Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Prazo para cumprimento da primeira fase da prestação de contas tem início com intimação da defesa
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou fora do prazo legal a apresentação de contas por uma financeira. A ação de exigir contas foi proposta por uma cliente com o objetivo de apurar eventual saldo resultante da venda de veículo dado como garantia em alienação fiduciária.
No recurso dirigido ao STJ, a financeira sustentou que os 15 dias para a apresentação das contas só deveriam ser contados após o prazo para recorrer da decisão que encerra a primeira fase do procedimento. Além disso, alegou que a intimação para o cumprimento da condenação teria de ser pessoal, pois a prestação das contas, como obrigação de fazer, é ato pessoal da parte.
Decisão interlocutória
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, de acordo com o artigo 550, parágrafo 5º, do CPC/2015, a decisão que julgar procedente a primeira fase da ação condenará o réu a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas que o autor apresentar.
Segundo ele, o ato que julga procedente a primeira parte da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, uma vez que não encerra a fase cognitiva do processo. Por essa razão, apontou, o recurso cabível contra ela é o agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso II, do CPC/2015) – o qual não possui, em regra, efeito suspensivo.
Por outro lado, se o ato judicial julgar improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se julgar extinto o processo sem resolução de mérito, ele terá força de sentença e, portanto, será impugnável por meio de apelação.
Novo enfoque
Bellizze lembrou que, em relação aos casos julgados na vigência do CPC/1973, a Terceira Turma firmou o entendimento de que a contagem do prazo de 48 horas previsto no artigo 915, parágrafo 2º, deveria se dar a partir do trânsito em julgado do ato judicial, que era interpretado como sentença.
Entretanto, em relação ao CPC/2015, o relator entendeu não ser possível aplicar a mesma interpretação, exatamente porque, sob a ótica do novo código, a decisão que condena o réu a prestar contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito.
“Dessa forma, inexistindo efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, não há óbice para que o prazo de 15 dias do parágrafo 5º do artigo 550 do novo CPC comece a fluir automaticamente”, afirmou.
Ao manter o acórdão do TJMS, o magistrado destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a intimação da decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento de contas deve ser realizada por meio da defesa do réu, sendo desnecessária a intimação pessoal, pois não existe base legal para tanto.
Leia o acórdão.
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Afastada multa a sindicato que pretendia discutir obrigatoriedade da contribuição
Para a 2ª Turma, a escolha do meio processual inadequado não caracteriza má-fé.
14/04/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo (Sipetrol-SP) de pagar multa por litigância de má-fé em ação em que pleiteava o recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores da Raízen Combustíveis S.A. A sanção fora aplicada pelo juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu que a entidade havia utilizado via processual inadequada para reconhecer direito contrário às novas regras de contribuição alteradas pela Reforma Trabalhista. Todavia, a Turma entendeu que não houve má-fé e que o sindicato apenas exerceu seu direito de ação.
STF
A contribuição sindical, principal fonte de receita das entidades sindicais, deixou de ser obrigatória após a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que passou a exigir a prévia autorização do trabalhador. A mudança foi questionada em várias ações no Supremo Tribunal Federal, que, em junho de 2018, declarou a sua constitucionalidade, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55.
Conduta desleal
Três meses antes, o Sipetrol-SP havia ajuizado ação civil pública contra a Raízen, pedindo que a empresa repassasse o desconto da contribuição sindical de seus empregados, independentemente da autorização prévia. Em julho de 2018, o juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, com fundamento no entendimento do STF, extinguiu o processo e condenou a entidade ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa (na época, R$ 169 mil) por litigância de má-fé, “por deduzir pretensão contra texto expresso de lei”.
Segundo a sentença, a ação civil pública não é a via processual adequada para o recolhimento das contribuições, e o sindicato teria praticado conduta desleal, “com nítido intuito de alterar o resultado do processo e tentar não ser condenado em custas e honorários advocatícios”. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Direito de ação
Para o relator do recurso de revista do sindicato, ministro José Roberto Pimenta, a utilização de via processual vista como inadequada, por si só, não configura má-fé, mas mero exercício do direito de ação. Ele lembrou que quando a ação foi ajuizada, em abril de 2018, o STF ainda não havia julgado as ações sobre as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista. “Nesse contexto, o sindicato, ao pleitear contribuições sindicais, não formulou pretensão ‘contra texto expresso de lei’, não podendo ser considerado litigante de má-fé”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-1000374-10.2018.5.02.0059
O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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