Notícias dos Tribunais – 326

Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Mantida condenação de bancário que tentou executar valores já recebidos

Ele recebeu multa por litigância de má-fé.

22/03/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado do Banco do Brasil S. A. que pretendia anular sua condenação ao pagamento de R$ 10 mil por litigância de má-fé. O bancário foi condenado por tentar executar valores já recebidos, com a nítida intenção de enriquecimento indevido.

Entenda o caso

Em 1993, o bancário ajuizou reclamação trabalhista visando ao reconhecimento do direito a diferenças de complementação de aposentadoria. O pedido foi deferido e, na fase de execução, foram deduzidos os valores que já haviam sido pagos pela Previ, fundo de previdência privada do Banco, levando o empregado a apresentar recurso para questionar os cálculos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), além de rejeitar o recurso, aplicou a multa por litigância de má-fé. Segundo o TRT, sua pretensão era receber o que já havia recebido, com a deturpação dolosa da própria inicial em que pleiteara as diferenças.

Ampla defesa

Após o trânsito em julgado (esgotamento das possibilidades de recurso), o bancário ajuizou, então, a ação rescisória, visando anular a decisão definitiva. Seu argumento foi o de que a interposição do recurso é uma prerrogativa da parte, e a aplicação da sanção, com a negativa ao exercício de uma faculdade assegurada pela legislação processual, vulneraria o princípio do devido processo legal e do direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. A ação rescisória, contudo, foi julgada improcedente pelo TRT.

Enriquecimento ilícito

O relator do recurso ordinário do bancário, ministro Agra Belmonte, explicou que o acolhimento da ação rescisória exigiria a demonstração de manifesta violação à lei, sem a necessidade de reexame de fatos e provas do processo original. No caso, o TRT havia aplicado a multa por entender que, embora tivesse obtido o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas, o trabalhador buscava executar valores já recebidos, com a nítida intenção de enriquecimento indevido.

Assim, ainda que o empregado alegue que apenas exercitou seu direito de defesa, a decisão evidencia que a condenação resultou da tipificação da conduta como tal, conforme descrita no artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época, e não da mera interposição do recurso.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: ROT-101243-08.2018.5.01.0000

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Procurador que assina CDA pode atuar na mesma execução fiscal, diz STJ

O procurador da Fazenda Nacional que emite uma certidão da dívida ativa (CDA) não é proibido de, posteriormente, atuar como representante da Fazenda Nacional na execução fiscal da mesma dívida.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de contribuinte que ajuizou embargos à execução fiscal sob alegação de nulidade da CDA e contestou a atuação da mesma procuradora da Fazenda nos dois eventos.

Isso porque a CDA e seu anexo são assinadas pela mesma bacharel que peticiona em nome da da Fazenda Pública nos autos da Execução Fiscal. Para o contribuinte, a prática é ilegal segundo o artigo 28, inciso VII do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que proíbe o exercício da advocacia aos ocupantes de cargos ou funções que tenham, dentre sua competência, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização.

Relatora, a ministra Assusete Magalhães apontou que a legislação “não se aplica, obviamente, ao Procurador da Fazenda Nacional, atuando, em Juízo, na defesa da União”. E apontou que o restante da legislação que trata sobre o tema não traz qualquer vedação à prática ocorrida no caso concreto.

A Lei Complementar 73/1993 disciplina a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no artigo 12, incisos I e II. Aponta que a ela cabe apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança; e representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário.

“Nada, no aludido dispositivo, sugere que as atividades devam necessariamente ser praticadas por membros diferentes da PGFN”, destacou a ministra Assusete. A mesma norma traz vedações legais à atuação do procurador da Fazenda Nacional nos artigos 28 a 31, dentre as quais não se encontra a atuação na inscrição da dívida e também na execução fiscal.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.311.899

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