Notícia dos tribunais – 300

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

STJ nega sustentação oral em agravo em reclamação contra ato da própria corte

É manifestamente incabível a reclamação que é ajuizada no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão proferido pela própria corte. Essa peculiaridade faz com que, na interposição de agravo interno contra a decisão de extinção da reclamação, não seja oportunizada a sustentação oral pelo advogado da parte.

Se a reclamação tem por objeto decisão de própria corte, não cabe sustentação oral na interposição de agravo, segundo Cueva
José Alberto/STJ

Esse foi o entendimento alcançado por maioria pela 2ª Seção do STJ, que negou a um advogado o direito de se manifestar. O caso foi julgado em 12 de agosto e o acórdão, publicado nesta segunda-feira (5/10).

A corte fez uma diferenciação a partir deum cenário em que, pela legislação processual brasileira e o próprio regimento interno do STJ, seria cabível a sustentação oral.

O artigo 159 do regimento interno enumera as hipóteses em que não cabe a sustentação oral. O inciso IV diz: em agravo, salvo expressa disposição legal em contrário.

Essa disposição legal citada está no parágrafo 3º do artigo 937 do Código de Processo Civil, que afirma: nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

A maioria seguiu o entendimento do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a sustentação oral não seria cabível porque a reclamação tem por objeto decisão da própria corte. Ele foi seguido pelos ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Moura Ribeiro, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.

“A reclamação tem seu escopo do artigo 988 do CPC. Não cabe, em hipótese nenhuma, contra decisão do próprio STJ. Não estamos ferindo o artigo 937 porque não estamos tratando de uma reclamação. É uma petição nominada de reclamação, evidentemente incabível. Não se aplica o artigo 937 por ausência das hipóteses do artigo 988”, explicou o ministro Bellizze.

Para ministro Salomão, STJ chancelou uma nulidade ao negar manifestação ao advogado
Lucas Pricken

Causa de nulidade
Três ministros votaram por permitir a manifestação do advogado da parte autora da reclamação. Para a ministra Nancy, a norma do CPC que admite a sustentação oral se preocupa em dar oportunidade para as partes falarem sobre todos os mínimos movimentos que acontecem no processo. Diante de sua literalidade, não há como adotar outra interpretação.

“O papel do advogado é exatamente desfazer as aparentes evidências do processo, os supostos entendimentos e erros grosseiros. E quantas vezes isso já não aconteceu neste tribunal?”, indagou o ministro Antonio Carlos Ferreira, ao acompanhar a divergência.

O ministro Luís Felipe Salomão apontou que a recusa da palavra ao advogado chancela uma nulidade processual por cerceamento de defesa. “A lei não faz nenhuma distinção. Como que o interprete pode faze-la? Ainda mais em prejuízo da sustentação oral. Se fosse para beneficiar, ainda vá lá. Mas para prejudicar?”, apontou.

Litigância de má-fé
A reclamação tramita contra acórdão da 3ª Turma do STJ desde março de 2018. A alegação é que o colegiado teria aplicado equivocadamente a Súmula 343 do STF, superando informalmente a Súmula 214 do STJ. A matéria nunca foi analisada porque o pedido foi considerado manifestamente incabível.

É uma petição nominada de reclamação, evidentemente incabível, destacou Bellizze
Lucas Pricken/STJ

A isso seguiu-se a interposição de dois embargos de declaração “com exclusivo caráter infringente”, segundo o relator, ministro Cueva. Na sequência, a parte inovou e interpôs o chamado “Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da Negativa de Vigência do parágrafo 1º do art. 988 do CPC/15”.

A arguição foi rejeitada porque os artigos nos quais se baseou — 948 e 950 do Código de Processo Civil de 2015 — não tratavam dessa “modalidade” de arguição de inconstitucionalidade.

Mais dois embargos de declaração foram opostos e rejeitados. No agravo interno, a nova indicação era de conflito de competência, com pedido de designação de “audiência pública para oitiva de professores de processo civil, bem como, o Instituto Brasileiro de Direito Processual”.

Paralelamente, o autor ainda ajuizou uma segunda reclamação, baseada na demora do julgamento desta. Por isso, também por maioria, a 2ª Seção aplicou multa por litigância de má-fé no valor de R$ 5 mil.

“Constata-se, assim, que essa recalcitrância do reclamante em apresentar, em uma via manifestamente incabível, recursos infundados — e até mesmo incidente inexistente no ordenamento pátrio — não se caracteriza como mero exercício do direito de recorrer, mas, sim, como um flagrante abuso desse direito”, afirmou o relator.

Clique aqui para ler o acórdão
Rcl 35.529

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Mesmo com dívida de propaganda eleitoral, Fundo Partidário é impenhorável

A regra da impenhorabilidade de recursos do fundo partidário — prevista, entre outros normas, no artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil — é válida mesmo que a dívida tenha sido originada em uma das formas de aplicação expressamente previstas pelo artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) — como os serviços de propaganda eleitoral. Essa impossibilidade é justificada pela natureza pública dos recursos repassados ao fundo, cujo patrimônio é protegido de qualquer constrição judicial.

Relatoria do recurso especial caso coube ao ministro Luis Felipe Salomão
Sandra Fado

A tese foi fixada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher recurso especial interposto pelos diretórios do Partido dos Trabalhadores e do Movimento Democrático Brasileiro no Distrito Federal. Por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que havia autorizado a penhora de valores do fundo até o limite de uma dívida originada por prestação de serviço de propaganda política

O recurso teve origem em pedido de cumprimento de sentença formulado por uma gráfica, que tentava receber cerca de R$ 708 mil por serviços de propaganda eleitoral prestados à campanha do então candidato ao governo do Distrito Federal Agnelo Queiroz, da coligação Novo Caminho, formada por PT, MDB (ainda com o nome PMDB) e outros partidos. Após o prazo para pagamento voluntário, a gráfica requereu a penhora pelo sistema BacenJud, por meio do qual foram bloqueados aproximadamente R$ 192 mil.

