Notícias dos Tribunais – 361

Supremo Tribunal Federal (STF)

Prazos processuais do STF ficam suspensos em julho

No período de férias, o atendimento ao público externo e o expediente na Secretaria do Tribunal será das 13h às 18h.

Em razão das férias forenses, os prazos processuais no Supremo Tribunal Federal (STF) ficarão suspensos de 2 a 31 de julho, conforme a Portaria 140/2021, editada pelo diretor-geral do Tribunal. Os prazos que se iniciam ou se encerram nesse período ficam automaticamente prorrogados para o dia 2 de agosto, primeiro dia útil subsequente.

Nesse período, o atendimento ao público externo e o expediente na Secretaria do Tribunal será das 13h às 18h.

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Gratuidade de justiça pode ser concedida ao devedor em ação de execução, afirma Terceira Turma

​​Nos processos de execução, caso o devedor preencha os requisitos legais, ele pode ser beneficiado com a concessão de gratuidade de justiça, não sendo possível que o juízo indefira automaticamente o pedido apenas porque a parte executada responde à ação com todos os bens penhoráveis. Essa impossibilidade tem relação, em especial, com a ampla garantia de acesso ao benefício prevista pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou a concessão da gratuidade a devedor em ação de execução de título extrajudicial, por entender que o benefício seria incompatível com o processo executivo.

Segundo o TJRS, na execução, o devedor não é citado para oferecer defesa, mas sim para satisfazer a obrigação principal e os acessórios, aos quais se agregam as despesas do processo, de forma que o benefício estaria, na execução, disponível apenas ao autor da ação.

Ainda segundo o tribunal, somente a ação de embargos à execução seria compatível com a concessão do benefício ao executado.

Ampla e abrangente

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que, nos termos da Lei 1.060/1950, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado apenas à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.

Na mesma linha, apontou, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade em termos amplos e abrangentes, com o objetivo de facilitar a obtenção do benefício por qualquer pessoa que dele necessite para a defesa de direitos em juízo.

“Nesse diapasão, não vinga o entendimento sustentado no acórdão recorrido, no sentido de vedar, a priori, a concessão do benefício ao devedor no processo de execução, sem ao menos considerar sua particular condição econômico-financeira”, afirmou a ministra.

Presunção relativa

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais.

Além disso, a relatora ressaltou que, de acordo com as circunstâncias concretas, o juízo pode adotar mecanismos como o deferimento parcial da gratuidade – apenas em relação a alguns atos processuais, ou mediante a redução de despesas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.

“Na hipótese dos autos, não está o tribunal de origem obrigado a conceder a plena gratuidade de justiça ao recorrente devido à declaração de insuficiência de recursos deduzida; porém, o que não se pode admitir é o indeferimento automático do pedido, pela simples circunstância de ele figurar no polo passivo do processo de execução”, concluiu a magistrada ao determinar o retorno dos autos para a primeira instância, a fim de que o juízo verifique se o devedor preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade.

Leia o acórdão no REsp 1.837.398

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Bancário punido por ajuizar ação trabalhista obtém retorno a cargo de confiança

O ato que o retirou do cargo por retaliação é ilícito. 

01/07/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que a condenou a reintegrar um empregado em cargo de confiança que fora destituído da função por ter ajuizado reclamação contra o banco. Para os ministros, é ilícita a prática de atos que configuram, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao empregado pelo fato de exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário.

Destituição

O bancário relatou que, aprovado em processo seletivo interno, passou a exercer a função de confiança de supervisor de canais, mas perdeu o cargo especial em 28/1/2016, após a Caixa ter sido notificada, em 2/12/2015, da reclamação trabalhista. Para ele, a destituição foi um ato de retaliação, pois não teve acesso à motivação, que seria necessária, pois sua seleção fora baseada em critérios objetivos.

O banco, em sua defesa, disse que a perda da função decorria do poder do empregador de dirigir seus negócios.

Recondução

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) julgou improcedente o pedido de reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a decisão, por entender, com base no depoimento de várias testemunhas, que o bancário fora destituído da função por retaliação, e determinou o pagamento da gratificação do período em que ele estivera fora da função ilegalmente. Para o TRT, apesar de os cargos de confiança serem de livre nomeação e destituição, esses atos não podem ocorrer de maneira autoritária e discriminatória.

Retaliação

O relator do recurso de revista da CEF, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos elementos de prova do processo, concluiu que a destituição decorrera de ato retaliatório, em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista contra a empresa. “Essa premissa fática não está sujeita à revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST”, disse.

Segundo o ministro, a situação não se confunde com o poder discricionário relativo à destituição eventual de um empregado do cargo comissionado que ocupa. “No caso, o objetivo foi a retaliação contra o trabalhador que buscou seus direitos junto a esta Justiça Especializada, ato que extrapola a licitude do poder diretivo do empregador”, afirmou.

Abuso de direito

Para o relator, trata-se de verdadeiro abuso de direito do empregador, que contraria os princípios da boa-fé e da função social que devem reger os contratos de trabalho. Ele ainda apontou que não é lícita ao empregador a prática de atos que configuram, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao empregado pelo fato de ele exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário, assegurado na Constituição da República.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-10814-27.2016.5.18.0053

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2)

TRF2 prorroga suspensão dos prazos dos processos físicos que tramitam na segunda instância até 03 de setembro

O Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2) prorrogou até 03 de setembro de 2021 a suspensão dos prazos processuais das ações que tramitam em meio físico na Corte.

A determinação foi expedida por meio da Resolução nº 53, assinada no dia 01 de julho pelo presidente da Corte, desembargador federal Messod Azulay. Os efeitos da medida não se estendem às Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.

Leia aqui o inteiro teor da Resolução nº 53/2021 (TRF2-RSP-2021/00053).

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