Supremo Tribunal Federal (STF)
União e Estado da Bahia fecham acordo no STF sobre exclusão do cadastro restritivo da União
O compromisso, primeiro firmado com apoio do Centro de Mediação do Supremo, será encaminhado para homologação do ministro Edson Fachin.
A União e o Estado da Bahia firmaram, nesta quarta-feira (10), em audiência no Supremo Tribunal Federal, acordo que prevê a exclusão do estado do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi). O compromisso, primeiro a ser celebrado com apoio do Centro de Mediação e Conciliação (CMC) do STF, será encaminhado para a homologação do ministro Edson Fachin, relator das Ações Cíveis Originárias (ACOs) 3303 e 3306.
Nas ações, a Bahia alegava que sua inscrição no cadastro de inadimplência da União e a determinação de devolução dos valores integrais relacionados aos convênios impugnados prejudicaria a continuidade de projetos e obras públicas. O governo estadual sustentava, ainda, que não houve Tomada de Contas Especial sobre as quantias e que a execução parcial dos convênios impossibilita a devolução do total referenciado.
Em decisões monocráticas, o ministro Edson Fachin apontou que não foi observada a garantia da ampla defesa e do contraditório, fundamentais para o devido processo legal. Ele também considerou que a precariedade das finanças públicas estaduais e o risco de comprometimento de serviços essenciais justificaria a exclusão do ente do cadastro restritivo.
Mediação
Na audiência de conciliação designada pelo relator para debater soluções propositivas, as partes chegaram a um entendimento mediado pelo CMC após exposições a respeito das respectivas demandas. Ambas concordaram sobre a exclusão da inscrição administrativa no Siafi sem comprometer eventual saldo devedor aos convênios a ser confirmado após prestação de contas, nos termos do Tema 327 da repercussão geral.
O Tema 327 dispõe sobre a inscrição de entes federados em cadastros de inadimplentes ou naqueles que restringem a realização de novos instrumentos para repasse de recursos. A tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1067086 e pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido após julgamento da prestação de contas dos convênios pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e da devida notificação, com previsão de prazos para recurso administrativo.
A União também se comprometeu a formular petição com proposta de ressarcimento do saldo devedor referentes aos convênios, no prazo de 15 dias. O governo da Bahia tem o mesmo prazo para se manifestar, por escrito, a respeito da proposta.
GT/AS//CF
Mediação de litígio envolvendo Apple e Gradiente pelo uso da marca iphone termina sem acordo
Caso foi submetido à análise do novo Centro de Mediação e Conciliação do STF. O processo voltará para análise do relator.
Terminou sem acordo a mediação de litígio sobre a exclusividade do uso da marca iphone no Brasil, envolvendo a IGB Eletrônica, dona da marca Gradiente, e a empresa norte-americana Apple.
Em relatório apresentado ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, e ao relator, ministro Dias Toffoli, a ministra aposentada Ellen Gracie, designada mediadora, afirmou que as partes decidiram finalizar a mediação porque não chegaram a um consenso.
No documento, Ellen Gracie ressaltou “todos os esforços de boa fé empreendidos no sentido de alcançar convergência”, não se alcançando, porém, um termo comum. Segundo ela, foi estabelecido o prazo de 60 dias para a negociação, período prorrogado pelas partes por mais 30 dias. Ao todo, foram realizadas 20 sessões por videoconferência.
A mediadora também salientou o nível elevado das negociações e a cordialidade das partes em todas as tratativas. Ellen Gracie destacou, ainda, o esforço das empresas e dos representantes do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) no engajamento para formular soluções que atendessem aos interesses das partes, sem desrespeitar os termos da Lei Brasileira de Patentes.
Em fevereiro deste ano, Ellen Gracie foi nomeada para ser a mediadora do primeiro litígio submetido ao Centro de Mediação e Conciliação do STF. O órgão, criado pela Resolução 697/2020, na gestão do ministro Dias Toffoli, tem o objetivo de atuar na solução consensual de questões jurídicas sujeitas à competência do STF.
A questão sobre a exclusividade do uso da marca iphone no Brasil é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1266095, de relatoria do ministro Dias Toffoli, a quem também foi enviado o relatório de conclusão da mediação. O processo segue para análise do relator.
EC//EH
Foto: OAB
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Unidade da sociedade empresarial torna válida fiança prestada a filial que não participou do negócio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a fiança prestada pelos sócios de uma empresa para garantir um negócio de compra e venda cujo instrumento de fiança indicou, como afiançada, uma de suas filiais, sediada em Betim (MG), enquanto a transação comercial foi feita por outra filial, localizada em Contagem (MG).
O recurso analisado pelo STJ teve origem na execução de duplicatas representativas do negócio. Os sócios sustentaram a sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito, sob o argumento de que a fiança foi prestada em favor da filial de Betim, mas a operação de compra e venda que originou as duplicatas foi feita pela filial de Contagem – ambas com CNPJ distintos.
O juízo de primeiro grau considerou a alegação improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a ilegitimidade dos sócios, sob o fundamento de que, se a filial tem autonomia para fechar negócios sem a autorização ou a intermediação da matriz ou de outras filiais, os contratos de fiança cujo conteúdo expressamente se restrinja ao objeto dos acordos por ela celebrados não podem assegurar obrigações das outras filiais.
