Supremo Tribunal Federal (STF)
Supremo confirma liminar e declara inconstitucional a volta do voto impresso
É inconstitucional o dispositivo da Lei das Eleições que determina a volta do voto impresso, de forma complementar ao eletrônico. A decisão foi tomada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal. Trata-se da confirmação de uma liminar concedida ainda em junho de 2018.
A norma consta do artigo 59-A da Lei 9.504/1997, incluída pela minirreforma eleitoral de 2015. Determinava que cada voto eletrônico feito contasse com registro impresso, depositado de forma automática e sem contato manual do eleitor em local previamente lacrado.
A lei ainda determinava a aplicação do voto impresso nas eleições gerais de 2018. Por temer fraude e quebra de sigilo, a Procuradoria-Geral da República ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade, que teve liminar concedida e referendada em junho daquele ano. Nunca chegou a ser implementada, portanto.
Os argumentos que prevaleceram naquela ocasião permaneceram no julgamento de mérito, encerrado pelo Plenário virtual na segunda-feira. Quase todos os ministros entenderam que o dispositivo representa “um inadmissível retrocesso nos avanços que o Brasil tem realizado para garantir eleições realmente livres”, conforme voto do ministro Alexandre de Moraes.
A avaliação é de que a impressão do voto não mantém o padrão de segurança vigente com o voto exclusivamente eletrônico e traz risco ao sigilo do voto. Com isso, representa ameaça à livre escolha do leitor, já que traz o potencial de identificação de quem escolheu quais candidatos.
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, o ministro Luís Roberto Barroso seguiu o entendimento, mas por outros fundamentos. Destacou o conjunto relevante de fatores que traduzem complicações para implementar o voto impresso, no qual acrescentou o alto custo necessário e o comprometimento da sensação de higidez do processo eleitoral realizado em meio eletrônico.
“Assim, os potenciais benefícios associados à segurança do processo eleitoral são ínfimos se comparados a todos os prejuízos decorrentes da medida ora impugnada, o que a torna contraindicada em uma análise de proporcionalidade em sentido estrito”, concluiu.
Não votaram os ministros Luiz Fux, que se declarou suspeito, e Celso de Mello, que está de licença.
Ressalvas do relator
O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes, que votou no mesmo sentido do entendimento do ministro Alexandre de Moraes, mas fez as mesmas ressalvas observadas em junho de 2018. Para ele, a regra do voto impresso não é absolutamente inconstitucional. Ela precisaria de tempo e de recursos para ser implementada, o que a lei não previu ao determinar que já ocorresse em 2018.
Para o ministro, a possibilidade teórica de que a impressão devasse o sigilo de número significativo de votos não seria suficiente para, em abstrato, levar à inconstitucionalidade da norma. A impressão também não poderia ser considerada retrocesso ou fonte de desconfiança, inclusive porque decorre de uma escolha dos representantes eleitos.
Segundo o relator, o objetivo do legislador foi aumentar a confiabilidade do sistema dando uma forma extra de conferência dos resultados. Inconvenientes operacionais e custos embutidos são relevantes, mas também é escolha do legislador optar pela alocação de recursos para satisfazer as despesas adicionais.
“Não é possível fazer uma mudança tão abrupta no processo eleitoral, colocando em risco a segurança das eleições e gastando recursos de forma irresponsável. A implantação da impressão do registro do voto precisa ser gradual”, disse.
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ADI 5.889
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
STJ suspende liminares e permite que Rio de Janeiro encampe a Linha Amarela
Impedir o chefe do Executivo, autorizado pela Câmara Municipal, de encampar serviço público e de responsabilizar-se pela administração direta dele causa lesão à ordem pública e administrativa da cidade.
Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, suspendeu nesta terça-feira (15/9) liminares da Justiça fluminense e permitiu que o município do Rio de Janeiro encampe a Linha Amarela, via expressa entre as zonas norte e oeste da cidade operada pela concessionária privada Lamsa.
A Câmara Municipal do Rio aprovou em novembro a Lei Complementar 213/2019. A norma autoriza, em nome do interesse público, o município do Rio a encampar a operação e manutenção da Linha Amarela. A lei determina que a indenização à concessionária Lamsa fica considerada paga, devido aos prejuízos apurados pelo Executivo, Legislativo e Tribunal de Contas municipais. Segundo a prefeitura, a empresa teria arrecadado R$ 1,6 bilhão a mais dos motoristas ao longo dos últimos anos. Sem o superfaturamento, a arrecadação seria de R$ 480 milhões, segundo o Tribunal de Contas do Município.
Contudo, a Justiça do Rio concedeu liminares suspendendo a encampação. De acordo com o presidente do Tribunal de Justiça fluminense, Claudio de Mello Tavares, só por meio de perícia será possível verificar se a Lamsa gerou prejuízo à Prefeitura do Rio. Em pedido de suspensão das liminares, a prefeitura argumentou que o superfaturamento da concessionária gerou lesão à economia pública carioca.
Martins apontou que há diversos indícios de que as obras na Linha Amarela foram superfaturadas e que o contrato de concessão não mais equivale ao que foi estabelecido no edital de licitação.
