Notícias dos Tribunais – 356

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Plano de saúde deverá indenizar paciente por recusa indevida de cobertura de transplante de fígado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou um plano de saúde a reembolsar em R$ 87 mil um paciente que, após a recusa da operadora, precisou realizar o transplante de fígado por conta própria.

Para o colegiado, a condenação da operadora de saúde pelos danos materiais causados ao paciente teve embasamento tanto na recusa imotivada da cobertura quanto no descumprimento de sentença proferida em outra ação, a qual já havia determinado ao plano o pagamento do transplante.

No recurso ao STJ, a operadora alegou que o contrato celebrado com o consumidor excluía a cobertura desse tipo de procedimento. Afirmou ainda que o paciente optou, por sua conta e risco, por realizar a cirurgia fora da rede hospitalar credenciada, de modo que o plano não poderia ser responsabilizado.

Distinção com prece​​dentes

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a questão relativa à obrigação de custeio da cirurgia pelo plano já foi analisada na outra ação – cuja sentença determinou que a operadora pagasse a despesa –, de maneira que não seria possível examinar a controvérsia novamente, mesmo porque a indenização discutida nos autos tem relação exatamente com o descumprimento dessa ordem judicial.

A relatora esclareceu que o caso dos autos é diferente do precedente firmado pela Segunda Seção no Agravo em Recurso Especial 1.459.849, em que se discutiu o reembolso da despesa após procedimento cirúrgico feito fora da rede credenciada por livre escolha do paciente, que nem chegou a requerer autorização do plano de saúde.

“Também não se confunde a hipótese dos autos com o atendimento de urgência/emergência realizado fora da rede credenciada sem a prévia autorização da operadora, porque, nesses casos, não há qualquer ilicitude imputada a esta, sendo, por isso, considerada válida a estipulação do reembolso nos limites estabelecidos contratualmente”, ponderou a magistrada.

Única saída para o ben​eficiário

Segundo Nancy Andrighi, se o requerimento para a realização do transplante é indevidamente negado, não há outra opção para o beneficiário senão fazer a cirurgia por conta própria, custeando o tratamento ou buscando o Sistema Único de Saúde (SUS).

“Nessa circunstância, não se pode admitir que o beneficiário suporte, nem mesmo em parte, o prejuízo gerado pela operadora de plano de saúde que, em flagrante desrespeito ao contrato e à ordem judicial, se nega a cumprir a obrigação que lhe foi imposta”, afirmou.

Ao manter o acórdão do TJRJ, a relatora também ressaltou que as perdas e danos, no caso, correspondem aos prejuízos causados pelo inadimplemento da operadora e pelo desrespeito à ordem judicial, motivo pelo qual não poderiam se restringir ao reembolso nos limites estabelecidos contratualmente, como prevê o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, pois não se confundem com os parâmetros previstos no dispositivo legal.

Leia o acórdão do REsp 1.901.890. ​

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Terceirizada perde estabilidade como membro da Cipa com encerramento de contrato

A estabilidade não é vantagem pessoal, mas garantia para o livre exercício da comissão 

16/05/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou o direito à estabilidade de uma empregada terceirizada eleita membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) após o fim do contrato de prestação de serviços e, consequentemente, do contrato de trabalho. Para a maioria do colegiado, o rompimento do contrato de terceirização inviabiliza o desempenho das atividades fiscalizatórias pelo membro da comissão e, portanto, não se verificam mais as condições para a manutenção da garantia provisória do emprego.

Terceirização

A trabalhadora foi contratada pela Guima Consego Construção, Serviços e Comércio Ltda., de São Paulo, para prestar serviços, como auxiliar de limpeza, à Fundação para o Remédio Popular (Furp) em Américo Brasiliense (SP). Em maio de 2013, foi eleita membro suplente da Cipa, mas, em abril de 2014, foi dispensada. Na reclamação trabalhista, ela alegava ter direito à estabilidade provisória desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.

Em sua defesa, a Guima sustentou que, com o término do contrato de prestação de serviços, a representatividade da empregada, como cipeira, teria perdido o objeto.

Estabelecimento

O juízo de primeiro grau deferiu a estabilidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu recurso da empresa e afastou a condenação. Segundo o TRT, a estabilidade não é um direito personalíssimo e vinculado a uma condição pessoal do trabalhador, mas à atividade em determinado estabelecimento.

Assim, nos casos de empresa que presta serviços terceirizados de limpeza e conservação, a Cipa somente tem sua razão no estabelecimento da tomadora dos serviços. “Tanto é assim que a formação da empregada fora concretizada por curso ministrado no âmbito da tomadora”, observou.

Vantagem pessoal x garantia

Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da auxiliar, o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Segundo ele, a estabilidade garantida aos integrantes da Cipa não é uma vantagem pessoal do empregado, mas uma garantia para o livre exercício das atividades inerentes à comissão.