Filial integra patrimônio da pessoa jurídica
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, de acordo com o parágrafo único do artigo 969 do Código Civil, a filial – assim como a sucursal e a agência – é concebida como um estabelecimento secundário, instituído pelo empresário individual ou pela sociedade empresarial, com certa organização funcional em local próprio, mas estando subordinada em todos os aspectos administrativos, econômicos e negociais ao seu instituidor.
O estabelecimento comercial – destacou o magistrado – é entendido como sendo “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária”, e, ainda que possa ser identificado individualmente, encontra-se organizado funcionalmente e interligado ao estabelecimento principal, compondo uma unidade, com finalidade específica atribuída pelo empresário.
“Trata-se, pois, de objeto de direito, e não sujeito de direito, razão pela qual não titulariza – nem poderia, por definição – relações jurídicas, em nenhum de seus polos”, disse.
Segundo o ministro, a filial é parte integrante do patrimônio da pessoa jurídica e não pode ser compreendida como um ente personalizado diverso dela. “Em face disso, a individualização do patrimônio da empresa, por meio da criação de filiais, em nada infirma a unidade patrimonial da pessoa jurídica, tampouco representa a criação de uma nova pessoa jurídica, com quadro societário e contrato social próprios”, afirmou.
Fiança em benefício da sociedade empresarial
No caso em análise, Bellizze verificou que a fiança foi prestada em benefício da sociedade empresarial, não sendo importante, para a sua validade e eficácia, eventual indicação do estabelecimento no instrumento respectivo.
“A devedora – a sociedade empresarial afiançada – responde por suas dívidas com todo o seu acervo patrimonial, que, como visto, é composto, inclusive, pelo estabelecimento secundário (a filial). De todo inconcebível, assim, admitir uma fiança prestada em benefício de estabelecimento comercial secundário, inapto que é para assumir obrigações”, ressaltou.
Na avaliação do relator, não se trata de conferir interpretação extensiva ao instrumento de fiança, mas sim de delimitar, corretamente, a figura do devedor afiançado, que apenas pode ser a sociedade empresarial, e não o estabelecimento comercial secundário indicado no instrumento de fiança.
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Mantida condenação de banco por assédio moral organizacional
Os empregados tinham de prestar informações que poderiam beneficiar a empresa em ações trabalhistas.
10/03/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da HSBC Bank Brasil S.A. contra condenação ao pagamento de indenização por assédio moral organizacional. O motivo foi a submissão dos empregados ao preenchimento de formulário sobre questões relativas às principais demandas judiciais movidas contra o banco. A conclusão das instâncias inferiores foi de que esse procedimento configura abuso do poder diretivo.
Formulário
Na ação civil pública, o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região relatou que o empregador enviou aos empregados “um formulário que era “um verdadeiro interrogatório” sobre ações judiciais movidas por ex-colegas, inclusive com perguntas de fundo jurídico e interpretativo – como, por exemplo, se o desempenho das tarefas do autor da ação tinha a mesma perfeição técnica ou produtividade de outro colega. Segundo o sindicato, a imposição de respostas com o compromisso de veracidade permitiria usá-las como prova contra o próprio bancário, caso ele viesse a mover ação contra o banco a respeito das informações prestadas.
O HSBC, em sua defesa, sustentou que o formulário não contemplava questionamentos sobre aspectos de natureza pessoal e íntima dos ex-empregados e empregados. “Todos os questionamentos estão centrados em aspectos e contornos da prestação laboral, notadamente com relevância a circunstâncias fáticas”, afirmou.
Abuso do poder diretivo
Para o juízo da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), ficou evidente, “pela especificidade com que formulados os questionamentos”, que o empregador buscava de seus empregados informações que poderiam beneficiá-lo em reclamações trabalhistas. “Caso efetivamente estivesse interessado na rotina de trabalho em suas unidades, não seria campo de preenchimento obrigatório o nome, a matrícula e a assinatura do colaborador que preencheu o formulário, com a declaração expressa acerca da veracidade das informações prestadas”, registrou. Ao considerar que a prática excedeu os limites do poder diretivo do empregador, condenou a empresa ao pagamento de indenização por assédio moral organizacional no valor de R$ 100 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença, ressaltou que a própria elaboração do formulário já representa violação à dignidade dos trabalhadores, ameaça o direito constitucional de ação e estabelece uma pressão desnecessária e uma atmosfera de constrangimento no ambiente de trabalho.
Reexame de provas
No agravo pelo qual tentava rediscutir a condenação no TST, o banco alegou que, além de não ser obrigatório, o questionário tinha caráter genérico e visava à melhoria das condições de trabalho.
O relator, ministro Douglas Alencar, observou que o TRT, após a análise das provas dos autos, concluiu que a coleta de informações que pudessem beneficiar a empresa em demandas judiciais trabalhistas configurava abuso do poder diretivo. Para se chegar a conclusão diversa e acolher a alegação do banco, seria necessário o reexame das provas, o que não se admite em instância extraordinária (Súmula 126 do TST) e, consequentemente, inviabiliza a análise do recurso de revista.
A decisão foi unânime.
(VC/CF)
Processo: Ag-AIRR-20284-76.2013.5.04.0021
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