Notícia dos tribunais – 302

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Juntada de documentos para delimitar imóvel em usucapião é válida, decide STJ

A simples juntada de documentos complementares não resulta em violação à proibição prevista pelo Código de Processo Civil de 1973 de mudança dos limites territoriais da área de imóvel objeto de ação de usucapião após a citação.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que possibilitou a emenda de petição inicial para esclarecer a delimitação do terreno discutido nos autos, sem que essa complementação modificasse o pedido principal dos autos.

Além de levar em consideração os princípios da economia e da celeridade processual, o colegiado também concluiu que a complementação de informações não prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo.

As conclusões do TJ-MG foram contestadas pela parte requerida na ação por meio de recurso ao STJ, sob o argumento de que não seria possível a alteração dos limites objetivos do processo após apresentada a contestação. Segundo a parte recorrente, não se tratava apenas de dados faltantes, mas de alteração significativa da área pleiteada no processo.

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, de acordo com o artigo 942 do CPC/1973, incumbe ao autor da ação de usucapião requerer a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel discutido. Além disso, o artigo 264 do CPC/1973 prevê que, após a citação, o autor não pode modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu.

Entretanto, o relator apontou precedente do STJ no sentido de que é admissível a determinação de emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir.

Respeito ao contraditório
O ministro ressaltou que o TJ-MG decidiu manter a decisão de primeiro grau sob o fundamento de que a apresentação dos dados faltantes na planta e no memorial descritivo — com a finalidade de demonstrar corretamente os limites e as confrontações do imóvel — não foi capaz de alterar o pedido da inicial, consistente na aquisição do terreno rural.

“Nesse cenário, não há como concluir que a mera juntada dos referidos documentos implicou alteração objetiva da demanda, ou seja, do pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião”, disse o relator.

Ao manter as conclusões do tribunal mineiro, Villas Bôas Cueva também ressaltou que, após a apresentação dos documentos complementares, o juiz de primeira instância determinou a intimação do réu e dos demais interessados, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, afastando a alegação de eventual prejuízo aos litigantes. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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REsp 1.685.140

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Vendas para Zona Franca de Manaus não compõem contribuição previdenciária

As receitas das vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus não incidem na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta. Para efeitos tributários, tais operações se equiparam a exportação e, por lei, estão isentas da tributação.

Porto de Manaus, que serve à Zona Franca
Divulgação

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso da Fazenda Pública, que visava evitar esse o tratamento equivalente por ausência de previsão legal. O objetivo era aumentar a base de cálculo do tributo em referência às atividades de uma empresa de calçados.

A contribuição previdenciária foi estabelecida pela Lei nº 12.546/2011, que em seu artigo 9º excluiu as receitas decorrentes de exportação da base de cálculo dessa contribuição.

A Zona Franca, por sua vez, é área de livre comércio instituída pelo Decreto-lei 288/1967. O parágrafo 4º da norma diz que qualquer venda de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na região, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

Logo, a venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equivale a exportação das mesmas, e com isso não incide na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta.

Esse entendimento é cabível, segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, “uma vez que a lei não estabeleceu qualquer qualificador da expressão ‘exportação’ que delimitasse, de forma específica, o campo de alcance da isenção prevista no artigo 9º, II, da Lei 12.546/2011”.

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REsp 1.579.967

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Assédio moral permite converter pedido de dispensa em rescisão indireta

A constatação de assédio moral permite converter pedido de dispensa em rescisão indireta. Com esse entendimento, a 1º Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Genialflex Móveis Ltda., de Garibaldi (RS), contra a conversão do pedido de demissão feito por uma auxiliar de produção em rescisão indireta, decorrente de culpa grave do empregador. Ela pediu demissão depois de ter sofrido humilhações que caracterizam assédio moral.

Segundo a auxiliar de produção, durante uma reunião do setor de embalagens, cerca de quatro meses após ser contratada, ela foi criticada na frente de todos os colegas e constrangida pelo chefe geral da empresa, que se dirigiu a ela com expressões depreciativas, como “tu só faz bolo”, “é uma bolorenta”, “vou ligar na outra empresa que quer te contratar e vou dizer que ninguém daqui gosta de ti”. Naquele dia, ela pediu desligamento e, depois, ajuizou a ação, buscando a reparação pelo assédio moral e a nulidade do pedido de demissão, com a condenação do empregador ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.

A Genialflex foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar indenização por danos morais de R$ 3.633. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu, em recurso, a pretensão de rescisão indireta. Segundo o TRT, ela havia pedido demissão em razão da gravidade do assédio, “e não de sua livre e espontânea vontade”.

Pressuposto recursal
No recurso de revista, a empresa argumentou que um documento juntado aos autos demonstrava que ela havia pedido demissão por sua livre vontade. No entanto, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que uma questão processual impedia o exame do recurso. Um dos requisitos para a admissão do apelo é a transcrição dos trechos da decisão do TRT em que há pronunciamento explícito sobre a matéria em discussão (prequestionamento), o que não foi feito pela empresa.

Segundo o ministro, a deficiência no cumprimento desse pressuposto recursal não é um erro formal que possa ser sanado no curso do processo, e, portanto, é impossível prosseguir com a análise do recurso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 1267-39.2013.5.04.0511

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