Supremo Tribunal Federal (STF)
Imunidade tributária de partidos, sindicatos e instituições educacionais sem fins lucrativos alcança IOF
Em julgamento com repercussão geral, o STF negou recurso da União e reconheceu que as entidades têm direito à imunidade em relação ao tributo.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade tributária assegurada aos partidos políticos e suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos alcança o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Na sessão virtual encerrada em 12/4, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 611510, com repercussão geral reconhecida (Tema 328), interposto pela União.
Finalidades distintas
A imunidade está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, que proíbe a criação de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dessas entidades. Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, considerou que o dispositivo tem a finalidade geral de proteger direitos individuais dos cidadãos frente ao poder lesivo da tributação e finalidades específicas distintas, relacionadas à área de atuação da entidade imune.
De acordo com ela, a imunidade dos partidos destina-se a garantir o regime democrático e o livre exercício dos direitos políticos, que seriam abalados se eles tivessem de arcar com o ônus tributário que impera no Brasil. Já a imunidade das suas fundações objetiva proteger a difusão da ideologia partidária e promover o exercício da cidadania.
No caso dos sindicatos, o objetivo é garantir o pleno exercício da liberdade de associação sindical e dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores. A imunidade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, protege os direitos à educação, à saúde, ao livre desenvolvimento da personalidade e à assistência social.
Patrimônio e renda
Segundo a relatora, o IOF incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários. “Embora, juridicamente, a tributação incida sobre essas operações, acaba por, de fato, alcançar o patrimônio ou a renda dos respectivos contribuintes”, ressaltou.
A ministra observou que, apesar da posição da União contra a imunidade, o Decreto 6.306/2007, que regula o IOF, prevê expressamente que o imposto não incide sobre as operações realizadas pelos entes imunes. “Ele restringe a desoneração às operações vinculadas às suas finalidades essenciais, mas, ao fazê-lo, reconhece a aplicabilidade da imunidade ao IOF”, frisou.
Inflação
Na origem, o Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos (SP) pretendia o reconhecimento da inexistência da obrigação de pagar o IOF relativo a aplicações de parcela das verbas recebidas dos associados em fundos de investimentos de curto prazo no mercado financeiro. O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) julgaram o pedido procedente, levando a União a interpor o recurso ao STF.
No caso concreto, a relatora assinalou que as aplicações de curto prazo visam proteger o patrimônio do sindicato do efeito da inflação, num período de rápida desvalorização da moeda (1990). A seu ver, é indubitável a vinculação dessas operações às finalidades essenciais do sindicato, pois, sem as aplicações, seus recursos financeiros “virtualmente desapareceriam em pouquíssimo tempo”.
Vinculação
Outro ponto ressaltado pela relatora foi que, conforme a jurisprudência do STF, a vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços às finalidades essenciais da entidade imune é presumida, pois elas estão sujeitas ao cancelamento do direito à imunidade caso distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN). Com base nessa premissa, foi aprovada a Súmula Vinculante 52, que reconhece a imunidade de imóveis alugados a terceiros quando o valor dos aluguéis for aplicado nas atividades essenciais.
A decisão foi unânime, com ressalvas de fundamentação do ministro Alexandre de Moraes.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade assegurada pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”.
RP/AD//CF
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
BC não pode ser responsabilizado por inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco Central (BC) e reconheceu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização ajuizada por um cliente de banco que teve o CPF incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia.
Integrante do Sisbacen, o SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações que permitem avaliar o nível de risco das operações de crédito.
A decisão da Primeira Turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que condenou a autarquia federal, solidariamente com o banco, a pagar indenização de R$ 3 mil ao cliente. O TRF4 equiparou o Sisbacen e suas ramificações aos cadastros de proteção ao crédito, aplicando ao caso a Súmula 359 do STJ, segundo a qual “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Efeito secundário
A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que o BC é responsável pela regulação, fiscalização e manutenção dos diversos sistemas e recursos tecnológicos que compõem o Sisbacen.
