Notícia dos tribunais – 309

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Plano de saúde deve pagar por avaliação neuropsicológica fora do rol da ANS, diz STJ

O plano de saúde deve ser compelido a custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida. Mesmo que o procedimento não tenha previsão no rol da ANS.

Teste Wisc foi recomendado para avaliar menor com déficit de atenção, hiperatividade e dificuldade de aprendizado
Carta Educação

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso de uma operadora de plano de saúde que visava afastar a obrigação de custear o exame Wisc, de avaliação neuropsicológica.

O paciente, no caso, é menor de idade e acometido transtorno de déficit de atenção, hiperatividade e dificuldade de aprendizado. A avaliação neuropsicológica pelo teste Wisc foi recomendação médica, recusada pela empresa por não constar do rol da ANS.

O Tribunal de Justiça de São Paulo apontou que o exame não é novo e não tem custos elevados. E que o contrato de plano de saúde tem cobertura para a doença que acomete o menor. Por isso, determinou que a operadora arcasse com os custos, decisão mantida monocraticamente pelo ministro Moura Ribeira e confirmada pela 3ª Turma.

“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS, não representa a exclusão tácita da cobertura de contrato de plano de saúde”, destacou o relator.

A decisão confirmou a jurisprudência do colegiado, que define o caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. No recurso, a operadora citava precedente da 4ª Turma do STJ, segundo o qual seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS.

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REsp 1.876.786

Leia mais.https://www.conjur.com.br/2020-nov-12/plano-saude-pagar-avaliacao-neuropsicologica-stj

 


 

Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Empregado que extrapola jornada e tem intervalo reduzido recebe horas extras

A existência de acordo de compensação de jornada presume horário extraordinário e é incompatível com a redução do período de descanso. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WEG Equipamentos Elétricos a pagar a um operador de empilhadeira uma hora extraordinária por dia de trabalho em razão da redução ilegal do intervalo intrajornada para descanso e alimentação.

O trabalhador atuava como operador de empilhadeira em Santa Catarina
Reprodução

A diminuição do intervalo para 30 minutos tinha autorização do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), mas, nessa circunstância, não pode existir a extensão da jornada.

O pedido de horas extras do operador em relação ao intervalo reduzido havia sido integralmente negado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), mas essa decisão foi reformada parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A corte estadual deferiu uma hora extra por dia para o período em que o tempo de repouso foi reduzido sem autorização ministerial.

De acordo com o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas diárias tem direito ao intervalo de no mínimo 60 minutos. Porém, o parágrafo 3º do mesmo artigo dispõe que esse tempo pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, desde que atendidos alguns critérios, como a não prorrogação da jornada. No entendimento do TRT, o tempo de serviço prestado em regime de compensação não pode ser considerado como suplementar, pois corresponde à redistribuição da jornada semanal decorrente da exclusão do serviço nos sábados.

Segundo o relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, a aceitação da redução do intervalo não se alinha à jurisprudência do TST. “A simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução, porque a prorrogação de jornada é inerente a esse sistema”, explicou ele.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator para determinar o pagamento de uma hora extraordinária diária também no período em que havia autorização do Ministério do Trabalho, com o adicional de 50% e as repercussões legais pertinentes. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ARR 3976-46.2013.5.12.0019
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Órgão Especial do Tribunal de Justiça Fluminense

 

Município do Rio não pode criar selo de qualidade para alimentos, diz TJ

A União e estados têm competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde, mas o município, não. E só o Executivo pode propor lei que interfira na organização da administração pública.

TJ-RJ anulou lei carioca que criou selo de qualidade de alimentos

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou, nesta segunda-feira (9/11), a inconstitucionalidade da Lei carioca 6.095/2016. A norma criou o Selo de Qualidade de Alimentos e de Atendimento na comercialização da comida de rua e estabeleceu que a vigilância sanitária iria elaborar os critérios para obter a qualificação.

A relatora do caso, desembargadora Odete Knaack de Souza, afirmou que a norma trata de proteção e defesa da saúde. E apenas União e estados podem legislar sobre o assunto, conforme o artigo 74, XII, da Constituição fluminense.

Além disso, a magistrada ressaltou que o Legislativo não pode apresentar projeto de lei que altere o funcionamento da administração pública. Afinal, trata-se de competência do Executivo, conforme o artigo 145, VI, “a”, da Constituição do Rio de Janeiro.

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Processo 0019862-54.2020.8.19.0000

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