O ministro ressaltou que a atuação da Cipa está intrinsecamente ligada ao funcionamento da empregadora. “Dessa forma, com o encerramento da prestação de serviços à empresa tomadora, estabelecimento para o qual a Cipa foi constituída, não há que se falar em arbitrariedade da dispensa de empregado membro da comissão, razão pela qual cessa a garantia de emprego”, concluiu.

O relator, ministro Cláudio Brandão, ficou vencido. No seu entendimento, a Guimo continuou prestando serviços a outras empresas, o que estende à auxiliar de limpeza o direito de permanecer no emprego, em razão da estabilidade.

(GL/CF)

Processo: RR-10167-69.2015.5.15.0079

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Mantida reintegração de bancário dispensado pouco antes de cirurgia

Ele sofria de doença ocupacional e tinha direito à estabilidade acidentária. 

16/06/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Bradesco S. A. contra decisão que determinou a reintegração imediata de um bancário dispensado de São Paulo (SP) dispensado quando estava afastado de suas funções e com cirurgia marcada em razão de doença profissional. Para o colegiado, a ordem do juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo não é abusiva ou ilegal.

Reintegração

Na reclamação trabalhista, o bancário, que exercia a função de caixa executivo, disse que era portador de síndrome do túnel do carpo, doença relacionada ao trabalho. Ele foi demitido em novembro de 2019, após 14 anos de serviço, e, no mês seguinte, no curso do aviso-prévio, foi atestada sua incapacidade para o trabalho e solicitado seu afastamento por 120 dias, até que, em abril, se submetesse a uma cirurgia. Diante das evidências apresentadas, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar sua reintegração no emprego e a manutenção de seu plano de saúde.

Mandado de segurança

Contra essa ordem, o banco impetrou mandado de segurança, sustentando que o empregado havia omitido questões relevantes para obter vantagem indevida. Assim, a ordem teria afrontado seu direito líquido e certo de rescindir o contrato de trabalho.

A pretensão foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual o histórico da patologia e o risco epidemiológico envolvendo a função desenvolvida pelo bancário sugeriam alguma plausibilidade sobre o nexo de causalidade, a ser confirmado por prova técnica no momento oportuno, na ação principal.

Licença médica e estabilidade

O relator do recurso do banco ao TST, ministro Agra Belmonte, observou que a decisão de reintegrar o empregado fundamentou-se na existência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC): a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nela, considerou-se que, na época da rescisão, o trabalhador estava doente, inclusive com cirurgia marcada para data próxima, estando amparado pela estabilidade decorrente de licença médica acidentária.

Desse modo, o colegiado entendeu que o bancário não poderia ter sido dispensado, depois de mais de 14 anos de trabalho, sem que houvesse a demonstração clara dos motivos que excluiriam a estabilidade. Nesse sentido, o ministro explicou que a concessão de prazo para  a produção de provas das alegações do banco são incabíveis no mandado de segurança.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: ROT-1001020-32.2020.5.02.0000

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Garçom tem reconhecido seu direito ao levantamento do saldo do FGTS em razão da pandemia

Os desembargadores que compõem a Seção de Dissídios Individuais (SEDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) concederam parcialmente o mandado de segurança ajuizado por um garçom que teve seu pedido de liberação do saque do FGTS, devido à pandemia, negado pelo juízo da 53ª VT/RJ. O colegiado seguiu por maioria o voto do redator designado do acordão, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, que considerou que o pedido do trabalhador foi formulado quando a MP nº 946/2020 ainda estava vigente e, portanto, ele tem direito a sacar o FGTS até o limite de R$ 1.045, apesar de o prazo de vigência da MP ter se encerrado no dia 4/8/2020.

Na inicial do Mandado de Segurança, com pedido de liminar, o garçom explicou que o juízo da 53ª VT/RJ indeferiu o seu pedido de tutela de urgência para expedição de alvará para saque dos valores do FGTS, em virtude da pandemia, na ação 0100422-68.2020.5.01.0053. De acordo com o trabalhador, embora a resolução contratual seja controvertida, a decisão na primeira instância foi ilegal e indevida. Além disso, o garçom declarou que o indeferimento do saque do FGTS viola seu direito líquido e certo, já que a pandemia e o estado de calamidade pública vêm dificultando o sustento dos trabalhadores. De acordo com a sentença do juiz em exercício na 53ª VT/RJ, o saque do FGTS depende da modalidade de cessação do contrato de trabalho e, como o trabalhador quer a nulidade da justa causa aplicada, não há como, de antemão, estabelecer a verossimilhança no preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC.

O pedido de liminar do mandado de segurança foi indeferido porque, de acordo com a desembargadora relatora “não restou evidenciado ato arbitrário e/ou ilegal praticado pela autoridade dita coatora quanto ao indeferimento deliberação do FGTS”.  Afirma a magistrada que também não foi contatada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos para a concessão de medida.