Segundo a magistrada, há inúmeros julgados nos quais o STJ considerou que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen são restritivas de crédito, uma vez que esse sistema permite avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
Os cadastros integrantes do Sisbacen – esclareceu –, destinados à atividade fiscalizadora exercida pela autarquia, eventualmente podem ser usados para o controle da inadimplência em relação aos clientes de instituições financeiras, gerando restrições ao crédito.
“Todavia, esse efeito secundário, decorrente da operacionalização da política regulatória do sistema financeiro, não é bastante para impor à autarquia a sua responsabilização por ausência de prévia notificação do devedor, como demanda o parágrafo 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, afirmou a ministra. Para ela, não há fornecimento de produto ou serviço pelo BC para ser consumido, mediante pagamento, pelo cliente da instituição financeira.
Natureza pública
Na avaliação da relatora, é inviável que a autarquia cumpra o dever de notificar previamente o cliente do banco acerca da inclusão de seus dados no Sisbacen, uma vez que essa inclusão é promovida individualmente pelas instituições financeiras credoras, e o BC nem mesmo tem acesso prévio à informação a fim de promover a notificação.
Regina Helena Costa ressaltou que o papel do BC como gestor do Sisbacen é de natureza pública, distinto dos cadastros privados como a Serasa e o SPC, que obtêm lucro com o cadastramento dos inadimplentes.
A ministra considerou aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 572 do STJ, que dispõe que “o Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação”.
Leia o acórdão.
Beneficiário de endosso-caução não perde direito ao crédito por quitação ao endossante sem resgate do título
Nas operações de endosso-caução – nas quais a parte endossante transmite um título ao endossatário como forma de garantia da dívida, mas sem a transferência da titularidade da cártula –, o endossatário de boa-fé não tem seu direito de crédito abalado no caso de eventual quitação realizada ao endossante (credor originário), sem resgate do título.
O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e, por unanimidade, julgar improcedente a pretensão da parte executada, que – nos embargos à execução – alegou ter pago diretamente ao endossante o valor executado pelo endossatário, mas sem que houvesse o resgate da duplicata que embasou a execução.
Em primeira instância, o juízo acolheu os embargos e reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente. Já o TJPR, apesar de entender que o exequente teria legitimidade para propor a ação, concluiu que, como houve pagamento direto ao endossante, o título extrajudicial perdeu o requisito da exigibilidade.
Ampla circulação
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da parte endossatária, o artigo 19 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que, quando o endosso contém qualquer menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes do título.
O mesmo dispositivo prevê que os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas nas relações pessoais com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra cambiária, tenha praticado ato consciente em detrimento do devedor.
Com base na doutrina, o relator também destacou que o interesse social busca proporcionar ampla circulação dos títulos de crédito, permitindo aos terceiros de boa-fé a plena garantia e a segurança na sua aquisição, “constituindo a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e da negociabilidade dos títulos de crédito”.
Nesse sentido, explicou, o título de crédito nasce para circular, não para ficar restrito à relação entre o devedor principal e o credor originário.
Abstração
Em seu voto, Salomão apontou que o artigo 15 , I, da Lei das Duplicatas estabelece que a cobrança judicial de duplicata será efetuada conforme processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, não havendo necessidade de qualquer outro documento além do título.
Por outro lado, o ministro também ressaltou que, apesar de a duplicata possuir natureza causal – ou seja, depende da prestação de um serviço para ser constituída –, essa característica não lhe retira o caráter de abstração: uma vez em circulação o título, contra ele não podem ser opostas exceções.
“Perquirir acerca do negócio subjacente para admitir oposição de exceções pessoais em face do endossatário terceiro de boa-fé de duplicata aceita representaria patente e significativa mudança na jurisprudência desde sempre pacífica acerca do tema, ferindo de morte a circulabilidade dos títulos de crédito, o princípio da abstração e o relevantíssimo instituto cambiário do aceite”, considerou o magistrado.
Aceite
Além disso, Luis Felipe Salomão enfatizou que o caso não discute o instituto de direito civil da cessão do crédito, mas as obrigações cambiárias autônomas do endosso e, de forma específica, o aceite dado no título.
Uma vez aceito o título – afirmou o relator –, o sacado vincula-se a ele como devedor principal, e a falta de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, ou mesmo a quitação referente à relação fundamental ao credor originário, só são oponíveis ao sacador, como exceção pessoal, mas não ao endossatário de boa-fé.
