Notícia dos tribunais – 301

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Revelia extingue direito a indenização por benfeitorias em ação possessória

Nas ações possessórias, se há revelia do réu, o juiz não pode determinar a indenização das benfeitorias no imóvel, sob pena de se caracterizar julgamento extra petita (fora do pedido), ante a ausência de pedido indenizatório formulado na contestação, ou mesmo em momento posterior.

Réu revel não tem direito a indenização por benfeitorias em imóvel, segundo o STJ
123RF

Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso interposto por uma companhia de habitação popular contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, no curso de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com reintegração de posse, manteve a sentença que reconheceu para a ré revel o direito de receber pelas benfeitorias.

A companhia habitacional alegou que o julgamento da corte estadual se deu fora dos limites do pedido, pois, tendo sido decretada a revelia, não houve provas da existência das benfeitorias, nem pedido de pagamento por elas.

Na decisão recorrida, o TJ-PR consignou que não há necessidade de requerimento expresso para reconhecimento ao direito de indenização por benfeitorias, conforme o artigo 1.219 do Código Civil de 2002 (CC/2002). A corte fundamentou ainda que o direito à indenização pelas benfeitorias é consequência lógica da rescisão do contrato, ante a procedência do pedido de reintegração de posse.

Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, demonstrou entendimento diferente do adotado pelo tribunal estadual. Ela destacou que, de fato, os artigos 1.219 e 1.220 do CC/2002 dispõem que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização e à retenção do valor das benfeitorias necessárias e úteis, mas ressaltou que, no caso analisado, em que não houve apresentação de contestação pela parte a ser beneficiada, nem a formulação de pedido posterior nesse sentido, o juiz não poderia determinar de ofício o pagamento sem que isso caracterizasse julgamento extra petita.

“O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta”, afirmou a ministra

Andrighi argumentou que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seus artigos 141 e 492, estabelece que o juiz deve julgar o mérito da ação nos limites propostos, sendo proibido conhecer de questões não alegadas quando a lei exigir iniciativa da parte.

Quanto ao fato de o tribunal de origem ter consignado que a indenização por benfeitorias é consequência lógica da resolução do contrato de compra e venda, a ministra afirmou que a jurisprudência do STJ também entende nesse sentido, mas ela destacou que tal conclusão não afasta a necessidade de comprovação da realização das benfeitorias e de pedido expresso da parte interessada, ainda que após a contestação, conforme entendimento da própria 3ª Turma. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.836.846

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Taxa de conveniência é legal, mas precisa ser justificada, dizem advogados

A 3ª Turma do STJ alterou sua própria decisão de março de 2019 e passou a admitir a cobrança de taxa de conveniência por empresas que comercializam ingressos para eventos culturais.

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O tema voltou à pauta em julgamento por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes, apresentados pela Ingresso Rápido. Os ministros avaliaram que a decisão anterior extrapolou o que foi pedido. Na época, a Corte havia determinado que a empresa não poderia cobrar a taxa. Agora, mudou de entendimento.

Felipe Pacheco Borges, sócio do escritório Nelson Wilians Advogados, lembra que a compra de ingressos em plataformas digitais, sem a necessidade de comparecimento pessoal aos pontos de venda físicos, diminuiu severamente os custos logísticos de produtores de eventos.

“Entretanto, sendo essas plataformas digitais administradas por terceiros, que não os produtores dos respectivos eventos, cada plataforma inclui, como contraprestação ao serviço oferecido, a cobrança da chamada ‘taxa de conveniência’, a qual, desde seu início, se traduz em um tema polêmico”, afirma Borges.

O advogado explica que na decisão anterior, de março de 2019, o STJ apontou venda casada na atividade, uma vez que, em muitas oportunidades, a plataforma digital era a única opção de compra do citado evento. Para ele, porém, que o que houve agora não significa a expressa autorização da taxa.

“No voto vencedor, o ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que a cobrança da taxa de conveniência, caso cobrada, deve ser expressamente informada ao consumidor, sob pena de publicidade enganos. Entretanto, não entrou no mérito acerca da caracterização ou não de venda casada. Assim, clarividente que a decisão não significa a expressa autorização da taxa, mas apenas o seu não impedimento, por ora, mediante a ampla publicidade da cobrança”, opina.

Rodrigo Nholla, advogado especialista em Relações de Consumo do BNZ Advogados e ex-diretor na Fundação Procon-SP, considera que a decisão do STJ coloca fim a um longo período de incertezas.

“Tal decisão foi fundamental para as empresas e consumidores, pois possibilitou a cobrança que vinha sendo discutida há muito tempo. Vale lembrar que a Senacon [Secretaria Nacional do Consumidor], por meio de nota técnica, manifestou-se pela legalidade da cobrança, mas alguns Procons não tinham o mesmo entendimento e autuavam os fornecedores. Ou seja, a decisão não proibiu a cobrança da taxa de conveniência e abriu caminho para este tipo de venda, lembrando que o consumidor precisa ter a ‘conveniência’ para justificar tal cobrança e deve ser disponibilizado a opção de venda na bilheteira para os consumidores que não optarem pela compra online, bem como a informação do preço cobrado pela taxa”. opina.