O trabalhador entrou com agravo regimental e o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (MPT/RJ) se manifestou pelo seu provimento, ressaltando que o direito ao levantamento do FGTS deve respeitar o limite imposto pelo art. 6º da MP nº 946/2020, ou seja, R$ 1.045.

No julgamento do agravo regimental, os desembargadores que compõem a Seção de Dissídios Individuais (SEDI) do TRT/RJ seguiram por maioria o voto do redator designado do acórdão, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, que considerou que o pedido foi formulado pelo trabalhador quando a MP nº 946/2020 ainda estava vigente. Portanto, o magistrado reconheceu o direito ao levantamento do saldo do FGTS, no valor de R$ 1.045, apesar de o prazo de vigência da MP nº 946/2020 ter se encerrado no dia 4/8/2020, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 101/2020.

Além disso, o redator ressaltou que a impertinência de se falar em autorização para saque em conta vinculada ao FGTS com fundamento no decreto nº 5.113/2004, já que a pandemia causada pelo novo Coronavírus não se enquadra nas situações de fenômenos da natureza.

Outro ponto ressaltado pelo desembargador foi que o Projeto de Lei nº 647/2020 – que possibilita o saque do FGTs em situações de emergência ou calamidade pública e também nos casos de pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) – encontra-se pendente de aprovação na Câmara dos Deputados e pelo Senado. Portanto, o levantamento do FGTS pretendido pelo trabalhador carece de previsão legal.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101573-34.2020.5.01.0000 (MSCiv)

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Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

CVM rejeita acordo com Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial e diretores

Processo apura eventuais irregularidades em operações com partes relacionadas, no período de 2/1/2013 a 31/12/2015

Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial, Paulo Henrique Oliveira de Menezes, Jorge Luiz Cruz Monteiro, Antônio Eduardo Filippone de Seixas e Ronaldo de Almeida Nobre apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.003795/2018-74.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo.

Após negociações, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição da proposta de acordo. Entre outros fatores, o CTC destacou que os envolvidos não concordaram (i) com o compromisso de afastamento das atividades no mercado de capitais nem (ii) com a proposta do CTC sobre o valor pecuniário de eventual acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou a proposta de termo de compromisso dos acusados: Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial, Paulo Henrique Oliveira de Menezes, Jorge Luiz Cruz Monteiro, Antônio Eduardo Filippone de Seixas e Ronaldo de Almeida Nobre.

Mais informações

PAS CVM SEI 19957.003795/2018-74 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), que propôs a responsabilização de:

  •  Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial: por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM (infração, em tese, ao art. 1°, parágrafo único, I, da Instrução CVM 491).
  • Paulo Henrique Oliveira de Menezes:

i. na qualidade de Presidente (de 11/9/2012 a 27/3/2014) da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial, por inobservância, em tese, do dever de diligência, ao ter negligenciado a administração da Companhia no tocante às práticas relacionadas às transações com partes a ela relacionadas (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76)ii. na qualidade de Diretor de Relação com Investidores (de 1/6/2015 a 8/7/2016) da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial e de Diretor (desde 9/8/2011) da CBC S.A., por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM (infração, em tese, ao art. 1º, parágrafo único, I, da Instrução CVM 491).iii. na qualidade de Presidente da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial e de Diretor da CBC S.A., por conflito de interesses, ao ter participado da negociação e contratação da CBC S.A. pela refinaria enquanto ocupava os cargos de Diretor na primeira e de Presidente na segunda (infração, em tese, ao art. 156 da Lei 6.404/76).

  • Jorge Luiz Cruz Monteiro:

i. na qualidade de Presidente (de 27/3/2014 a 8/7/2016) da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial, por inobservância do dever de diligência, ao ter negligenciado a administração da Companhia no tocante às práticas relacionadas às transações com partes a ela relacionadas (infração, em tese, ao art. 153 da Lei 6.404/76).ii. na qualidade de Diretor (desde 10/8/2012) da AMLL S.A., por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM (infração, em tese, art. 1º, parágrafo único, I, da Instrução CVM 491).iii. na qualidade de Diretor Industrial e Operacional (de 13/6/2012 a 27/3/2014) da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial e de Diretor da AMLL S.A., por conflito de interesses, ao ter participado da negociação e contratação da AMLL S.A. pela refinaria enquanto ocupava os cargos de Diretor na primeira e de Presidente na segunda (infração, em tese, ao art. 156 da Lei 6.404/76).

  • Antônio Eduardo Filippone de Seixas, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial e de Presidente da ODC S.A. (desde 13/5/2013), por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM (infração, em tese, ao art. 1º, parágrafo único, I, da Instrução CVM 491).
  • Ronaldo de Almeida Nobre, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial, por inobservância do dever de diligência, ao ter negligenciado a administração da Companhia no que se refere às práticas relacionadas às transações com partes a ela relacionadas (infração, em tese, ao art. 153 da Lei 6.404/76).

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

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