Ao dar provimento ao recurso, o ministro considerou “temerário” para a circulação dos títulos de crédito que se admita a quitação de crédito cambial sem a exigência do regaste da cártula, especialmente se essa situação gerar prejuízo a terceiro de boa-fé.
Na falta de registro da alienação fiduciária, comprador de imóvel pode ter restituição de parte do valor pago sem a realização de leilão
Em ação de rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel, não é possível exigir do comprador que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para receber de volta as quantias pagas, caso o contrato que serve de título à propriedade fiduciária não tenha sido registrado em cartório – como determina o artigo 23 da Lei 9.514/1997.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em caso envolvendo rescisão de contrato, verificou não ter havido o registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, razão pela qual não estaria constituída a garantia. Assim, não haveria impedimento à resolução do ajuste, com a restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador.
O caso teve origem em contrato particular de compra e venda de um terreno em loteamento urbano, do qual constou cláusula de alienação fiduciária em garantia. O comprador, impossibilitado de arcar com as prestações, ajuizou pedido de rescisão do negócio e devolução de 90% da quantia paga.
No recurso apresentado ao STJ, a empresa vendedora do imóvel pediu que fosse seguido o procedimento do leilão previsto no artigo 27 da Lei 9.514/1997, sob o argumento de que a ausência de registro do contrato decorreu de culpa exclusiva do comprador.
Regime especial
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, no ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: o regime geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; e o regime especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, entre as quais a Lei 9.514/1997, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis.
A magistrada explicou que, no regime especial da Lei 9.514/1997, o registro do contrato tem natureza constitutiva: sem ele, a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se formam, independentemente da parte que tenha dado causa à ausência do registro.
Daí porque “na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o artigo 23 da Lei 9.514/1997, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor”, afirmou a ministra.
Leia o acórdão.
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Empresa não é responsabilizada por acidente de nutricionista em estrada
Para a Quarta Turma, a atividade do empregador não é de risco nem houve culpa.
15/04/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma nutricionista contra decisão que negou a responsabilidade da Cozinha Industrial Fraiburgo Ltda. pelo acidente sofrido por ela numa rodovia, enquanto viajava para atender cliente. Para o colegiado, a atividade do empregador não é de risco, e a empregada não comprovou a culpa da empresa pelo ocorrido.
Capotamento
A nutricionista relatou que a empregadora exigia viagens para diversas cidades da região de Fraiburgo (SC) e que o deslocamento diário com seu próprio carro a expunha a maior risco de acidente de trabalho. Em 30/4/2014, ao se deslocar na rodovia SC 453 para visitar um cliente na cidade de Santa Cecília, o carro capotou, e ela sofreu concussão cerebral e transtorno de estresse pós-traumático, com depressão associada. Na reclamação trabalhista, ela pedia a responsabilização civil da Fraiburgo, com a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
Neblina e chuva
Apesar de reconhecerem a ocorrência de acidente de trabalho, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região concluíram que não houve responsabilidade da empresa. Segundo o TRT, para configurar a culpa, deveria ser provada negligência, imperícia ou imprudência do empregador, mas a própria vítima relatou que o acidente ocorrera em meio a muita neblina e chuva, fatores fora do controle da empresa. A decisão ainda assinalou que a exigência de viagens não é ato ilícito ou causa de acidentes.
Responsabilidade
O relator do recurso de revista da nutricionista, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que é possível reconhecer a responsabilidade objetiva, sem necessidade de provar o dolo ou a culpa, quando a atividade desenvolvida pela empresa envolve risco potencial à integridade física ou psíquica do trabalhador ou quando a dinâmica do serviço implica maiores chances de ocorrer o sinistro. No caso, porém, não lhe pareceu plausível concluir que as atividades de nutricionista possam ser inseridas no conceito de atividade de risco.
A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Processo: RR-656-58.2014.5.12.0049
O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
OAB/RJ aprova a plataforma Balcão Virtual
Em visita ao presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ), Luciano Bandeira, disse que a plataforma Balcão Virtual, disponibilizada pelo TJRJ no último dia 7 de abril, o surpreendeu de maneira positiva. “A plataforma está facilitando a rotina dos advogados”, afirmou.
