação de serviços, não ocorre desgaste físico e mental do trabalhador e que, nesse caso, o tempo de percurso não deve ser considerado para efeito de concessão do intervalo intrajornada, “uma vez que o referido intervalo demanda a prestação de trabalho efetivo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(RR/GS)
Processo: RRAg-560-34.2015.5.02.0066
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Nova lei faz da conciliação uma chance de recomeço para pessoas superendividadas
Uma nova lei vai dar, ao cidadão e cidadã brasileiras afundadas em dívidas, uma nova chance de se reerguer financeiramente, sem deixar de pagar os empréstimos e os crediários em aberto. Em vez de procurar uma financeira para contrair uma nova dívida, a pessoa vai procurar o Tribunal de Justiça em seu estado.
Em uma mesma mesa, estarão a pessoa que deve, as pessoas e empresas que querem receber e um profissional de conciliação. Todos serão convocados por um Juízo para negociar um único plano de pagamento das dívidas, em condições que não comprometerão a sobrevivência da pessoa que perdeu a capacidade de honrar seus compromissos financeiros ou da família. A conciliação, que hoje é usada na Justiça para resolver uma dívida de cada vez, vai permitir acordos entre um devedor e seus vários credores, com a chamada Lei do Superendividamento, sancionada este mês.
A conciliação é uma política nacional do Poder Judiciário desde 2010, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Embora não haja um número total de superendividados no país, eles estão entre os 62,5 milhões de brasileiros com dívidas, de acordo com o mais recente Mapa da Inadimplência da Serasa. E a crise econômica fruto da pandemia da Covid-19 pode fazer crescer esse número.
Auxiliar a negociar grandes dívidas não se trata de uma novidade para a Justiça. Propor aos credores um plano de pagamento conjunto é o que já é feito por pessoas jurídicas em processos de recuperação judicial. Agora, as pessoas físicas ganharam o “direito ao recomeço”, de acordo com a especialista no tema e juíza do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) Clarissa da Costa Lima.
“A conciliação é um dos pilares da nova lei. Esse tratamento do superendividamento já existe em inúmeros países, com sociedades democratizadas de crédito, como Estados Unidos, Canadá, Japão e em países da Europa. Todos têm um regramento e nós não tínhamos. Quem perdesse emprego ou que ficasse doente ou se separasse, enfim, alguém que tivesse um desses acidentes da vida não tinha saída”, afirma a magistrada do TJRS.
Pioneirismo
A Justiça gaúcha tem, desde 2006, realizado negociação global de dívidas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Porto Alegre. Uma das coordenadoras do Centro nesse período, a juíza Geneci Ribeiro de Campos lembra que a preocupação da Justiça era sempre buscar preservar o “mínimo existencial” do devedor. Um cadastro era preenchido com todas as dívidas assim como as despesas necessárias para a sobrevivência de cada cidadão inadimplente que chegava ao Cejusc sem capacidade de pagamento.
“Às vezes a pessoa cuida de um filho especial ou é a única renda da família. Negociava-se o que era possível, não necessariamente o que credor pretendia. Não adianta querer um determinado valor se o endividado não tem aquela quantia. A conciliação era uma oportunidade para o credor conhecer o devedor, era uma relação de muita transparência entre os envolvidos. Procurávamos fazer um acordo para ser cumprido. Tem de ser possível, que se possa cumprir”, conta a magistrada, que hoje é vice-coordenadora da Corregedoria do TJRS.
Como funciona
De acordo com a nova lei, a pessoa superendividada deve procurar a Justiça do seu estado, que deverá encaminhá-lo ao núcleo de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. Atualmente, alguns tribunais de Justiça (Bahia, Distrito Federal, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo) já oferecem o serviço a esse público específico. Acompanhado ou não de um representante legal, a pessoa deverá informar ao Juízo suas dívidas e condições de sobrevivência, especificando valores e para quem deve.
Credores e credoras serão então convocadas para participar da audiência de conciliação, em que a pessoa endividada irá propor o seu plano de pagamento. A lei determina que credores ou seus representantes compareçam à audiência com poder de decisão, ao contrário do que ocorre atualmente. Caso contrário, a cobrança da dívida será suspensa, assim como respectivos juros e multas. E mais: credores e credoras que faltarem ao chamado da Justiça ficarão de fora do plano de pagamento daquela dívida, até que a pessoa devedora acabe de pagar todas as dívidas em que firmou acordo no dia da audiência.