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Não cabe mandado de segurança contra ato passível de recurso, diz TST

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Com base nesse entendimento, o juízo da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu negar provimento a recurso ordinário em mandado de segurança contra ato da primeira instância.

Relator reiterou jurisprudência do TST ao negar provimento a mandado de segurança contra ato passível de recurso
Reprodução

O autor do recurso foi beneficiado por ação coletiva da Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal em Minas Gerais (APCEF) e Caixa Econômica Federal.

No processo, a juíza Cleyonara Campos Vieira Vilela, da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG), determinou a apresentação de emenda à petição inicial, no prazo de 20 dias, com a liquidação dos pedidos formulados.

O autor do mandado de segurança, no entanto, alegou que, como o direito postulado já foi reconhecido por meio da decisão judicial transitada em julgado, a sua demanda deveria tramitar como um processo liquidatário e executório.

Ele afirmou que, justamente pela ausência dos documentos necessários, pediu o início do procedimento liquidatório, para intimação da requerida a juntar os documentos necessários para possibilitar a liquidação.

O reclamante fundamentou o mandado de segurança na violação de “direito líquido e certo” e pediu o cumprimento da sentença sem a necessidade de liquidar os pedidos iniciais.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, lembrou que a execução individual de sentença coletiva, quando não fixados na coisa julgada os valores devidos a cada qual dos titulares, deve ser realizada nos próprios autos da sentença ou da ação de execução individual.

O magistrado também explicou que eventuais erros de ordem procedimental, cometidos no curso das ações em trânsito na primeira instância, podem ser reparados via recursal ordinária e que a jurisprudência do TST é clara em negar provimento a mandado de segurança nesse contexto.

Diante disso, o magistrado negou provimento ao mandado de segurança. O voto do relator foi seguido por unanimidade.

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Processo 10376-75.2019.5.03.000

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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ)

 

TJ-RJ anula lei municipal que proibiu ensino de gênero em escolas

A educação sexual e sua abordagem compatível com o desenvolvimento de crianças e adolescentes são assuntos de interesse nacional. Assim, por não enxergar peculiaridade dos alunos de Tanguá que justificasse a proibição do ensino do conceito de gênero em atividades em escolas públicas e privadas, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (5/10), a inconstitucionalidade da Lei municipal 1.128/2018.

Competência para legislar sobre sobre bases da educação é privativa da União
Cathy Yeulet

O artigo 1º da lei tem a seguinte redação: “Fica terminantemente proibida à grade curricular da rede municipal de ensino e da rede privada a disciplina denominada ideologia de gênero, bem como toda e qualquer disciplina que tente orientar a sexualidade dos alunos ou extinguir o gênero masculino e/ou feminino como gênero humano”.

A Procuradoria-Geral do Estado do Rio afirmou que a norma violou a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 457, a Câmara Municipal reconheceu que a lei é inconstitucional. No caso, o STF disse que lei municipal proíbe a utilização de material didático com conteúdo relativo à diversidade de gênero nas escolas municipais contraria a Constituição.

O relator do caso, desembargador Luiz Zveiter, apontou que cabe à União e aos estados legislar concorrentemente sobre educação (artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal), cabendo aos municípios suplementar a legislação se houver interesse local (artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal).

Para Zveiter, a educação sexual, sua abordagem compatível com o desenvolvimento de crianças e adolescentes e a proteção destas contra todas as formas de discriminação são temas de interesse nacional. E, a seu ver, não existe nenhuma peculiaridade vivenciada pelos alunos de Tanguá em relação aos demais estudantes do país que justifique a restrição do conteúdo pedagógico de forma diversa das regras estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e pelas normas estaduais que disciplinam o sistema de ensino.

Além disso, o magistrado destacou que a lei municipal viola a liberdade de aprender, de ensinar, de divulgar o pensamento, a arte e o saber e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, princípios estabelecidos nos artigos 205 e 206, incisos II e III, da Constituição Federal, e artigos 306 e 307, incisos II e III, da Constituição estadual.

“Outrossim, a norma atacada, ao proibir a adoção de diretrizes educacionais sobre os conceitos de gênero, diversidade e orientação sexual, vulnera os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, na medida em que impede as discussões e questionamentos dentro da sala de aula sobre a pluralidade dos indivíduos e a importância da inclusão, da tolerância e do respeito às minorias para a erradicação da discriminação sexual, do bullying, da homofobia, da transfobia e da violência que atingem essa parcela da sociedade”, analisou Zveiter.

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Processo 0013775-82.2020.8.19.0000

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