No encontro, o presidente Henrique Figueira afirmou que adotar novas tecnologias que aumentem a eficiência e a celeridade da Justiça e proporcionem melhores condições de trabalho para servidores e advogados é uma das prioridades desde o início de sua gestão.
O desembargador explicou sobre as inovações tecnológicas do site, após a implantação do ‘Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos’, do Conselho Nacional de Justiça, que compreende um pacote de projetos e inclui a plataforma Sinapses de desenvolvimento e cooperação em inteligência artificial e ações voltadas para o fortalecimento da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud).
Entre os benefícios trazidos pelo programa Justiça 4.0 estão o aprimoramento da atuação da Justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e recuperação de ativos; a gestão da informação para implantação e monitoramento de políticas judiciárias voltadas à promoção de Direitos Humanos e o incremento na utilização de novas tecnologias que tenham como foco a melhoria da prestação jurisdicional para toda a sociedade.
Saiba mais sobre o Balcão Virtual
O Balcão Virtual é voltado advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e procuradores, entre outros. A plataforma permite às partes envolvidas no processo o imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A nova ferramenta foi implementada através do Ato Normativo Conjunto nº 5/2021, assinado pelo presidente do TJRJ, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira e pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo.
Publicado na edição do dia 5 de abril do Diário da Justiça Eletrônico, o Ato Normativo Conjunto segue a determinação da Resolução nº 372/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou a criação da nova plataforma de videoconferência em todos os tribunais do país.
O Balcão Virtual é uma das ações do ‘Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos’, do Conselho Nacional de Justiça. No TJRJ a plataforma funciona durante o horário de atendimento ao público e os interessados poderão recorrer ao atendimento por videoconferência utilizando a plataforma Teams, a ser acessada por meio do link específico para cada serventia, disponibilizado no portal do TJRJ.
O atendimento dos cartórios em relação aos processos físicos se limita às informações acerca do andamento processual e de eventuais pendências cartorárias. O Balcão Virtual não permite a exibição de qualquer peça dos autos.
Já em relação a processos que tramitam em segredo de justiça, ao acessar a plataforma, os advogados ou a parte devem apresentar o documento original com foto assim que ingressar na reunião, comprovando a sua habilitação para ter acesso aos autos. Os registros de toda a movimentação durante o atendimento e consulta processual serão gravados automaticamente.
Confira, abaixo, a íntegra do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2021
Dispõe sobre a implementação do Balcão Virtual determinada pela Resolução nº 372/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 372/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a criação da plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”;
CONSIDERANDO que ainda não houve restabelecimento integral das atividades presenciais, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 25/2020;
CONSIDERANDO que os advogados têm acesso aos processos eletrônicos pela internet;
CONSIDERANDO as particularidades no atendimento à distância em relação aos processos físicos;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já mantém canal de comunicação direto e atendimento com as serventias por e-mail de cada juízo;
CONSIDERANDO que os telefones e e-mails de cada serventia já estão informados no site do Tribunal de Justiça.
RESOLVEM:
Artigo 1º – Instituir e implementar a plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”, a partir de 07 de abril de 2021, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 2º – O Balcão Virtual funcionará durante o horário de atendimento ao público.
Artigo 3º – Os advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e Procuradores terão acesso ao atendimento por videoconferência por meio da plataforma Teams, a ser acessada por meio do link específico para cada serventia, disponibilizado no portal do Tribunal de Justiça.
Artigo 4º – Cada serventia organizará o rodízio de servidores destinados ao atendimento virtual.
Artigo 5º – O atendimento cartorário em relação aos processos físicos se limitará às informações acerca do andamento processual e de eventuais pendências cartorárias, sendo vedada a exibição de qualquer peça dos autos.
Artigo 6º – Para atendimento de processos que tramitam em segredo de justiça, os advogados ou a parte deverão apresentar o documento original com foto assim que ingressar na reunião, comprovando a sua habilitação para ter acesso aos autos, ficando desde já ciente de que tais atendimentos serão gravados.
Artigo 7º – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Artigo 8º – Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2021.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO Corregedor Geral da Justiça
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