Supremo Tribunal Federal (STF)
Ação de improbidade não precisa de autorização do governador, decide 1ª Turma do STF
É incompatível com a Constituição Federal o entendimento do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) de que os procuradores estaduais não podem propor ação civil pública sem anuência do procurador-geral e autorização do governador do estado.
Segundo a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão nesta terça-feira (1º/9), é necessária apenas a autorização do procurador-geral do estado para a propositura da ação.
No caso em análise, o Estado de Sergipe propôs ação de improbidade administrativa contra o ex-secretário da Controladoria Geral do Estado, Adinelson Alves da Silva, em razão do suposto recebimento irregular de salário acima do teto constitucional. A petição inicial da ação foi recebida pelo Juízo de Direito da Comarca de Aracaju e, desse recebimento, foi interposto recurso ao TJ-SE. O tribunal estadual, para resolver posicionamentos divergentes internos e acatando parecer do Ministério Público, fixou a diretriz de que é inadmissível a ação de improbidade proposta por procurador do estado sem autorização ou ratificação do procurador-geral e do governador do estado.
No recurso com agravo ao STF, a PGE argumentava que a decisão do tribunal local viola a autonomia funcional dos membros da Procuradoria estadual para o ajuizamento de ação civil pública. Sustentava, ainda, que o objetivo desse tipo de ação é a proteção da sociedade como um todo e que não é possível submeter os interesses públicos primários ao juízo político de um governador do estado.
Voto médio
Em razão do voto médio, prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso e da ministra Rosa Weber de declarar que é incompatível com a Constituição Federal o entendimento de que o governador deve autorizar a propositura de ação de improbidade pela Procuradoria, bastando, para tanto, a autorização do procurador-geral do estado.
Ficou vencido o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, que entendia que o recurso não trata de matéria constitucional e deveria ser resolvido segundo a legislação estadual.
Também ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso em maior extensão, por entenderem que é possível a propositura da ação sem a necessidade de autorização do procurador-geral ou do governador.
De acordo com a decisão, o TJ-SE deverá dar continuidade ao julgamento sobre o recebimento da ação de improbidade. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ARE 1.165.456
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
É válido contratar temporário mesmo tendo havido concurso público para efetivo
A simples contratação como temporário não caracteriza preterição do candidato aprovado para exercício em cargo efetivo. Cabe à administração pública, no legítimo exercício do poder discricionário, escolher o melhor momento para nomeação de aprovados em concurso público, respeitado o prazo de validade do certame.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso em mandado de segurança ajuizado por candidato aprovado à única vaga do concurso público para professor universitário, mas que depois acabou contratado temporariamente para a mesma função pela instituição pública.
Ele terminou em primeiro lugar o concurso para o cargo de professor de Infraestrutura de Transportes, cujo resultado foi homologado em março de 2018, com validade de dois anos. Em outubro de 2017, a universidade abriu novo processo seletivo — desta vez para professor temporário —, do qual o candidato também participou e venceu.
No recurso, apontou que a vaga efetiva é existente, uma vez que, mediante contrato temporário, desempenha exatamente as mesmas funções, como se em efetivo exercício estivesse. Por isso, apontou que ocorreu preterição.
Ainda citou que a Lei Complementar 108/2005 do Paraná veda a possibilidade de contratação temporária para excepcional interesse público no caso em que há concurso público em vigência.
Relator, o ministro Sérgio Kukina manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual a contratação temporária para exercer uma função pública transitória não significa reconhecer a existência de cargos efetivos vagos.
“É que os temporários, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem”, disse.
Assim, os candidatos aprovados em concurso não têm direito líquido e certo à imediata nomeação, pois cabe à administração pública escolher o momento mais adequado segundo sua própria conveniência e oportunidade.
Voto vencido
Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem a preterição é evidente devido à situação que classificou como “esdrúxula”: a universidade estadual impôs que o candidato preterisse a si próprio ao contratá-lo temporariamente para exercer as funções de um cargo efetivo de docente.
“Uma instituição de ensino, quando contrata professores, é para sua função precípua permanente, qual seja, a atividade docente. No caso, penso que a necessidade da mão de obra docente está mais do que caracterizada, porque a Universidade fez um segundo concurso simplificado para prover temporariamente cargos efetivos de uma vaga já licitada e vencida em concurso anterior pelo próprio impetrante”, disse.
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RMS 61.771
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Tribunais têm autonomia para fixar horário de atendimento ao público
A autonomia para fixar o horário de expediente de fóruns, varas e outros órgãos jurisdicionais para atendimento ao público é dos Tribunais de Justiça, conforme decisão aprovada pela maioria do Plenário do Conselho Nacional de Justiça nesta terça-feira (1º/9). Com isso, foi alterada a resolução do CNJ que previa que o atendimento presencial ao público deveria ser de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h.
Essa regra estava suspensa por causa da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4598/DF, que está em análise no STF, pois, entre outras questões, o estabelecimento de horário pode comprometer a autonomia administrativa dos tribunais. A medida teve como relator o presidente do CNJ e do Supremo, ministro Dias Toffoli.
