Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Ordem de publicação da sentença não se confunde com direito de resposta, diz STJ
O julgador, ao analisar o pedido pela publicação da sentença condenatória que reconhece o direito à compensação dos danos morais causados por reportagem, não pode determinar que seja conferido o direito de resposta. Tratam-se de institutos que não se confundem.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial ajuizado pela Editora Abril contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, em ação proposta pelo deputado federal André Zacharow (PSDB-PR) após textos do jornalista Lauro Jardim publicados pela revista Veja.
Na inicial, o parlamentar pediu compensação dos danos morais por veiculação de notícia ofensiva à sua honra e condenação à publicação da sentença de procedência desta ação, na íntegra.
Em primeiro grau, revista e repórter foram condenados a pagar solidariamente R$ 30 mil, além de publicar nota acerca da procedência do pedido do autor de indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Paraná afastou a condenação ao pagamento de indenização, mas entendeu por bem dar ao deputado o direito de resposta por meio de nota de esclarecimento, a ser publicada em revista impressa e digital, com igual destaque dado às que o repórter publicara.
Ao fazê-lo, o tribunal paranaense apontou que “o direito de resposta nada mais é que uma extensão do direito de liberdade de expressão e tem como objetivo corrigir, explicar, dar nova versão aos fatos apresentados. Direito esse, inclusive, previsto na Constituição”.
Para a 3ª Turma do STJ, no entanto, a causa deixou de ser julgada dentro dos limites da lide, porque foi conferido direito sequer pleiteado pelo autor em sua petição inicial. A publicação integral da sentença no mesmo veículo que promoveu a ofensa à parte não se confunde com o direito de resposta.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o direito de resposta é oportunidade de o particular apresentar a sua versão da notícia ao público. Já a publicação da sentença dá ao público o conhecimento da existência e do teor de uma decisão judicial a respeito da questão.
“Impõe-se reconhecer que há julgamento extra petita quando o autor requereu a compensação de danos morais e a publicação de sentença de procedência da demanda e o Tribunal de origem, apesar de afastar o pleito compensatório, confere o direito de resposta ao autor no mesmo veículo em que proferida a suposta ofensa em seu desfavor”, concluiu.
Em ação julgada conjuntamente, a 3ª Turma também negou provimento ao recurso do deputado André Zacharow que procurava restabelecer a condenação ao pagamento pelos danos morais. Assim, não terá a indenização ou o direito de resposta.
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REsp 1.771.444
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Empregado não incorpora gratificação de função exercida por mais de 10 anos
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um empregado dos Correios de incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos. O colegiado entendeu que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não há direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos.
De acordo com a Súmula 372 do TST, se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo após mais de dez anos de exercício na função, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
A Reforma Trabalhista, por sua vez, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 468 da CLT, que prevê que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, “que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”.
Com fundamento na Súmula 372, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou ilegal a supressão da gratificação de função e deferiu ao empregado as diferenças salariais decorrentes.
O relator do recurso de revista da ECT, ministro Ives Gandra Filho, assinalou que a súmula do TST que previa o direito à incorporação não tinha base na lei, mas nos princípios da habitualidade, da irredutibilidade salarial, da analogia com o direito dos servidores e da continuidade da jurisprudência.
Segundo ele, no entanto, a reforma trabalhista proibiu explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula e deixou claro que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido.
“Como a base da incorporação da gratificação de função era apenas jurisprudencial, não há que se falar em direito adquirido frente à lei da reforma trabalhista de 2017, pois o direito adquirido se caracteriza como um conflito de direito intertemporal entre lei antiga e lei nova, e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo”, afirmou.
Ficou vencido o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, que negava provimento ao recurso dos Correios, por considerar que o direito do trabalhador já se havia consolidado, pois todos os fatos ocorreram antes da promulgação da reforma. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-377-71.2017.5.09.0010
Supervisão direta por preposto da tomadora de serviço afasta terceirização de eletricista
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da RGE Sul Distribuidora de Energia, de Porto Alegre (RS), contra o reconhecimento de vínculo de emprego direto de um eletricista terceirizado. O relator, ministro Agra Belmonte, ressaltou que a questão não envolve a licitude da terceirização, mas a constatação dos elementos que caracterizam a relação de emprego.
Na reclamação trabalhista, o eletricista alegou que trabalhava para a RGE em horário fixo, permanente e habitual na manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, com subordinação direta às ordens das chefias da empresa. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) reconheceu o vínculo direto com a distribuidora de energia com base na Súmula 331 do TST, por considerar ilícita a terceirização da atividade-fim. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença.
No exame do recurso de revista da empresa, o ministro Agra Belmonte explicou que, embora o Supremo Tribunal Federal já tenha declarado a licitude da terceirização de atividades-fim das empresas cessionárias de serviços públicos, com a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, há uma distinção entre o caso em questão e a tese fixada pelo STF.
“O reconhecimento do vínculo não se deu pelo mero fato de que as funções desempenhadas pelo trabalhador estavam inseridas na atividade-fim da tomadora, mas porque a prova dos autos demonstrou a presença dos requisitos ensejadores do vínculo de empregado”, explicou.
Entre outros pontos, houve testemunhos de que o trabalho era supervisionado pelos prepostos da AES, que poderiam impor sanções disciplinares aos empregados das empresas terceirizadas. Esse aspecto, conforme o relator, evidencia a ocorrência de subordinação direta. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-1012-35.2013.5.04.0203
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