Notícias dos Tribunais – 329

Supremo Tribunal Federal (STF)

Norma que permite dispensa de licitação para contratação do Serpro é constitucional

Ministros apontaram evidente interesse público na contratação direta de serviços de tecnologia da informação pelo Ministério da Economia.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 67 da Lei 12.249/2010, que permite a dispensa de licitação para a contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, hoje reunidos no Ministério da Economia. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 19/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4829, ajuizada pela Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro).

Serviços estratégicos

A Lei 12.249/2010 é fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 472/2009, e seu artigo 67 deu nova redação ao artigo 2º, parágrafo 1º, da chamada Lei do Serpro (Lei 5.615/1970). Um dos argumentos trazidos pela Assespro é que o dispositivo deixou a cargo do titular da pasta a definição de serviços estratégicos que poderiam ser beneficiados com a dispensa de licitação, permitindo-lhe “legislar” sobre a matéria.

Mas, segundo a relatora, ministra Rosa Weber, o Plenário do STF já assentou que razões econômicas e políticas legitimam restrições à regra geral das licitações. Ela observou que os princípios da separação entre os Poderes e da reserva de lei não vedam a delegação de funções normativas a entes administrativos, desde que preestabelecidas, na lei formalizadora da delegação, as diretrizes dessas competências. Para a relatora, é legítima a atuação normativa do Poder Executivo quando integrativa de prévia escolha legislativa, como no caso.

Interesse público

Com relação ao argumento de que a norma representa intervenção excessiva do Estado na atividade econômica, a ministra lembrou que a Constituição da República (artigos 170, parágrafo único, e 173, caput) autorizam o legislador a estabelecer restrições ao livre exercício de atividade econômica quando necessárias para a preservação de outros direitos e valores constitucionais, como a segurança nacional e a soberania. Na hipótese, a seu ver, há evidente interesse público a justificar que serviços de tecnologia da informação prestados a órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Economia, como as Secretarias do Tesouro Nacional e da Receita Federal, que lidam com informações confidenciais do Estado brasileiro e dados pessoais de contribuintes protegidos por sigilo, sejam prestados com exclusividade por empresa pública federal criada para esse fim, como é o caso do Serpro.

Contrabando legislativo

O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir e julgar a ação parcialmente procedente, por entender que o dispositivo foi fruto do chamado “contrabando legislativo”, ou seja, foi inserido ao projeto de conversão da MP por meio de emenda parlamentar que tratou de objeto diferente do veiculado no texto original.

Sobre a questão, a ministra Rosa Weber assinalou que essa matéria já foi definida pelo STF no julgamento da ADI 5127, quando outro ponto da MP 472/2009 foi analisado. Na ocasião, a Corte declarou a prática inconstitucional, mas, para garantir o princípio da segurança jurídica, decidiu preservar a validade de todas as leis de conversão decorrentes dela promulgadas até o julgamento do processo.

RR/AD//CF

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ)

Provimento CGJ nº16/2021: Regulamenta o funcionamento dos serviços extrajudiciais durante o feriado prolongado

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Provimento CGJ nº 16/2021, regulamenta o funcionamento dos serviços extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro durante o feriado prolongado.

Será facultativo o expediente e sua duração nos serviços extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, nos dias 26, 29, 30, 31 de março de 2021 e 1º de abril de 2021, com exceção das serventias de registro civil de pessoas naturais cujo funcionamento será obrigatório no mínimo em regime de plantão, estabelecido pelo parágrafo 8º, do artigo 14, do Código de Normas – Parte Extrajudicial.

O atendimento, se presencial, deverá observar os cuidados determinados pelas autoridades sanitárias para os serviços essenciais, bem como as medidas administrativas determinadas por esta Corregedoria Geral da Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça.

O serviço que optar pelo não funcionamento deverá comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça por meio do malote digital endereçado à Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais (DGFEX).

 

Leia na íntegra o Provimento:

PROVIMENTO CGJ nº16/2021

Regulamenta o funcionamento dos serviços extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro durante os feriados dos dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021.

O Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro – LODJ;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais, nos termos do artigo 236, § 1º, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas estabelecidas pelo Poder Judiciário (artigos 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 9.224, de 24 de março de 2021, que decretou feriado estadual nos dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade e a importância de assegurar a continuidade e a prestação dos serviços notariais e registrais, essenciais para o exercício da cidadania, de modo eficiente, adequado e contínuo;

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo administrativo SEI nº 20210628767;

Art. 1º. Será facultativo o expediente e sua duração nos serviços extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, nos dias 26, 29, 30, 31 de março de 2021 e 1º de abril de 2021, com exceção das serventias de registro civil de pessoas naturais cujo funcionamento será obrigatório no mínimo em regime de plantão, estabelecido pelo parágrafo 8º, do artigo 14, do Código de Normas – Parte Extrajudicial.