Com a aprovação, o CNJ admitiu que a resolução não reconhecia as singularidades regionais. Por isso, a definição de um horário nacional padronizado poderia levar a aumento de custos com pessoal para garantir o atendimento presencial durante as nove horas previstas, e até mesmo a riscos à segurança de servidores, pois em muitas cidades brasileiras já começa a anoitecer antes das 18h.
Dias Toffoli destacou que a autonomia dos tribunais deve considerar as necessidades da população e ouvir previamente as funções essenciais da Justiça (Ministério Público, seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria e Advocacia Pública).
“Evidentemente, seja o Ministério Público, seja a Defensoria Pública ou mesmo as associações poderão questionar aquilo que algum tribunal local vier a estabelecer, se não estiver atendendo adequadamente”, afirmou o ministro. “Ao tratar do horário de funcionamento dos tribunais, o CNJ não está a impor e nem a liberar totalmente. É uma questão de razoabilidade em cumprimento a uma decisão do STF. Por isso, optamos por não fixar um horário, seja contínuo seja descontínuo, para o atendimento”.
A mesma proposta também readequou o percentual mínimo de cargos comissionados destinados a servidores das carreiras judiciárias nos Estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do artigo 37 da Constituição Federal. Antes, a Resolução CNJ 88/2009 previa nesses estados que “pelo menos 50% dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias”.
Agora, nos Estados onde ainda não foram regulamentados os incisos do artigo 37, a alocação mínima deve ser de 20% dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e de 50% da área de apoio indireto à atividade judicante para servidores das carreiras judiciárias. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
0004050-98.2020.2.00.0000
ADI 4.598
CNJ aprova duas normas para aprimorar ações coletivas
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou por unanimidade, durante a 317ª Sessão Ordinária, nesta terça-feira (1/9), dois atos normativos para aprimorar a atuação do Judiciário nas ações de tutela de direitos coletivos e difusos. Relatadas pelo conselheiro Henrique Ávila, as duas normas tiveram origem no grupo de trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 152/2019, que atuou sob a coordenação da ministra do Superior Tribunal de Justiça, Maria Isabel Gallotti.
A resolução aprovada no processo nº 0006709-80.2020.2.00.0000 cria o Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas (NAC), os Núcleos de Ações Coletivas (NACs) e os cadastros de ações coletivas do STJ, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça.
“A priorização e preocupação com o as ações coletivas exige a organização e congregação de esforços, sob o modelo arquitetado pelo Grupo de Trabalho, para que haja um padrão nacional, no qual os tribunais mobilizem os respectivos magistrados, servidores e sujeitos processuais”, explica Henrique Ávila.
Pela nova norma, os NACs devem ser criados pelos tribunais em até 120 dias. Eles vão promover o fortalecimento do monitoramento e da busca pela eficácia no julgamento das ações coletivas, uniformizando a gestão dos procedimentos para alcançar efetividade processual e das decisões judiciais e assegurar a ampla divulgação da existência dos processos coletivos.
O conselheiro do CNJ também destacou a importância do estabelecimento de sintonia dos NACs com a criação de um Painel das Ações Coletivas, de âmbito nacional e gerido pelo CNJ, bem como da criação local de cadastros próprios de ações coletivas. A resolução estabelece um prazo de 180 dias para os tribunais para efetivar a medida.
Recomendação
O segundo ato normativo é uma recomendação, aprovada no processo 0006711-50.2020.2.00.0000. Ela traz sugestões a serem seguidas na gestão das ações coletivas no Poder Judiciário. Ávila destacou a preocupação, em âmbito mundial, com a divulgação e a transparência das informações relacionadas com os processos coletivos, pois elas impactam os cidadãos.
A recomendação destaca que os juízes, em observância do art. 139 inciso X do Código de Processo Civil, devem oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros operadores do Direito quando se deparar com diversas demandas repetitivas, para assim evitar a criação de novos processos judiciais semelhantes, que atrapalham a velocidade da Justiça. Além disso, os juízes devem priorizar a conciliação de conflitos e o julgamento das ações coletivas. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.
Receita Federal
Receita publica edital com propostas de transação tributária
A Receita Federal publicou edital com propostas de transação tributária de débitos em contencioso administrativo de pequeno valor. O edital limita as transações para dívidas de até 60 salários mínimos e se restringe a microempresas e empresas de pequeno porte.
Segundo o governo, existem 340 mil processos de contencioso de baixo valor no âmbito da Receita Federal, totalizando uma dívida em torno de R$ 10,7 bilhões.
As modalidades estarão disponíveis para adesão no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-Cac), a partir do dia 16 de setembro até 29 de dezembro de 2020.
A transação poderá ser realizada nas seguintes condições:
— Com descontos de 50% sobre o valor total, com entrada (de 6% do valor total líquido do débito — isto é, após a aplicação das reduções) paga em até cinco meses, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até sete meses;
— Com descontos de 40% sobre o valor total, com entrada (de 6% do valor total líquido do débito) paga em até seis meses, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 18 meses;
— Com descontos de 30% sobre o valor total, com entrada (de 6% do valor total líquido do débito) paga em até sete meses, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 29 meses;
— Com descontos de 20% sobre o valor total, com entrada (de 6% do valor total líquido do débito) paga em até oito meses, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 52 meses.
Clique aqui para ler o edital na íntegra
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