Contra a decisão, o MDB argumentou que os valores bloqueados seriam oriundos do Fundo Partidário — e, portanto, deveriam ser considerados impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso XI, do CPC.

O pedido de desbloqueio foi acolhido em primeiro grau, mas o TJ-DF reformou a decisão. Segundo o tribunal, a impenhorabilidade dos recursos públicos do Fundo Partidário não é absoluta, permitindo-se algumas exceções, como no caso de dívida contraída para a aquisição de bens e serviços para propaganda partidária, rubrica expressamente prevista pelo artigo 44 da Lei 9.096/1995.

Relator do recurso dos partidos no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, no regime democrático, o auxílio financeiro prestado pelo Estado aos partidos políticos tem como principal justificativa o fortalecimento da própria democracia. Para o cumprimento desse objetivo, o ministro apontou que se impõe aos partidos a exigência de movimentar os recursos do Fundo Partidário por meio de conta bancária exclusiva, como forma de viabilizar o controle da Justiça Eleitoral sobre sua destinação.

No mesmo sentido, o relator lembrou que o artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos estabelece a destinação vinculada dos valores do fundo — formado, entre outras fontes, de recursos públicos (como dotações orçamentárias e multas aplicadas pelo poder público) e privados (como doações de campanha). Entre as hipóteses legais de uso dos recursos está exatamente a propaganda doutrinária e política.

“Os valores oriundos do Fundo Partidário destinam-se, como se percebe da leitura das aplicabilidades previstas numerus clausus, a fazer frente às despesas do partido político, a fim de viabilizar materialmente a consecução de suas atividades”, afirmou o ministro.

Controle rígido
Segundo Salomão, os recursos do Fundo Partidário são impenhoráveis em virtude de sua natureza pública e de sua finalidade vinculada. Essa orientação, destacou, é a mesma do Tribunal Superior Eleitoral, como especificado na Resolução 23.604/2019.

Em seu voto, Luis Felipe Salomão também destacou que, embora os recursos do fundo sejam incorporados ao patrimônio do partido político — que possui personalidade de direito privado —, o controle de utilização dessas verbas é rígido, sob pena de desperdício e mau uso do dinheiro público.

“Entendo ser incabível a incidência da constrição judicial sobre valores oriundos do Fundo Partidário, não havendo como amparar a evocada penhorabilidade, com base na natureza do débito executado, que, portanto, relativizaria o óbice”, declarou o ministro. Para ele, isso se deve não apenas ao fato de se tratar de recursos públicos, “mas muito especialmente pela nobreza do escopo de sua previsão”.

Apesar da impossibilidade de penhora nesses casos, Salomão ressalvou que o patrimônio dos partidos é composto de bens públicos e privados, sendo possível, assim, a penhora de outros recursos financeiros partidários que não aqueles que compõem o fundo. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.891.644

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Trocar gás de empilhadeira dá direito a adicional de periculosidade, diz TST

Abastecer empilhadeira com botijão de gás expõe o trabalhador a riscos de explosão. Assim, o empregado tem direito ao adicional de periculosidade. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

TST ordenou que trabalhador receba adicional de periculosidade
TST/Divulgação

Na ação, o trabalhador narrou que dirigia uma empilhadeira a gás e trocava os botijões de uma a duas vezes por dia. Disse, ainda, que o gás escapava durante a operação e que era comum ver funcionários fumando no pátio da empresa.

O adicional foi negado em primeira e segunda instância com base em laudo pericial descrevendo que o abastecimento da máquina consistia em “mera troca de um botijão vazio por um cheio”.

No entanto, segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso, o TST já firmou entendimento de que as operações de abastecimento de empilhadeira, por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo, coloca o trabalhador em situação de risco acentuado. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

1002302-81.2014.5.02.0464

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Agravar doença ocupacional gera condenação ao empregador, diz TST

Deixar de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, agravando ou gerando doença ocupacional, gera condenação à empresa. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

TST condenou empresa a pagar R$ 12 mil a trabalhador
    Flickr/TST

A corte condenou empregador a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que adquiriu doenças ocupacionais no braço esquerdo e na coluna em decorrência de sua atuação em uma empresa de construção.

De acordo com os autos, o autor movimentava diariamente cerca de 160 chapas de aço de 20kg. Também cortava chapas em guilhotina e as conduzia aos locais de montagem. Laudos mostraram que a condição poderia ter sido amenizada se a empresa tivesse oferecido programa de ginástica laboral.

Em manifestação, a empresa disse que o empregado era responsável pela doença, já que ele passou a atuar em outra companhia, exercendo atividades mais pesadas. Também alegou que o autor joga futebol amador e anda de bicicleta, condições que supostamente evidenciam sua boa saúde. O TST discordou.

“A incapacidade do trabalhador é determinada não em razão da sua impossibilidade de prestar serviço a outros empregadores, exercendo ofícios distintos, mas em razão da impossibilidade de continuar exercendo, com a mesma produtividade e empenho de esforço, as atividades que antes executava”, afirmou em seu voto o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo.

Ainda de acordo com ele, as atividades físicas do reclamante são terapêuticas e preventivas de novas lesões na coluna, já que fortalecem a musculatura “mas não devolvem ao trabalhador a capacidade laboral perdida”.

RR 7468-62.2011.5.12.0004

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