§ 1º O atendimento, se presencial, deverá observar os cuidados determinados pelas autoridades sanitárias para os serviços essenciais, bem como as medidas administrativas determinadas por esta Corregedoria Geral da Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça, dentre elas:

I – intercalar as cadeiras de espera com espaço mínimo de 2,0 metros entre um usuário e outro, de modo que fiquem em uma distância segura uns dos outros;

II – limitar a presença de empregados na serventia, a fim de permitir distanciamento entre eles para a prática de suas atividades, e excluir da escala aqueles identificados como de grupo de risco, que compreende gestantes, lactantes, pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio;

III – limitar a entrada de pessoas nas áreas de atendimento, evitando aglomerações, sendo indicado que se faça uma triagem do lado de fora da serventia e, quando for possível, orientar o usuário a deixar a documentação para posterior retirada;

IV – marcar uma faixa de segurança a uma distância de 1,5 metro nas áreas de atendimento entre o usuário e o atendente;

V – orientar os usuários sobre a possibilidade de realizar atos em diligência;

VI – disponibilizar álcool em gel, luvas e máscaras para os atendentes que tenham contato com documentos em papel e com o público, bem como, álcool em gel em local de fácil acesso para os usuários;

VII – impedir a entrada na serventia dos usuários que se negarem a utilizar a máscara facial, quando seu uso for considerado obrigatório;

VIII – higienizar rotineiramente as máquinas e objetos, canetas e outros materiais de constante contato com os usuários;

IX – respeitar as condições de segurança e higiene para manuseio dos documentos e demais papéis.

§2º Os responsáveis pelos serviços extrajudiciais deverão divulgar aos usuários o horário de funcionamento da serventia nos dias tratados neste provimento em cartaz a ser afixado na porta da unidade, em local de fácil visualização, e em sítio eletrônico, se houver.

Art. 2º. O serviço que optar pelo não funcionamento deverá comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça por meio do malote digital endereçado à Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais (DGFEX).

Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 26 de março de 2021.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2021.

 

DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2)

TRF2 suspende expediente e prazos processuais na Corte e na 1ª instância do RJ de 26/3 a 4/4, seguindo lei estadual

Publicado em 24/03/2021

O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), desembargador federal Messod Azulay, no exercício da Presidência, determinou a suspensão do expediente e dos prazos processuais na Corte e na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no período de 26 de março a 4 de abril.

A suspensão do expediente foi determinada por meio da Portaria nº TRF2-PTP-2021/00122, assinada pelo magistrado na quarta-feira, 24 de março, e cumpre o estabelecido na Lei Estadual nº 9.224, da mesma data.

Já a Portaria nº TRF2-PTP-2021/00126, também assinada pelo magistrado na quinta-feira, 25 de março, altera o item III da Portaria nº TRF2-PTP-2021/00122, nos seguintes termos:

“III – Suspendem-se os prazos processuais no período compreendido entre os dias 26 de março e 4 de abril de 2021, observado o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC)”.

A norma sancionada pelo governador em exercício do Rio de Janeiro institui como feriados os dias 26 e 31 de março e 1º de abril em todo o estado, como medida para conter a rápida propagação do vírus causador da Covid-19.

Leia, na íntegra, a Portaria nº TRF2-PTP-2021/00122 e a Portaria nº TRF2-PTP-2021/00126.

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NPSC2 institui o Centro de Conciliação 100% Digital no âmbito da 2ª Região

O coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região (NPSC2), desembargador federal Ferreira Neves, através da Portaria Nº TRF2-PNC-2021/00003, de 13 de março de 2021, instituiu e regulamentou o funcionamento do C100% – Centro de Conciliação 100% Digital no âmbito da 2ª Região. Ele atenderá aos processos em grau de recurso em trâmite no TRF2, bem como a demandas sazonais a serem atendidas em regime de mutirão de toda a 2ª Região.

O Centro de Conciliação 100% Digital atuará em Processos Judiciais e Reclamações Pré-Processuais (RPP). Em relação às RPP, o NPSC2 disponibilizará a opção pelo procedimento inteiramente digital e informações em formulário próprio na página da internet o qual, preenchido pelo interessado, será recebido pelo Centro de Conciliação 100% Digital para cadastro no sistema e-Proc da respectiva RPP, a qual seguirá o procedimento da conciliação com o Ente público demandado.

Os mutirões 100% digitais serão realizados pelo C100% mediante ampla divulgação aos juízos naturais da matéria em pauta, para encaminhamento dos autos através do sistema e-Proc ou Apolo por remessa voluntária do magistrado competente, de requerimento das partes, ou solicitação do NPSC2.

Promovida a conciliação, seja por meio de audiência virtual, fórum de conciliação virtual ou proposta de acordo juntada aos autos, a ata do acordo será homologada pelo(a) juiz(a) federal atuante no Centro de Conciliação 100% Digital e neste emitida a respectiva requisição de pagamento, caso contrário os autos serão devolvidos ao juízo de origem.

Clique para ler a Portaria TRF2-PNC-2021/00003.

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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ)

“Superferiado”: TRT/RJ suspende expediente e prazos – ATUALIZADO

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) irá suspender, a partir desta sexta-feira (26/3), os expedientes interno e externo durante o “superferiado” de dez dias, criado em caráter excepcional pelo governo do Estado para combater o avanço da pandemia de covid-19. A informação será disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no fim do dia desta quinta-feira (25/3).
Ficam suspensos os prazos processuais no período entre 26/3 e 4/4.
A decisão do Regional fluminense, que reflete nas atividades presenciais e remotas do órgão, segue a Lei estadual nº 9.224 (de 24 de março de 2021) que institui como feriados os dias 26/3 e 31/3 e 1º/4, bem como antecipou os feriados de Tiradentes (21/4) e de São Jorge (23/4), para os dias 29/3 e 30/3, respectivamente.

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