O ministrou destacou que tanto o Executivo quanto o Legislativo municipais reconheceram que o contrato está desequilibrado. E o município ofereceu garantia de R$ 1.330.507 para a indenização à concessionária, a ser apurada por perícia.
Nesse cenário, disse Martins, impedir que o prefeito do Rio, Marcelo Crivella (Republicanos), com o aval da Câmara Municipal, encampe a Linha Amarela causa lesão à ordem pública e administrativa do município.
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Suspensão de Liminar e de Sentença 2.792
Multa em processo trabalhista não tem prioridade na recuperação judicial, diz STJ
O fato de a multa processual ter sido imposta no bojo de uma reclamação trabalhista não faz com que ela integre o direito material ali pretendido. Ela não pode ser confundida com retribuições trabalhistas de origem remuneratória e indenizatória. Por isso, o valor de eventual multa deve ser classificado como quirografário (sem preferência) no âmbito da recuperação judicial.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto por uma empresa condenada a pagar R$ 2 milhões de multa astreinte aplicada em processo de execução na Justiça do Trabalho.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia classificado o valor como verba indenizatória trabalhista no âmbito da recuperação, o que ensejaria a preferência do crédito no âmbito da recuperação judicial.
Relator do caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a multa pela prestação judicial não realizada em nada se relaciona com o crédito trabalhista ao final reconhecido.
Por isso, é equivocado afirmar que a multa processual se destinaria a compensar os encargos decorrentes do inadimplemento do crédito trabalhista reconhecido na sentença.
Também porque a multa, de natureza processual, não tem nenhum conteúdo alimentar, que é justamente o critério justificador do privilégio legal dado às retribuições trabalhistas de origem remuneratória e indenizatória no âmbito da recuperação judicial.
O crédito trabalhista tem como fato gerador o desempenho da atividade pelo trabalhador, destinado a propiciar a sua subsistência, do que emerge seu caráter alimentar. Já as astreintes não possuem origem, nem sequer indireta, no desempenho da atividade laboral.
“Não se pode deixar de reconhecer que a interpretação demasiadamente alargada à noção de crédito trabalhista, conferida pela Corte estadual, a pretexto de beneficiar determinado trabalhador, promove, em última análise, indesejado desequilíbrio no processo concursal de credores, sobretudo na classe dos trabalhistas”, apontou o ministro Bellizze.
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REsp 1.804.563
Aumento da alíquota Cofins-Importação é constitucional e não gera crédito, diz STF
É constitucional o aumento de 1% da alíquota Cofins para produtos de importação, valor este que não gera direito ao desconto do crédito. Não cabe ao Judiciário interferir na escolha de quais créditos devem ser abatidos do regime não-cumulativo do imposto. Como a Constituição Federal não estabeleceu os critérios norteadores, o legislador ordinário é competente para tratar do tema.
Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso extraordinário de uma empresa importadora que defendia a ilegalidade do aumento da alíquota.
Caso mantida, a empresa afirmava que o não-aproveitamento integral dos créditos da contribuição paga para abatimento do cálculo da tributação violaria o princípio da não-cumulatividade garantido pela Constituição.
Ambos os pedidos foram negados pelo Supremo, em julgamento por maioria. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, seguido pelos ministros Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Rosa Weber.
Duas teses foram aprovadas:
I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.
II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.
Ponto de divergência
Não houve divergência no julgamento quanto à constitucionalidade do aumento de 1% da alíquota Cofins para produtos de importação. Relator, o ministro Marco Aurélio destacou que ela sinaliza opção política do legislador direcionada à proteção da economia nacional, devido ao caráter predominantemente extrafiscal da Cofins-Importação. A jurisprudência da corte já era pacífica nesse quesito.
O ponto de divergência surgiu ao analisar se a vedação ao aproveitamento do crédito. A não-cumulatividade da Cofins-Importação foi definida pela Emenda Constitucional 42/2003 e consta no parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição.
Para o ministro Alexandre de Moraes, que proferiu o voto vencedor, o texto não delimitou a forma como se daria a sistemática cumulativa para o imposto. Coube ao legislador ordinário decidir quais setores de atividade econômica se aplica a não-cumulatividade e, consequentemente, os demais critérios a serem adotados.
“Não cabe ao Poder Judiciário interferir na escolha de quais créditos devem ser abatidos no regime não-cumulativo da Cofins-Importação, bem como se o aproveitamento deve ser integral ou parcial, uma vez que a Constituição Federal não estabeleceu os critérios norteadores da não cumulatividade para tal contribuição”, afirmou o ministro Alexandre.
Se tomasse essa iniciativa, o Supremo agiria como legislador positivo, violando a independência entre os poderes. Com isso, concluiu que não houve qualquer ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade das contribuições sociais.
Violação constitucional
Já para o relator e os ministros Luiz Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, o constituinte não deixou a critério do legislador o delineamento do regime não-cumulativo das contribuições. Em vez disso, o artigo 95, parágrafo 12 da Constituição apenas definiu quais setores as contribuições podem ser não-cumulativas.