A ideia é facilitar ao máximo que se chegue a um acordo sem que o compromisso deixe de ser honrado. Por isso, a lei permite que algumas exigências do contrato original –valor total a ser pago, prazos e juros – podem ser modificadas, em nome da viabilidade do pagamento. O credor ou credora que não concordar com o plano elaborado pela pessoa inadimplente será paga de acordo com plano entregue pela Justiça. O plano judicial compulsório terá outras condições.
Facilitar o acordo
Como uma das promessas da Lei do Superendividamento é conter a cultura da judicialização, a repactuação dos débitos também poderá ser promovida pelos órgãos públicos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – um deles é o Procon. O diretor do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon-DF), Marcelo Nascimento, pensa em transpor para negociações em bloco um modelo de conciliação que solucionou dívidas individuais nos últimos dois anos graças a um convênio entre Procon-DF e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
O Tribunal oferece, desde 2014, um serviço específico para pessoas superendividadas e, em 2016, criou o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados, o Cejusc/Super. Desde 2019, a situação de devedores passa por uma análise psicossocial da equipe do tribunal, que oferece aulas de educação financeira. As equipes do Procon-DF e até representantes de credores recebem treinamento para aprender a sair das audiências de conciliação com acordos firmados.
As audiências remotas viabilizaram que, em meio à pandemia, fossem realizadas até 90 audiências em uma única semana, com índice de aproximadamente 70% de sucesso (acordos fechados e processos judiciais evitados), em 2020. “Na audiência globalizada, chegaríamos a um plano de pagamento que seja adequado para todas as partes, inclusive para fornecedores que deixariam de receber qualquer valor se não fosse esse formato. O acordo acontece sem a diminuição do valor principal da dívida, mas reduzem-se juros e multas para poder viabilizar um acordo e o retorno do cidadão ao mercado de consumo”, afirmou o diretor do Procon-DF.
Nascimento, que é vice-presidente da Associação de Procons do Brasil (Procons Brasil), afirma que a legislação é recente e ainda depende de regulamentação em alguns itens, como a definição do mínimo existencial. Por esses motivos, os Procons nos estados e municípios ainda estão buscando um modelo que atenda às necessidades da lei e dos consumidores em necessidade.
“Nossa ideia aqui no DF é abrir a possibilidade, um prazo de inscrição para os superendividados nos procurarem, informarem dívidas e quem são credores. Não é simples como instalar um mutirão e chamar os credores. Muitos superendividados têm vergonha da situação, em muitos casos a família não conhece a situação de penúria”, afirma.
Consignado
As pessoas idosas são um público especialmente afetado pelo problema, uma vez que são alvo de muitas ofertas de crédito, sobretudo consignado. Empréstimos são contratados por telefone, sem que a pessoa entenda o que estava contratando. De acordo com a juíza que atualmente coordena o Cejusc de Porto Alegre (RS), Dulce Oppitz, uma em cada duas pessoas que buscam o serviço tem mais de 60 anos. Muitas são analfabetas (30%) ou analfabetas funcionais (40%).
“Às vezes as pessoas chegam para resolver um débito e acabamos percebendo que todo o orçamento está comprometido com pagamento de dívidas, pela experiência de mediadores e de algumas conciliações de que eu participo. Eles não têm noção do comprometimento de renda quando nos procuram e dizem ‘Não sei como isso aconteceu’”, conta a magistrada.
A grande demanda gerou a criação do CEJUSC 60+, em novembro de 2019. Apesar da barreira da tecnologia que impede o acesso de muitos cidadãos idosos, o serviço permitiu 63 sessões virtuais de mediação ou conciliação desde maio, considerando-se todas as áreas atendidas pelo Centro – abandono familiar, problemas com vizinhos, violência doméstica, entre outros. Por isso a ideia agora é retomar o atendimento presencial.
Saída pela conciliação
“Há todo um ambiente que induz o brasileiro a buscar a justiça para resolver até as menores desavenças. Com as mudanças legislativas, estamos buscando uma mudança de cultura. Isso é o mais importante e já está acontecendo”, destaca o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, que é presidente da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos.
Os Centros Judiciários de Resolução de Conflitos e Cidadania a Justiça (Cejuscs) são o setor da Justiça brasileira dedicada a soluções negociadas que evitem, sempre que possível, a criação de um processo judicial. Em 2019, de acordo com o último anuário estatístico produzido pelo CNJ, em 2019, os tribunais brasileiros tinham 1.284 unidades instaladas. A Lei 14.841/2021 entrou em vigor no início do mês e os tribunais ainda estão estruturando suas ações para criar unidades para receber esse público específico.
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