“Uma vez estabelecida a sistemática para o segmento, o princípio deve ser observado linearmente, ensejando a apuração de crédito diante de operações sucessivas”, disse o ministro Marco Aurélio.
Com isso, o legislador ordinário não poderia vedar o aproveitamento de crédito especificamente para o adicional de alíquota de 1%. Ao fazê-lo, violou o princípio da não-cumulatividade. Esse entendimento restou vencido.
O ministro Celso de Mello não participou do julgamento, por estar em licença.
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RE 1.178.310
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Uso de moto em atividades externas dá direito a adicional de periculosidade
O trabalhador que faz uso de motocicleta para executar atividades externas tem direito a receber o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base. Esse entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para negar o recurso de uma empresa que tentava se livrar da obrigação de fazer esse pagamento.
O caso teve início quando um montador de móveis apresentou reclamação trabalhista contra uma loja, de Cariacica (ES). O trabalhador alegou que utilizava uma motocicleta para os deslocamentos feitos a serviço da empresa e que isso representava um risco à sua integridade física.
O pedido foi deferido em primeira instância com respaldo na Lei 12.997/2014 pelo período posterior à sua publicação, com o entendimento de que, em razão do trabalho em motocicleta, o risco é presumido. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença e assinalou que a empresa permitia o uso da moto no trabalho, tinha conhecimento de sua utilização e pagava ajuda de deslocamento.
A rede de lojas, então, recorreu ao TST com a argumentação de que não exigia que seus empregados tivessem motocicleta e que fornecia vale transporte aos que utilizassem transporte público. Sustentou ainda que a atividade principal do montador não estava vinculada à utilização do veículo.
A corte superior, porém, não acatou os argumentos da empresa e indeferiu o recurso. O relator, ministro Alexandre Ramos, afirmou que o TRT, ao condenar à rede de lojas ao pagamento do adicional, decidiu em conformidade com o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, que considera como perigosa a atividade exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta.
Ramos explicou ainda que, apesar de a jurisprudência do TST entender ser devido o adicional nessas circunstâncias apenas a partir da data da publicação da Portaria 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho (14 de outubro de 2014), a empresa não contestou o período da condenação e se limitou a questionar o pagamento do adicional. “Sem impugnação específica quanto a essa questão, não há qualquer reparo a ser feito na decisão regional”, concluiu o relator.
Decisão da 3ª Turma do TST já havia adotado o mesmo entendimento, com base na Súmula 364, item 1, da corte. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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AIRR 1210-65.2015.5.17.0001
Acordo firmado por sindicato sem anuência do espólio de empregado não é válido
Um acordo assinado entre um sindicato e uma empresa sem a anuência do espólio de um empregado falecido não tem valor e deve ser invalidado, segundo decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. Com esse entendimento, foi anulado o acordo fechado entre a Bunge Alimentos S.A., do Rio Grande do Sul, e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Porto Alegre.
O problema apontado pela corte foi a inclusão no acordo de um empregado do setor de mecânica sem que tenha ficado demonstrado que o sindicato estivesse autorizado pelo espólio do trabalhador a transacionar o pagamento das parcelas devidas.
No acordo, homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Esteio (RS), o sindicato, na condição de substituto processual, transacionou o pagamento de adicional de periculosidade, com acréscimo de honorários advocatícios. Após a sentença definitiva, a viúva do empregado ajuizou uma ação rescisória individual a fim de desconstituir a transação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou-a improcedente.
Ao TST, a viúva alegou que, nos autos do processo principal, ficou reconhecido o direito a adicional aos empregados do setor de mecânica. Em setembro de 2010, os cálculos apontavam crédito superior a R$ 20 mil, mas, na ocasião do acordo homologado, foi reconhecido o direito a apenas R$ 4.836, sem que tenha havido aprovação dos empregados para a redução. O espólio argumentou também que houve conluio, diante da determinação de pagamento de honorários assistenciais de R$ 200 mil ao sindicato.
O relator do recurso ordinário, ministro Agra Belmonte, observou que a sentença homologatória de acordo é resultado da negociação entre as partes e que, portanto, não há parte vencedora ou vencida. No entanto, em relação à hipótese de rescindibilidade, ele entendeu que havia, no caso, elemento suficiente para invalidar a sentença.
Segundo o ministro, embora os sindicatos detenham legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual das categorias, a substituição processual tem limites, pois não é dado à entidade, de forma livre e sem prévia autorização, renunciar ou transigir sobre direito material do qual não é titular. Ele citou ainda uma decisão do Supremo Tribunal Federal de que o sindicato, na qualidade de substituto processual, não pode praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados.
Assim, citando precedentes envolvendo situação idêntica com a mesma empresa e o mesmo sindicato, o relator votou pela desconstituição da sentença homologatória em relação ao espólio e determinou que se prossiga no exame da ação rescisória, no que foi acompanhado por todos os demais integrantes da SDI-2. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RO 9027-54.2012.5.04.0000
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